Detalhe do processo

5032552-42.2024.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5032552-42.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 040.723.436-50 RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES CPF: 18.314.609/0001-09 DECISÃO 1. A parte autora justificou a necessidade da prova pericial e ela é pertinente ao caso, razão pela qual defiro a realização de prova pericial. Extrai-se que foi deferida assistência judiciária gratuita à parte que requereu a realização da perícia, assim o custeio será realizado pelo banco de perícia. 2. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil (CPC), “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de engenheiro de segurança do trabalho. Caso o perito nomeado recuse o encargo ou não se manifeste, fica desde já determinado que a Secretaria proceda as próximas nomeações nos mesmos termos desta decisão. 3. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários, se for o caso. 4. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem as partes para, querendo, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Quesitos da parte autora constam no ID 10593395140. 5. Aceita a nomeação, intime o perito para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias após o ato. A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 6. Com a data da perícia, intimem as partes. 7. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 9. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos, inclusive para deliberação acerca do pagamento dos honorários. 10. Quanto à prova oral, deixo de analisar o pedido, por ora, vez que será realizada perícia, que poderá excluir a necessidade de oitiva de testemunhas. Determino que a parte interessada, após a realização da perícia, reitere o pedido de prova oral, remetendo inclusive ao pedido externado na manifestação de ID 10593395632. Eventual AIJ, para a produção de prova oral, será designada oportunamente, se for o caso. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA DE FATIMA GOMES

OAB: 134930/MG

ALYNE FERNANDA SANTANA DE ABREU GARABINI

OAB: 135328/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5032552-42.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 040.723.436-50 RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES CPF: 18.314.609/0001-09 DECISÃO 1. A parte autora justificou a necessidade da prova pericial e ela é pertinente ao caso, razão pela qual defiro a realização de prova pericial. Extrai-se que foi deferida assistência judiciária gratuita à parte que requereu a realização da perícia, assim o custeio será realizado pelo banco de perícia. 2. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil (CPC), “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de engenheiro de segurança do trabalho. Caso o perito nomeado recuse o encargo ou não se manifeste, fica desde já determinado que a Secretaria proceda as próximas nomeações nos mesmos termos desta decisão. 3. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários, se for o caso. 4. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem as partes para, querendo, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Quesitos da parte autora constam no ID 10593395140. 5. Aceita a nomeação, intime o perito para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias após o ato. A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 6. Com a data da perícia, intimem as partes. 7. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 9. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos, inclusive para deliberação acerca do pagamento dos honorários. 10. Quanto à prova oral, deixo de analisar o pedido, por ora, vez que será realizada perícia, que poderá excluir a necessidade de oitiva de testemunhas. Determino que a parte interessada, após a realização da perícia, reitere o pedido de prova oral, remetendo inclusive ao pedido externado na manifestação de ID 10593395632. Eventual AIJ, para a produção de prova oral, será designada oportunamente, se for o caso. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves