Detalhe do processo

5032552-05.2023.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5032552-05.2023.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : MONICA ANDREIA ENGLEMAM ALVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JANAINA BORGES SPOLTI (OAB RS064418) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC). RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 1234 DO STF. ACORDO HOMOLOGADO. SÚMULA VINCULANTE N. 60. UPADACITINIBE 15MG. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO. PCDT. DERMATITE ATÓPICA . TEMA 1.234 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela Primeira Vice-Presidência do TJ/RS para reexaminar acórdão à luz do Tema 1234 do STF, em demanda na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde, porém o tratamento não é padronizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se é cabível retratação do acórdão à luz do Tema 1234 do STF quanto ao fornecimento de medicamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As disposições do acordo homologado no Tema 1.234 do STF aplicam-se ao caso, considerando o fornecimento de tratamento não padronizado ao SUS, devendo ser atendidos os seus pressupostos pela parte autora. 4. O medicamento Upadacitinibe possui registro na ANVISA e consta no Rename, porém não está incorporado ao SUS para a faixa etária e condição clínica da autora, sendo classificado como medicamento não incorporado. 5. Atendido, no caso concreto, o ônus de demonstrar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento postulado fora do PCDT, com base em evidências científicas de alto nível - Medicina Baseada em Evidências, os quais comprovam a segurança e a eficácia do fármaco, para o tratamento da patologia da autora, bem como a inexistência de substituto terapêutico disponível e incorporado ao SUS, conforme exigido nos itens 4.3 e 4.4 do Tema 1234. O laudo pericial e os documentos médicos comprovam a imprescindibilidade do uso do medicamento pleiteado diante da falha terapêutica com alternativas fornecidas pelo SUS, bem como a incapacidade financeira da autora para arcar com o custo mensal estimado para o tratamento. 6. A negativa administrativa da Conitec se baseou exclusivamente em critérios de custo-efetividade, sem impugnar a eficácia ou a segurança do medicamento para a patologia da autora, autorizando o controle jurisdicional do ato, limitado à legalidade, conforme o item IV do Tema 1234. 7. O Acórdão anterior deve ser mantido em juízo de retratação, visto que foram observados no julgamento os termos definidos no Tema 1.234 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Acórdão mantido, em juízo de retratação. Tese de julgamento : Diante da configuração de comprovação científica exigida pelo Tema 1234, em especial, cujo respaldo é em Medicina Baseada em Evidências, viabiliza o fornecimento, em casos de tratamentos não padronizados pelo SUS, quando atendidos os pressupostos do precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 6º, 23, II, 30, VII, 196, 198, parágrafo único, e 200; CPC, arts. 292 e 489, § 1º, VI; Lei nº 8.080/90, arts. 19-Q, 19-R e 35, VII; Lei nº 9.908/93, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), art. 15; Decreto nº 7.646/2011, art. 3º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Pleno, j. 23.05.2019; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Pleno, j. 17.04.2023; STF, REsp 1.218.553/RN (Tema 500); STF, STA 175-AgR; STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.03.2022. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão proferida no Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MONICA ANDREIA ENGLEMAM ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA BORGES SPOLTI

OAB: 64418/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5032552-05.2023.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : MONICA ANDREIA ENGLEMAM ALVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JANAINA BORGES SPOLTI (OAB RS064418) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC). RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 1234 DO STF. ACORDO HOMOLOGADO. SÚMULA VINCULANTE N. 60. UPADACITINIBE 15MG. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO. PCDT. DERMATITE ATÓPICA . TEMA 1.234 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela Primeira Vice-Presidência do TJ/RS para reexaminar acórdão à luz do Tema 1234 do STF, em demanda na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde, porém o tratamento não é padronizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se é cabível retratação do acórdão à luz do Tema 1234 do STF quanto ao fornecimento de medicamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As disposições do acordo homologado no Tema 1.234 do STF aplicam-se ao caso, considerando o fornecimento de tratamento não padronizado ao SUS, devendo ser atendidos os seus pressupostos pela parte autora. 4. O medicamento Upadacitinibe possui registro na ANVISA e consta no Rename, porém não está incorporado ao SUS para a faixa etária e condição clínica da autora, sendo classificado como medicamento não incorporado. 5. Atendido, no caso concreto, o ônus de demonstrar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento postulado fora do PCDT, com base em evidências científicas de alto nível - Medicina Baseada em Evidências, os quais comprovam a segurança e a eficácia do fármaco, para o tratamento da patologia da autora, bem como a inexistência de substituto terapêutico disponível e incorporado ao SUS, conforme exigido nos itens 4.3 e 4.4 do Tema 1234. O laudo pericial e os documentos médicos comprovam a imprescindibilidade do uso do medicamento pleiteado diante da falha terapêutica com alternativas fornecidas pelo SUS, bem como a incapacidade financeira da autora para arcar com o custo mensal estimado para o tratamento. 6. A negativa administrativa da Conitec se baseou exclusivamente em critérios de custo-efetividade, sem impugnar a eficácia ou a segurança do medicamento para a patologia da autora, autorizando o controle jurisdicional do ato, limitado à legalidade, conforme o item IV do Tema 1234. 7. O Acórdão anterior deve ser mantido em juízo de retratação, visto que foram observados no julgamento os termos definidos no Tema 1.234 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Acórdão mantido, em juízo de retratação. Tese de julgamento : Diante da configuração de comprovação científica exigida pelo Tema 1234, em especial, cujo respaldo é em Medicina Baseada em Evidências, viabiliza o fornecimento, em casos de tratamentos não padronizados pelo SUS, quando atendidos os pressupostos do precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 6º, 23, II, 30, VII, 196, 198, parágrafo único, e 200; CPC, arts. 292 e 489, § 1º, VI; Lei nº 8.080/90, arts. 19-Q, 19-R e 35, VII; Lei nº 9.908/93, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), art. 15; Decreto nº 7.646/2011, art. 3º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Pleno, j. 23.05.2019; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Pleno, j. 17.04.2023; STF, REsp 1.218.553/RN (Tema 500); STF, STA 175-AgR; STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.03.2022. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão proferida no Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.