5032535-45.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5032535-45.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desvio de Função] AUTOR: JEAN FRANCISCO OLIMPIO RODRIGUES CPF: 080.225.966-98 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. Embargos de declaração opostos por Jean Francisco Olímpio Rodrigues contra a sentença de Id. 10670612285, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função e de condenação do Município de Belo Horizonte ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo ocupado pelo autor e o cargo de Engenheiro. O embargante alega, em síntese, nulidade da sentença por violação ao contraditório, contradição, obscuridade e omissão (Id. 10677148713). Apresentadas contrarrazões no Id. 10678814962. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventuais contradições, omissões ou erros materiais. O embargante alega que não teve vista da decisão do CREA-MG (Id. 1065943689) antes da prolação da sentença. Assiste-lhe razão. O documento foi juntado aos autos e mencionado na sentença, sem que a parte autora tivesse sido previamente intimada para se manifestar. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, viola o contraditório a prolação de sentença fundada em documento sobre o qual não foi oportunizado à parte manifestar-se. Todavia, o vício processual foi superado. Nos presentes embargos de declaração, ao impugnar o conteúdo da decisão do CREA/MG e apresentar documentação correlata (Id. 10677148170), o embargante exerceu o contraditório, expondo as razões pelas quais entende que o referido documento não poderia embasar a conclusão adotada na sentença. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício procedimental e, diante da manifestação do embargante sobre o conteúdo da decisão do CREA/MG, em observância ao contraditório, passar à prolação de NOVA SENTENÇA, desta feita, apreciando as alegações do autor sobre o aludido documento. Segue: "Ação pelo rito comum proposta por Jean Francisco Olímpio Rodrigues em face do Município de Belo Horizonte, partes devidamente qualificadas. O autor alega, em síntese, que: (i) é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal; (ii) desde 3.10.2017, foi deslocado para prestar serviços junto aos órgãos de Defesa Civil do Município; (iii) a partir de 15.4.2018, passou a exercer a função de vistoriador/perito, realizando vistorias técnicas e emitindo pareceres em áreas de risco e bens públicos; (iv) possui formação acadêmica em Engenharia Civil (diploma de 2021), o que o habilitava a realizar tais tarefas; (v) as atividades exercidas são estranhas ao seu cargo de origem e privativas de engenheiro; (vi) o Município aufere vantagem indevida ao pagar-lhe vencimentos de Guarda Municipal enquanto usufrui de serviços de engenharia. Formulou pedido de condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais entre seu cargo e o de Engenheiro (paradigma indicado), com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas, observada a prescrição quinquenal. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação (Id. 10254210534), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual pela iliquidez do pedido e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que: (i) as atividades de auxílio à Defesa Civil são atribuições previstas no Estatuto da Guarda Municipal (Lei Municipal n. 9.319/07) e na Lei Federal n. 13.022/14; (ii) as vistorias realizadas possuem caráter visual e preventivo, não se confundindo com laudos periciais de engenharia; (iii) o autor não possuía registro ativo no CREA/MG na data do ajuizamento; (iv) inexiste desvio de função. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 10313292750). Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (Id. 10343345215). O Município informou não ter novas provas a produzir (Id. 10337037765). Proferida decisão de saneamento (Id. 10345732034), foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, quais sejam, a configuração do desvio de função e a natureza técnica (engenharia) das atividades exercidas. Foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal. O laudo pericial foi colacionado no Id. 10549848020. O Município apresentou alegações finais (Id. 10593903448), reiterando a tese de defesa e destacando que o autor confessou ter o registro no CREA "inativo". Juntou decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA-MG (Id. 10659443689), que arquivou processo administrativo sobre o tema, decidindo que os agentes da Defesa Civil são meros operadores e que não há exercício ilegal da profissão de engenheiro. O autor peticionou requerendo a suspensão do feito ou a procedência conforme o laudo pericial (Id. 10648637404). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Apreciadas e rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Município (Id. 10345732034), e inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se as atividades exercidas pelo autor, Guarda Municipal, no período em que esteve à disposição da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SUPDEC), configuram desvio de função para o cargo de engenheiro, gerando direito ao recebimento de diferenças remuneratórias. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 378, que dispõe que “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” O desvio de função se caracteriza quando o servidor passa a exercer, de forma habitual e permanente, as atribuições típicas de cargo diverso daquele para o qual foi investido por concurso público. Para a procedência do pedido, é necessária a prova robusta de que as funções desempenhadas não se inserem no rol de atribuições do cargo ocupado pelo servidor. No caso dos autos, o autor ocupa o cargo de Guarda Municipal. De acordo com o art. 5º, inciso VIII, da Lei Federal n. 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e o art. 5º, inciso IV, da Lei Municipal n. 9.319/2007, é competência da Guarda Municipal cooperar e auxiliar nas ações de Defesa Civil. As vistorias realizadas pela Defesa Civil de Belo Horizonte, conforme documentação acostada (Ids. 10165209875 e seguintes), destinam-se à avaliação de situações de risco no local, com a indicação de medidas preventivas e corretivas voltadas à mitigação de possíveis desastres. Embora o autor, em razão de sua formação pessoal, possa ter empregado conhecimentos técnicos de engenharia em seus relatórios, tal circunstância, por si só, não transmuda a natureza da atividade exercida em atribuição exclusiva de Engenheiro Público. O laudo pericial judicial (Id. 10549848020) aponta que as atividades de vistoria na Defesa Civil exigem conhecimento técnico e apresentam similaridade, inclusive quanto ao grau de responsabilidade, com aquelas desempenhadas por profissionais de engenharia. Todavia, o perito ressalva que se tratam de atividades distintas, uma vez que a validação de trabalhos técnicos dessa natureza pressupõe a atuação de profissional legalmente habilitado junto ao CREA, o que não se verifica no caso do autor. Ademais, o próprio autor admite que seu registro profissional no conselho de classe encontrava-se inativo/interrompido (Id. 10313292750, p. 12), sendo certo que o exercício da profissão de engenheiro exige, por força da Lei n. 5.194/66, registro ativo junto ao respectivo conselho. Se o autor não estava habilitado para o exercício legal da engenharia, não pode pretender a equiparação salarial a tal cargo, sob pena de o Judiciário chancelar situação de irregularidade administrativa e exercício ilegal da profissão. Ademais, a decisão proferida pelo CREA-MG (Id. 10659443689), órgão fiscalizador da profissão de engenheiro, é inequívoca ao concluir pelo arquivamento de denúncia sobre os mesmos fatos, afirmando que: "a Defesa Civil de Belo Horizonte comprovou ser diligente nos procedimentos que adota, sendo os agentes de defesa civil meros operadores, cujos trabalhos são supervisionados e validados por engenheiros habilitados, não estando caracterizado o exercício ilegal da engenharia por leigos." A ata juntada pelo embargante (Súmula da Reunião n. 1368/2025 - Id. 10677148170) refere-se à sessão que antecedeu a deliberação final do CREA/MG, registrando os debates entre os conselheiros, bem como o pedido de vista que resultou no adiamento do julgamento. Não se trata, portanto, da manifestação definitiva do órgão. A decisão posteriormente proferida concluiu pelo arquivamento da denúncia, razão pela qual as divergências registradas na ata não infirmam a deliberação final adotada pelo conselho profissional. Desse modo, a existência de divergências internas registradas na ata não afasta a conclusão efetivamente adotada pelo órgão competente. Nesse contexto, a atividade de vistoriador exercida pelo autor insere-se no âmbito das ações de apoio à Defesa Civil, voltadas à identificação de situações de risco e adoção de medidas preventivas, não se confundindo com o exercício de atribuições técnicas privativas de profissionais legalmente habilitados. O reconhecimento de desvio de função exige a identidade total entre as funções exercidas e as do cargo paradigma. O auxílio técnico em vistorias preventivas de risco, realizado de forma padronizada via sistema municipal (SIMDEC), não retira a atividade da esfera de atuação da Guarda Municipal em cooperação com a Defesa Civil. Assim, não configurado o desvio funcional, os pedidos devem ser julgados improcedentes, conforme jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR CONTRATADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - EXERCÍCIO EM DESVIO DE FUNÇÃO - NÃO DEMONSTRADO NA HIPÓTESE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 37, XIII, da Constituição Federal (CR/88), é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público - Conforme entendimento sumulado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia" (Súmula n.º 339, STF) - A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, suas autarquias, fundações, assim como as concessionárias de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, pelo que desnecessária a comprovação da culpa - Deve ser mantida a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais quando, além de ser incabível a equiparação salarial pretendida, o autor deixa de demonstrar o exercício de atividades em desvio de função e a ocorrência de danos morais passíveis de ressarcimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50084367520208130145, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - DESERÇÃO - SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO - HABITUALIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor público é prática irregular que, devidamente comprovada, gera o direito à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor do Enunciado n.º 378 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Verificada a identidade remuneratória entre o cargo apontado como paradigma para fins de percepção de indenização, por desvio de função, não há falar-se em reconhecimento do direito à reparação - A caracterização do desvio de função não dispensa a comprovação do efetivo e habitual desempenho, pelo servidor público, das atribuições de cargo diverso, que não correspondam às tarefas do cargo em que investido. (TJ-MG - Apelação Cível: 51183869620178130024, Relator.: Des .(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024). Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo Município, entendo que o autor apenas exerceu seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), buscando em juízo o que entende ser seu direito, não se vislumbrando o dolo específico necessário para a aplicação da penalidade do art. 80 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica". BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEAN FRANCISCO OLIMPIO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR RABELO LUZ
OAB: 101876/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5032535-45.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desvio de Função] AUTOR: JEAN FRANCISCO OLIMPIO RODRIGUES CPF: 080.225.966-98 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. Embargos de declaração opostos por Jean Francisco Olímpio Rodrigues contra a sentença de Id. 10670612285, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função e de condenação do Município de Belo Horizonte ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo ocupado pelo autor e o cargo de Engenheiro. O embargante alega, em síntese, nulidade da sentença por violação ao contraditório, contradição, obscuridade e omissão (Id. 10677148713). Apresentadas contrarrazões no Id. 10678814962. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventuais contradições, omissões ou erros materiais. O embargante alega que não teve vista da decisão do CREA-MG (Id. 1065943689) antes da prolação da sentença. Assiste-lhe razão. O documento foi juntado aos autos e mencionado na sentença, sem que a parte autora tivesse sido previamente intimada para se manifestar. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, viola o contraditório a prolação de sentença fundada em documento sobre o qual não foi oportunizado à parte manifestar-se. Todavia, o vício processual foi superado. Nos presentes embargos de declaração, ao impugnar o conteúdo da decisão do CREA/MG e apresentar documentação correlata (Id. 10677148170), o embargante exerceu o contraditório, expondo as razões pelas quais entende que o referido documento não poderia embasar a conclusão adotada na sentença. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício procedimental e, diante da manifestação do embargante sobre o conteúdo da decisão do CREA/MG, em observância ao contraditório, passar à prolação de NOVA SENTENÇA, desta feita, apreciando as alegações do autor sobre o aludido documento. Segue: "Ação pelo rito comum proposta por Jean Francisco Olímpio Rodrigues em face do Município de Belo Horizonte, partes devidamente qualificadas. O autor alega, em síntese, que: (i) é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal; (ii) desde 3.10.2017, foi deslocado para prestar serviços junto aos órgãos de Defesa Civil do Município; (iii) a partir de 15.4.2018, passou a exercer a função de vistoriador/perito, realizando vistorias técnicas e emitindo pareceres em áreas de risco e bens públicos; (iv) possui formação acadêmica em Engenharia Civil (diploma de 2021), o que o habilitava a realizar tais tarefas; (v) as atividades exercidas são estranhas ao seu cargo de origem e privativas de engenheiro; (vi) o Município aufere vantagem indevida ao pagar-lhe vencimentos de Guarda Municipal enquanto usufrui de serviços de engenharia. Formulou pedido de condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais entre seu cargo e o de Engenheiro (paradigma indicado), com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas, observada a prescrição quinquenal. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação (Id. 10254210534), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual pela iliquidez do pedido e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que: (i) as atividades de auxílio à Defesa Civil são atribuições previstas no Estatuto da Guarda Municipal (Lei Municipal n. 9.319/07) e na Lei Federal n. 13.022/14; (ii) as vistorias realizadas possuem caráter visual e preventivo, não se confundindo com laudos periciais de engenharia; (iii) o autor não possuía registro ativo no CREA/MG na data do ajuizamento; (iv) inexiste desvio de função. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 10313292750). Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (Id. 10343345215). O Município informou não ter novas provas a produzir (Id. 10337037765). Proferida decisão de saneamento (Id. 10345732034), foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, quais sejam, a configuração do desvio de função e a natureza técnica (engenharia) das atividades exercidas. Foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal. O laudo pericial foi colacionado no Id. 10549848020. O Município apresentou alegações finais (Id. 10593903448), reiterando a tese de defesa e destacando que o autor confessou ter o registro no CREA "inativo". Juntou decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA-MG (Id. 10659443689), que arquivou processo administrativo sobre o tema, decidindo que os agentes da Defesa Civil são meros operadores e que não há exercício ilegal da profissão de engenheiro. O autor peticionou requerendo a suspensão do feito ou a procedência conforme o laudo pericial (Id. 10648637404). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Apreciadas e rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Município (Id. 10345732034), e inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se as atividades exercidas pelo autor, Guarda Municipal, no período em que esteve à disposição da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SUPDEC), configuram desvio de função para o cargo de engenheiro, gerando direito ao recebimento de diferenças remuneratórias. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 378, que dispõe que “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” O desvio de função se caracteriza quando o servidor passa a exercer, de forma habitual e permanente, as atribuições típicas de cargo diverso daquele para o qual foi investido por concurso público. Para a procedência do pedido, é necessária a prova robusta de que as funções desempenhadas não se inserem no rol de atribuições do cargo ocupado pelo servidor. No caso dos autos, o autor ocupa o cargo de Guarda Municipal. De acordo com o art. 5º, inciso VIII, da Lei Federal n. 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e o art. 5º, inciso IV, da Lei Municipal n. 9.319/2007, é competência da Guarda Municipal cooperar e auxiliar nas ações de Defesa Civil. As vistorias realizadas pela Defesa Civil de Belo Horizonte, conforme documentação acostada (Ids. 10165209875 e seguintes), destinam-se à avaliação de situações de risco no local, com a indicação de medidas preventivas e corretivas voltadas à mitigação de possíveis desastres. Embora o autor, em razão de sua formação pessoal, possa ter empregado conhecimentos técnicos de engenharia em seus relatórios, tal circunstância, por si só, não transmuda a natureza da atividade exercida em atribuição exclusiva de Engenheiro Público. O laudo pericial judicial (Id. 10549848020) aponta que as atividades de vistoria na Defesa Civil exigem conhecimento técnico e apresentam similaridade, inclusive quanto ao grau de responsabilidade, com aquelas desempenhadas por profissionais de engenharia. Todavia, o perito ressalva que se tratam de atividades distintas, uma vez que a validação de trabalhos técnicos dessa natureza pressupõe a atuação de profissional legalmente habilitado junto ao CREA, o que não se verifica no caso do autor. Ademais, o próprio autor admite que seu registro profissional no conselho de classe encontrava-se inativo/interrompido (Id. 10313292750, p. 12), sendo certo que o exercício da profissão de engenheiro exige, por força da Lei n. 5.194/66, registro ativo junto ao respectivo conselho. Se o autor não estava habilitado para o exercício legal da engenharia, não pode pretender a equiparação salarial a tal cargo, sob pena de o Judiciário chancelar situação de irregularidade administrativa e exercício ilegal da profissão. Ademais, a decisão proferida pelo CREA-MG (Id. 10659443689), órgão fiscalizador da profissão de engenheiro, é inequívoca ao concluir pelo arquivamento de denúncia sobre os mesmos fatos, afirmando que: "a Defesa Civil de Belo Horizonte comprovou ser diligente nos procedimentos que adota, sendo os agentes de defesa civil meros operadores, cujos trabalhos são supervisionados e validados por engenheiros habilitados, não estando caracterizado o exercício ilegal da engenharia por leigos." A ata juntada pelo embargante (Súmula da Reunião n. 1368/2025 - Id. 10677148170) refere-se à sessão que antecedeu a deliberação final do CREA/MG, registrando os debates entre os conselheiros, bem como o pedido de vista que resultou no adiamento do julgamento. Não se trata, portanto, da manifestação definitiva do órgão. A decisão posteriormente proferida concluiu pelo arquivamento da denúncia, razão pela qual as divergências registradas na ata não infirmam a deliberação final adotada pelo conselho profissional. Desse modo, a existência de divergências internas registradas na ata não afasta a conclusão efetivamente adotada pelo órgão competente. Nesse contexto, a atividade de vistoriador exercida pelo autor insere-se no âmbito das ações de apoio à Defesa Civil, voltadas à identificação de situações de risco e adoção de medidas preventivas, não se confundindo com o exercício de atribuições técnicas privativas de profissionais legalmente habilitados. O reconhecimento de desvio de função exige a identidade total entre as funções exercidas e as do cargo paradigma. O auxílio técnico em vistorias preventivas de risco, realizado de forma padronizada via sistema municipal (SIMDEC), não retira a atividade da esfera de atuação da Guarda Municipal em cooperação com a Defesa Civil. Assim, não configurado o desvio funcional, os pedidos devem ser julgados improcedentes, conforme jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR CONTRATADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - EXERCÍCIO EM DESVIO DE FUNÇÃO - NÃO DEMONSTRADO NA HIPÓTESE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 37, XIII, da Constituição Federal (CR/88), é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público - Conforme entendimento sumulado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia" (Súmula n.º 339, STF) - A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, suas autarquias, fundações, assim como as concessionárias de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, pelo que desnecessária a comprovação da culpa - Deve ser mantida a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais quando, além de ser incabível a equiparação salarial pretendida, o autor deixa de demonstrar o exercício de atividades em desvio de função e a ocorrência de danos morais passíveis de ressarcimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50084367520208130145, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - DESERÇÃO - SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO - HABITUALIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor público é prática irregular que, devidamente comprovada, gera o direito à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor do Enunciado n.º 378 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Verificada a identidade remuneratória entre o cargo apontado como paradigma para fins de percepção de indenização, por desvio de função, não há falar-se em reconhecimento do direito à reparação - A caracterização do desvio de função não dispensa a comprovação do efetivo e habitual desempenho, pelo servidor público, das atribuições de cargo diverso, que não correspondam às tarefas do cargo em que investido. (TJ-MG - Apelação Cível: 51183869620178130024, Relator.: Des .(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024). Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo Município, entendo que o autor apenas exerceu seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), buscando em juízo o que entende ser seu direito, não se vislumbrando o dolo específico necessário para a aplicação da penalidade do art. 80 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica". BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte