Detalhe do processo

5032513-50.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª CACIV - Assento 3
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5032513-50.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador RUI DE ALMEIDA MAGALHAES APELANTE : ADAIR SOARES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO PEREIRA ALBINO JUNIOR (OAB MG118143) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. CONCAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E O AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. O autor, mecânico, alegou ser portador de discopatia degenerativa, hérnia de disco lombar e radiculopatia, sustentando que tais enfermidades foram adquiridas ou agravadas pelas condições de trabalho e que permaneceu incapacitado após a cessação administrativa do benefício previdenciário. Requereu o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa do segurado possui nexo de causalidade ou concausalidade com a atividade profissional desempenhada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e para a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 equipara a acidente do trabalho a lesão ou enfermidade cuja incapacidade resulte de causa que, embora não seja exclusiva, contribua diretamente para sua ocorrência ou agravamento. O laudo pericial judicial conclui que a enfermidade lombar possui etiologia multifatorial, mas reconhece expressamente que a atividade laboral atua como fator de risco contributivo para o agravamento do quadro clínico. A prova técnica atesta que a patologia é adquirida e que o segurado apresenta incapacidade total e temporária para sua atividade habitual e para outras atividades braçais. A atividade exercida pelo segurado como mecânico envolve esforço físico, posturas inadequadas e manuseio de peso, circunstâncias compatíveis com o agravamento das patologias da coluna vertebral. O reconhecimento da concausalidade dispensa a demonstração de que o trabalho constitua a causa única da incapacidade, bastando que contribua de forma relevante para sua instalação ou agravamento. A conclusão pericial de incapacidade temporária afasta, no momento, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, sem prejuízo de futura reavaliação administrativa ou judicial caso a incapacidade se torne permanente e insuscetível de reabilitação. Comprovada a permanência da incapacidade desde a cessação administrativa, o auxílio-doença acidentário deve ser restabelecido a partir do dia seguinte ao cancelamento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concausalidade entre a atividade laboral e o agravamento de doença degenerativa é suficiente para caracterizar acidente do trabalho por equiparação, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. O reconhecimento de que o trabalho atuou como fator contributivo para o agravamento da enfermidade autoriza a concessão de benefício acidentário, ainda que a doença possua etiologia multifatorial. Comprovada a incapacidade total e temporária, é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação indevida do benefício. A aposentadoria por invalidez acidentária exige demonstração de incapacidade total e permanente, não sendo cabível quando a perícia conclui pela temporariedade do quadro incapacitante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIEMNTOA O RECURSO>, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAIR SOARES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO PEREIRA ALBINO JUNIOR

OAB: 118143/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5032513-50.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador RUI DE ALMEIDA MAGALHAES APELANTE : ADAIR SOARES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO PEREIRA ALBINO JUNIOR (OAB MG118143) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. CONCAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E O AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. O autor, mecânico, alegou ser portador de discopatia degenerativa, hérnia de disco lombar e radiculopatia, sustentando que tais enfermidades foram adquiridas ou agravadas pelas condições de trabalho e que permaneceu incapacitado após a cessação administrativa do benefício previdenciário. Requereu o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa do segurado possui nexo de causalidade ou concausalidade com a atividade profissional desempenhada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e para a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 equipara a acidente do trabalho a lesão ou enfermidade cuja incapacidade resulte de causa que, embora não seja exclusiva, contribua diretamente para sua ocorrência ou agravamento. O laudo pericial judicial conclui que a enfermidade lombar possui etiologia multifatorial, mas reconhece expressamente que a atividade laboral atua como fator de risco contributivo para o agravamento do quadro clínico. A prova técnica atesta que a patologia é adquirida e que o segurado apresenta incapacidade total e temporária para sua atividade habitual e para outras atividades braçais. A atividade exercida pelo segurado como mecânico envolve esforço físico, posturas inadequadas e manuseio de peso, circunstâncias compatíveis com o agravamento das patologias da coluna vertebral. O reconhecimento da concausalidade dispensa a demonstração de que o trabalho constitua a causa única da incapacidade, bastando que contribua de forma relevante para sua instalação ou agravamento. A conclusão pericial de incapacidade temporária afasta, no momento, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, sem prejuízo de futura reavaliação administrativa ou judicial caso a incapacidade se torne permanente e insuscetível de reabilitação. Comprovada a permanência da incapacidade desde a cessação administrativa, o auxílio-doença acidentário deve ser restabelecido a partir do dia seguinte ao cancelamento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concausalidade entre a atividade laboral e o agravamento de doença degenerativa é suficiente para caracterizar acidente do trabalho por equiparação, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. O reconhecimento de que o trabalho atuou como fator contributivo para o agravamento da enfermidade autoriza a concessão de benefício acidentário, ainda que a doença possua etiologia multifatorial. Comprovada a incapacidade total e temporária, é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação indevida do benefício. A aposentadoria por invalidez acidentária exige demonstração de incapacidade total e permanente, não sendo cabível quando a perícia conclui pela temporariedade do quadro incapacitante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIEMNTOA O RECURSO>, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026.