5032509-38.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5032509-38.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DENER WILLIAM SANTOS MOREIRA CPF: 080.559.136-25 RÉU: BKV EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA EIRELI CPF: 12.817.885/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO DENER WILLIAM SANTOS MOREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de BKV EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA EIRELI e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, igualmente qualificadas, narrando que, em 26/03/2024, procurou a central de atendimento da segunda ré para realizar a troca da película protetora de seu aparelho celular Samsung Galaxy Z Fold 3, tendo sido encaminhado à assistência técnica autorizada BKV Express, primeira ré, onde o serviço foi executado mediante pagamento de R$ 240,00, conforme ordem de serviço nº 248976. Aduziu que, menos de um mês após a troca da película, em 15/04/2024, o telefone passou a apresentar defeitos que não possuía antes do conserto, afirmou que, ao retornar à assistência técnica, o aparelho foi apenas reiniciado, sem solução. Sustentou que o aparelho possui certificação de resistência à água IPX8 (padrão IEC 60529), divulgada no site oficial da fabricante, e que os defeitos surgiram somente após a intervenção da assistência técnica, tendo sido informado de que a troca da tela ocorreria por cortesia, promessa não cumprida, permanecendo privado do uso do aparelho desde 26/03/2024. Pediu a concessão da justiça gratuita, a citação das rés, a inversão do ônus da prova, a condenação solidária ao pagamento de R$ 4.009,00 a título de danos materiais (R$ 240,00 da película e R$ 3.769,00 relativos ao aparelho) e R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.009,00. Citadas, as partes rés apresentaram contestações. A SAMSUNG (ID 10328390711) suscitou preliminar de carência da ação por falta de nota fiscal do produto, alegando ausência de comprovação da titularidade e da data de aquisição, e, no mérito, sustentou ausência de responsabilidade por não ter sido oportunizado à fabricante o reparo em garantia, inexistência de vício comprovado, não configuração de danos morais por se tratar de mero aborrecimento, impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência, requerendo, ao final, a extinção do feito ou a improcedência. A BKV EXPRESS (ID 10358216982) suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, por ser mera prestadora de serviços da fabricante, e de carência da ação por falta de nota fiscal; no mérito, afirmou que o aparelho deu entrada em 15/04/2024 fora do período de garantia, com umidade na câmera, e que foi elaborado orçamento de R$ 3.885,00, reprovado pelo autor, com devolução do aparelho em 06/05/2024, negando conduta abusiva, danos morais e a possibilidade de inversão do ônus da prova, além de requerer a revogação da assistência judiciária gratuita. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 10392866884), refutando as preliminares e reafirmando a responsabilidade solidária das rés, a configuração dos danos e a inversão do ônus da prova, juntando, ainda, em aditamento, a nota fiscal do aparelho (ID 10323124849), emitida em 05/12/2022 em nome de Rafael Paranhos, no valor de R$ 3.332,22, esclarecendo ser o autor o possuidor, usuário e pagador do bem. Em decisão saneadora (ID 10425460057), proferida em 08/04/2025, o juízo rejeitou as preliminares de carência da ação por falta de nota fiscal e de ilegitimidade passiva da assistência técnica, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova na modalidade ope legis (art. 14, §3º, do CDC), deferiu a prova documental, a prova pericial técnica no aparelho e a prova testemunhal, e indeferiu a prova pericial contábil. Realizada a instrução, foi nomeado perito, e a diligência pericial ocorreu em 13/12/2025 (IDs 10561972107 e 10565432141) e o laudo pericial foi juntado em 30/12/2025 (ID 10604253383). Intimadas a se manifestar sobre o laudo (ID 10606414617), o autor manifestou expressa concordância (ID 10625161011), enquanto as rés deixaram transcorrer o prazo sem impugnação específica, conforme certidões de decurso de prazo (IDs 10672624692 e 10710112551). O laudo foi homologado por decisão de 13/05/2026 (ID 10678583100), reiterada em 26/05/2026 (ID 10686490683), que facultou às partes a apresentação de razões finais escritas. O autor declinou da produção de prova testemunhal e apresentou alegações finais na forma remissiva (IDs 10692168107 e 10720664675). A ré Samsung apresentou razões finais (ID 10693132034), reiterando os termos da contestação, sustentando que a negativa do reparo em garantia se deu por danos estruturais causados por uso indevido do aparelho e requerendo a improcedência. A ré BKV Express permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10710112551). Na sequência, o juízo determinou a expedição de alvará em favor do perito para levantamento da parcela de honorários depositada (ID 10701551937), e, verificando a aptidão do feito para julgamento, intimou o autor a esclarecer o interesse na prova testemunhal (ID 10716035796), tendo o autor declinado da diligência e apresentado alegações finais remissivas. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória foi exaurida naquilo que é essencial à solução da controvérsia: a prova documental está amplamente documentada nos autos, a prova pericial técnica foi produzida de forma completa, com análise minuciosa do aparelho, requerendo ambas as partes o julgamento antecipado do feito. Não há, portanto, qualquer cerceamento de defesa: as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre todos os elementos de prova, apresentaram quesitos, indicaram ou poderiam indicar assistentes técnicos e se pronunciaram sobre o laudo pericial. O conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a dilação probatória, que apenas postergaria indevidamente a solução da lide, em detrimento da duração razoável do processo. Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem dúvida, relação de consumo. O autor, pessoa física que adquiriu e utiliza aparelho celular para fins particulares e profissionais, é consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A ré Samsung é a fabricante do produto, enquadrando-se no conceito de fornecedora do art. 3º do mesmo diploma; a ré BKV Express é prestadora de serviços de assistência técnica, atividade que também se submete ao regime do art. 3º, §2º, do CDC, sendo fornecedora de serviços. Aplica-se, portanto, integralmente a disciplina consumerista, incluindo as normas de proteção ao consumidor, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e as regras especiais de distribuição do ônus da prova. O reconhecimento da relação de consumo já foi feito na decisão saneadora (ID 10425460057), que expressamente consignou que a parte requerente se apresenta como consumidora por equiparação, nos exatos termos do art. 17 do CDC. Nesse contexto, a análise da controvérsia deve partir da premissa de que a tutela do consumidor é direito fundamental, com assento no art. 5º, inciso XXXII, e no art. 170, inciso V, da Constituição Federal, e que as normas do CDC se interpretam de modo a garantir a proteção do vulnerável na relação de consumo, como decorre do art. 4º do referido diploma. Da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova A controvérsia central dos autos diz respeito à qualidade do serviço de assistência técnica prestado pela BKV Express à parte autora, consistente na substituição da película protetora do aparelho Galaxy Z Fold 3, e às suas consequências sobre a integridade do produto fabricado pela Samsung. Cuida-se de hipótese de fato do serviço, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo legal estabelece a regra fundamental: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Desse comando normativo extraem-se duas consequências jurídicas relevantes para o caso. A primeira é que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de culpa: basta a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a demonstração de conduta culposa do prestador. A segunda é que, tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se por força de lei (ope legis), cabendo ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Sobre essa modalidade de inversão do ônus probatório, que dispensa os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência exigidos pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o defeito na prestação do serviço - não entregou a documentação regular do veículo no momento da contratação -, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.) Assim, não cabe às rés exigir do autor a prova da origem do defeito: invertido o ônus pela própria lei, cabia às fornecedoras demonstrar, de forma robusta e conclusiva, que o serviço foi prestado sem defeito ou que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Essa demonstração, como se verá, não ocorreu. Cumpre registrar, ademais, que a inversão do ônus da prova na modalidade ope legis já foi corretamente aplicada na decisão saneadora (ID 10425460057), que determinou caber ao fornecedor de serviços a prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, consignando ainda que, não demonstradas as hipóteses legais, o fornecedor sofre as consequências da ausência de prova. Da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da assistência técnica autorizada A ré BKV Express sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que, sendo mera prestadora de serviços da fabricante, não integra a relação de consumo e não responde pelos vícios do produto. A tese, todavia, não merece acolhimento, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, a BKV Express não é parte estranha à relação de consumo: foi ela quem executou diretamente o serviço de troca da película, mediante pagamento de R$ 240,00 pelo autor, e foi ela quem recebeu o aparelho para nova análise após o surgimento dos defeitos, elaborando orçamento de reparo de R$ 3.885,00. A qualidade do serviço por ela prestado é, precisamente, o objeto da controvérsia: sustenta o autor que os defeitos surgiram após a intervenção da assistência técnica. Nessas condições, a BKV Express é fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, respondendo objetivamente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do mesmo diploma, cujo teor já foi transcrito acima. Em segundo lugar, ainda que se considerasse a BKV Express mera intermediária da fabricante, ela integra a cadeia de fornecimento, pois a assistência técnica autorizada desempenha atividade essencial na solução dos vícios apresentados pelos consumidores dos produtos Samsung, sendo indicada pela própria fabricante e operando sob o nome fantasia "SAMSUNG CUSTOMER SERVICE PLAZA", conforme seu contrato social (ID 10358222627). O art. 34 do CDC, de outro lado, estabelece que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, o que alcança a assistência técnica credenciada que atua por delegação da fabricante. A respeito da integração da assistência técnica autorizada à cadeia de fornecimento e da consequente responsabilidade solidária, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou em caso análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento de um produto ou serviço respondem solidariamente pelos vícios que o tornem inadequado para o consumo. A assistência técnica autorizada, ao desempenhar atividade essencial na solução do vício apresentado pelo consumidor, participa da cadeia de fornecimento e pode ser responsabilizada solidariamente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.159458-1/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da BKV Express, já rejeitada no saneamento, merece ser definitivamente afastada: a assistência técnica autorizada responde solidariamente com a fabricante pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço que executou, sem prejuízo do direito de regresso que couber na relação interna entre os fornecedores. Da análise do laudo pericial O laudo pericial (ID 10604253383) constitui o núcleo probatório do feito, tendo sido produzido por engenheiro habilitado, mediante desmontagem completa e controlada do aparelho, com utilização de microscopia óptica, iluminação ultravioleta, medições elétricas e ensaios funcionais, e foi homologado pelo juízo por decisão de 13/05/2026 (ID 10678583100), que destacou o rigor técnico do trabalho. Os achados periciais mais relevantes, para o deslinde da controvérsia, são os seguintes: a) Do exame estrutural externo, o perito concluiu que o aparelho apresenta estado de conservação compatível com o tempo e o padrão normal de utilização, sem danos estruturais relevantes, deformações, marcas concentradas de impacto, sinais de queda ou evidências de torção mecânica que indicassem a ocorrência de sinistro, afastando, portanto, qualquer hipótese de dano por impacto, queda ou esforço indevido. b) Nos conjuntos de exibição, foi identificada linha contínua vertical no display secundário e ausência de formação de imagem no display primário, além de descolamento parcial da membrana de proteção na região da dobradiça; o perito ressaltou que não foram identificados pontos de impacto, fissuras, trincas ou marcas de pressão capazes de justificar, por si sós, os danos observados, concluindo que as anomalias não apresentam características típicas de avaria decorrente de ação mecânica externa direta. c) No exame do circuito de carga, foi constatado que o indicador de umidade apresentava coloração vermelha, condição tecnicamente reconhecida como evidência de exposição do dispositivo a umidade excessiva ou contato direto com líquidos, caracterizando falha no isolamento do conjunto; foram identificados, ainda, pontos característicos de reparo em ambas as faces do circuito de carga, tais como marcas de intervenção térmica, ressoldagem e alterações no acabamento original da placa, evidenciando a realização de procedimentos técnicos prévios não realizados em ambiente fabril. d) Em suas conclusões, o perito assentou que o aparelho apresentou as falhas "em decorrência da exposição à umidade associada à perda de vedação do conjunto e à existência de intervenções técnicas", fatores capazes de comprometer a integridade elétrica e funcional do sistema. e) Nas respostas aos quesitos, o perito esclareceu que os danos são decorrentes de "falha na vedação do aparelho" (quesito 2 do autor); que a substituição da película poderia comprometer a vedação contra entrada de líquidos "caso não tenha seguido as boas práticas de manutenção, seria possível" (quesito 3 do autor); que a oxidação decorre de "falha de vedação" (quesito 4 do autor); que não há dados para determinar se a exposição à umidade ocorreu antes ou depois da prestação de serviços, pois o indicador de umidade é apenas um indicador químico e não um registrador de dados (quesito 5 do autor); que, utilizando metodologia adequada, a troca da película não seria capaz de danificar o display, mas que não foi disponibilizado para análise o relatório de procedimentos adotados pela assistência técnica (quesitos 6 e 9 do autor); e que foram identificados pontos de reparo no circuito de carga (quesito 7 do autor). f) Nos quesitos formulados pela Samsung, o perito confirmou que o autor procurou a assistência técnica autorizada pelo fabricante; que o aparelho apresenta integridade física externa compatível com o tempo de uso, sem indícios de impactos, quedas ou torções, mas com sinais de exposição à umidade no circuito de carga e indícios de intervenções técnicas anteriores; que o aparelho apresenta "falha na vedação da estrutura"; que o aparelho já foi submetido a manutenção, consistente na troca da película; e que a causa dos danos é a "falha na vedação da estrutura do aparelho ocasionando oxidação das placas internas, assim como indícios de reprocesso do circuito de carga". A leitura conjunta desses achados conduz a conclusões importantes. Primeiro, o laudo afastou expressamente a tese defensiva de danos por uso indevido ou mau uso do aparelho: não há marcas de impacto, queda, torção ou esforço mecânico que justifiquem as avarias. Segundo, o laudo identificou como causa dos danos a falha de vedação do conjunto, que permitiu a entrada de umidade, associada a intervenções técnicas no circuito de carga. Terceiro, o laudo registrou que a única manutenção documentada no aparelho foi a troca da película realizada pela BKV Express, não tendo sido documentado encaminhamento do aparelho a outra assistência. A circunstância de o perito não ter podido afirmar com precisão o momento da exposição à umidade, dado o caráter meramente indicativo do sensor químico, não socorre as rés: é precisamente em razão dessa impossibilidade de determinação que incidia sobre elas o ônus de provar que a exposição decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiram, como se passa a demonstrar. Da ausência de excludentes de responsabilidade O autor adquiriu aparelho celular com certificação IPX8, que, conforme informações divulgadas pela própria fabricante, indica resistência à imersão contínua em água doce, em profundidade e tempo especificados, conforme padrão internacional IEC 60529, informação que o autor trouxe aos autos inclusive com o link do site oficial da Samsung (ID 10318557335). A promessa de resistência à água integra a oferta do produto e, portanto, o conteúdo obrigacional da relação de consumo, vinculando a fornecedora nos termos do art. 30 do CDC. Ora, se o produto foi comercializado como resistente à imersão em água doce, e a perícia constatou que a entrada de umidade se deu por falha de vedação do conjunto, a conclusão lógica é que a vedação original do aparelho foi comprometida. O perito afirmou que a troca da película, realizada pela BKV Express, poderia comprometer a vedação caso não fossem seguidas as boas práticas de manutenção, e registrou que não lhe foi disponibilizado o relatório de procedimentos adotados pela assistência técnica na execução do serviço. A sequência cronológica dos fatos é reveladora: em 26/03/2024, o aparelho foi submetido à troca da película pela BKV Express; em 15/04/2024, menos de um mês depois, surgiram os defeitos (manchas na tela, falha do touch, dano na placa inferior por entrada de líquido); o aparelho retornou à assistência, foi reiniciado sem solução, agravando-se com o surgimento de faixa preta na tela; nova análise constatou oxidação e umidade interna; a fabricante prometeu a troca da tela por cortesia, sem cumprir. Essa sequência, aliada ao laudo pericial, indica fortemente que a intervenção técnica comprometeu a vedação do aparelho, permitindo a entrada de umidade que causou os danos. As rés, contudo, não produziram qualquer prova em sentido contrário. A Samsung limitou-se a alegar, em razões finais, que a negativa do reparo em garantia se deu por "danos estruturais causados por uso indevido do aparelho" (ID 10693132034), alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório e frontalmente contraditada pelo laudo pericial, que afastou expressamente a existência de danos por impacto, queda ou esforço indevido. A BKV Express, por sua vez, não impugnou o laudo e não apresentou razões finais, deixando transcorrer os prazos, conforme certidões de decurso de prazo. Na sistemática do art. 14, §3º, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nenhuma das hipóteses foi demonstrada. Ao contrário: a perícia comprovou a existência do defeito (falha de vedação) e a ausência de qualquer conduta do consumidor capaz de causar os danos. A teoria do risco do empreendimento impõe que os custos da falha na prestação do serviço sejam suportados pelos fornecedores que integram a cadeia de consumo, e não pelo consumidor vulnerável. Registre-se, por fim, que a alegação da BKV Express de que o aparelho deu entrada em 15/04/2024 "fora do período de garantia da fabricante" não a exime de responsabilidade: a garantia legal por vícios do serviço é autônoma em relação à garantia do produto, e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços independe da vigência da garantia contratual do bem. Ademais, o que se discute nos autos não é vício de fabricação preexistente, mas sim os defeitos surgidos após e em razão da intervenção da assistência técnica, hipótese em que a garantia do serviço é de 90 dias, nos termos do art. 26, inciso II, do CDC, prazo este manifestamente observado, pois a reclamação foi formulada em 15/04/2024, menos de um mês após a execução do serviço em 26/03/2024. Dos danos materiais Configurada a responsabilidade das rés pelos danos causados ao aparelho do autor, passa-se à análise da extensão do dano material. A parte autora comprovou o pagamento de R$ 240,00 pela troca da película, conforme ordem de serviço da BKV Express (ID 10318538606). Esse valor foi integralmente perdido: o serviço, além de não ter atendido à finalidade esperada, esteve na origem da cadeia de eventos que culminou na inutilização do aparelho. E comprovou, ainda, a aquisição do aparelho pelo valor de R$ 3.332,22, conforme nota fiscal nº 001.095.659 (ID 10323124849). A perícia demonstrou que o aparelho apresenta danos no display primário e secundário e oxidação interna, tendo o perito solicitado autorização para descarte do equipamento em razão dos riscos inerentes à manutenção de dispositivos com bateria interna (ID 10604252785). O aparelho, portanto, está inutilizado para os fins a que se destinava, não restando ao autor alternativa senão a restituição do valor pago. Nesses termos, é cabível a condenação das rés à restituição do valor pago pelo aparelho (R$ 3.332,22) e do valor pago pelo serviço de troca da película (R$ 240,00), totalizando R$ 3.572,22, nos termos do art. 18, §1º, inciso II, do CDC, que assegura ao consumidor, não sanado o vício no prazo legal, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Registre-se que o pedido autoral relativo ao aparelho foi de R$ 3.769,00, valor que não encontra correspondência no comprovante fiscal juntado (R$ 3.332,22). Não sendo possível acolher pedido em valor superior ao comprovado, a condenação deve observar o valor documental, com parcial procedência neste ponto, sem prejuízo da restituição integral do valor efetivamente pago. Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, a restituição do valor do aparelho pressupõe que o bem fique à disposição das rés, que poderão retirá-lo no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de autorizado o descarte, providência que, aliás, já foi solicitada pelo perito e não impugnada pelas partes. Dos danos morais A controvérsia também envolve o pedido de indenização por danos morais, que as rés impugnam sob o argumento de que se trata de mero aborrecimento. A tese defensiva não prospera. A parte autora permaneceu privado do uso de seu aparelho celular desde 26/03/2024, data da troca da película, até a presente data, ou seja, por mais de dois anos, sem qualquer solução definitiva por parte das rés, que prometeram a troca da tela por cortesia e não a efetivaram. O aparelho é bem de uso cotidiano e essencial na sociedade contemporânea, utilizado pelo autor inclusive como ferramenta de trabalho, pois é vendedor de calçados autônomo, que se valia do celular para contatos profissionais, pagamentos e transações bancárias, como alegado na inicial e reafirmado em impugnação (ID 10392866884), tendo o autor destacado a necessidade de se deslocar pessoalmente a agências bancárias para realizar operações que normalmente fazia pelo celular. O autor foi submetido a reiteradas tentativas frustradas de solução: retornou à assistência técnica, onde o aparelho foi apenas reiniciado, agravando-se o defeito; acionou o SAC da fabricante por diversas vezes, com múltiplos protocolos de atendimento (IDs 1231813040, 1231996939, 1232471312, entre outros, conforme ID 10318540558); registrou reclamação perante o Procon (ID 10318557335); e somente após todo esse itinerário buscou o Judiciário. Essa peregrinação, somada à privação prolongada de bem essencial, extrapola em muito o mero aborrecimento do cotidiano, configurando dano moral indenizável. Sobre a configuração do dano moral em hipótese de privação do uso de aparelho celular, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que a privação indevida do uso do aparelho celular, bem essencial à realização de diversas atividades cotidianas, impacta o bem-estar do consumidor, causando-lhe dano moral indenizável: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEFEITO EM APARELHO CELULAR - PRIVAÇÃO DO USO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O dano moral tem caráter excepcional e somente deve ser reconhecido se a frustração de uma expectativa de direito for de tal forma intensa capaz de gerar o abalo moral e constranger a honra ou a intimidade da vítima. A privação indevida do uso do aparelho celular ainda no curso da garantia contratual, que atualmente configura bem essencial à realização de diversas atividades cotidianas, impacta o bem-estar do consumidor, causando-lhe inequívoco dano moral indenizável. O estabelecimento comercial que integra a cadeia de fornecimento do serviço é responsável solidário pela recomposição do dano sofrido pelo consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.205843-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025) Na fixação do quantum indenizatório, considero as seguintes circunstâncias: a extensão e a duração do dano (privação do uso do aparelho por mais de dois anos); a essencialidade do bem para o autor, que dele dependia para trabalho e atividades cotidianas; as reiteradas tentativas frustradas de solução extrajudicial, que impuseram ao autor desgaste emocional e perda de tempo útil; a promessa não cumprida de reparo por cortesia; o porte econômico das rés, em especial da fabricante, multinacional de grande porte; e a necessidade de conferir à indenização caráter compensatório e pedagógico, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. O pedido autoral de R$ 15.000,00 mostra-se excessivo diante dos parâmetros usualmente adotados para hipóteses semelhantes e das circunstâncias concretas. Arbitro a indenização em R$ 8.000,00, valor que se mostra adequado, razoável e proporcional para compensar o autor pelos transtornos experimentados e desestimular as rés a reiterarem condutas lesivas aos consumidores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DENER WILLIAM SANTOS MOREIRA em face de BKV EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA EIRELI e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 3.572,22 a título de danos materiais, sendo R$ 240,00 relativos ao serviço de troca da película e R$ 3.332,22 relativos à restituição do valor pago pelo aparelho, com incidência integral da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, desde o ajuizamento da ação (01/10/2024), nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; b) pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com incidência integral da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, desde a data desta sentença, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; c) arcar, integralmente, com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica autorizado que, efetuado o pagamento da restituição do valor do aparelho, as rés procedam à retirada do aparelho celular Samsung Galaxy Z Fold 3 (IMEI 350158640044055), onde quer que se encontre, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de autorizado o descarte do equipamento, sem prejuízo do direito de regresso entre as rés na relação interna. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BKV EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA EIRELI
Autor DENER WILLIAM SANTOS MOREIRA
Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO AUGUSTO OLIVEIRA GONCALVES
OAB: 147805/MG
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5032509-38.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DENER WILLIAM SANTOS MOREIRA CPF: 080.559.136-25 RÉU: BKV EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA EIRELI CPF: 12.817.885/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO DENER WILLIAM SANTOS MOREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de BKV EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA EIRELI e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, igualmente qualificadas, narrando que, em 26/03/2024, procurou a central de atendimento da segunda ré para realizar a troca da película protetora de seu aparelho celular Samsung Galaxy Z Fold 3, tendo sido encaminhado à assistência técnica autorizada BKV Express, primeira ré, onde o serviço foi executado mediante pagamento de R$ 240,00, conforme ordem de serviço nº 248976. Aduziu que, menos de um mês após a troca da película, em 15/04/2024, o telefone passou a apresentar defeitos que não possuía antes do conserto, afirmou que, ao retornar à assistência técnica, o aparelho foi apenas reiniciado, sem solução. Sustentou que o aparelho possui certificação de resistência à água IPX8 (padrão IEC 60529), divulgada no site oficial da fabricante, e que os defeitos surgiram somente após a intervenção da assistência técnica, tendo sido informado de que a troca da tela ocorreria por cortesia, promessa não cumprida, permanecendo privado do uso do aparelho desde 26/03/2024. Pediu a concessão da justiça gratuita, a citação das rés, a inversão do ônus da prova, a condenação solidária ao pagamento de R$ 4.009,00 a título de danos materiais (R$ 240,00 da película e R$ 3.769,00 relativos ao aparelho) e R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.009,00. Citadas, as partes rés apresentaram contestações. A SAMSUNG (ID 10328390711) suscitou preliminar de carência da ação por falta de nota fiscal do produto, alegando ausência de comprovação da titularidade e da data de aquisição, e, no mérito, sustentou ausência de responsabilidade por não ter sido oportunizado à fabricante o reparo em garantia, inexistência de vício comprovado, não configuração de danos morais por se tratar de mero aborrecimento, impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência, requerendo, ao final, a extinção do feito ou a improcedência. A BKV EXPRESS (ID 10358216982) suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, por ser mera prestadora de serviços da fabricante, e de carência da ação por falta de nota fiscal; no mérito, afirmou que o aparelho deu entrada em 15/04/2024 fora do período de garantia, com umidade na câmera, e que foi elaborado orçamento de R$ 3.885,00, reprovado pelo autor, com devolução do aparelho em 06/05/2024, negando conduta abusiva, danos morais e a possibilidade de inversão do ônus da prova, além de requerer a revogação da assistência judiciária gratuita. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 10392866884), refutando as preliminares e reafirmando a responsabilidade solidária das rés, a configuração dos danos e a inversão do ônus da prova, juntando, ainda, em aditamento, a nota fiscal do aparelho (ID 10323124849), emitida em 05/12/2022 em nome de Rafael Paranhos, no valor de R$ 3.332,22, esclarecendo ser o autor o possuidor, usuário e pagador do bem. Em decisão saneadora (ID 10425460057), proferida em 08/04/2025, o juízo rejeitou as preliminares de carência da ação por falta de nota fiscal e de ilegitimidade passiva da assistência técnica, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova na modalidade ope legis (art. 14, §3º, do CDC), deferiu a prova documental, a prova pericial técnica no aparelho e a prova testemunhal, e indeferiu a prova pericial contábil. Realizada a instrução, foi nomeado perito, e a diligência pericial ocorreu em 13/12/2025 (IDs 10561972107 e 10565432141) e o laudo pericial foi juntado em 30/12/2025 (ID 10604253383). Intimadas a se manifestar sobre o laudo (ID 10606414617), o autor manifestou expressa concordância (ID 10625161011), enquanto as rés deixaram transcorrer o prazo sem impugnação específica, conforme certidões de decurso de prazo (IDs 10672624692 e 10710112551). O laudo foi homologado por decisão de 13/05/2026 (ID 10678583100), reiterada em 26/05/2026 (ID 10686490683), que facultou às partes a apresentação de razões finais escritas. O autor declinou da produção de prova testemunhal e apresentou alegações finais na forma remissiva (IDs 10692168107 e 10720664675). A ré Samsung apresentou razões finais (ID 10693132034), reiterando os termos da contestação, sustentando que a negativa do reparo em garantia se deu por danos estruturais causados por uso indevido do aparelho e requerendo a improcedência. A ré BKV Express permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10710112551). Na sequência, o juízo determinou a expedição de alvará em favor do perito para levantamento da parcela de honorários depositada (ID 10701551937), e, verificando a aptidão do feito para julgamento, intimou o autor a esclarecer o interesse na prova testemunhal (ID 10716035796), tendo o autor declinado da diligência e apresentado alegações finais remissivas. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória foi exaurida naquilo que é essencial à solução da controvérsia: a prova documental está amplamente documentada nos autos, a prova pericial técnica foi produzida de forma completa, com análise minuciosa do aparelho, requerendo ambas as partes o julgamento antecipado do feito. Não há, portanto, qualquer cerceamento de defesa: as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre todos os elementos de prova, apresentaram quesitos, indicaram ou poderiam indicar assistentes técnicos e se pronunciaram sobre o laudo pericial. O conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a dilação probatória, que apenas postergaria indevidamente a solução da lide, em detrimento da duração razoável do processo. Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem dúvida, relação de consumo. O autor, pessoa física que adquiriu e utiliza aparelho celular para fins particulares e profissionais, é consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A ré Samsung é a fabricante do produto, enquadrando-se no conceito de fornecedora do art. 3º do mesmo diploma; a ré BKV Express é prestadora de serviços de assistência técnica, atividade que também se submete ao regime do art. 3º, §2º, do CDC, sendo fornecedora de serviços. Aplica-se, portanto, integralmente a disciplina consumerista, incluindo as normas de proteção ao consumidor, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e as regras especiais de distribuição do ônus da prova. O reconhecimento da relação de consumo já foi feito na decisão saneadora (ID 10425460057), que expressamente consignou que a parte requerente se apresenta como consumidora por equiparação, nos exatos termos do art. 17 do CDC. Nesse contexto, a análise da controvérsia deve partir da premissa de que a tutela do consumidor é direito fundamental, com assento no art. 5º, inciso XXXII, e no art. 170, inciso V, da Constituição Federal, e que as normas do CDC se interpretam de modo a garantir a proteção do vulnerável na relação de consumo, como decorre do art. 4º do referido diploma. Da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova A controvérsia central dos autos diz respeito à qualidade do serviço de assistência técnica prestado pela BKV Express à parte autora, consistente na substituição da película protetora do aparelho Galaxy Z Fold 3, e às suas consequências sobre a integridade do produto fabricado pela Samsung. Cuida-se de hipótese de fato do serviço, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo legal estabelece a regra fundamental: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Desse comando normativo extraem-se duas consequências jurídicas relevantes para o caso. A primeira é que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de culpa: basta a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a demonstração de conduta culposa do prestador. A segunda é que, tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se por força de lei (ope legis), cabendo ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Sobre essa modalidade de inversão do ônus probatório, que dispensa os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência exigidos pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o defeito na prestação do serviço - não entregou a documentação regular do veículo no momento da contratação -, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.) Assim, não cabe às rés exigir do autor a prova da origem do defeito: invertido o ônus pela própria lei, cabia às fornecedoras demonstrar, de forma robusta e conclusiva, que o serviço foi prestado sem defeito ou que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Essa demonstração, como se verá, não ocorreu. Cumpre registrar, ademais, que a inversão do ônus da prova na modalidade ope legis já foi corretamente aplicada na decisão saneadora (ID 10425460057), que determinou caber ao fornecedor de serviços a prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, consignando ainda que, não demonstradas as hipóteses legais, o fornecedor sofre as consequências da ausência de prova. Da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da assistência técnica autorizada A ré BKV Express sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que, sendo mera prestadora de serviços da fabricante, não integra a relação de consumo e não responde pelos vícios do produto. A tese, todavia, não merece acolhimento, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, a BKV Express não é parte estranha à relação de consumo: foi ela quem executou diretamente o serviço de troca da película, mediante pagamento de R$ 240,00 pelo autor, e foi ela quem recebeu o aparelho para nova análise após o surgimento dos defeitos, elaborando orçamento de reparo de R$ 3.885,00. A qualidade do serviço por ela prestado é, precisamente, o objeto da controvérsia: sustenta o autor que os defeitos surgiram após a intervenção da assistência técnica. Nessas condições, a BKV Express é fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, respondendo objetivamente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do mesmo diploma, cujo teor já foi transcrito acima. Em segundo lugar, ainda que se considerasse a BKV Express mera intermediária da fabricante, ela integra a cadeia de fornecimento, pois a assistência técnica autorizada desempenha atividade essencial na solução dos vícios apresentados pelos consumidores dos produtos Samsung, sendo indicada pela própria fabricante e operando sob o nome fantasia "SAMSUNG CUSTOMER SERVICE PLAZA", conforme seu contrato social (ID 10358222627). O art. 34 do CDC, de outro lado, estabelece que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, o que alcança a assistência técnica credenciada que atua por delegação da fabricante. A respeito da integração da assistência técnica autorizada à cadeia de fornecimento e da consequente responsabilidade solidária, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou em caso análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento de um produto ou serviço respondem solidariamente pelos vícios que o tornem inadequado para o consumo. A assistência técnica autorizada, ao desempenhar atividade essencial na solução do vício apresentado pelo consumidor, participa da cadeia de fornecimento e pode ser responsabilizada solidariamente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.159458-1/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da BKV Express, já rejeitada no saneamento, merece ser definitivamente afastada: a assistência técnica autorizada responde solidariamente com a fabricante pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço que executou, sem prejuízo do direito de regresso que couber na relação interna entre os fornecedores. Da análise do laudo pericial O laudo pericial (ID 10604253383) constitui o núcleo probatório do feito, tendo sido produzido por engenheiro habilitado, mediante desmontagem completa e controlada do aparelho, com utilização de microscopia óptica, iluminação ultravioleta, medições elétricas e ensaios funcionais, e foi homologado pelo juízo por decisão de 13/05/2026 (ID 10678583100), que destacou o rigor técnico do trabalho. Os achados periciais mais relevantes, para o deslinde da controvérsia, são os seguintes: a) Do exame estrutural externo, o perito concluiu que o aparelho apresenta estado de conservação compatível com o tempo e o padrão normal de utilização, sem danos estruturais relevantes, deformações, marcas concentradas de impacto, sinais de queda ou evidências de torção mecânica que indicassem a ocorrência de sinistro, afastando, portanto, qualquer hipótese de dano por impacto, queda ou esforço indevido. b) Nos conjuntos de exibição, foi identificada linha contínua vertical no display secundário e ausência de formação de imagem no display primário, além de descolamento parcial da membrana de proteção na região da dobradiça; o perito ressaltou que não foram identificados pontos de impacto, fissuras, trincas ou marcas de pressão capazes de justificar, por si sós, os danos observados, concluindo que as anomalias não apresentam características típicas de avaria decorrente de ação mecânica externa direta. c) No exame do circuito de carga, foi constatado que o indicador de umidade apresentava coloração vermelha, condição tecnicamente reconhecida como evidência de exposição do dispositivo a umidade excessiva ou contato direto com líquidos, caracterizando falha no isolamento do conjunto; foram identificados, ainda, pontos característicos de reparo em ambas as faces do circuito de carga, tais como marcas de intervenção térmica, ressoldagem e alterações no acabamento original da placa, evidenciando a realização de procedimentos técnicos prévios não realizados em ambiente fabril. d) Em suas conclusões, o perito assentou que o aparelho apresentou as falhas "em decorrência da exposição à umidade associada à perda de vedação do conjunto e à existência de intervenções técnicas", fatores capazes de comprometer a integridade elétrica e funcional do sistema. e) Nas respostas aos quesitos, o perito esclareceu que os danos são decorrentes de "falha na vedação do aparelho" (quesito 2 do autor); que a substituição da película poderia comprometer a vedação contra entrada de líquidos "caso não tenha seguido as boas práticas de manutenção, seria possível" (quesito 3 do autor); que a oxidação decorre de "falha de vedação" (quesito 4 do autor); que não há dados para determinar se a exposição à umidade ocorreu antes ou depois da prestação de serviços, pois o indicador de umidade é apenas um indicador químico e não um registrador de dados (quesito 5 do autor); que, utilizando metodologia adequada, a troca da película não seria capaz de danificar o display, mas que não foi disponibilizado para análise o relatório de procedimentos adotados pela assistência técnica (quesitos 6 e 9 do autor); e que foram identificados pontos de reparo no circuito de carga (quesito 7 do autor). f) Nos quesitos formulados pela Samsung, o perito confirmou que o autor procurou a assistência técnica autorizada pelo fabricante; que o aparelho apresenta integridade física externa compatível com o tempo de uso, sem indícios de impactos, quedas ou torções, mas com sinais de exposição à umidade no circuito de carga e indícios de intervenções técnicas anteriores; que o aparelho apresenta "falha na vedação da estrutura"; que o aparelho já foi submetido a manutenção, consistente na troca da película; e que a causa dos danos é a "falha na vedação da estrutura do aparelho ocasionando oxidação das placas internas, assim como indícios de reprocesso do circuito de carga". A leitura conjunta desses achados conduz a conclusões importantes. Primeiro, o laudo afastou expressamente a tese defensiva de danos por uso indevido ou mau uso do aparelho: não há marcas de impacto, queda, torção ou esforço mecânico que justifiquem as avarias. Segundo, o laudo identificou como causa dos danos a falha de vedação do conjunto, que permitiu a entrada de umidade, associada a intervenções técnicas no circuito de carga. Terceiro, o laudo registrou que a única manutenção documentada no aparelho foi a troca da película realizada pela BKV Express, não tendo sido documentado encaminhamento do aparelho a outra assistência. A circunstância de o perito não ter podido afirmar com precisão o momento da exposição à umidade, dado o caráter meramente indicativo do sensor químico, não socorre as rés: é precisamente em razão dessa impossibilidade de determinação que incidia sobre elas o ônus de provar que a exposição decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiram, como se passa a demonstrar. Da ausência de excludentes de responsabilidade O autor adquiriu aparelho celular com certificação IPX8, que, conforme informações divulgadas pela própria fabricante, indica resistência à imersão contínua em água doce, em profundidade e tempo especificados, conforme padrão internacional IEC 60529, informação que o autor trouxe aos autos inclusive com o link do site oficial da Samsung (ID 10318557335). A promessa de resistência à água integra a oferta do produto e, portanto, o conteúdo obrigacional da relação de consumo, vinculando a fornecedora nos termos do art. 30 do CDC. Ora, se o produto foi comercializado como resistente à imersão em água doce, e a perícia constatou que a entrada de umidade se deu por falha de vedação do conjunto, a conclusão lógica é que a vedação original do aparelho foi comprometida. O perito afirmou que a troca da película, realizada pela BKV Express, poderia comprometer a vedação caso não fossem seguidas as boas práticas de manutenção, e registrou que não lhe foi disponibilizado o relatório de procedimentos adotados pela assistência técnica na execução do serviço. A sequência cronológica dos fatos é reveladora: em 26/03/2024, o aparelho foi submetido à troca da película pela BKV Express; em 15/04/2024, menos de um mês depois, surgiram os defeitos (manchas na tela, falha do touch, dano na placa inferior por entrada de líquido); o aparelho retornou à assistência, foi reiniciado sem solução, agravando-se com o surgimento de faixa preta na tela; nova análise constatou oxidação e umidade interna; a fabricante prometeu a troca da tela por cortesia, sem cumprir. Essa sequência, aliada ao laudo pericial, indica fortemente que a intervenção técnica comprometeu a vedação do aparelho, permitindo a entrada de umidade que causou os danos. As rés, contudo, não produziram qualquer prova em sentido contrário. A Samsung limitou-se a alegar, em razões finais, que a negativa do reparo em garantia se deu por "danos estruturais causados por uso indevido do aparelho" (ID 10693132034), alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório e frontalmente contraditada pelo laudo pericial, que afastou expressamente a existência de danos por impacto, queda ou esforço indevido. A BKV Express, por sua vez, não impugnou o laudo e não apresentou razões finais, deixando transcorrer os prazos, conforme certidões de decurso de prazo. Na sistemática do art. 14, §3º, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nenhuma das hipóteses foi demonstrada. Ao contrário: a perícia comprovou a existência do defeito (falha de vedação) e a ausência de qualquer conduta do consumidor capaz de causar os danos. A teoria do risco do empreendimento impõe que os custos da falha na prestação do serviço sejam suportados pelos fornecedores que integram a cadeia de consumo, e não pelo consumidor vulnerável. Registre-se, por fim, que a alegação da BKV Express de que o aparelho deu entrada em 15/04/2024 "fora do período de garantia da fabricante" não a exime de responsabilidade: a garantia legal por vícios do serviço é autônoma em relação à garantia do produto, e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços independe da vigência da garantia contratual do bem. Ademais, o que se discute nos autos não é vício de fabricação preexistente, mas sim os defeitos surgidos após e em razão da intervenção da assistência técnica, hipótese em que a garantia do serviço é de 90 dias, nos termos do art. 26, inciso II, do CDC, prazo este manifestamente observado, pois a reclamação foi formulada em 15/04/2024, menos de um mês após a execução do serviço em 26/03/2024. Dos danos materiais Configurada a responsabilidade das rés pelos danos causados ao aparelho do autor, passa-se à análise da extensão do dano material. A parte autora comprovou o pagamento de R$ 240,00 pela troca da película, conforme ordem de serviço da BKV Express (ID 10318538606). Esse valor foi integralmente perdido: o serviço, além de não ter atendido à finalidade esperada, esteve na origem da cadeia de eventos que culminou na inutilização do aparelho. E comprovou, ainda, a aquisição do aparelho pelo valor de R$ 3.332,22, conforme nota fiscal nº 001.095.659 (ID 10323124849). A perícia demonstrou que o aparelho apresenta danos no display primário e secundário e oxidação interna, tendo o perito solicitado autorização para descarte do equipamento em razão dos riscos inerentes à manutenção de dispositivos com bateria interna (ID 10604252785). O aparelho, portanto, está inutilizado para os fins a que se destinava, não restando ao autor alternativa senão a restituição do valor pago. Nesses termos, é cabível a condenação das rés à restituição do valor pago pelo aparelho (R$ 3.332,22) e do valor pago pelo serviço de troca da película (R$ 240,00), totalizando R$ 3.572,22, nos termos do art. 18, §1º, inciso II, do CDC, que assegura ao consumidor, não sanado o vício no prazo legal, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Registre-se que o pedido autoral relativo ao aparelho foi de R$ 3.769,00, valor que não encontra correspondência no comprovante fiscal juntado (R$ 3.332,22). Não sendo possível acolher pedido em valor superior ao comprovado, a condenação deve observar o valor documental, com parcial procedência neste ponto, sem prejuízo da restituição integral do valor efetivamente pago. Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, a restituição do valor do aparelho pressupõe que o bem fique à disposição das rés, que poderão retirá-lo no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de autorizado o descarte, providência que, aliás, já foi solicitada pelo perito e não impugnada pelas partes. Dos danos morais A controvérsia também envolve o pedido de indenização por danos morais, que as rés impugnam sob o argumento de que se trata de mero aborrecimento. A tese defensiva não prospera. A parte autora permaneceu privado do uso de seu aparelho celular desde 26/03/2024, data da troca da película, até a presente data, ou seja, por mais de dois anos, sem qualquer solução definitiva por parte das rés, que prometeram a troca da tela por cortesia e não a efetivaram. O aparelho é bem de uso cotidiano e essencial na sociedade contemporânea, utilizado pelo autor inclusive como ferramenta de trabalho, pois é vendedor de calçados autônomo, que se valia do celular para contatos profissionais, pagamentos e transações bancárias, como alegado na inicial e reafirmado em impugnação (ID 10392866884), tendo o autor destacado a necessidade de se deslocar pessoalmente a agências bancárias para realizar operações que normalmente fazia pelo celular. O autor foi submetido a reiteradas tentativas frustradas de solução: retornou à assistência técnica, onde o aparelho foi apenas reiniciado, agravando-se o defeito; acionou o SAC da fabricante por diversas vezes, com múltiplos protocolos de atendimento (IDs 1231813040, 1231996939, 1232471312, entre outros, conforme ID 10318540558); registrou reclamação perante o Procon (ID 10318557335); e somente após todo esse itinerário buscou o Judiciário. Essa peregrinação, somada à privação prolongada de bem essencial, extrapola em muito o mero aborrecimento do cotidiano, configurando dano moral indenizável. Sobre a configuração do dano moral em hipótese de privação do uso de aparelho celular, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que a privação indevida do uso do aparelho celular, bem essencial à realização de diversas atividades cotidianas, impacta o bem-estar do consumidor, causando-lhe dano moral indenizável: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEFEITO EM APARELHO CELULAR - PRIVAÇÃO DO USO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O dano moral tem caráter excepcional e somente deve ser reconhecido se a frustração de uma expectativa de direito for de tal forma intensa capaz de gerar o abalo moral e constranger a honra ou a intimidade da vítima. A privação indevida do uso do aparelho celular ainda no curso da garantia contratual, que atualmente configura bem essencial à realização de diversas atividades cotidianas, impacta o bem-estar do consumidor, causando-lhe inequívoco dano moral indenizável. O estabelecimento comercial que integra a cadeia de fornecimento do serviço é responsável solidário pela recomposição do dano sofrido pelo consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.205843-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025) Na fixação do quantum indenizatório, considero as seguintes circunstâncias: a extensão e a duração do dano (privação do uso do aparelho por mais de dois anos); a essencialidade do bem para o autor, que dele dependia para trabalho e atividades cotidianas; as reiteradas tentativas frustradas de solução extrajudicial, que impuseram ao autor desgaste emocional e perda de tempo útil; a promessa não cumprida de reparo por cortesia; o porte econômico das rés, em especial da fabricante, multinacional de grande porte; e a necessidade de conferir à indenização caráter compensatório e pedagógico, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. O pedido autoral de R$ 15.000,00 mostra-se excessivo diante dos parâmetros usualmente adotados para hipóteses semelhantes e das circunstâncias concretas. Arbitro a indenização em R$ 8.000,00, valor que se mostra adequado, razoável e proporcional para compensar o autor pelos transtornos experimentados e desestimular as rés a reiterarem condutas lesivas aos consumidores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DENER WILLIAM SANTOS MOREIRA em face de BKV EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA EIRELI e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 3.572,22 a título de danos materiais, sendo R$ 240,00 relativos ao serviço de troca da película e R$ 3.332,22 relativos à restituição do valor pago pelo aparelho, com incidência integral da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, desde o ajuizamento da ação (01/10/2024), nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; b) pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com incidência integral da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, desde a data desta sentença, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; c) arcar, integralmente, com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica autorizado que, efetuado o pagamento da restituição do valor do aparelho, as rés procedam à retirada do aparelho celular Samsung Galaxy Z Fold 3 (IMEI 350158640044055), onde quer que se encontre, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de autorizado o descarte do equipamento, sem prejuízo do direito de regresso entre as rés na relação interna. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim