5032458-64.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032458-64.2026.4.03.6301 AUTOR: CARLOS ROBERTO CONSTANTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR CONSTANTINO NEVES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a declaração de isenção de imposto de renda incidentes sobre valores recebidos a título de benefício previdenciário, tendo em vista ser portadora de moléstia prevista em legislação como fundamento para afastamento da exação. Decido. A isenção da tributação pelo Imposto de Renda - Pessoa Física dos rendimentos decorrentes de aposentadoria e pensão tem sua matriz legal prevista no art. 6º da Lei n. 7713/88, assim redigido: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. [...] Outrossim, também interessa para o deslinde da questão o quanto dispõe o art. 30 da Lei n. 9250/95, em especial no tocante à forma de reconhecimento da isenção. Seu teor: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Por fim, a matéria foi regulamentada no Decreto n. 9580/2018 (Regulamento do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza), que dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: [...] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: [...] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea "b", exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão; [...] § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. [...] Por fim, em se tratando de discussão sobre a extensão de regra de isenção tributária, o ordenamento jurídico exige que seja dada à matéria interpretação restritiva, nos termos do art. 111, II do Código Tributário Nacional. Com fundamento nesse dispositivo do CTN, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que rol de doenças previsto em lei é taxativo, não podendo ser submetido a interpretação extensiva pelo Judiciário. Confira-se a tese adotada no julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. [...] [...] 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010). Ainda nessa esteira, a isenção não se aplica a rendimentos provenientes de fontes outras que não a aposentadoria e a pensão, ou seus complementos. Nesse sentido, tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1037), cuja ementa se transcreve: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC. I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. ART. 6°, INC. XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2. O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas. Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário. Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988. Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer. [...] 6. No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas. Precedentes do STJ. 7. O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional". A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8. Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc. I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc. I) e "proventos" (inc. II). A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior"). O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo. 9. Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 10. O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988. Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina. O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da nº Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. 11. Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.". 12. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.814.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020). Contudo, a isenção alcança também os proventos decorrentes de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, conforme art. 35, § 4º, III do Regulamento do Imposto de Renda, acima referido. Entendo pela possibilidade de isenção de IR em relação a rendimentos de previdência privada, inclusive porque é um regime facultativo com o fim habitual de complementar valores percebidos por benefícios do regime geral/próprio, o que não descaracteriza sua natureza "previdenciária". Trata-se, inegavelmente, da mesma lógica aplicada à aposentadoria do INSS, porquanto se busca desonerar o contribuinte de exação em razão do surgimento de despesas adicionais com medicamentos e tratamentos médicos decorrentes de patologia. Nesse diapasão, segue precedente do TRF da 3ª Região: E M E N T A TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. ALIENAÇÃO MENTAL SEGUIDA DE NEOPLASIA INTERCEREBRAL COMPROVADA. LEI. 7.713/88 E DECRETO Nº 3.000/99. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. Precedentes STJ. 3. In casu, restou demostrado que o autor é aposentado desde janeiro de 2007. Conforme demonstra o laudo médico de ID 83340038 - Fl. 42, datado de 13/02/2009, e declaração de fl. 43, o autor é portador de lesão neoplásica cerebral. Ademais, é interditado judicialmente em razão da moléstia mental sofrida, o que corrobora para a comprovação de sua incapacidade. 4. O fato de não haver pagamento mensal não altera a natureza da verba: trata-se de verba previdenciária. Precedentes. 5. A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave abrange os proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares, não fazendo a lei qualquer distinção. Assim, demonstrada a hipótese de isenção tributária prevista em lei ao caso concreto, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 0005911-66.2012.4.03.6106 TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020) Ainda no tocante à previdência privada, recorde-se que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial (REsp 1.583.638) interposto por um contribuinte que, por ser portador de câncer, pleiteou, em juízo, a isenção do IR sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e VGB (o art. 39, § 6º, do Decreto 3.000/1999 estendeu o favor fiscal à complementação de aposentadoria). Realizada perícia médica (id 599489916), concluiu-se que: "O periciando apresenta doença arterial coronariana aterosclerótica estabelecida, com antecedente de angina instável em outubro de 2022, ocasião em que foi submetido a angioplastia coronariana com implante de stents nos territórios da artéria circunflexa e coronária direita. Trata-se, portanto, de doença coronariana crônica que exige acompanhamento e prevenção secundária permanentes. A petição utiliza justamente o episódio de 2022 como marco inicial pretendido para o reconhecimento da cardiopatia grave. Entretanto, é necessário distinguir a gravidade do evento coronariano ocorrido em 2022 da caracterização médico-pericial de cardiopatia grave. A necessidade de internação por angina instável e realização de angioplastia demonstra relevância clínica da doença naquele momento, mas não estabelece, isoladamente, comprometimento cardíaco grave e permanente. Na síndrome coronariana crônica, a avaliação prognóstica deve integrar sintomas, função ventricular. presença e extensão de isquemia, anatomia coronariana e evolução após o tratamento. A evolução da função ventricular é particularmente esclarecedora. O ecocardiograma de 20/09/2024 demonstrou FEVE de 56%; em 27/10/2025 a FEVE encontrava-se em 70%; e em 02/04/2026 era de 57%. Portanto, ao longo do período documentado, não se observa deterioração progressiva ou disfunção sistólica significativa do ventrículo esquerdo. Ao contrário, a função sistólica global permaneceu preservada. Também não há demonstração de importante carga isquêmica residual. A cintilografia de perfusão miocárdica de 14/06/2024 não mostrou isquemia. Em estudo posterior com MIBI e dipiridamol, cuja data anual não foi informada, foi descrita hipocaptação transitória de pequena extensão na parede inferior do ventrículo esquerdo, mantendo-se a função sistólica global preservada e sendo adotada conduta clínica. Esse achado demonstra possível isquemia de pequena extensão, mas é diferente de comprometimento isquêmico extenso ou de importante repercussão ventricular. Embora haja referência assistencial a insuficiência cardíaca, os elementos objetivos apresentados não demonstram atualmente insuficiência cardíaca sistólica avançada. Não há notícia de internações recentes por descompensação cardiovascular, e a evolução seriada da fração de ejeção permanece preservada. Assim, o diagnóstico escrito de insuficiência cardíaca deve ser interpretado juntamente com a repercussão funcional e os exames objetivos, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterização de cardiopatia grave. Há ainda doença renal que merece análise independente. Durante internação por pancreatite em 2024, o periciando necessitou temporariamente de terapia de substituição renal, porém atualmente não se encontra em diálise. A creatinina de 3,0 mg/dL em 22/04/2026 demonstra comprometimento da função renal, mas não permite, isoladamente, estabelecer o estágio da doença renal ou caracterizar nefropatia grave. A classificação da doença renal crônica depende, entre outros elementos, da taxa de filtração glomerular e da albuminúria, além da demonstração de persistência temporal da alteração. Assim, no conjunto, temos doença coronariana clinicamente relevante, tratada invasivamente em 2022, porém com evolução subsequente caracterizada por preservação da função sistólica ventricular, ausência de isquemia em cintilografia de 2024, eventual isquemia posterior de pequena extensão, sem repercussão sistólica, e ausência de documentação de descompensação cardíaca recente. A ocorrência de síndrome coronariana aguda e a necessidade de angioplastia demonstram a manifestação clínica do evento de 2022, porém a evolução cardiovascular subsequente não evidencia comprometimento funcional cardíaco persistente de magnitude suficiente para caracterizar cardiopatia grave. Os exames seriados demonstram função ventricular preservada, sem deterioração evolutiva, ausência de isquemia em estudo de 2024 e, posteriormente, apenas alteração perfusional de pequena extensão, sem comprometimento da função sistólica global. Dessa forma, pelos elementos objetivos apresentados, não se encontram caracterizados critérios médico-periciais suficientes para o enquadramento como cardiopatia grave." A conclusão da perícia médica merece prevalecer, porquanto devidamente fundamentada e ausente comprovação em contrário da parte interessada. Rejeito a impugnação da parte autora (id 600415932) ao laudo médico, porquanto calcada apenas em considerações teóricas e subjetivas, não tendo apontado elementos concretos de prova aptos a infirmar as conclusões da perícia. Ressalto que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes. Saliento que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado. Não se desincumbiu, portanto, a parte autora do ônus da prova lhe imposta pelo art. 373, I, do CPC. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e ss. do CPC). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO CONSTANTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR CONSTANTINO NEVES
OAB: 543855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032458-64.2026.4.03.6301 AUTOR: CARLOS ROBERTO CONSTANTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR CONSTANTINO NEVES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a declaração de isenção de imposto de renda incidentes sobre valores recebidos a título de benefício previdenciário, tendo em vista ser portadora de moléstia prevista em legislação como fundamento para afastamento da exação. Decido. A isenção da tributação pelo Imposto de Renda - Pessoa Física dos rendimentos decorrentes de aposentadoria e pensão tem sua matriz legal prevista no art. 6º da Lei n. 7713/88, assim redigido: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. [...] Outrossim, também interessa para o deslinde da questão o quanto dispõe o art. 30 da Lei n. 9250/95, em especial no tocante à forma de reconhecimento da isenção. Seu teor: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Por fim, a matéria foi regulamentada no Decreto n. 9580/2018 (Regulamento do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza), que dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: [...] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: [...] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea "b", exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão; [...] § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. [...] Por fim, em se tratando de discussão sobre a extensão de regra de isenção tributária, o ordenamento jurídico exige que seja dada à matéria interpretação restritiva, nos termos do art. 111, II do Código Tributário Nacional. Com fundamento nesse dispositivo do CTN, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que rol de doenças previsto em lei é taxativo, não podendo ser submetido a interpretação extensiva pelo Judiciário. Confira-se a tese adotada no julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. [...] [...] 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010). Ainda nessa esteira, a isenção não se aplica a rendimentos provenientes de fontes outras que não a aposentadoria e a pensão, ou seus complementos. Nesse sentido, tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1037), cuja ementa se transcreve: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 43, INC. I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. ART. 6°, INC. XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2. O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas. Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário. Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988. Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer. [...] 6. No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas. Precedentes do STJ. 7. O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional". A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8. Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc. I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc. I) e "proventos" (inc. II). A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior"). O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo. 9. Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 10. O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988. Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina. O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da nº Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. 11. Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.". 12. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.814.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020). Contudo, a isenção alcança também os proventos decorrentes de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, conforme art. 35, § 4º, III do Regulamento do Imposto de Renda, acima referido. Entendo pela possibilidade de isenção de IR em relação a rendimentos de previdência privada, inclusive porque é um regime facultativo com o fim habitual de complementar valores percebidos por benefícios do regime geral/próprio, o que não descaracteriza sua natureza "previdenciária". Trata-se, inegavelmente, da mesma lógica aplicada à aposentadoria do INSS, porquanto se busca desonerar o contribuinte de exação em razão do surgimento de despesas adicionais com medicamentos e tratamentos médicos decorrentes de patologia. Nesse diapasão, segue precedente do TRF da 3ª Região: E M E N T A TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. ALIENAÇÃO MENTAL SEGUIDA DE NEOPLASIA INTERCEREBRAL COMPROVADA. LEI. 7.713/88 E DECRETO Nº 3.000/99. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. Precedentes STJ. 3. In casu, restou demostrado que o autor é aposentado desde janeiro de 2007. Conforme demonstra o laudo médico de ID 83340038 - Fl. 42, datado de 13/02/2009, e declaração de fl. 43, o autor é portador de lesão neoplásica cerebral. Ademais, é interditado judicialmente em razão da moléstia mental sofrida, o que corrobora para a comprovação de sua incapacidade. 4. O fato de não haver pagamento mensal não altera a natureza da verba: trata-se de verba previdenciária. Precedentes. 5. A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave abrange os proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares, não fazendo a lei qualquer distinção. Assim, demonstrada a hipótese de isenção tributária prevista em lei ao caso concreto, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 0005911-66.2012.4.03.6106 TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020) Ainda no tocante à previdência privada, recorde-se que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial (REsp 1.583.638) interposto por um contribuinte que, por ser portador de câncer, pleiteou, em juízo, a isenção do IR sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e VGB (o art. 39, § 6º, do Decreto 3.000/1999 estendeu o favor fiscal à complementação de aposentadoria). Realizada perícia médica (id 599489916), concluiu-se que: "O periciando apresenta doença arterial coronariana aterosclerótica estabelecida, com antecedente de angina instável em outubro de 2022, ocasião em que foi submetido a angioplastia coronariana com implante de stents nos territórios da artéria circunflexa e coronária direita. Trata-se, portanto, de doença coronariana crônica que exige acompanhamento e prevenção secundária permanentes. A petição utiliza justamente o episódio de 2022 como marco inicial pretendido para o reconhecimento da cardiopatia grave. Entretanto, é necessário distinguir a gravidade do evento coronariano ocorrido em 2022 da caracterização médico-pericial de cardiopatia grave. A necessidade de internação por angina instável e realização de angioplastia demonstra relevância clínica da doença naquele momento, mas não estabelece, isoladamente, comprometimento cardíaco grave e permanente. Na síndrome coronariana crônica, a avaliação prognóstica deve integrar sintomas, função ventricular. presença e extensão de isquemia, anatomia coronariana e evolução após o tratamento. A evolução da função ventricular é particularmente esclarecedora. O ecocardiograma de 20/09/2024 demonstrou FEVE de 56%; em 27/10/2025 a FEVE encontrava-se em 70%; e em 02/04/2026 era de 57%. Portanto, ao longo do período documentado, não se observa deterioração progressiva ou disfunção sistólica significativa do ventrículo esquerdo. Ao contrário, a função sistólica global permaneceu preservada. Também não há demonstração de importante carga isquêmica residual. A cintilografia de perfusão miocárdica de 14/06/2024 não mostrou isquemia. Em estudo posterior com MIBI e dipiridamol, cuja data anual não foi informada, foi descrita hipocaptação transitória de pequena extensão na parede inferior do ventrículo esquerdo, mantendo-se a função sistólica global preservada e sendo adotada conduta clínica. Esse achado demonstra possível isquemia de pequena extensão, mas é diferente de comprometimento isquêmico extenso ou de importante repercussão ventricular. Embora haja referência assistencial a insuficiência cardíaca, os elementos objetivos apresentados não demonstram atualmente insuficiência cardíaca sistólica avançada. Não há notícia de internações recentes por descompensação cardiovascular, e a evolução seriada da fração de ejeção permanece preservada. Assim, o diagnóstico escrito de insuficiência cardíaca deve ser interpretado juntamente com a repercussão funcional e os exames objetivos, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterização de cardiopatia grave. Há ainda doença renal que merece análise independente. Durante internação por pancreatite em 2024, o periciando necessitou temporariamente de terapia de substituição renal, porém atualmente não se encontra em diálise. A creatinina de 3,0 mg/dL em 22/04/2026 demonstra comprometimento da função renal, mas não permite, isoladamente, estabelecer o estágio da doença renal ou caracterizar nefropatia grave. A classificação da doença renal crônica depende, entre outros elementos, da taxa de filtração glomerular e da albuminúria, além da demonstração de persistência temporal da alteração. Assim, no conjunto, temos doença coronariana clinicamente relevante, tratada invasivamente em 2022, porém com evolução subsequente caracterizada por preservação da função sistólica ventricular, ausência de isquemia em cintilografia de 2024, eventual isquemia posterior de pequena extensão, sem repercussão sistólica, e ausência de documentação de descompensação cardíaca recente. A ocorrência de síndrome coronariana aguda e a necessidade de angioplastia demonstram a manifestação clínica do evento de 2022, porém a evolução cardiovascular subsequente não evidencia comprometimento funcional cardíaco persistente de magnitude suficiente para caracterizar cardiopatia grave. Os exames seriados demonstram função ventricular preservada, sem deterioração evolutiva, ausência de isquemia em estudo de 2024 e, posteriormente, apenas alteração perfusional de pequena extensão, sem comprometimento da função sistólica global. Dessa forma, pelos elementos objetivos apresentados, não se encontram caracterizados critérios médico-periciais suficientes para o enquadramento como cardiopatia grave." A conclusão da perícia médica merece prevalecer, porquanto devidamente fundamentada e ausente comprovação em contrário da parte interessada. Rejeito a impugnação da parte autora (id 600415932) ao laudo médico, porquanto calcada apenas em considerações teóricas e subjetivas, não tendo apontado elementos concretos de prova aptos a infirmar as conclusões da perícia. Ressalto que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes. Saliento que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado. Não se desincumbiu, portanto, a parte autora do ônus da prova lhe imposta pelo art. 373, I, do CPC. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e ss. do CPC). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032458-64.2026.4.03.6301 AUTOR: CARLOS ROBERTO CONSTANTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR CONSTANTINO NEVES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em vista do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos DESFAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). São Paulo, na data da assinatura.