Detalhe do processo

5032452-88.2023.8.21.0073

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032452-88.2023.8.21.0073/RS REQUERENTE : ELAINE TEREZINHA FRITSCH ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elaine Terezinha Fritsch contra o Município de Imbé, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário referente ao dia 01/11/2023, no valor bruto de R$ 17,09; b) reflexo das horas extras nas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, no valor bruto de R$ 19,89; c) observados os valores líquidos e encargos apurados no laudo pericial, resultando crédito líquido à autora de R$ 44,80. Os valores devidos à parte autora observarão os montantes apurados no laudo pericial, atualizados até 31/12/2025. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Ainda, diante da finalização da fase de instrução do feito, com a presente sentença, expeça-se a certidão de pagamento do perito, nos termos do evento 39, DESPADEC1. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas, observada a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE TEREZINHA FRITSCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE OLAVO ROSA BISOL

OAB: 91944/RS

LUCAS SOUTO BOLZAN

OAB: 80551/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032452-88.2023.8.21.0073/RS REQUERENTE : ELAINE TEREZINHA FRITSCH ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elaine Terezinha Fritsch contra o Município de Imbé, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário referente ao dia 01/11/2023, no valor bruto de R$ 17,09; b) reflexo das horas extras nas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, no valor bruto de R$ 19,89; c) observados os valores líquidos e encargos apurados no laudo pericial, resultando crédito líquido à autora de R$ 44,80. Os valores devidos à parte autora observarão os montantes apurados no laudo pericial, atualizados até 31/12/2025. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Ainda, diante da finalização da fase de instrução do feito, com a presente sentença, expeça-se a certidão de pagamento do perito, nos termos do evento 39, DESPADEC1. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas, observada a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.