5032452-88.2023.8.21.0073
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032452-88.2023.8.21.0073/RS REQUERENTE : ELAINE TEREZINHA FRITSCH ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elaine Terezinha Fritsch contra o Município de Imbé, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário referente ao dia 01/11/2023, no valor bruto de R$ 17,09; b) reflexo das horas extras nas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, no valor bruto de R$ 19,89; c) observados os valores líquidos e encargos apurados no laudo pericial, resultando crédito líquido à autora de R$ 44,80. Os valores devidos à parte autora observarão os montantes apurados no laudo pericial, atualizados até 31/12/2025. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Ainda, diante da finalização da fase de instrução do feito, com a presente sentença, expeça-se a certidão de pagamento do perito, nos termos do evento 39, DESPADEC1. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas, observada a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE TEREZINHA FRITSCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE OLAVO ROSA BISOL
OAB: 91944/RS
LUCAS SOUTO BOLZAN
OAB: 80551/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032452-88.2023.8.21.0073/RS REQUERENTE : ELAINE TEREZINHA FRITSCH ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elaine Terezinha Fritsch contra o Município de Imbé, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário referente ao dia 01/11/2023, no valor bruto de R$ 17,09; b) reflexo das horas extras nas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, no valor bruto de R$ 19,89; c) observados os valores líquidos e encargos apurados no laudo pericial, resultando crédito líquido à autora de R$ 44,80. Os valores devidos à parte autora observarão os montantes apurados no laudo pericial, atualizados até 31/12/2025. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Ainda, diante da finalização da fase de instrução do feito, com a presente sentença, expeça-se a certidão de pagamento do perito, nos termos do evento 39, DESPADEC1. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas, observada a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.