5032432-88.2025.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032432-88.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE PIRES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE PIRES contra a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu o pedido liminar no âmbito da ação anulatória de ato administrativo nº 5011682-10.2025.4.03.6000, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS. O recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que o seu licenciamento das Forças Armadas ocorreu às vésperas de atingir a estabilidade decenal e em meio a um grave quadro de adoecimento psíquico contraído em serviço, o qual gerou incapacidade laboral e necessidade de tratamento contínuo. Sustenta que a exigência de perícia prévia para a concessão da tutela provisória é desproporcional e agrava seu risco clínico e social, especialmente porque o exame judicial sequer foi agendado na origem, mantendo-o desamparado e sem renda. Argumenta que a presunção de legitimidade do ato de desligamento é relativa e fica superada por laudos emitidos por médicos militares e do SUS, os quais possuem fé pública e comprovam a ilegalidade do licenciamento. Assevera, ainda, que a compensação pecuniária recebida no passado teve caráter pontual e não afasta sua vulnerabilidade econômica atual nem garante o custeio de seus medicamentos. Por fim, refuta o risco de irreversibilidade da medida, esclarecendo que a reintegração visa exclusivamente o tratamento de saúde como adido e o restabelecimento do soldo, providência que pode ser revogada caso a futura perícia ateste sua aptidão. Requer, assim, a reforma do julgado para que seja reintegrado provisoramente e reincluído na assistência médico-hospitalar da instituição. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. O recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” (AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, o agravante, com os argumentos colocados no presente agravo interno, qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. A decisão recorrida consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que a concessão da tutela de urgência exige a comprovação inequívoca da ilegalidade do licenciamento, do nexo causal ou da incapacidade laboral, elementos ausentes neste momento de cognição sumária. O julgado destacou que a complexidade fática da matéria demanda indispensável dilação probatória, o que valida a decisão do juízo de primeiro grau em antecipar a realização da perícia médica judicial. Ressaltou-se que a quase totalidade dos relatórios médicos apresentados possui natureza unilateral, sendo insuficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, a qual só pode ser elidida por prova técnica robusta sob o crivo do contraditório. Verificou-se que a alegada situação de extrema vulnerabilidade econômica do ex-militar não ficou demonstrada, visto que o ato de desligamento garantiu o pagamento de verbas indenizatórias expressivas, incluindo a compensação pecuniária equivalente a dez remunerações de sua graduação, com fulcro na Lei nº 7.963/89. A decisão agravada enfatizou que esse suporte financeiro afasta o risco de desassistência material imediata e permite ao autor aguardar a produção da prova técnica na origem. Por fim, reiterou-se que o entendimento adotado está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal, advertindo-se que a reiteração de argumentos idênticos com o intuito de rediscutir o mérito ensejará a aplicação das multas processuais cabíveis aos recursos meramente protelatórios. Vejamos: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE PIRES, em face da r. decisão proferida no âmbito da ação anulatória de ato administrativo nº 5011682-10.2025.4.03.6000, em trâmite no d. Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que indeferiu o pedido liminar consistente em sua imediata reintegração às fileiras da Aeronáutica, com vistas a garantir a realização de tratamento de saúde até alta médica oficial, bem como a percepção de todos os vencimentos, soldos, adicionais, gratificações e vantagens devidas desde a data do licenciamento indevido. Aduz a parte agravante, em síntese, que há probabilidade do direito invocado e risco de grave prejuízo, notadamente pelos documentos indicando o seu acometimento por moléstia psiquiátrica grave decorrente do ambiente laboral em que estava inserido, sendo imprescindível a concessão da tutela antecipada, a fim de ser reintegrado aos quadros da Aeronáutica, para devida sujeição ao tratamento médico, bem como oportunizar a retomada do pagamento de seus vencimentos, medida indispensável para garantir sua subsistência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º ao 12°) e art. 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte cinge-se à análise do cabimento, ou não, do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com vistas a determinar-se a imediata reintegração do ora agravante aos quadros da Aeronáutica, a fim de que seja submetido ao tratamento médico necessário, bem como seja providenciado o restabelecimento de seus vencimentos e demais vantagens pecuniárias. Pois bem. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "(...) Trata-se de ação anulatória de ato administrativo contra a UNIÃO. O autor requer, em síntese, a concessão da antecipação da tutela para: a) anular o ato administrativo ilegal que licenciou o autor na data de 25/11/2024 em estado convalescente, uma vez que devidamente comprovado nos autos que não estava em condições ideais de saúde quando desligado; b) confira a sua reintegração às fileiras da Aeronáutica, em caráter definitivo, com a manutenção do afastamento para tratamento de saúde até alta médica oficial, garantindo-lhe a percepção de todos os vencimentos, soldos, adicionais, gratificações e vantagens devidas desde a data do licenciamento indevido até a efetiva reintegração; c) reconhecimento do nexo causal entre as doenças psiquiátricas que acometem o Autor -- Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1), Transtorno de Pânico (F41.0), Transtorno de Adaptação (F43.2), Problemas Relacionados ao Trabalho (Z56.6) e Problemas Relacionados ao Emprego (Z56.7) -- e o exercício das atividades militares, conforme relatórios médicos e histórico funcional, declarando expressamente que tais enfermidades foram adquiridas e/ou agravadas em decorrência do serviço militar, com base no art. 108, IV da Lei nº 6.880/80. É o relatório do necessário. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Em que pesem as alegações do autor e os documentos anexados, não há, por ora, comprovação de ilegalidade do ato. Assim, entendo necessária a oitiva da parte contrária, especialmente porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, somente afastada mediante prova em contrário. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Desde já, determino a antecipação da prova pericial. Para tanto, determino que a Secretaria proceda a nomeação de médico do trabalho ou psiquiatra para a realização da perícia. Intimem-se as partes para que formulem os quesitos e indiquem, se o caso, assistentes técnicos (art. 465, §1º, II e III, CPC). Após, informe-se o perito acerca da nomeação, bem como para dizer se concorda com o encargo, oportunidade em que deverá indicar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para a intimação das partes (art. 474 do CPC). Cientifique-o de que a parte autora foi deferida gratuidade da justiça, pelo que será a Justiça Federal quem arcará com os honorários no valor de 3 (três) vezes o máximo estabelecido na Resolução CJF-RES-2014/305. O laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação (art. 477, §1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los (art. 477, §2º, CPC). Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais. Ressalto que a nomeação é feita de acordo com a ordem de nomeação dos profissionais inscritos no cadastro da Assistência Jurídica Gratuita (AJG). Havendo recusa do perito ou inércia em sua resposta, a Secretaria deverá, independentemente de novo despacho, intimar o próximo perito da lista do AJG, certificando-se nos autos, sempre observando a ordem de nomeação dos médicos inscritos no Cadastro de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Cite-se a parte ré, com a observação de que lhe cabe, em sede de contestação, especificar as eventuais provas que pretende produzir, explicitando a necessidade e pertinência, nos moldes do art. 336, do Código de Processo Civil - CPC, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita, no prazo legal. Com a vinda da contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, considerando os ônus processuais contidos nos artigos 336, 337, 338 e demais do CPC. Na ocasião, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita. Apresentada proposta escrita de conciliação por qualquer das partes, intime-se a contraparte para manifestação. Na ausência de pedido de conciliação, dispenso a audiência respectiva. O pedido de provas deve ser justificado sob pena de indeferimento, ocasião em que a parte interessada ficará ciente de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. O reiterado protesto genérico de provas ou o silêncio equivalerá à ausência de pedido, interpretados como desinteresse na dilação probatória, renunciando ao seu direito de prova (artigo 369, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos artigos 373 e 374 do Diploma Processual Civil, podendo culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido (art. 355 do CPC). Intimem-se, inclusive a União para juntar a cópia do processo administrativo em que se deu o ato de licenciamento da parte autora. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital. (...)" Desta feita, como bem analisado pelo magistrado de primeiro grau, exsurge do simples compulsar dos autos, que se trata de matéria que exige dilação probatória, circunstância que impede a concessão, ao menos neste momento procedimental, da tutela antecipada requerida. Tanto é verdade que optou acertadamente o d. Juízo singular pela antecipação da prova médico-pericial, com vistas a obter elementos de convicção suficientes ao deslinde da causa, em especial, no caso em apreço em que a quase integralidade dos relatórios médicos foram produzidos unilateralmente por profissionais contratados pelo próprio demandante. Por consequência, em juízo de cognição sumária, não verifico, de plano, ilegalidade no ato de desligamento da parte agravante. Vale ressaltar que os atos administrativos têm presunção de legitimidade e veracidade, que não pode ser afastada sem que respeitados o contraditório e a ampla defesa, donde se tem a ausência da verossimilhança do quanto afirmado pelo requerente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será deferida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2 – Para a correta aplicação da legislação ao caso concreto, há necessidade de regular instrução probatória a ser oportunamente determinada pelo juízo a quo, a fim de comprovar se a lesão da qual a agravante é portadora é capaz de a tornar incapaz na forma prevista em lei que constitua exceção para o caso do encostamento. 3 - Não bastasse a necessidade de dilação probatória, milita em favor da Administração, a presunção de legalidade dos atos administrativos, que só pode ser elidida por prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a agravante. 4 - A concessão da tutela antecipada, com a anulação do ato de desincorporação e a imediata reintegração da autora ao Exército implicaria a própria satisfação do pedido inicial, o que não seria recomendável em sede de cognição sumária. 5 - Ausente a prova inequívoca das alegações, desnecessário o exame de eventual perigo de dano, dada a simultaneidade dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 6 – Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 1ª Turma, AI nº 5011708-97.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, J. 12/05/2025, DJe 15/05/2025, g.n.) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REITEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ex-militar temporário contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração liminar às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, a fim de continuar tratamento médico relacionado a patologia adquirida durante o serviço militar. Alega que o licenciamento foi indevido e comprometeu seu direito à saúde, ao tratamento médico-hospitalar e à percepção de remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se é cabível a reintegração liminar de militar temporário licenciado por suposta enfermidade adquirida no serviço; estabelecer se há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento com base em prova documental unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece o direito à reintegração de militar temporário como adido, para tratamento médico, desde que comprovada incapacidade decorrente de enfermidade adquirida no serviço castrense (STJ, AgInt no REsp 1.628.906/PE). Com a edição da Lei nº 13.954/2019, a reforma do militar temporário somente é cabível nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/80, ou, nos demais casos, se for considerado inválido para toda e qualquer atividade (art. 109, § 2º). O ato administrativo de licenciamento goza de presunção de legitimidade, que só pode ser elidida por prova robusta produzida judicialmente, especialmente por meio de perícia médica, nos termos da jurisprudência do TRF da 3ª Região (AI 5005554-34.2022.4.03.0000; AI 5032881-51.2022.4.03.0000). Os documentos unilaterais apresentados não demonstram inequivocamente a existência de incapacidade total ou nexo causal com o serviço, sendo imprescindível dilação probatória para aferição da alegação de ilegalidade do licenciamento. A antecipação da tutela exige a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora, ausentes no caso concreto diante da controvérsia fática e da necessidade de prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reintegração liminar de militar temporário para fins de tratamento médico exige demonstração inequívoca de incapacidade laboral decorrente de moléstia adquirida no serviço, o que pressupõe prova técnica judicial. A presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento militar só pode ser afastada mediante prova robusta e contraditória, especialmente por perícia médica. A ausência de elementos suficientes para demonstrar, de plano, a ilegalidade do licenciamento inviabiliza a concessão da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 6.880/80 (arts. 50, 106, 108, 109); Lei nº 4.375/1964, art. 31, §§ 6º e 8º; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 19.09.2017, DJe 27.09.2017. TRF 3ª Região, AI 5005554-34.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 22.09.2022, DJEN 26.09.2022. TRF 3ª Região, AI 5032881-51.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 27.07.2023, DJEN 02.08.2023. TRF 3ª Região, AI 5010624-66.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 03.09.2021, DJEN 08.09.2021. TRF 3ª Região, AI 0026126-43.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 16.02.2016, DJF3 26.02.2016. (TRF3, 2ª Turma, AI nº 5000780-53.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, J. 03/09/2025, DJe 08/09/2025, g.n.) Tampouco a alegada necessidade de retomada imediata do pagamento de vencimentos e demais vantagens pecuniárias em favor do agravante, com vistas a salvaguardar sua subsistência nos parece devidamente demonstrada, pois, a despeito do que quer fazer crer a defesa, depreende-se dos autos que o ato administrativo de licenciamento da Aeronáutica determinou concomitantemente o pagamento de diversas verbas de natureza compensatória e indenizatória ao requerente, incluindo-se a denominada “compensação pecuniária”, no valor de 10 (dez) remunerações de sua atual graduação, com fundamento no art. 1º da Lei nº 7.963/1989 (ID 459730091), com o que, a meu ver, não restou demonstrada a caracterização de estado de vulnerabilidade econômica incompatível com o acatamento da determinação judicial de prévia sujeição do requerente à perícia médica. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE PIRES, mantendo-se, íntegra, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. (...).” Não procedem, consequentemente, os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por ex-militar temporário contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida em ação anulatória de ato administrativo, na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência para reintegração provisória às fileiras da Aeronáutica, com restabelecimento de vencimentos e reinclusão na assistência médico-hospitalar. 2. O agravante sustenta que seu licenciamento ocorreu às vésperas da estabilidade decenal, quando acometido por grave quadro psiquiátrico adquirido ou agravado em serviço, alegando incapacidade laboral e necessidade de tratamento contínuo. Aduz que os relatórios médicos militares e do SUS demonstram a ilegalidade do desligamento, sendo desnecessária a realização prévia de perícia judicial. Afirma, ainda, situação de vulnerabilidade econômica e risco de agravamento de seu estado clínico, requerendo sua reintegração provisória na condição de adido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para reintegração provisória de militar temporário licenciado; e (ii) se os documentos médicos unilaterais apresentados são suficientes para afastar, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo de desligamento. III. Razões de decidir 4. A concessão da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados no caso concreto. 5. O acórdão consignou que a controvérsia demanda indispensável dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial, diante da complexidade fática relacionada ao alegado nexo causal entre a moléstia psiquiátrica e o serviço militar. 6. Os relatórios médicos apresentados possuem natureza predominantemente unilateral, sendo insuficientes, neste momento processual, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de licenciamento. 7. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal Regional Federal no sentido de que a reintegração liminar de militar temporário para fins de tratamento médico exige prova técnica robusta e produzida sob o crivo do contraditório. 8. A alegada situação de vulnerabilidade econômica não restou demonstrada de forma inequívoca, tendo sido consignado que o agravante recebeu verbas indenizatórias compensatórias decorrentes do licenciamento, inclusive compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89. 9. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a conclusão adotada, circunstância que afasta a necessidade de nova fundamentação exauriente pelo Relator, nos termos da jurisprudência desta Corte. 10. O julgamento monocrático fundado no art. 932 do CPC e em jurisprudência dominante não afronta o princípio da colegialidade, especialmente quando submetido ao controle do órgão colegiado mediante agravo interno. 11. Considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que ausente manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A reintegração provisória de militar temporário para fins de tratamento médico exige demonstração inequívoca da ilegalidade do licenciamento, da incapacidade laboral e do nexo causal com o serviço militar, mediante prova técnica idônea. 2. Relatórios médicos unilaterais não são suficientes, em cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3. A necessidade de dilação probatória e realização de perícia médica judicial inviabiliza a concessão de tutela de urgência. 4. A mera reiteração de argumentos já apreciados não impõe ao julgador o dever de apresentar nova fundamentação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, 1.021, § 3º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.880/80, arts. 106, 108 e 109; Lei nº 7.963/89, art. 1º; CF/1988, art. 142, § 3º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.09.2017; TRF3, AI 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Sexta Turma, j. 14.07.2023; TRF3, AI 5011708-97.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, Primeira Turma, j. 12.05.2025; TRF3, AI 5000780-53.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, Segunda Turma, j. 03.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE PIRES
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- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR
OAB: 15140/MS
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28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032432-88.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE PIRES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE PIRES contra a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu o pedido liminar no âmbito da ação anulatória de ato administrativo nº 5011682-10.2025.4.03.6000, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS. O recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que o seu licenciamento das Forças Armadas ocorreu às vésperas de atingir a estabilidade decenal e em meio a um grave quadro de adoecimento psíquico contraído em serviço, o qual gerou incapacidade laboral e necessidade de tratamento contínuo. Sustenta que a exigência de perícia prévia para a concessão da tutela provisória é desproporcional e agrava seu risco clínico e social, especialmente porque o exame judicial sequer foi agendado na origem, mantendo-o desamparado e sem renda. Argumenta que a presunção de legitimidade do ato de desligamento é relativa e fica superada por laudos emitidos por médicos militares e do SUS, os quais possuem fé pública e comprovam a ilegalidade do licenciamento. Assevera, ainda, que a compensação pecuniária recebida no passado teve caráter pontual e não afasta sua vulnerabilidade econômica atual nem garante o custeio de seus medicamentos. Por fim, refuta o risco de irreversibilidade da medida, esclarecendo que a reintegração visa exclusivamente o tratamento de saúde como adido e o restabelecimento do soldo, providência que pode ser revogada caso a futura perícia ateste sua aptidão. Requer, assim, a reforma do julgado para que seja reintegrado provisoramente e reincluído na assistência médico-hospitalar da instituição. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. O recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” (AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, o agravante, com os argumentos colocados no presente agravo interno, qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. A decisão recorrida consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que a concessão da tutela de urgência exige a comprovação inequívoca da ilegalidade do licenciamento, do nexo causal ou da incapacidade laboral, elementos ausentes neste momento de cognição sumária. O julgado destacou que a complexidade fática da matéria demanda indispensável dilação probatória, o que valida a decisão do juízo de primeiro grau em antecipar a realização da perícia médica judicial. Ressaltou-se que a quase totalidade dos relatórios médicos apresentados possui natureza unilateral, sendo insuficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, a qual só pode ser elidida por prova técnica robusta sob o crivo do contraditório. Verificou-se que a alegada situação de extrema vulnerabilidade econômica do ex-militar não ficou demonstrada, visto que o ato de desligamento garantiu o pagamento de verbas indenizatórias expressivas, incluindo a compensação pecuniária equivalente a dez remunerações de sua graduação, com fulcro na Lei nº 7.963/89. A decisão agravada enfatizou que esse suporte financeiro afasta o risco de desassistência material imediata e permite ao autor aguardar a produção da prova técnica na origem. Por fim, reiterou-se que o entendimento adotado está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal, advertindo-se que a reiteração de argumentos idênticos com o intuito de rediscutir o mérito ensejará a aplicação das multas processuais cabíveis aos recursos meramente protelatórios. Vejamos: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE PIRES, em face da r. decisão proferida no âmbito da ação anulatória de ato administrativo nº 5011682-10.2025.4.03.6000, em trâmite no d. Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que indeferiu o pedido liminar consistente em sua imediata reintegração às fileiras da Aeronáutica, com vistas a garantir a realização de tratamento de saúde até alta médica oficial, bem como a percepção de todos os vencimentos, soldos, adicionais, gratificações e vantagens devidas desde a data do licenciamento indevido. Aduz a parte agravante, em síntese, que há probabilidade do direito invocado e risco de grave prejuízo, notadamente pelos documentos indicando o seu acometimento por moléstia psiquiátrica grave decorrente do ambiente laboral em que estava inserido, sendo imprescindível a concessão da tutela antecipada, a fim de ser reintegrado aos quadros da Aeronáutica, para devida sujeição ao tratamento médico, bem como oportunizar a retomada do pagamento de seus vencimentos, medida indispensável para garantir sua subsistência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º ao 12°) e art. 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte cinge-se à análise do cabimento, ou não, do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com vistas a determinar-se a imediata reintegração do ora agravante aos quadros da Aeronáutica, a fim de que seja submetido ao tratamento médico necessário, bem como seja providenciado o restabelecimento de seus vencimentos e demais vantagens pecuniárias. Pois bem. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "(...) Trata-se de ação anulatória de ato administrativo contra a UNIÃO. O autor requer, em síntese, a concessão da antecipação da tutela para: a) anular o ato administrativo ilegal que licenciou o autor na data de 25/11/2024 em estado convalescente, uma vez que devidamente comprovado nos autos que não estava em condições ideais de saúde quando desligado; b) confira a sua reintegração às fileiras da Aeronáutica, em caráter definitivo, com a manutenção do afastamento para tratamento de saúde até alta médica oficial, garantindo-lhe a percepção de todos os vencimentos, soldos, adicionais, gratificações e vantagens devidas desde a data do licenciamento indevido até a efetiva reintegração; c) reconhecimento do nexo causal entre as doenças psiquiátricas que acometem o Autor -- Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1), Transtorno de Pânico (F41.0), Transtorno de Adaptação (F43.2), Problemas Relacionados ao Trabalho (Z56.6) e Problemas Relacionados ao Emprego (Z56.7) -- e o exercício das atividades militares, conforme relatórios médicos e histórico funcional, declarando expressamente que tais enfermidades foram adquiridas e/ou agravadas em decorrência do serviço militar, com base no art. 108, IV da Lei nº 6.880/80. É o relatório do necessário. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Em que pesem as alegações do autor e os documentos anexados, não há, por ora, comprovação de ilegalidade do ato. Assim, entendo necessária a oitiva da parte contrária, especialmente porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, somente afastada mediante prova em contrário. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Desde já, determino a antecipação da prova pericial. Para tanto, determino que a Secretaria proceda a nomeação de médico do trabalho ou psiquiatra para a realização da perícia. Intimem-se as partes para que formulem os quesitos e indiquem, se o caso, assistentes técnicos (art. 465, §1º, II e III, CPC). Após, informe-se o perito acerca da nomeação, bem como para dizer se concorda com o encargo, oportunidade em que deverá indicar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para a intimação das partes (art. 474 do CPC). Cientifique-o de que a parte autora foi deferida gratuidade da justiça, pelo que será a Justiça Federal quem arcará com os honorários no valor de 3 (três) vezes o máximo estabelecido na Resolução CJF-RES-2014/305. O laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação (art. 477, §1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los (art. 477, §2º, CPC). Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais. Ressalto que a nomeação é feita de acordo com a ordem de nomeação dos profissionais inscritos no cadastro da Assistência Jurídica Gratuita (AJG). Havendo recusa do perito ou inércia em sua resposta, a Secretaria deverá, independentemente de novo despacho, intimar o próximo perito da lista do AJG, certificando-se nos autos, sempre observando a ordem de nomeação dos médicos inscritos no Cadastro de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Cite-se a parte ré, com a observação de que lhe cabe, em sede de contestação, especificar as eventuais provas que pretende produzir, explicitando a necessidade e pertinência, nos moldes do art. 336, do Código de Processo Civil - CPC, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita, no prazo legal. Com a vinda da contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, considerando os ônus processuais contidos nos artigos 336, 337, 338 e demais do CPC. Na ocasião, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita. Apresentada proposta escrita de conciliação por qualquer das partes, intime-se a contraparte para manifestação. Na ausência de pedido de conciliação, dispenso a audiência respectiva. O pedido de provas deve ser justificado sob pena de indeferimento, ocasião em que a parte interessada ficará ciente de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. O reiterado protesto genérico de provas ou o silêncio equivalerá à ausência de pedido, interpretados como desinteresse na dilação probatória, renunciando ao seu direito de prova (artigo 369, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos artigos 373 e 374 do Diploma Processual Civil, podendo culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido (art. 355 do CPC). Intimem-se, inclusive a União para juntar a cópia do processo administrativo em que se deu o ato de licenciamento da parte autora. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital. (...)" Desta feita, como bem analisado pelo magistrado de primeiro grau, exsurge do simples compulsar dos autos, que se trata de matéria que exige dilação probatória, circunstância que impede a concessão, ao menos neste momento procedimental, da tutela antecipada requerida. Tanto é verdade que optou acertadamente o d. Juízo singular pela antecipação da prova médico-pericial, com vistas a obter elementos de convicção suficientes ao deslinde da causa, em especial, no caso em apreço em que a quase integralidade dos relatórios médicos foram produzidos unilateralmente por profissionais contratados pelo próprio demandante. Por consequência, em juízo de cognição sumária, não verifico, de plano, ilegalidade no ato de desligamento da parte agravante. Vale ressaltar que os atos administrativos têm presunção de legitimidade e veracidade, que não pode ser afastada sem que respeitados o contraditório e a ampla defesa, donde se tem a ausência da verossimilhança do quanto afirmado pelo requerente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será deferida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2 – Para a correta aplicação da legislação ao caso concreto, há necessidade de regular instrução probatória a ser oportunamente determinada pelo juízo a quo, a fim de comprovar se a lesão da qual a agravante é portadora é capaz de a tornar incapaz na forma prevista em lei que constitua exceção para o caso do encostamento. 3 - Não bastasse a necessidade de dilação probatória, milita em favor da Administração, a presunção de legalidade dos atos administrativos, que só pode ser elidida por prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a agravante. 4 - A concessão da tutela antecipada, com a anulação do ato de desincorporação e a imediata reintegração da autora ao Exército implicaria a própria satisfação do pedido inicial, o que não seria recomendável em sede de cognição sumária. 5 - Ausente a prova inequívoca das alegações, desnecessário o exame de eventual perigo de dano, dada a simultaneidade dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 6 – Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 1ª Turma, AI nº 5011708-97.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, J. 12/05/2025, DJe 15/05/2025, g.n.) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REITEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ex-militar temporário contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração liminar às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, a fim de continuar tratamento médico relacionado a patologia adquirida durante o serviço militar. Alega que o licenciamento foi indevido e comprometeu seu direito à saúde, ao tratamento médico-hospitalar e à percepção de remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se é cabível a reintegração liminar de militar temporário licenciado por suposta enfermidade adquirida no serviço; estabelecer se há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento com base em prova documental unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece o direito à reintegração de militar temporário como adido, para tratamento médico, desde que comprovada incapacidade decorrente de enfermidade adquirida no serviço castrense (STJ, AgInt no REsp 1.628.906/PE). Com a edição da Lei nº 13.954/2019, a reforma do militar temporário somente é cabível nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/80, ou, nos demais casos, se for considerado inválido para toda e qualquer atividade (art. 109, § 2º). O ato administrativo de licenciamento goza de presunção de legitimidade, que só pode ser elidida por prova robusta produzida judicialmente, especialmente por meio de perícia médica, nos termos da jurisprudência do TRF da 3ª Região (AI 5005554-34.2022.4.03.0000; AI 5032881-51.2022.4.03.0000). Os documentos unilaterais apresentados não demonstram inequivocamente a existência de incapacidade total ou nexo causal com o serviço, sendo imprescindível dilação probatória para aferição da alegação de ilegalidade do licenciamento. A antecipação da tutela exige a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora, ausentes no caso concreto diante da controvérsia fática e da necessidade de prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reintegração liminar de militar temporário para fins de tratamento médico exige demonstração inequívoca de incapacidade laboral decorrente de moléstia adquirida no serviço, o que pressupõe prova técnica judicial. A presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento militar só pode ser afastada mediante prova robusta e contraditória, especialmente por perícia médica. A ausência de elementos suficientes para demonstrar, de plano, a ilegalidade do licenciamento inviabiliza a concessão da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 6.880/80 (arts. 50, 106, 108, 109); Lei nº 4.375/1964, art. 31, §§ 6º e 8º; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 19.09.2017, DJe 27.09.2017. TRF 3ª Região, AI 5005554-34.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 22.09.2022, DJEN 26.09.2022. TRF 3ª Região, AI 5032881-51.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 27.07.2023, DJEN 02.08.2023. TRF 3ª Região, AI 5010624-66.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 03.09.2021, DJEN 08.09.2021. TRF 3ª Região, AI 0026126-43.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 16.02.2016, DJF3 26.02.2016. (TRF3, 2ª Turma, AI nº 5000780-53.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, J. 03/09/2025, DJe 08/09/2025, g.n.) Tampouco a alegada necessidade de retomada imediata do pagamento de vencimentos e demais vantagens pecuniárias em favor do agravante, com vistas a salvaguardar sua subsistência nos parece devidamente demonstrada, pois, a despeito do que quer fazer crer a defesa, depreende-se dos autos que o ato administrativo de licenciamento da Aeronáutica determinou concomitantemente o pagamento de diversas verbas de natureza compensatória e indenizatória ao requerente, incluindo-se a denominada “compensação pecuniária”, no valor de 10 (dez) remunerações de sua atual graduação, com fundamento no art. 1º da Lei nº 7.963/1989 (ID 459730091), com o que, a meu ver, não restou demonstrada a caracterização de estado de vulnerabilidade econômica incompatível com o acatamento da determinação judicial de prévia sujeição do requerente à perícia médica. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE PIRES, mantendo-se, íntegra, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. (...).” Não procedem, consequentemente, os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por ex-militar temporário contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida em ação anulatória de ato administrativo, na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência para reintegração provisória às fileiras da Aeronáutica, com restabelecimento de vencimentos e reinclusão na assistência médico-hospitalar. 2. O agravante sustenta que seu licenciamento ocorreu às vésperas da estabilidade decenal, quando acometido por grave quadro psiquiátrico adquirido ou agravado em serviço, alegando incapacidade laboral e necessidade de tratamento contínuo. Aduz que os relatórios médicos militares e do SUS demonstram a ilegalidade do desligamento, sendo desnecessária a realização prévia de perícia judicial. Afirma, ainda, situação de vulnerabilidade econômica e risco de agravamento de seu estado clínico, requerendo sua reintegração provisória na condição de adido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para reintegração provisória de militar temporário licenciado; e (ii) se os documentos médicos unilaterais apresentados são suficientes para afastar, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo de desligamento. III. Razões de decidir 4. A concessão da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados no caso concreto. 5. O acórdão consignou que a controvérsia demanda indispensável dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial, diante da complexidade fática relacionada ao alegado nexo causal entre a moléstia psiquiátrica e o serviço militar. 6. Os relatórios médicos apresentados possuem natureza predominantemente unilateral, sendo insuficientes, neste momento processual, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de licenciamento. 7. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal Regional Federal no sentido de que a reintegração liminar de militar temporário para fins de tratamento médico exige prova técnica robusta e produzida sob o crivo do contraditório. 8. A alegada situação de vulnerabilidade econômica não restou demonstrada de forma inequívoca, tendo sido consignado que o agravante recebeu verbas indenizatórias compensatórias decorrentes do licenciamento, inclusive compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/89. 9. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a conclusão adotada, circunstância que afasta a necessidade de nova fundamentação exauriente pelo Relator, nos termos da jurisprudência desta Corte. 10. O julgamento monocrático fundado no art. 932 do CPC e em jurisprudência dominante não afronta o princípio da colegialidade, especialmente quando submetido ao controle do órgão colegiado mediante agravo interno. 11. Considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que ausente manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A reintegração provisória de militar temporário para fins de tratamento médico exige demonstração inequívoca da ilegalidade do licenciamento, da incapacidade laboral e do nexo causal com o serviço militar, mediante prova técnica idônea. 2. Relatórios médicos unilaterais não são suficientes, em cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3. A necessidade de dilação probatória e realização de perícia médica judicial inviabiliza a concessão de tutela de urgência. 4. A mera reiteração de argumentos já apreciados não impõe ao julgador o dever de apresentar nova fundamentação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, 1.021, § 3º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.880/80, arts. 106, 108 e 109; Lei nº 7.963/89, art. 1º; CF/1988, art. 142, § 3º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.09.2017; TRF3, AI 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Sexta Turma, j. 14.07.2023; TRF3, AI 5011708-97.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, Primeira Turma, j. 12.05.2025; TRF3, AI 5000780-53.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, Segunda Turma, j. 03.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão