5032400-88.2022.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032400-88.2022.8.21.0021/RS AUTOR : THIAGO PERONE ADVOGADO(A) : DOUGLAS MELLA (OAB RS087513) RÉU : MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB SP182165) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o autor impugna a negativa da ré em prestar cobertura de garantia ao aparelho celular Motorola Razr XT2000, obtido em substituição de garantia em 16/03/2022. O laudo pericial foi juntado aos autos no evento 112, DOC1 . Na sequência, certificou-se a intimação de ambas as partes acerca do referido laudo. O prazo para manifestação da ré transcorreu sem que ela se pronunciasse, fato certificado nos autos (Evento 119). Posteriormente, por decisão do evento 121, DOC1 , foi aberto novo prazo de 15 dias para que a ré se manifestasse sobre o laudo pericial. O autor, no evento 126, DOC1 , requereu a reconsideração dessa decisão, sustentando que a ré foi regularmente intimada e que a reabertura do prazo viola a preclusão temporal já consumada. A ré, por sua vez, peticionou no evento 130, DOC1 , juntando documento de contraposição técnica elaborado pela empresa DEAL4B Soluções em Tecnologia Ltda. 1) Da reabertura do prazo e da preclusão O regime de preclusão temporal é um dos pilares da organização procedimental do processo civil. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir o que já ficou precluso. A preclusão temporal, em particular, opera de forma automática com o encerramento do prazo sem a prática do ato processual, independentemente de qualquer declaração judicial. No caso concreto, o Ato Ordinatório do Evento 115 certificou a intimação da ré acerca do laudo pericial juntado no Evento 112. O prazo de 15 dias para manifestação transcorreu sem que a ré apresentasse qualquer requerimento de prorrogação, noticiasse causa excepcional ou praticasse o ato processual esperado, conforme certificado nos autos. Diante disso, operou-se a preclusão temporal quanto ao direito de se manifestar sobre o laudo. Há, portanto, razão processual para reconhecer que a reabertura do prazo determinada no Evento 121 foi indevida. O pedido de reconsideração formulado pelo autor no Evento 126 é procedente. Dito isso, como a manifestação da ré foi efetivamente apresentada no Evento 130, já incorporada ao processo, o caminho mais adequado para assegurar a paridade de armas e o contraditório equilibrado não é desconsiderar o ato, mas sim garantir ao autor o direito de se manifestar sobre o conteúdo trazido pela ré. 2) Da intimação da autora sobre a manifestação da ré A ré juntou, no evento 130, DOC1 , manifestação sobre o laudo pericial acompanhada de laudo de contraposição técnica elaborado pela DEAL4B Soluções em Tecnologia Ltda. O contraditório assegura a toda parte o direito de se pronunciar sobre todos os documentos e manifestações que influenciem o julgamento. O laudo de contraposição juntado no Evento 130 é documento técnico com conteúdo novo, que pode potencialmente influir na valoração da prova pericial pelo juízo e, por isso, exige que o autor seja ouvido a respeito. Assim, acolho o pedido de reconsideração formulado pelo autor no Evento 126, reconhecendo que a reabertura do prazo para manifestação da ré sobre o laudo pericial, determinada no Evento 121, foi indevida, pois o prazo havia precluído regularmente por força do Evento 115, sem que a ré apresentasse justificativa ou requerimento; Intimo a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a petição e o laudo de contraposição técnica juntados pela ré no Evento 130, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Autor THIAGO PERONE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS MELLA
OAB: 87513/RS
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 10715A/AL
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
OAB: 182165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032400-88.2022.8.21.0021/RS AUTOR : THIAGO PERONE ADVOGADO(A) : DOUGLAS MELLA (OAB RS087513) RÉU : MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB SP182165) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o autor impugna a negativa da ré em prestar cobertura de garantia ao aparelho celular Motorola Razr XT2000, obtido em substituição de garantia em 16/03/2022. O laudo pericial foi juntado aos autos no evento 112, DOC1 . Na sequência, certificou-se a intimação de ambas as partes acerca do referido laudo. O prazo para manifestação da ré transcorreu sem que ela se pronunciasse, fato certificado nos autos (Evento 119). Posteriormente, por decisão do evento 121, DOC1 , foi aberto novo prazo de 15 dias para que a ré se manifestasse sobre o laudo pericial. O autor, no evento 126, DOC1 , requereu a reconsideração dessa decisão, sustentando que a ré foi regularmente intimada e que a reabertura do prazo viola a preclusão temporal já consumada. A ré, por sua vez, peticionou no evento 130, DOC1 , juntando documento de contraposição técnica elaborado pela empresa DEAL4B Soluções em Tecnologia Ltda. 1) Da reabertura do prazo e da preclusão O regime de preclusão temporal é um dos pilares da organização procedimental do processo civil. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir o que já ficou precluso. A preclusão temporal, em particular, opera de forma automática com o encerramento do prazo sem a prática do ato processual, independentemente de qualquer declaração judicial. No caso concreto, o Ato Ordinatório do Evento 115 certificou a intimação da ré acerca do laudo pericial juntado no Evento 112. O prazo de 15 dias para manifestação transcorreu sem que a ré apresentasse qualquer requerimento de prorrogação, noticiasse causa excepcional ou praticasse o ato processual esperado, conforme certificado nos autos. Diante disso, operou-se a preclusão temporal quanto ao direito de se manifestar sobre o laudo. Há, portanto, razão processual para reconhecer que a reabertura do prazo determinada no Evento 121 foi indevida. O pedido de reconsideração formulado pelo autor no Evento 126 é procedente. Dito isso, como a manifestação da ré foi efetivamente apresentada no Evento 130, já incorporada ao processo, o caminho mais adequado para assegurar a paridade de armas e o contraditório equilibrado não é desconsiderar o ato, mas sim garantir ao autor o direito de se manifestar sobre o conteúdo trazido pela ré. 2) Da intimação da autora sobre a manifestação da ré A ré juntou, no evento 130, DOC1 , manifestação sobre o laudo pericial acompanhada de laudo de contraposição técnica elaborado pela DEAL4B Soluções em Tecnologia Ltda. O contraditório assegura a toda parte o direito de se pronunciar sobre todos os documentos e manifestações que influenciem o julgamento. O laudo de contraposição juntado no Evento 130 é documento técnico com conteúdo novo, que pode potencialmente influir na valoração da prova pericial pelo juízo e, por isso, exige que o autor seja ouvido a respeito. Assim, acolho o pedido de reconsideração formulado pelo autor no Evento 126, reconhecendo que a reabertura do prazo para manifestação da ré sobre o laudo pericial, determinada no Evento 121, foi indevida, pois o prazo havia precluído regularmente por força do Evento 115, sem que a ré apresentasse justificativa ou requerimento; Intimo a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a petição e o laudo de contraposição técnica juntados pela ré no Evento 130, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença.