5032386-52.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5032386-52.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MICHELLE KAROLINE MALAQUIAS DE SOUZA CPF: 124.757.216-18 RÉU: FRANCISLEI DA CRUZ MOREIRA CPF: 134.597.196-64 DECISÃO Vistos. MM Considerando que não há, no sistema AJG, profissionais especializados em apicultura disponíveis para atuação no feito, seja sob o pálio da justiça gratuita ou mediante remuneração, oficie-se à Api Naves na R. Olegário Maciel, 255 - Box 30 - Centro, Uberlândia - MG, 38400-084 para que indique profissional tecnicamente apto a colaborar com este Juízo. Registre-se que a finalidade da nomeação possui caráter unicamente mercadológico, restringindo-se à avaliação do valor das colmeias pertencentes as partes, bem como da estimativa de lucratividade que poderia ser obtida com a exploração da atividade apícola. Portanto, dispensável a apresentação de quesitos pelas partes. Serve o presente como ofício. Caso haja indicação d eprofisisonal pelo estabelecimento Api Naves, nomeie-se o perito indicado, independente de novo despacho, para manifestar se aceita aceita o múnus. Em caso negativo, nomeie-se a bióloga FLÁVIA PERES NUNES, por meio do sistema AJ – Auxiliares da Justiça, para manifestar se aceita o encargo (prazo de 5 dias). Registre-se que a parte que requereu a prova pericial é beneficiária da justiça gratuita, de modo que os honorários periciais serão suportados pelo Estado, nos termos da legislação pertinente. Caso haja recusa ao encargo ou inércia da perita, nomeie-se engenheiro ambiental, independentemente de novo despacho, na ordem das indicações a seguir: 1. André Luiz de Barros Oliveira 2. Camila Cerdeira Dias 3. Izabela Major Barbosa Caso algum dos profissionais acima aceite o encargo, a secretaria deverá observar as seguintes diretrizes: a) Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, bem como para, caso queiram, apresentem impugnação à nomeação. Nesta última hipótese, os autos deverão retornar conclusos para deliberação. b) Caso não haja impugnação à nomeação, intime-se o(a) perito(a) para informar data, local e horário de início dos trabalhos, devendo ser intimadas as partes e seus assistentes técnicos. Faculta-se ao expert a realização da perícia de forma remota, caso entenda viável. c) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, independentemente de intimação. d) Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. e) A solicitação de pagamento dos honorários periciais poderá ser realizada após a apresentação do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, caso haja quesitos complementares, independente de deferimento por este juízo, mediante requisição no sistema AJ – Auxiliares da Justiça. O ato deverá ser certificado nos autos, acompanhado da juntada de comprovante da solicitação de pagamento. Caso nenhuma das diligências acima sejam frutíferas, intimem-se as partes para indicarem profissionais aptos a exercerem o múnus, nos termos do art. 471, devendo ser escolhido de comum acordo entre elas (prazo de 15 dias). O pedido de designação de audiência de instrução será deferido oportunamente. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISLEI DA CRUZ MOREIRA
Autor MICHELLE KAROLINE MALAQUIAS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILIAM CARRIJO ALVES
OAB: 58545/GO
NILMA MARCELINO DOS SANTOS
OAB: 189792/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5032386-52.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MICHELLE KAROLINE MALAQUIAS DE SOUZA CPF: 124.757.216-18 RÉU: FRANCISLEI DA CRUZ MOREIRA CPF: 134.597.196-64 DECISÃO Vistos. MM Considerando que não há, no sistema AJG, profissionais especializados em apicultura disponíveis para atuação no feito, seja sob o pálio da justiça gratuita ou mediante remuneração, oficie-se à Api Naves na R. Olegário Maciel, 255 - Box 30 - Centro, Uberlândia - MG, 38400-084 para que indique profissional tecnicamente apto a colaborar com este Juízo. Registre-se que a finalidade da nomeação possui caráter unicamente mercadológico, restringindo-se à avaliação do valor das colmeias pertencentes as partes, bem como da estimativa de lucratividade que poderia ser obtida com a exploração da atividade apícola. Portanto, dispensável a apresentação de quesitos pelas partes. Serve o presente como ofício. Caso haja indicação d eprofisisonal pelo estabelecimento Api Naves, nomeie-se o perito indicado, independente de novo despacho, para manifestar se aceita aceita o múnus. Em caso negativo, nomeie-se a bióloga FLÁVIA PERES NUNES, por meio do sistema AJ – Auxiliares da Justiça, para manifestar se aceita o encargo (prazo de 5 dias). Registre-se que a parte que requereu a prova pericial é beneficiária da justiça gratuita, de modo que os honorários periciais serão suportados pelo Estado, nos termos da legislação pertinente. Caso haja recusa ao encargo ou inércia da perita, nomeie-se engenheiro ambiental, independentemente de novo despacho, na ordem das indicações a seguir: 1. André Luiz de Barros Oliveira 2. Camila Cerdeira Dias 3. Izabela Major Barbosa Caso algum dos profissionais acima aceite o encargo, a secretaria deverá observar as seguintes diretrizes: a) Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, bem como para, caso queiram, apresentem impugnação à nomeação. Nesta última hipótese, os autos deverão retornar conclusos para deliberação. b) Caso não haja impugnação à nomeação, intime-se o(a) perito(a) para informar data, local e horário de início dos trabalhos, devendo ser intimadas as partes e seus assistentes técnicos. Faculta-se ao expert a realização da perícia de forma remota, caso entenda viável. c) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, independentemente de intimação. d) Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. e) A solicitação de pagamento dos honorários periciais poderá ser realizada após a apresentação do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, caso haja quesitos complementares, independente de deferimento por este juízo, mediante requisição no sistema AJ – Auxiliares da Justiça. O ato deverá ser certificado nos autos, acompanhado da juntada de comprovante da solicitação de pagamento. Caso nenhuma das diligências acima sejam frutíferas, intimem-se as partes para indicarem profissionais aptos a exercerem o múnus, nos termos do art. 471, devendo ser escolhido de comum acordo entre elas (prazo de 15 dias). O pedido de designação de audiência de instrução será deferido oportunamente. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia