Detalhe do processo

5032382-74.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5032382-74.2025.4.03.6301 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: CARLOS ROBERTO COUTINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BERNARDO RUCKER - PR25858-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de isenção tributária e restituição de indébito, com fundamento em ausência de comprovação de quadro de alienação mental. Alega o recorrente que comprovou o diagnóstico de alienação mental, em decorrência de esquizofrenia paranoide e retardo mental leve, conforme documentação médica anexada, possuindo direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Relata dependência química, surtos psicóticos e episódios recorrentes de agressividade. Afirma que as doenças do autor teriam se iniciado ainda na adolescência, e que teriam se agravado com o passar dos anos, vindo a receber auxílio-doença a partir de 09/2004, que teria sido convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 10/2016. Requer subsidiariamente o reconhecimento do direito à restituição do imposto em período pretérito em que teria comprovado o citado diagnóstico de alienação. VOTO A parte autora é titular do benefício de aposentadoria, e pleiteia a isenção do IRPF sobre o total dos valores de aposentadoria recebidos, bem como a restituição de valores de imposto recolhidos. Embora não tenha apresentado pedido administrativo de isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da desnecessidade do citado requerimento. Assim, reconhecido o interesse de agir, passo à análise do mérito. No caso dos autos, a Lei nº 7713/88 trata da isenção ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza disciplina em seu artigo 6º o rol taxativo de doenças que possibilitam a isenção tributária pleiteada. “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (destaquei). A despeito do disposto na súmula nº 598 do STJ, que permite a dispensa de perícia médica para a verificação do direito à isenção tributária pleiteado, os documentos médicos apresentados não bastaram para a comprovação do direito no caso concreto. Realizada a perícia médica, a profissional foi incisiva em esclarecer que as doenças diagnosticadas não configuram quadro médico de alienação mental, como alegado pelo recorrente: “O periciando afirma etilismo e uso de drogas desde os vinte anos de idade, ele afirma estar totalmente abstinente há quatro anos. O periciando afirma que teria sido aposentado no período que usava múltiplas drogas em 2016. 7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: A documentação médica apresentada pelo periciando descreve: F71.0 - retardo mental moderado - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento, F06.3 – transtornos do humor (afetivos) orgânicos, G40 – epilepsia e F19.2 - transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência. A análise integrada dos achados clínicos, dos relatos obtidos em anamnese e do exame mental evidencia que o periciando apresenta preservação global das funções cognitivas, sem sinais de desorganização do pensamento, alterações sensoperceptivas, prejuízo de juízo crítico ou comportamento incompatível com a realidade. A ausência de sintomas psicóticos ativos, aliada à manutenção da autonomia para atividades cotidianas, reforça que não há elementos que sustentem o diagnóstico de alienação mental no momento da avaliação. Ainda que existam registros pretéritos de transtornos relacionados ao uso de substâncias, transtorno afetivo orgânico e retardo mental moderado, tais condições não se manifestaram com repercussões clínicas significativas durante a perícia, não demonstrando impacto que configure quadro de alienação segundo os critérios médico-legais vigentes. A discrepância entre diagnósticos antigos constantes em documentos e o estado clínico atual observado sugere que eventual histórico psiquiátrico não se traduz em incapacidade mental absoluta ou perda da autodeterminação. O periciando demonstrou orientação adequada, coerência discursiva, capacidade de compreensão, preservação de memória e ausência de condutas que indiquem grave ruptura com a realidade. Dessa forma, sob a ótica pericial, não se identificam elementos que indiquem incapacidade civil ou enquadramento nas condições previstas para isenção tributária por alienação mental. 8. CONCLUSÃO: Não foi constatada moléstia profissional ou nenhuma das das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/198. Não foi constatada alienação mental.” Por fim, com relação ao pedido de restituição de indébito, alegando alienação mental em período pretérito, o autor não comprovou devidamente o direito, não bastando o recebimento do benefício por incapacidade como meio de prova para esse fim específico, sendo destacado pelo médico perito com base na análise da documentação médica, em resposta aos quesitos formulados pelo autor a falta de dados objetivos: “1) É possível inferir qual a provável origem das doenças que acometem o periciando? Em caso positivo, indique-a e explique como chegou a esta conclusão; RESPOSTA: A documentação apresentada menciona diagnósticos psiquiátricos prévios, porém não há elementos que permitam inferir com segurança sua origem etiológica, uma vez que os registros não incluem informações detalhadas sobre início, contexto ou mecanismos desencadeadores. 2 . Qual a provável data de início das doenças em questão? RESPOSTA: Não é possível determinar com precisão, pois a documentação não apresenta exames ou registros clínicos que permitam estabelecer datação objetiva dos diagnósticos mencionados. 3 . As doenças psiquiátricas do periciando apresentaram progressão com o passar do tempo, tendo em conta os documentos apresentados? RESPOSTA: Os elementos atualmente disponíveis não demonstram progressão documentada, e o exame pericial não evidenciou sintomas ativos que indiquem agravamento.” Assim, a despeito da gravidade das doenças relatadas pelo recorrente, em razão da não comprovação da alienação mental não faz a parte autora jus à isenção tributária pleiteada, tampouco à restituição pretérita do tributo, nos termos da legislação, que deve ser interpretada de forma literal em relação a outorga de isenção, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantida a sentença. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ROL TAXATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. DISPENSADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO MENTAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ROBERTO COUTINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO RUCKER

OAB: 25858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5032382-74.2025.4.03.6301 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: CARLOS ROBERTO COUTINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BERNARDO RUCKER - PR25858-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de isenção tributária e restituição de indébito, com fundamento em ausência de comprovação de quadro de alienação mental. Alega o recorrente que comprovou o diagnóstico de alienação mental, em decorrência de esquizofrenia paranoide e retardo mental leve, conforme documentação médica anexada, possuindo direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Relata dependência química, surtos psicóticos e episódios recorrentes de agressividade. Afirma que as doenças do autor teriam se iniciado ainda na adolescência, e que teriam se agravado com o passar dos anos, vindo a receber auxílio-doença a partir de 09/2004, que teria sido convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 10/2016. Requer subsidiariamente o reconhecimento do direito à restituição do imposto em período pretérito em que teria comprovado o citado diagnóstico de alienação. VOTO A parte autora é titular do benefício de aposentadoria, e pleiteia a isenção do IRPF sobre o total dos valores de aposentadoria recebidos, bem como a restituição de valores de imposto recolhidos. Embora não tenha apresentado pedido administrativo de isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da desnecessidade do citado requerimento. Assim, reconhecido o interesse de agir, passo à análise do mérito. No caso dos autos, a Lei nº 7713/88 trata da isenção ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza disciplina em seu artigo 6º o rol taxativo de doenças que possibilitam a isenção tributária pleiteada. “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (destaquei). A despeito do disposto na súmula nº 598 do STJ, que permite a dispensa de perícia médica para a verificação do direito à isenção tributária pleiteado, os documentos médicos apresentados não bastaram para a comprovação do direito no caso concreto. Realizada a perícia médica, a profissional foi incisiva em esclarecer que as doenças diagnosticadas não configuram quadro médico de alienação mental, como alegado pelo recorrente: “O periciando afirma etilismo e uso de drogas desde os vinte anos de idade, ele afirma estar totalmente abstinente há quatro anos. O periciando afirma que teria sido aposentado no período que usava múltiplas drogas em 2016. 7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: A documentação médica apresentada pelo periciando descreve: F71.0 - retardo mental moderado - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento, F06.3 – transtornos do humor (afetivos) orgânicos, G40 – epilepsia e F19.2 - transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência. A análise integrada dos achados clínicos, dos relatos obtidos em anamnese e do exame mental evidencia que o periciando apresenta preservação global das funções cognitivas, sem sinais de desorganização do pensamento, alterações sensoperceptivas, prejuízo de juízo crítico ou comportamento incompatível com a realidade. A ausência de sintomas psicóticos ativos, aliada à manutenção da autonomia para atividades cotidianas, reforça que não há elementos que sustentem o diagnóstico de alienação mental no momento da avaliação. Ainda que existam registros pretéritos de transtornos relacionados ao uso de substâncias, transtorno afetivo orgânico e retardo mental moderado, tais condições não se manifestaram com repercussões clínicas significativas durante a perícia, não demonstrando impacto que configure quadro de alienação segundo os critérios médico-legais vigentes. A discrepância entre diagnósticos antigos constantes em documentos e o estado clínico atual observado sugere que eventual histórico psiquiátrico não se traduz em incapacidade mental absoluta ou perda da autodeterminação. O periciando demonstrou orientação adequada, coerência discursiva, capacidade de compreensão, preservação de memória e ausência de condutas que indiquem grave ruptura com a realidade. Dessa forma, sob a ótica pericial, não se identificam elementos que indiquem incapacidade civil ou enquadramento nas condições previstas para isenção tributária por alienação mental. 8. CONCLUSÃO: Não foi constatada moléstia profissional ou nenhuma das das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/198. Não foi constatada alienação mental.” Por fim, com relação ao pedido de restituição de indébito, alegando alienação mental em período pretérito, o autor não comprovou devidamente o direito, não bastando o recebimento do benefício por incapacidade como meio de prova para esse fim específico, sendo destacado pelo médico perito com base na análise da documentação médica, em resposta aos quesitos formulados pelo autor a falta de dados objetivos: “1) É possível inferir qual a provável origem das doenças que acometem o periciando? Em caso positivo, indique-a e explique como chegou a esta conclusão; RESPOSTA: A documentação apresentada menciona diagnósticos psiquiátricos prévios, porém não há elementos que permitam inferir com segurança sua origem etiológica, uma vez que os registros não incluem informações detalhadas sobre início, contexto ou mecanismos desencadeadores. 2 . Qual a provável data de início das doenças em questão? RESPOSTA: Não é possível determinar com precisão, pois a documentação não apresenta exames ou registros clínicos que permitam estabelecer datação objetiva dos diagnósticos mencionados. 3 . As doenças psiquiátricas do periciando apresentaram progressão com o passar do tempo, tendo em conta os documentos apresentados? RESPOSTA: Os elementos atualmente disponíveis não demonstram progressão documentada, e o exame pericial não evidenciou sintomas ativos que indiquem agravamento.” Assim, a despeito da gravidade das doenças relatadas pelo recorrente, em razão da não comprovação da alienação mental não faz a parte autora jus à isenção tributária pleiteada, tampouco à restituição pretérita do tributo, nos termos da legislação, que deve ser interpretada de forma literal em relação a outorga de isenção, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantida a sentença. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ROL TAXATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. DISPENSADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO MENTAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão