Detalhe do processo

5032378-75.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5032378-75.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Seguro] AUTOR: MAXWEL CAMPOS DE SOUZA CPF: 071.319.916-43 RÉU: CLUBE P A S I DE SEGUROS CPF: 38.727.707/0001-77 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança securitária proposta por Maxwel Campos de Souza contra Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. e Clube PASI de Seguros. O autor alegou que estava coberto por seguro de vida coletivo quando sofreu acidente de trânsito, em 31/12/2021, que resultou em fratura e lesão do tendão extensor do terceiro dedo da mão direita. Sustentou ter permanecido com limitação funcional definitiva e requereu o pagamento de 100% do capital segurado correspondente à invalidez permanente por acidente. Clube Pasi de Seguros arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não integra a relação contratual securitária (mera estipulante/intermediária), não constando o autor ou seu empregador em sua base de dados, cabendo exclusivamente à seguradora MetLife responder pelo capital segurado; requereu a extinção do feito em relação a si, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC) (ID 10263913687). MetLife também arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade/irresponsabilidade do Clube Pasi (mero estipulante). No mérito, alegou prescrição ânua (art. 206, §1º, II, "b", CC c/c Súmula 101/STJ e Tema IAC 2/STJ), sustentando que o aviso de sinistro ocorreu somente em 07/02/2023, mais de um ano após o acidente (31/12/2021); subsidiariamente, impugnou o mérito alegando ausência de cobertura para invalidez (não contratada), limitação da indenização à diária de internação (apenas 1 diária, com franquia de 12h) e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência (ID 10264231298). A parte autora apresentou impugnação. Na decisão de ID 10389695903, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Clube PASI, postergado o exame da prescrição e deferida a realização de perícia médica. O laudo pericial de ID 10493599032 concluiu pela existência de perda funcional permanente correspondente a 50% das funções do terceiro dedo da mão direita. As partes se manifestaram sobre a prova técnica. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a perícia médica produzida são suficientes à solução da controvérsia. Prescrição O contrato, o sinistro e o ajuizamento da ação são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, razão pela qual a prescrição deve ser examinada segundo o regime jurídico vigente à época dos fatos. A pretensão do segurado contra a seguradora submetia-se ao prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, posteriormente revogado pela Lei nº 15.040/2024. Tratando-se de indenização decorrente de invalidez por acidente, o prazo tem início quando o segurado adquire ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade, conforme a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. A MetLife sustenta que o prazo estaria consumado porque o aviso de sinistro ocorreu em 07/02/2023. Sem razão. O aviso de sinistro demonstra apenas que o autor comunicou o acidente e formulou pedido de cobertura à seguradora naquela data, mas não comprova, por si só, que já havia, então, ciência inequívoca do caráter permanente da lesão. Não há nos autos laudo médico ou documento equivalente, anterior ao ajuizamento, que ateste a consolidação definitiva da sequela em data que tornasse a pretensão prescrita; ao contrário, a perícia realizada nestes autos (ID 10493599032) foi o elemento técnico que efetivamente comprovou o caráter permanente da lesão. Incumbia às requeridas demonstrar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ausente prova de que a ciência inequívoca da invalidez permanente tenha ocorrido em data anterior a um ano do ajuizamento (29/05/2024), rejeito a prejudicial de prescrição. Passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia consiste em definir se o seguro coletivo do qual o autor participava contemplava cobertura por invalidez permanente decorrente de acidente. O certificado individual de ID 10264257465 identifica o autor como segurado da apólice nº 40.809, certificado nº 82.0040809.0093851, e registra sua permanência no grupo segurado entre 01/01/2021 e 30/06/2023. Para a vigência de 01/12/2021 a 31/12/2021, período no qual ocorreu o acidente, o certificado individual discrimina somente as seguintes garantias: a) diária por internação hospitalar por acidente, no valor de R$ 200,00; b) morte acidental, com capital segurado de R$ 5.000,00; c) verbas rescisórias por acidente, com capital segurado de R$ 2.000,00. Não consta do certificado individual a contratação de invalidez permanente por acidente, invalidez permanente total por acidente ou invalidez permanente por acidente majorada. O histórico de ID 10264251075 apresenta coberturas vigentes em períodos posteriores, no ano de 2023, entre elas morte acidental com capital segurado de R$ 15.000,00. Esse documento não demonstra a existência de cobertura por invalidez permanente na data do sinistro nem permite aplicar ao evento de 31/12/2021 capital estabelecido posteriormente. As condições gerais de ID 10264241302 relacionam diversas coberturas disponibilizadas pela seguradora, inclusive invalidez permanente por acidente. Todavia, o próprio instrumento estabelece que as obrigações da seguradora correspondem às coberturas efetivamente contratadas e constantes do certificado individual, no qual também devem ser discriminados os respectivos capitais segurados. A previsão de determinada modalidade nas condições gerais do produto indica apenas que ela poderia ser contratada. Não comprova sua inclusão automática no seguro individual do autor. O contrato foi celebrado e o sinistro ocorreu antes da vigência da Lei nº 15.040/2024. Aplica-se, portanto, à relação material o art. 757 do Código Civil em sua redação vigente à época, segundo o qual a seguradora garantia interesse legítimo do segurado relativo a riscos predeterminados. Registre-se que a Lei nº 15.040/2024, vigente desde 11/12/2025, revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e passou a disciplinar os contratos de seguro. A alteração legislativa, contudo, não modifica a conclusão desta demanda. A nova disciplina igualmente estabelece que a seguradora garante interesse legítimo contra riscos predeterminados e que o contrato deve delimitar a espécie de seguro e os riscos abrangidos. Assim, tanto sob a legislação vigente na data do contrato e do sinistro quanto sob a disciplina atualmente em vigor, a responsabilidade da seguradora permanece limitada aos riscos e às garantias efetivamente contratados. A perícia médica de ID 10493599032 comprovou que o acidente causou sequela funcional permanente no terceiro dedo da mão direita. A prova técnica, entretanto, destina-se à apuração da existência e da extensão da lesão, não sendo apta a instituir cobertura contratual inexistente. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a interpretação mais favorável ao segurado não autorizam a criação de garantia não contratada nem a ampliação do objeto do seguro para alcançar risco não previsto no certificado individual. Embora o certificado contenha cobertura de diária por internação hospitalar por acidente, a petição inicial não formulou pedido de pagamento dessa prestação. O autor requereu especificamente o recebimento de 100% do capital segurado por invalidez permanente. Não cabe conceder indenização correspondente a cobertura diversa daquela postulada, sob pena de julgamento fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Quanto ao Clube PASI, embora reconhecida sua legitimidade para integrar o polo passivo, não foi demonstrado que tenha assumido a obrigação de pagar indenização por invalidez permanente ou praticado conduta autônoma que tenha causado o prejuízo alegado. A improcedência decorre dos próprios limites das garantias contratadas. Desse modo, a existência de sequela permanente não gera direito à indenização pretendida, pois a cobertura por invalidez permanente decorrente de acidente não integrava o seguro individual vigente na data do evento. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados contra as rés, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerado o grau de zelo profissional, o tempo exigido e a natureza da causa (art. 85, §2º, I a IV, CPC), cabendo metade aos procuradores de cada requerida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLUBE P A S I DE SEGUROS

Autor MAXWEL CAMPOS DE SOUZA

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA

OAB: 133065/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

LARA PEREIRA DE SOUZA

OAB: 165535/MG

LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR

OAB: 54418/MG

MAURICIO METZKER JUNQUEIRA MACIEL

OAB: 122728/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5032378-75.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Seguro] AUTOR: MAXWEL CAMPOS DE SOUZA CPF: 071.319.916-43 RÉU: CLUBE P A S I DE SEGUROS CPF: 38.727.707/0001-77 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança securitária proposta por Maxwel Campos de Souza contra Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. e Clube PASI de Seguros. O autor alegou que estava coberto por seguro de vida coletivo quando sofreu acidente de trânsito, em 31/12/2021, que resultou em fratura e lesão do tendão extensor do terceiro dedo da mão direita. Sustentou ter permanecido com limitação funcional definitiva e requereu o pagamento de 100% do capital segurado correspondente à invalidez permanente por acidente. Clube Pasi de Seguros arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não integra a relação contratual securitária (mera estipulante/intermediária), não constando o autor ou seu empregador em sua base de dados, cabendo exclusivamente à seguradora MetLife responder pelo capital segurado; requereu a extinção do feito em relação a si, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC) (ID 10263913687). MetLife também arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade/irresponsabilidade do Clube Pasi (mero estipulante). No mérito, alegou prescrição ânua (art. 206, §1º, II, "b", CC c/c Súmula 101/STJ e Tema IAC 2/STJ), sustentando que o aviso de sinistro ocorreu somente em 07/02/2023, mais de um ano após o acidente (31/12/2021); subsidiariamente, impugnou o mérito alegando ausência de cobertura para invalidez (não contratada), limitação da indenização à diária de internação (apenas 1 diária, com franquia de 12h) e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência (ID 10264231298). A parte autora apresentou impugnação. Na decisão de ID 10389695903, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Clube PASI, postergado o exame da prescrição e deferida a realização de perícia médica. O laudo pericial de ID 10493599032 concluiu pela existência de perda funcional permanente correspondente a 50% das funções do terceiro dedo da mão direita. As partes se manifestaram sobre a prova técnica. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a perícia médica produzida são suficientes à solução da controvérsia. Prescrição O contrato, o sinistro e o ajuizamento da ação são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, razão pela qual a prescrição deve ser examinada segundo o regime jurídico vigente à época dos fatos. A pretensão do segurado contra a seguradora submetia-se ao prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, posteriormente revogado pela Lei nº 15.040/2024. Tratando-se de indenização decorrente de invalidez por acidente, o prazo tem início quando o segurado adquire ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade, conforme a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. A MetLife sustenta que o prazo estaria consumado porque o aviso de sinistro ocorreu em 07/02/2023. Sem razão. O aviso de sinistro demonstra apenas que o autor comunicou o acidente e formulou pedido de cobertura à seguradora naquela data, mas não comprova, por si só, que já havia, então, ciência inequívoca do caráter permanente da lesão. Não há nos autos laudo médico ou documento equivalente, anterior ao ajuizamento, que ateste a consolidação definitiva da sequela em data que tornasse a pretensão prescrita; ao contrário, a perícia realizada nestes autos (ID 10493599032) foi o elemento técnico que efetivamente comprovou o caráter permanente da lesão. Incumbia às requeridas demonstrar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ausente prova de que a ciência inequívoca da invalidez permanente tenha ocorrido em data anterior a um ano do ajuizamento (29/05/2024), rejeito a prejudicial de prescrição. Passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia consiste em definir se o seguro coletivo do qual o autor participava contemplava cobertura por invalidez permanente decorrente de acidente. O certificado individual de ID 10264257465 identifica o autor como segurado da apólice nº 40.809, certificado nº 82.0040809.0093851, e registra sua permanência no grupo segurado entre 01/01/2021 e 30/06/2023. Para a vigência de 01/12/2021 a 31/12/2021, período no qual ocorreu o acidente, o certificado individual discrimina somente as seguintes garantias: a) diária por internação hospitalar por acidente, no valor de R$ 200,00; b) morte acidental, com capital segurado de R$ 5.000,00; c) verbas rescisórias por acidente, com capital segurado de R$ 2.000,00. Não consta do certificado individual a contratação de invalidez permanente por acidente, invalidez permanente total por acidente ou invalidez permanente por acidente majorada. O histórico de ID 10264251075 apresenta coberturas vigentes em períodos posteriores, no ano de 2023, entre elas morte acidental com capital segurado de R$ 15.000,00. Esse documento não demonstra a existência de cobertura por invalidez permanente na data do sinistro nem permite aplicar ao evento de 31/12/2021 capital estabelecido posteriormente. As condições gerais de ID 10264241302 relacionam diversas coberturas disponibilizadas pela seguradora, inclusive invalidez permanente por acidente. Todavia, o próprio instrumento estabelece que as obrigações da seguradora correspondem às coberturas efetivamente contratadas e constantes do certificado individual, no qual também devem ser discriminados os respectivos capitais segurados. A previsão de determinada modalidade nas condições gerais do produto indica apenas que ela poderia ser contratada. Não comprova sua inclusão automática no seguro individual do autor. O contrato foi celebrado e o sinistro ocorreu antes da vigência da Lei nº 15.040/2024. Aplica-se, portanto, à relação material o art. 757 do Código Civil em sua redação vigente à época, segundo o qual a seguradora garantia interesse legítimo do segurado relativo a riscos predeterminados. Registre-se que a Lei nº 15.040/2024, vigente desde 11/12/2025, revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e passou a disciplinar os contratos de seguro. A alteração legislativa, contudo, não modifica a conclusão desta demanda. A nova disciplina igualmente estabelece que a seguradora garante interesse legítimo contra riscos predeterminados e que o contrato deve delimitar a espécie de seguro e os riscos abrangidos. Assim, tanto sob a legislação vigente na data do contrato e do sinistro quanto sob a disciplina atualmente em vigor, a responsabilidade da seguradora permanece limitada aos riscos e às garantias efetivamente contratados. A perícia médica de ID 10493599032 comprovou que o acidente causou sequela funcional permanente no terceiro dedo da mão direita. A prova técnica, entretanto, destina-se à apuração da existência e da extensão da lesão, não sendo apta a instituir cobertura contratual inexistente. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a interpretação mais favorável ao segurado não autorizam a criação de garantia não contratada nem a ampliação do objeto do seguro para alcançar risco não previsto no certificado individual. Embora o certificado contenha cobertura de diária por internação hospitalar por acidente, a petição inicial não formulou pedido de pagamento dessa prestação. O autor requereu especificamente o recebimento de 100% do capital segurado por invalidez permanente. Não cabe conceder indenização correspondente a cobertura diversa daquela postulada, sob pena de julgamento fora dos limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Quanto ao Clube PASI, embora reconhecida sua legitimidade para integrar o polo passivo, não foi demonstrado que tenha assumido a obrigação de pagar indenização por invalidez permanente ou praticado conduta autônoma que tenha causado o prejuízo alegado. A improcedência decorre dos próprios limites das garantias contratadas. Desse modo, a existência de sequela permanente não gera direito à indenização pretendida, pois a cobertura por invalidez permanente decorrente de acidente não integrava o seguro individual vigente na data do evento. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados contra as rés, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerado o grau de zelo profissional, o tempo exigido e a natureza da causa (art. 85, §2º, I a IV, CPC), cabendo metade aos procuradores de cada requerida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia