Detalhe do processo

5032351-47.2022.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5032351-47.2022.8.21.0021/RS RÉU : LUIS CARLOS AZEVEDO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE AZEVEDO (OAB RS079738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ambiental em fase de instrução probatória, na qual foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial para apuração da existência de dano ambiental, sua extensão e eventuais medidas de reparação ou compensação ( evento 44, TERMOAUD1 ; evento 68, DESPADEC1 ). Por meio da decisão proferida no evento 96, DESPADEC1 , atribuiu-se ao Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade pelo adiantamento de 50% dos honorários periciais, com fundamento no Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 232/STJ. Opostos embargos de declaração pelo Estado ( evento 106, EMBDECL1 ), foram estes julgados parcialmente procedentes no evento 108, DESPADEC1 , reconhecendo-se omissão quanto ao argumento relativo à Lei Estadual nº 14.791/15, que instituiu o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). Naquela oportunidade, determinou-se a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 10 dias úteis, informasse a disponibilidade orçamentária do FRBL para o custeio da quota de 50% dos honorários periciais. O Ministério Público não se manifestou no prazo assinalado. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, manifestou-se nos autos ( evento 120, PET1 ), informando que o FRBL apresenta saldo atual de R$ 13.664.901,57 (treze milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, novecentos e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme dados extraídos do Portal da Transparência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em 05/05/2026, demonstrando plena suficiência de recursos para o custeio da perícia. Informou, ainda, que o art. 6º, inciso III, da Lei Estadual nº 14.791/15 prevê expressamente o custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, e que o Provimento nº 32/2017-PGJ da Procuradoria-Geral de Justiça disciplina o procedimento administrativo para liberação dos recursos. Quanto ao valor dos honorários periciais, o perito André Gonçalves Panziera apresentou, no evento 118, RESPOSTA1 , proposta ajustada com redução voluntária de 15% sobre o valor originalmente proposto, totalizando R$ 6.882,45 (seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 60 horas técnicas ao valor de R$ 114,71 por hora técnica. O perito justificou tecnicamente a complexidade do encargo, que envolve análise documental, interpretação de quesitos, vistoria técnica, avaliação de área de preservação permanente, apreciação de impactos sobre solo, flora, fauna, recurso hídrico, nascente, segurança da ocupação e grau de degradação ambiental, com necessidade de geoprocessamento, análise temporal de imagens e elaboração de laudo fundamentado nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. Sobreveio certidão nos autos ( evento 121, CERT1 ), indicando que o arquivo de vídeo do evento 44, DOC2 está sem áudio, sendo que não foi possível recuperá-lo, pois nas Gravações de vídeos do Webex salvas na nuvem, o referido vídeo também está sem áudio. Decido. I — Do custeio dos honorários periciais A Lei Estadual nº 14.791/15, que instituiu o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) no Estado do Rio Grande do Sul, vinculando-o ao Ministério Público Estadual, prevê expressamente, em seu art. 6º, inciso III, o custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público. Conforme informado pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 120, o FRBL apresenta saldo atual de R$ 13.664.901,57, demonstrando plena capacidade financeira para o custeio da quota de 50% dos honorários periciais devidos no presente feito. O Ministério Público, regularmente intimado no evento 108 para informar sobre a disponibilidade do FRBL, quedou-se inerte no prazo assinalado, não apresentando qualquer manifestação sobre a insuficiência ou indisponibilidade dos recursos do fundo. Diante desse quadro, e considerando que a existência de mecanismo específico de custeio vinculado ao próprio Ministério Público Estadual, com saldo suficiente e procedimento administrativo regulamentado pelo Provimento nº 32/2017-PGJ, afasta a necessidade de onerar o Erário estadual de forma direta, determino que o Ministério Público adote, no prazo de 15 dias, as providências administrativas necessárias para utilização do FRBL no custeio de sua quota de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 6º, III, da Lei Estadual nº 14.791/15 e do Provimento nº 32/2017-PGJ da Procuradoria-Geral de Justiça. II — Do valor dos honorários periciais A perícia determinada nos presentes autos envolve matéria ambiental de natureza multidisciplinar, compreendendo a apuração da existência de dano ambiental, sua extensão e eventuais medidas de reparação ou compensação em área de preservação permanente, com análise de recurso hídrico, nascente, flora, fauna, risco hidrológico e grau de degradação ambiental, conforme quesitos apresentados pelas partes (eventos 50 e 56) e detalhamento metodológico apresentado pelo perito no evento 118. A proposta ajustada apresentada pelo perito André Gonçalves Panziera, no valor de R$ 6.882,45, correspondente a 60 horas técnicas, reflete a complexidade concreta do encargo e a responsabilidade técnica assumida pelo profissional, sendo compatível com a natureza da prova a ser produzida. Fixo, portanto, os honorários periciais do perito André Gonçalves Panziera no valor de R$ 6.882,45 (seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) , a serem custeados na proporção de 50% por cada parte, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, observando-se: (a) quanto à quota do Ministério Público, o custeio pelo FRBL na forma determinada no item I desta decisão; (b) quanto à quota do réu, beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento mediante requisição ao Tribunal de Justiça após a conclusão da perícia, nos termos da decisão do evento 68, DESPADEC1 . III — Das providências subsequentes Fixados os honorários periciais, intime-se o perito André Gonçalves Panziera para que, no prazo de 5 dias, designe a data, o horário e o local do início da produção da prova, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O prazo para entrega do laudo pericial fica fixado em 30 dias a contar da data designada para o início dos trabalhos, devendo o laudo ser elaborado em conformidade com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - Da necessidade de nova audiência de instrução para a oitiva da testemunha Rodrigo Zonta Considerando a certidão do evento 121, CERT1 , que indicou que o arquivo de vídeo do evento 44, DOC2 está sem áudio, sendo que não foi possível recuperá-lo, pois, nas Gravações de vídeos do Webex salvas na nuvem, o referido vídeo também está sem áudio, necessária a designação de nova audiência para a oitiva dessa testemunha. Designo audiência de instrução para colheita da prova oral para o dia 05 de novembro de 2026, às 16h30min, de forma presencial. Intime-se (autor/réu), pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, conforme artigo 385, § 1º, do CPC, caso expressamente requerido na fase específica. As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser informadas/intimadas pelo advogado, nos termos do artigo 455, caput, §1º, §2º e §3º, do CPC. Acaso a testemunha tenha sido arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, deverá ser intimada pela via judicial, conforme art. 455, §4º, IV, do CPC. As testemunhas arroladas e qualificadas como servidores públicos deverão ser requisitadas, conforme art. 455, §4º, III, do CPC. As testemunhas arroladas e qualificadas como residentes fora da comarca podem ser ouvidas de forma remota/virtual. O link de acesso da audiência pela plataforma CISCO WEBEX deverá ser solicitado por meio do balcão virtual, telefone (54) 99630-2223, no mínimo, 48 horas antes da solenidade. Inexistindo pedido de depoimento pessoal, caso a parte (autor/réu) não possua interesse em participar da audiência , fica dispensada da solenidade, desde logo, sob condição de que o seu advogado esteja munido de poderes para transigir. Na hipótese de dúvida ou problema técnico, contatar o telefone (54) 99630-2223. Cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc , observando os seguintes passos: Aba AÇÕES ir em - INCLUIR INTIMADOS. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Ressalto que a participação na audiência é PRESENCIAL , não sendo autorizado o acesso pelo link de partes, procuradores ou testemunhas que não tenham autorização para participação virtual.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIS CARLOS AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO DE AZEVEDO

OAB: 79738/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5032351-47.2022.8.21.0021/RS RÉU : LUIS CARLOS AZEVEDO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE AZEVEDO (OAB RS079738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ambiental em fase de instrução probatória, na qual foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial para apuração da existência de dano ambiental, sua extensão e eventuais medidas de reparação ou compensação ( evento 44, TERMOAUD1 ; evento 68, DESPADEC1 ). Por meio da decisão proferida no evento 96, DESPADEC1 , atribuiu-se ao Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade pelo adiantamento de 50% dos honorários periciais, com fundamento no Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 232/STJ. Opostos embargos de declaração pelo Estado ( evento 106, EMBDECL1 ), foram estes julgados parcialmente procedentes no evento 108, DESPADEC1 , reconhecendo-se omissão quanto ao argumento relativo à Lei Estadual nº 14.791/15, que instituiu o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). Naquela oportunidade, determinou-se a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 10 dias úteis, informasse a disponibilidade orçamentária do FRBL para o custeio da quota de 50% dos honorários periciais. O Ministério Público não se manifestou no prazo assinalado. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, manifestou-se nos autos ( evento 120, PET1 ), informando que o FRBL apresenta saldo atual de R$ 13.664.901,57 (treze milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, novecentos e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme dados extraídos do Portal da Transparência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em 05/05/2026, demonstrando plena suficiência de recursos para o custeio da perícia. Informou, ainda, que o art. 6º, inciso III, da Lei Estadual nº 14.791/15 prevê expressamente o custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, e que o Provimento nº 32/2017-PGJ da Procuradoria-Geral de Justiça disciplina o procedimento administrativo para liberação dos recursos. Quanto ao valor dos honorários periciais, o perito André Gonçalves Panziera apresentou, no evento 118, RESPOSTA1 , proposta ajustada com redução voluntária de 15% sobre o valor originalmente proposto, totalizando R$ 6.882,45 (seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 60 horas técnicas ao valor de R$ 114,71 por hora técnica. O perito justificou tecnicamente a complexidade do encargo, que envolve análise documental, interpretação de quesitos, vistoria técnica, avaliação de área de preservação permanente, apreciação de impactos sobre solo, flora, fauna, recurso hídrico, nascente, segurança da ocupação e grau de degradação ambiental, com necessidade de geoprocessamento, análise temporal de imagens e elaboração de laudo fundamentado nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. Sobreveio certidão nos autos ( evento 121, CERT1 ), indicando que o arquivo de vídeo do evento 44, DOC2 está sem áudio, sendo que não foi possível recuperá-lo, pois nas Gravações de vídeos do Webex salvas na nuvem, o referido vídeo também está sem áudio. Decido. I — Do custeio dos honorários periciais A Lei Estadual nº 14.791/15, que instituiu o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) no Estado do Rio Grande do Sul, vinculando-o ao Ministério Público Estadual, prevê expressamente, em seu art. 6º, inciso III, o custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público. Conforme informado pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 120, o FRBL apresenta saldo atual de R$ 13.664.901,57, demonstrando plena capacidade financeira para o custeio da quota de 50% dos honorários periciais devidos no presente feito. O Ministério Público, regularmente intimado no evento 108 para informar sobre a disponibilidade do FRBL, quedou-se inerte no prazo assinalado, não apresentando qualquer manifestação sobre a insuficiência ou indisponibilidade dos recursos do fundo. Diante desse quadro, e considerando que a existência de mecanismo específico de custeio vinculado ao próprio Ministério Público Estadual, com saldo suficiente e procedimento administrativo regulamentado pelo Provimento nº 32/2017-PGJ, afasta a necessidade de onerar o Erário estadual de forma direta, determino que o Ministério Público adote, no prazo de 15 dias, as providências administrativas necessárias para utilização do FRBL no custeio de sua quota de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 6º, III, da Lei Estadual nº 14.791/15 e do Provimento nº 32/2017-PGJ da Procuradoria-Geral de Justiça. II — Do valor dos honorários periciais A perícia determinada nos presentes autos envolve matéria ambiental de natureza multidisciplinar, compreendendo a apuração da existência de dano ambiental, sua extensão e eventuais medidas de reparação ou compensação em área de preservação permanente, com análise de recurso hídrico, nascente, flora, fauna, risco hidrológico e grau de degradação ambiental, conforme quesitos apresentados pelas partes (eventos 50 e 56) e detalhamento metodológico apresentado pelo perito no evento 118. A proposta ajustada apresentada pelo perito André Gonçalves Panziera, no valor de R$ 6.882,45, correspondente a 60 horas técnicas, reflete a complexidade concreta do encargo e a responsabilidade técnica assumida pelo profissional, sendo compatível com a natureza da prova a ser produzida. Fixo, portanto, os honorários periciais do perito André Gonçalves Panziera no valor de R$ 6.882,45 (seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) , a serem custeados na proporção de 50% por cada parte, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, observando-se: (a) quanto à quota do Ministério Público, o custeio pelo FRBL na forma determinada no item I desta decisão; (b) quanto à quota do réu, beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento mediante requisição ao Tribunal de Justiça após a conclusão da perícia, nos termos da decisão do evento 68, DESPADEC1 . III — Das providências subsequentes Fixados os honorários periciais, intime-se o perito André Gonçalves Panziera para que, no prazo de 5 dias, designe a data, o horário e o local do início da produção da prova, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O prazo para entrega do laudo pericial fica fixado em 30 dias a contar da data designada para o início dos trabalhos, devendo o laudo ser elaborado em conformidade com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - Da necessidade de nova audiência de instrução para a oitiva da testemunha Rodrigo Zonta Considerando a certidão do evento 121, CERT1 , que indicou que o arquivo de vídeo do evento 44, DOC2 está sem áudio, sendo que não foi possível recuperá-lo, pois, nas Gravações de vídeos do Webex salvas na nuvem, o referido vídeo também está sem áudio, necessária a designação de nova audiência para a oitiva dessa testemunha. Designo audiência de instrução para colheita da prova oral para o dia 05 de novembro de 2026, às 16h30min, de forma presencial. Intime-se (autor/réu), pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, conforme artigo 385, § 1º, do CPC, caso expressamente requerido na fase específica. As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser informadas/intimadas pelo advogado, nos termos do artigo 455, caput, §1º, §2º e §3º, do CPC. Acaso a testemunha tenha sido arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, deverá ser intimada pela via judicial, conforme art. 455, §4º, IV, do CPC. As testemunhas arroladas e qualificadas como servidores públicos deverão ser requisitadas, conforme art. 455, §4º, III, do CPC. As testemunhas arroladas e qualificadas como residentes fora da comarca podem ser ouvidas de forma remota/virtual. O link de acesso da audiência pela plataforma CISCO WEBEX deverá ser solicitado por meio do balcão virtual, telefone (54) 99630-2223, no mínimo, 48 horas antes da solenidade. Inexistindo pedido de depoimento pessoal, caso a parte (autor/réu) não possua interesse em participar da audiência , fica dispensada da solenidade, desde logo, sob condição de que o seu advogado esteja munido de poderes para transigir. Na hipótese de dúvida ou problema técnico, contatar o telefone (54) 99630-2223. Cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc , observando os seguintes passos: Aba AÇÕES ir em - INCLUIR INTIMADOS. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Ressalto que a participação na audiência é PRESENCIAL , não sendo autorizado o acesso pelo link de partes, procuradores ou testemunhas que não tenham autorização para participação virtual.