5032320-89.2024.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032320-89.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: MARCOS RIBEIRO COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS RIBEIRO COSTA - SP211370 IMPETRADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA CESGRANRIO, COORDENADOR(A)-GERAL DO CONCURSO NACIONAL UNIFICADO - CNU ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-B FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS RIBEIRO COSTA contra ato do PRESIDENTE DA CESGRANRIO e do Coordenador(a)-Geral do Concurso Nacional Unificado – CNU, objetivando a suspensão do ato de desclassificação do título de experiência apresentado no concurso para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, regido pelo Edital 01/CNU, até o julgamento final deste mandado de segurança. Narrou que participou do concurso público para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, promovido pela Fundação CESGRANRIO. Destacou que, entre as fases do certame, foi prevista a prova de títulos, que concede pontuação com base nos documentos comprobatórios apresentados, conforme item 7.1.3 do edital. Afirmou que na aludida fase de títulos, apresentou Certidão de tempo de serviço no cargo de Executivo Público do Estado de São Paulo e Declaração expedida pela autoridade da Diretoria de Recursos Humanos, que comprova vínculo funcional com o Estado de São Paulo pelo período de 7 anos e 2 meses. Ressaltou que, sobredito título, conforme regra editalícia, garantiria 7 pontos. Contudo, alegou que, conforme resultado publicado em 04/11/2024, a autoridade responsável atribuiu apenas 0,5 pontos para títulos acadêmicos e 1 ponto para experiência profissional, sem indicar qual título acadêmico foi aceito, e rejeitou o título de 7 anos e 2 meses como Executivo Público, sem apresentar justificativa. Aduziu que apresentou recurso administrativo, tendo a banca permanecido sem atribuir a pontuação e sem motivar sua decisão. Defendeu que a banca ignora a lei e os princípios do direito administrativo e constitucional, sem respeitar qualquer rito legal. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar, determinando-se que a autoridade coatora atribua os pontos ao título questionado. A petição inicial foi instruída com documentos e em Id 347345942, houve o aditamento à inicial. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e concedido prazo ao Impetrante para indicar a autoridade responsável pelo ato tido como coator (Id 347763835), cujo cumprimento ocorreu em Id 347942253. Postergada a análise do pedido de liminar para após as informações da autoridade impetrada (Id 348033454). A União requereu o seu ingresso no feito (Id 349132718). Manifestação do Impetrante em Id 350854863. Informações prestadas no Id 351624413, na qual houve juntada da manifestação da unidade técnica do Concurso Público Nacional Unificado. Afirmaram que a prova de títulos no CPNU é realizada por cargo e especialidade, por isso os cargos possuem lista própria de experiências e formações aceitas como títulos. Para serem considerados válidos como títulos, os documentos devem expressar claramente e objetivamente as informações sobre os requisitos necessários. Sustentaram que o pleito não deve prosperar, pois esta não é a esfera competente para analisar títulos. Informações prestadas pelo PRESIDENTE DA CESGRANRIO no Id 351826587. Afirmou que o impetrante objetiva sua reclassificação e aprovação no certame por via manifestamente transversa. Informou que o envio dos títulos pelos candidatos ocorreu de 09/10/2024 a 10/10/2024 com extensão do prazo até 11/10/2024, sendo que a avaliação de títulos foi realizada de acordo com as regras previstas no subitem 7.1.3.15 do Edital, especialmente no que tange à experiência profissional de exercício em atividades em instituição pública. Aduziu que o candidato enviou para apreciação da Banca Examinadora certificado de especialização que foi devidamente pontuado (0,5 ponto). Ainda, apresentou corretamente os documentos exigidos para comprovação de experiência profissional como Assistente Técnico – Jurídico na Prefeitura do Município de São Paulo (1,0 ponto). No entanto, em relação à comprovação da experiência como Executivo Público do Governo do Estado de São Paulo, o candidato não enviou todos os documentos previstos no subitem 7.1.3.15 do Edital n. 04/2024 – CPNU (0,0 ponto). Na verdade, o documento enviado pelo candidato, ora impetrante, não substitui o termo de posse, o termo de exercício ou a certidão de tempo de serviço, tendo em vista que o edital especificou a possibilidade de escolha de envio entre essas opções. Sustentou que não há como proceder à análise de quaisquer documentos e/ou Títulos, apresentados fora das condições e dos prazos estabelecidos pelo Edital. Defendeu o não cabimento da análise pelo Judiciário dos critérios adotados pela banca examinadora. Requereu a denegação da segurança. O Impetrante manifestou-se em Id 351839351, refutando as informações prestadas pelas autoridades impetradas. Liminar indeferida (Id 353434519). Parecer ministerial de Id 355852031, sem pronunciamento acerca do mérito. Interposto o Agravo de Instrumento n. 5004877-96.2025.4.03.0000, foi deferida a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: "Dessa maneira, a r. decisão agravada deverá ser reformada, para que os citados documentos sejam aceitos em cumprimento ao item 7.1.3.15, ‘b’, itens 1 e 2, desde que o diploma solicitado no item ‘3’, tenha sido apresentado pelo recorrente no momento oportuno.". (Id 357545145) A Fundação CESGRANRIO informou em Id 365981767 a atribuição da pontuação dos títulos apresentados, em cumprimento à ordem judicial. Agravo de Instrumento provido, conforme comunicação de Id 431852152. Manifestação do Impetrante em Id 425650374 e Id 425652250. Instado a se manifestar nos termos do despacho de Id 429117642, o Impetrante o fez em Id 431692198. Manifestação da CESGRANRIO em Id 545167600. A Fundação reconheceu expressamente o erro administrativo consistente na anotação da situação "sub judice". Esclareceu que a ação judicial restringia-se ao cargo de EPPGG; que para o cargo de ATPS os títulos já haviam sido corretamente considerados antes da ação; que para o cargo de AFT inexistia decisão judicial sobre títulos; e que a anotação "sub judice" foi retirada e a situação do candidato corrigida para ambos os cargos. Apresentou documentação comprobatória. Manifestação do Impetrante em Id 560597052. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia posta nos autos à atribuição de pontos na fase de apresentação de documentos em concurso público. Enquanto o Impetrante sustenta que a documentação apresentada comprova a experiência exigida pelo edital, a banca examinadora afirma que os documentos não atendem aos requisitos previstos no subitem 7.1.3.15 do edital, pois não foi apresentado termo de posse, termo de exercício ou certidão de tempo de serviço, defendendo, assim, a regularidade da desconsideração do título. A Lei n. 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". A Fundação Cesgranrio indeferiu a pontuação do título de Executivo Público do Estado de São Paulo para o cargo de EPPGG ao argumento de que o candidato não teria apresentado o termo de posse, termo de exercício ou certidão de tempo de serviço exigidos pelo item 1 do subitem 7.1.3.15, alínea "b", do Edital n. 04/2024 – CPNU. Esse fundamento constitui o núcleo da motivação administrativa que embasou tanto o indeferimento do recurso administrativo, quanto as informações prestadas em Juízo. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A intervenção do Poder Judiciário na atuação das bancas examinadoras de concursos públicos deve observar os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485, não sendo admissível a substituição da banca na apreciação de critérios técnicos próprios do certame. Isso não impede, contudo, o controle jurisdicional de atos que contrariem as regras do edital ou que se mostrem incompatíveis com os princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade. No caso, a questão submetida à apreciação judicial não envolve valoração acerca da qualidade ou da relevância da experiência profissional do Impetrante, mas a verificação objetiva de que a documentação apresentada atende aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório para a atribuição da pontuação pretendida. Trata-se, portanto, de matéria de legalidade, passível de exame pelo Poder Judiciário. O Edital constitui o parâmetro normativo do concurso e vincula todos os envolvidos no certame, inclusive a Administração e a banca examinadora. Estabelecidos, portanto, os documentos e as condições necessários à comprovação de determinado título, tanto os candidatos, quanto a própria banca devem observar as regras fixadas no instrumento convocatório, não sendo lícito afastar documentação que satisfaça as exigências nele previstas. No presente caso, o item 7.1.3.15, “b”, do Edital n. 04/2024 estabelece, para fins de comprovação da experiência profissional em instituição pública: b) para o exercício de atividade em instituição pública, será necessário o envio da imagem do original ou imagem da cópia autenticada em cartório de três documentos, cumulativamente: 1 - Termo de posse; ou - Termo de exercício; ou - Certidão de Tempo de Serviço, datada e assinada por autoridade competente da instituição; 2 - Declaração da instituição, datada e assinada por autoridade competente do órgão, informando a espécie do serviço realizado, a descrição das atividades desenvolvidas no cargo/emprego e que informe o período (com início e fim, se for o caso); 3 - Diploma de conclusão de curso de graduação (frente e verso) ou de documento certificador de conclusão de nível superior.” Com efeito, no documento de Id 346779501 estão registradas a data da posse e do exercício no cargo de Executivo Público I, enquanto na Declaração da Instituição (Id 346779505), devidamente datada e assinada por autoridade competente, constam a espécie do serviço realizado, a descrição das atividades desenvolvidas no cargo e o respectivo período de exercício. Embora os documentos apresentados não ostentem, necessariamente, as denominações literais de “termo de posse”, “termo de exercício” ou “certidão de tempo de serviço”, seu conteúdo atende precisamente à finalidade das exigências estabelecidas no item 1 da alínea “b” do subitem 7.1.3.15 do Edital, pois permite aferir, de forma objetiva, tanto o ingresso e o exercício do Impetrante no cargo. Desse modo, não se verifica ausência substancial da documentação exigida, mas apenas eventual divergência quanto à sua denominação formal, insuficiente, por si só, para afastar a comprovação da experiência profissional. A análise judicial, nessa perspectiva, não implica incursão no mérito da avaliação realizada pela banca, mas apenas o controle da conformidade do ato administrativo com as regras que a própria Administração estabeleceu para o certame. Comprovado que os documentos apresentados alcançam a finalidade probatória exigida pelo edital, não se mostra legítima a recusa da pontuação fundada exclusivamente em rigor formal quanto à nomenclatura do documento. A propósito, a jurisprudência dos tribunais tem afastado a adoção de formalismo exacerbado em concursos públicos quando a documentação apresentada é suficiente para demonstrar o cumprimento da exigência editalícia, especialmente quando a irregularidade apontada é meramente formal e não compromete a comprovação do requisito exigido, verbis:. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIÃO. CESPE UNB. PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO EM CARTÓRIO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO AUTENTICADA POR SERVIDOR DA AGU. REQUISITOS CUMPRIDOS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. AGRAVO RETIDO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A prova de títulos no concurso público deve ocorrer para avaliar a experiência profissional e a formação acadêmica do candidato, com intuito de classificar em melhor posição aqueles mais experientes. 2. A exigência para que as cópias dos documentos apresentados sejam autenticadas somente em cartório configura excesso de formalismo e contraria o princípio da razoabilidade, mormente no caso em que os documentos foram autenticados por servidor da AGU. Precedentes de muitas turmas do TRF1. 3. Agravo retido da União prejudicado. Agravo retido da CESPE intempestivo. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0003136-44.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024) (g.m.) ADMINISTRATIVO E SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO EDITAL PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ÔNUS DESNECESSÁRIO IMPOSTO A PARTE IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - IFACRE em face da sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança. 2. Nas razões de apelação, argumenta que a impetrante não satisfez os requisitos do edital para seleção classificatória de docentes para afastamento de qualificação e que o edital equivale a lei. Acrescenta que o apelante não cometeu nenhum ato abusivo ou ilegal. 3. Em face das considerações da decisão liminar, da sentença, bem com do exame dos autos, é possível constatar que a impetrante preencheu os requisitos do edital, enviando a tabela de pontuações assinada e digitalizada. 4. Conclui-se pela ilegalidade do ônus desnecessário imposto à apelante, diante de formalidades excessivas. 5. Apelação improvida. (TRF1 – Apelação em MS 1000185-13.2019.4.01.3000 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA - PJe 12/01/2023) (g.m.) Assim, estando demonstrado que os documentos apresentados pelo Impetrante cumprem a finalidade das exigências previstas no edital, a concessão da segurança é medida que se impõe. Diante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 para determinar à autoridade que os documentos de Id 346779501 e Id 346779505 sejam aceitos em cumprimento ao item 7.1.3.15, ‘b’, itens 1 e 2, desde que o diploma solicitado no item ‘3’, tenha sido apresentado pelo Impetrante no momento oportuno. Observo que tal providência já foi ultimada pela autoridade impetrada conforme informação prestada em Id 365981767. Parte impetrante restou isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade (art. 4º, II, Lei n. 9.289/1996), não havendo que se falar em ressarcimento de valor recolhido antecipadamente. Sem condenação em honorários, por serem incabíveis em mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/09). Oportunamente, ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. Advindo o trânsito em julgado, se em termos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PRESIDENTE DA CESGRANRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR
OAB: 138482/SP
ELVIS BRITO PAES
OAB: 127610/RJ
MARCOS RIBEIRO COSTA
OAB: 211370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032320-89.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: MARCOS RIBEIRO COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS RIBEIRO COSTA - SP211370 IMPETRADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA CESGRANRIO, COORDENADOR(A)-GERAL DO CONCURSO NACIONAL UNIFICADO - CNU ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-B FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS RIBEIRO COSTA contra ato do PRESIDENTE DA CESGRANRIO e do Coordenador(a)-Geral do Concurso Nacional Unificado – CNU, objetivando a suspensão do ato de desclassificação do título de experiência apresentado no concurso para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, regido pelo Edital 01/CNU, até o julgamento final deste mandado de segurança. Narrou que participou do concurso público para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, promovido pela Fundação CESGRANRIO. Destacou que, entre as fases do certame, foi prevista a prova de títulos, que concede pontuação com base nos documentos comprobatórios apresentados, conforme item 7.1.3 do edital. Afirmou que na aludida fase de títulos, apresentou Certidão de tempo de serviço no cargo de Executivo Público do Estado de São Paulo e Declaração expedida pela autoridade da Diretoria de Recursos Humanos, que comprova vínculo funcional com o Estado de São Paulo pelo período de 7 anos e 2 meses. Ressaltou que, sobredito título, conforme regra editalícia, garantiria 7 pontos. Contudo, alegou que, conforme resultado publicado em 04/11/2024, a autoridade responsável atribuiu apenas 0,5 pontos para títulos acadêmicos e 1 ponto para experiência profissional, sem indicar qual título acadêmico foi aceito, e rejeitou o título de 7 anos e 2 meses como Executivo Público, sem apresentar justificativa. Aduziu que apresentou recurso administrativo, tendo a banca permanecido sem atribuir a pontuação e sem motivar sua decisão. Defendeu que a banca ignora a lei e os princípios do direito administrativo e constitucional, sem respeitar qualquer rito legal. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar, determinando-se que a autoridade coatora atribua os pontos ao título questionado. A petição inicial foi instruída com documentos e em Id 347345942, houve o aditamento à inicial. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e concedido prazo ao Impetrante para indicar a autoridade responsável pelo ato tido como coator (Id 347763835), cujo cumprimento ocorreu em Id 347942253. Postergada a análise do pedido de liminar para após as informações da autoridade impetrada (Id 348033454). A União requereu o seu ingresso no feito (Id 349132718). Manifestação do Impetrante em Id 350854863. Informações prestadas no Id 351624413, na qual houve juntada da manifestação da unidade técnica do Concurso Público Nacional Unificado. Afirmaram que a prova de títulos no CPNU é realizada por cargo e especialidade, por isso os cargos possuem lista própria de experiências e formações aceitas como títulos. Para serem considerados válidos como títulos, os documentos devem expressar claramente e objetivamente as informações sobre os requisitos necessários. Sustentaram que o pleito não deve prosperar, pois esta não é a esfera competente para analisar títulos. Informações prestadas pelo PRESIDENTE DA CESGRANRIO no Id 351826587. Afirmou que o impetrante objetiva sua reclassificação e aprovação no certame por via manifestamente transversa. Informou que o envio dos títulos pelos candidatos ocorreu de 09/10/2024 a 10/10/2024 com extensão do prazo até 11/10/2024, sendo que a avaliação de títulos foi realizada de acordo com as regras previstas no subitem 7.1.3.15 do Edital, especialmente no que tange à experiência profissional de exercício em atividades em instituição pública. Aduziu que o candidato enviou para apreciação da Banca Examinadora certificado de especialização que foi devidamente pontuado (0,5 ponto). Ainda, apresentou corretamente os documentos exigidos para comprovação de experiência profissional como Assistente Técnico – Jurídico na Prefeitura do Município de São Paulo (1,0 ponto). No entanto, em relação à comprovação da experiência como Executivo Público do Governo do Estado de São Paulo, o candidato não enviou todos os documentos previstos no subitem 7.1.3.15 do Edital n. 04/2024 – CPNU (0,0 ponto). Na verdade, o documento enviado pelo candidato, ora impetrante, não substitui o termo de posse, o termo de exercício ou a certidão de tempo de serviço, tendo em vista que o edital especificou a possibilidade de escolha de envio entre essas opções. Sustentou que não há como proceder à análise de quaisquer documentos e/ou Títulos, apresentados fora das condições e dos prazos estabelecidos pelo Edital. Defendeu o não cabimento da análise pelo Judiciário dos critérios adotados pela banca examinadora. Requereu a denegação da segurança. O Impetrante manifestou-se em Id 351839351, refutando as informações prestadas pelas autoridades impetradas. Liminar indeferida (Id 353434519). Parecer ministerial de Id 355852031, sem pronunciamento acerca do mérito. Interposto o Agravo de Instrumento n. 5004877-96.2025.4.03.0000, foi deferida a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: "Dessa maneira, a r. decisão agravada deverá ser reformada, para que os citados documentos sejam aceitos em cumprimento ao item 7.1.3.15, ‘b’, itens 1 e 2, desde que o diploma solicitado no item ‘3’, tenha sido apresentado pelo recorrente no momento oportuno.". (Id 357545145) A Fundação CESGRANRIO informou em Id 365981767 a atribuição da pontuação dos títulos apresentados, em cumprimento à ordem judicial. Agravo de Instrumento provido, conforme comunicação de Id 431852152. Manifestação do Impetrante em Id 425650374 e Id 425652250. Instado a se manifestar nos termos do despacho de Id 429117642, o Impetrante o fez em Id 431692198. Manifestação da CESGRANRIO em Id 545167600. A Fundação reconheceu expressamente o erro administrativo consistente na anotação da situação "sub judice". Esclareceu que a ação judicial restringia-se ao cargo de EPPGG; que para o cargo de ATPS os títulos já haviam sido corretamente considerados antes da ação; que para o cargo de AFT inexistia decisão judicial sobre títulos; e que a anotação "sub judice" foi retirada e a situação do candidato corrigida para ambos os cargos. Apresentou documentação comprobatória. Manifestação do Impetrante em Id 560597052. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia posta nos autos à atribuição de pontos na fase de apresentação de documentos em concurso público. Enquanto o Impetrante sustenta que a documentação apresentada comprova a experiência exigida pelo edital, a banca examinadora afirma que os documentos não atendem aos requisitos previstos no subitem 7.1.3.15 do edital, pois não foi apresentado termo de posse, termo de exercício ou certidão de tempo de serviço, defendendo, assim, a regularidade da desconsideração do título. A Lei n. 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". A Fundação Cesgranrio indeferiu a pontuação do título de Executivo Público do Estado de São Paulo para o cargo de EPPGG ao argumento de que o candidato não teria apresentado o termo de posse, termo de exercício ou certidão de tempo de serviço exigidos pelo item 1 do subitem 7.1.3.15, alínea "b", do Edital n. 04/2024 – CPNU. Esse fundamento constitui o núcleo da motivação administrativa que embasou tanto o indeferimento do recurso administrativo, quanto as informações prestadas em Juízo. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A intervenção do Poder Judiciário na atuação das bancas examinadoras de concursos públicos deve observar os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485, não sendo admissível a substituição da banca na apreciação de critérios técnicos próprios do certame. Isso não impede, contudo, o controle jurisdicional de atos que contrariem as regras do edital ou que se mostrem incompatíveis com os princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade. No caso, a questão submetida à apreciação judicial não envolve valoração acerca da qualidade ou da relevância da experiência profissional do Impetrante, mas a verificação objetiva de que a documentação apresentada atende aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório para a atribuição da pontuação pretendida. Trata-se, portanto, de matéria de legalidade, passível de exame pelo Poder Judiciário. O Edital constitui o parâmetro normativo do concurso e vincula todos os envolvidos no certame, inclusive a Administração e a banca examinadora. Estabelecidos, portanto, os documentos e as condições necessários à comprovação de determinado título, tanto os candidatos, quanto a própria banca devem observar as regras fixadas no instrumento convocatório, não sendo lícito afastar documentação que satisfaça as exigências nele previstas. No presente caso, o item 7.1.3.15, “b”, do Edital n. 04/2024 estabelece, para fins de comprovação da experiência profissional em instituição pública: b) para o exercício de atividade em instituição pública, será necessário o envio da imagem do original ou imagem da cópia autenticada em cartório de três documentos, cumulativamente: 1 - Termo de posse; ou - Termo de exercício; ou - Certidão de Tempo de Serviço, datada e assinada por autoridade competente da instituição; 2 - Declaração da instituição, datada e assinada por autoridade competente do órgão, informando a espécie do serviço realizado, a descrição das atividades desenvolvidas no cargo/emprego e que informe o período (com início e fim, se for o caso); 3 - Diploma de conclusão de curso de graduação (frente e verso) ou de documento certificador de conclusão de nível superior.” Com efeito, no documento de Id 346779501 estão registradas a data da posse e do exercício no cargo de Executivo Público I, enquanto na Declaração da Instituição (Id 346779505), devidamente datada e assinada por autoridade competente, constam a espécie do serviço realizado, a descrição das atividades desenvolvidas no cargo e o respectivo período de exercício. Embora os documentos apresentados não ostentem, necessariamente, as denominações literais de “termo de posse”, “termo de exercício” ou “certidão de tempo de serviço”, seu conteúdo atende precisamente à finalidade das exigências estabelecidas no item 1 da alínea “b” do subitem 7.1.3.15 do Edital, pois permite aferir, de forma objetiva, tanto o ingresso e o exercício do Impetrante no cargo. Desse modo, não se verifica ausência substancial da documentação exigida, mas apenas eventual divergência quanto à sua denominação formal, insuficiente, por si só, para afastar a comprovação da experiência profissional. A análise judicial, nessa perspectiva, não implica incursão no mérito da avaliação realizada pela banca, mas apenas o controle da conformidade do ato administrativo com as regras que a própria Administração estabeleceu para o certame. Comprovado que os documentos apresentados alcançam a finalidade probatória exigida pelo edital, não se mostra legítima a recusa da pontuação fundada exclusivamente em rigor formal quanto à nomenclatura do documento. A propósito, a jurisprudência dos tribunais tem afastado a adoção de formalismo exacerbado em concursos públicos quando a documentação apresentada é suficiente para demonstrar o cumprimento da exigência editalícia, especialmente quando a irregularidade apontada é meramente formal e não compromete a comprovação do requisito exigido, verbis:. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIÃO. CESPE UNB. PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO EM CARTÓRIO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO AUTENTICADA POR SERVIDOR DA AGU. REQUISITOS CUMPRIDOS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. AGRAVO RETIDO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A prova de títulos no concurso público deve ocorrer para avaliar a experiência profissional e a formação acadêmica do candidato, com intuito de classificar em melhor posição aqueles mais experientes. 2. A exigência para que as cópias dos documentos apresentados sejam autenticadas somente em cartório configura excesso de formalismo e contraria o princípio da razoabilidade, mormente no caso em que os documentos foram autenticados por servidor da AGU. Precedentes de muitas turmas do TRF1. 3. Agravo retido da União prejudicado. Agravo retido da CESPE intempestivo. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0003136-44.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024) (g.m.) ADMINISTRATIVO E SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO EDITAL PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ÔNUS DESNECESSÁRIO IMPOSTO A PARTE IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - IFACRE em face da sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança. 2. Nas razões de apelação, argumenta que a impetrante não satisfez os requisitos do edital para seleção classificatória de docentes para afastamento de qualificação e que o edital equivale a lei. Acrescenta que o apelante não cometeu nenhum ato abusivo ou ilegal. 3. Em face das considerações da decisão liminar, da sentença, bem com do exame dos autos, é possível constatar que a impetrante preencheu os requisitos do edital, enviando a tabela de pontuações assinada e digitalizada. 4. Conclui-se pela ilegalidade do ônus desnecessário imposto à apelante, diante de formalidades excessivas. 5. Apelação improvida. (TRF1 – Apelação em MS 1000185-13.2019.4.01.3000 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA - PJe 12/01/2023) (g.m.) Assim, estando demonstrado que os documentos apresentados pelo Impetrante cumprem a finalidade das exigências previstas no edital, a concessão da segurança é medida que se impõe. Diante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 para determinar à autoridade que os documentos de Id 346779501 e Id 346779505 sejam aceitos em cumprimento ao item 7.1.3.15, ‘b’, itens 1 e 2, desde que o diploma solicitado no item ‘3’, tenha sido apresentado pelo Impetrante no momento oportuno. Observo que tal providência já foi ultimada pela autoridade impetrada conforme informação prestada em Id 365981767. Parte impetrante restou isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade (art. 4º, II, Lei n. 9.289/1996), não havendo que se falar em ressarcimento de valor recolhido antecipadamente. Sem condenação em honorários, por serem incabíveis em mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/09). Oportunamente, ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. Advindo o trânsito em julgado, se em termos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta