Detalhe do processo

5032318-56.2025.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5032318-56.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 662.928.246-91 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. Resolução das questões processuais pendentes A) Da ausência de tentativa de solução administrativa Argui a parte ré preliminar de carência de ação, alegando falta de interesse de agir da parte autora, por não ter tentado junto à requerida a resolução da contenda pela via administrativa, buscando diretamente a via judicial. Salienta-se, inicialmente, que o interesse de agir consiste em poder a parte buscar a tutela jurisdicional quando a razoabilidade da pretensão ajuizada estiver patente, como no caso em exame. O direito de ação da parte autora não está condicionado ao exercício de providência extrajudicial para satisfação da pretensão. Tal possibilidade não elide o interesse para o manejo da presente ação. Assim, sendo útil e adequado o caminho processual escolhido pelo autor, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse, pelo que REJEITO a preliminar arguida. B) Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar tendo em vista que há pedido claro quanto a solução da lide, qual seja, a nulidade do contrato sob n° 000029331704. C) Ausência de comprovante de endereço A parte autora apresentou o comprovante de endereço no ID 10593911996 em nome do seu genitor. D) Prescrição A prejudicial não procede. A pretensão declaratória de inexistência de negócio jurídico bancário, cumulada com repetição de indébito, sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da ciência do dano e de sua autoria, aplicando-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência do microssistema consumerista às instituições financeiras. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto mensal. Verifica-se do extrato de empréstimo consignado ( 10533014952 - pág. 3) que o contrato objeto dos autos tem como último desconto a data de 01/2030. E) Da ilegitimidade passiva Arguiu a parte ré a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato questionado teria sido liquidado por portabilidade para outra instituição financeira, inexistindo, portanto, vínculo jurídico atual entre as partes. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A legitimidade passiva é verificada à luz da chamada teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações constantes da petição inicial. No caso dos autos, o autor imputa diretamente ao réu a responsabilidade por contratos consignados supostamente firmados de forma fraudulenta, o que configura, ao menos em tese, a existência de relação jurídica apta a justificar sua permanência no polo passivo. Ressalta-se, ainda, que se trata de típica relação de consumo, sendo aplicável o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive em casos de falha na prestação do serviço ou contratação irregular. Inclusive esse é o entendimento do Egrério Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a devolução simples de valores recebidos indevidamente pela promotora de crédito corré e arbitrar custas processuais e honorários advocatícios em desfavor das partes. O autor insurge-se contra a sentença, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado de forma fraudulenta e os consequentes pedidos de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de consumo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a responsabilidade solidária alcança todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço ao consumidor. 4. Quanto ao mérito, o contrato impugnado apresenta elementos formais que comprovam a regularidade da contratação, incluindo assinatura digital mediante biometria facial e registro de geolocalização, além da clara especificação das condições pactuadas, como custo efetivo total e número de parcelas. 5. A alegação de que a contratação tratava-se de "portabilidade" de empréstimo revela-se improcedente diante da incompatibilidade entre os valores e prazos mencionados na proposta inicial e as condições efetivamente contratadas, caracterizando ciência inequívoca do consumidor. 6. Não há comprovação de vício de consentimento ou prática fraudulenta por parte das rés, tampouco subsídios para reconhecimento de danos materiais e morais decorrentes do contrato firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a todos os integrantes da cadeia de fornecimento em relação à falha na prestação de serviços. 2. A regularidade formal do contrato de empréstimo consignado, com indicação expressa das condições pactuadas, impede o reconhecimento de sua nulidade ou de vício de consentimento. 3. Não há direito à reparação por danos materiais ou morais quando não demonstrada a prática ilícita ou a existência de prejuízo concreto ao consumidor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. F) Ausência de extrato bancário Não procede a arguição. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete à parte ré, e não à parte autora, o ônus de provar a efetiva disponibilização do crédito, por se tratar de fato impeditivo do direito afirmado na inicial. Os documentos aptos a demonstrar essa disponibilização — comprovantes de transferência, identificação da conta favorecida e sua titularidade — encontram-se, em regra, na esfera de disponibilidade técnica da instituição financeira, não constituindo os extratos bancários da parte autora documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar. II. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil No caso em tela, entendo que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado, já que a parte requerente se apresenta como consumidora por equiparação, nos exatos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Em sendo reconhecida a relação de consumo, entre as partes, tem-se que a exclusão da responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC, se dá como a prova de inexistência do defeito do serviço prestado, ou, se aquele existiu, que decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, §3°, CDC), cujo ônus probatório é do fornecedor de serviços. Desse modo, em se tratando de fato do serviço, o §3°, art. 14 do CDC, prevê a inversão do ônus da prova ope legis, de modo que se o fornecedor não demonstra qualquer das hipóteses previstas na norma, sofre as consequências da ausência da prova. O caso em testilha se amolda perfeitamente à hipótese legal, já que o banco de dados está sob os cuidados da empresa e é ela quem tem a posse de toda documentação relativa ao contrato e aos serviços prestados. III. Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, pugna a parte autora pelo julgamento antecipado da lide. Já a parte ré requer o depoimento pessoal da parte autora, prova pericial e a expedição de ofício. Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo a análise dos pedidos formulados pelas partes. A) Prova pericial Considerando a controvérsia existente quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado em ID 10649574486 pela instituição ré, entendo que não é possível o julgamento do mérito da demanda sem a prévia verificação técnica da veracidade do referido documento. A controvérsia gira em torno da efetiva manifestação de vontade da parte autora na suposta contratação do cartão consignado, situação que, a depender da conclusão pericial, poderá ensejar a declaração de inexistência de relação jurídica. Nesse contexto, a realização de perícia grafotécnica mostra-se imprescindível para o deslinde da controvérsia, a fim de que seja possível aferir se a assinatura ou os dados biométricos constantes do contrato realmente correspondem à parte autora. Deveras, o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou entendimento semelhante ao ora adotado: Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . REJEIÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO . DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL . CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, impugnou suficientemente os fundamentos da decisão apelada, declinando os motivos do pedido de reexame da decisão - Incumbe à parte ré, na forma do art . 373, inciso II do CPC, provar a regularidade das cobranças realizadas no benefício de aposentadoria da autora - Ausente prova da contratação regular, haja vista a inexistência de certificação digital do aceite da parte autora, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no seu benefício previdenciário - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 50090112620238130324, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/10/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2025) Diante disso, determino, de ofício, a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica no contrato objeto da lide, a ser realizada por perito nomeado por este Juízo. Em razão do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, bem como da orientação do Tema 1061 do STJ, fixo o custeio da prova pericial como ônus da parte ré, uma vez que compete à mesma comprovar a regularidade da contratação. Intimem-se as partes sobre o disposto quanto aos honorários, bem como para apresentarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. B) Depoimento pessoal Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Ressalte-se que a marcação da audiência de instrução e julgamento ocorreu após a conclusão dos trabalhos periciais. C) Expedição de ofício Defiro o pedido de expedição de ofício para a instituição Sicoob para que informe o extrato da conta 10542108, agência 60440, no período de 12/2022 a 02/2023. EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL e dando ênfase às boas práticas de responsabilidade social e sustentabilidade, a assinatura eletrônica deste magistrado, ao final, confere a ESTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. Tratando-se de parte que não possui os benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá, no prazo de 10 dias, enviar e comprovar o envio nos autos, a fim de contribuir com o devido andamento processual. IV. Delimitação dos pontos controvertidos a) Validade do contrato sob n° 000029331704; b) Indenização a título de danos morais; Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S.A

Autor BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO

OAB: 143343/MG

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 7478/SC

THIAGO MENDONCA DE PAIVA

OAB: 157678/MG

PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO

OAB: 137379/MG

DANIEL MAGALHAES BASTOS

OAB: 102310/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5032318-56.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 662.928.246-91 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. Resolução das questões processuais pendentes A) Da ausência de tentativa de solução administrativa Argui a parte ré preliminar de carência de ação, alegando falta de interesse de agir da parte autora, por não ter tentado junto à requerida a resolução da contenda pela via administrativa, buscando diretamente a via judicial. Salienta-se, inicialmente, que o interesse de agir consiste em poder a parte buscar a tutela jurisdicional quando a razoabilidade da pretensão ajuizada estiver patente, como no caso em exame. O direito de ação da parte autora não está condicionado ao exercício de providência extrajudicial para satisfação da pretensão. Tal possibilidade não elide o interesse para o manejo da presente ação. Assim, sendo útil e adequado o caminho processual escolhido pelo autor, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse, pelo que REJEITO a preliminar arguida. B) Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar tendo em vista que há pedido claro quanto a solução da lide, qual seja, a nulidade do contrato sob n° 000029331704. C) Ausência de comprovante de endereço A parte autora apresentou o comprovante de endereço no ID 10593911996 em nome do seu genitor. D) Prescrição A prejudicial não procede. A pretensão declaratória de inexistência de negócio jurídico bancário, cumulada com repetição de indébito, sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da ciência do dano e de sua autoria, aplicando-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência do microssistema consumerista às instituições financeiras. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto mensal. Verifica-se do extrato de empréstimo consignado ( 10533014952 - pág. 3) que o contrato objeto dos autos tem como último desconto a data de 01/2030. E) Da ilegitimidade passiva Arguiu a parte ré a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato questionado teria sido liquidado por portabilidade para outra instituição financeira, inexistindo, portanto, vínculo jurídico atual entre as partes. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A legitimidade passiva é verificada à luz da chamada teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações constantes da petição inicial. No caso dos autos, o autor imputa diretamente ao réu a responsabilidade por contratos consignados supostamente firmados de forma fraudulenta, o que configura, ao menos em tese, a existência de relação jurídica apta a justificar sua permanência no polo passivo. Ressalta-se, ainda, que se trata de típica relação de consumo, sendo aplicável o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive em casos de falha na prestação do serviço ou contratação irregular. Inclusive esse é o entendimento do Egrério Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a devolução simples de valores recebidos indevidamente pela promotora de crédito corré e arbitrar custas processuais e honorários advocatícios em desfavor das partes. O autor insurge-se contra a sentença, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado de forma fraudulenta e os consequentes pedidos de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de consumo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a responsabilidade solidária alcança todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço ao consumidor. 4. Quanto ao mérito, o contrato impugnado apresenta elementos formais que comprovam a regularidade da contratação, incluindo assinatura digital mediante biometria facial e registro de geolocalização, além da clara especificação das condições pactuadas, como custo efetivo total e número de parcelas. 5. A alegação de que a contratação tratava-se de "portabilidade" de empréstimo revela-se improcedente diante da incompatibilidade entre os valores e prazos mencionados na proposta inicial e as condições efetivamente contratadas, caracterizando ciência inequívoca do consumidor. 6. Não há comprovação de vício de consentimento ou prática fraudulenta por parte das rés, tampouco subsídios para reconhecimento de danos materiais e morais decorrentes do contrato firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a todos os integrantes da cadeia de fornecimento em relação à falha na prestação de serviços. 2. A regularidade formal do contrato de empréstimo consignado, com indicação expressa das condições pactuadas, impede o reconhecimento de sua nulidade ou de vício de consentimento. 3. Não há direito à reparação por danos materiais ou morais quando não demonstrada a prática ilícita ou a existência de prejuízo concreto ao consumidor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. F) Ausência de extrato bancário Não procede a arguição. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete à parte ré, e não à parte autora, o ônus de provar a efetiva disponibilização do crédito, por se tratar de fato impeditivo do direito afirmado na inicial. Os documentos aptos a demonstrar essa disponibilização — comprovantes de transferência, identificação da conta favorecida e sua titularidade — encontram-se, em regra, na esfera de disponibilidade técnica da instituição financeira, não constituindo os extratos bancários da parte autora documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar. II. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil No caso em tela, entendo que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado, já que a parte requerente se apresenta como consumidora por equiparação, nos exatos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Em sendo reconhecida a relação de consumo, entre as partes, tem-se que a exclusão da responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC, se dá como a prova de inexistência do defeito do serviço prestado, ou, se aquele existiu, que decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, §3°, CDC), cujo ônus probatório é do fornecedor de serviços. Desse modo, em se tratando de fato do serviço, o §3°, art. 14 do CDC, prevê a inversão do ônus da prova ope legis, de modo que se o fornecedor não demonstra qualquer das hipóteses previstas na norma, sofre as consequências da ausência da prova. O caso em testilha se amolda perfeitamente à hipótese legal, já que o banco de dados está sob os cuidados da empresa e é ela quem tem a posse de toda documentação relativa ao contrato e aos serviços prestados. III. Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, pugna a parte autora pelo julgamento antecipado da lide. Já a parte ré requer o depoimento pessoal da parte autora, prova pericial e a expedição de ofício. Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo a análise dos pedidos formulados pelas partes. A) Prova pericial Considerando a controvérsia existente quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado em ID 10649574486 pela instituição ré, entendo que não é possível o julgamento do mérito da demanda sem a prévia verificação técnica da veracidade do referido documento. A controvérsia gira em torno da efetiva manifestação de vontade da parte autora na suposta contratação do cartão consignado, situação que, a depender da conclusão pericial, poderá ensejar a declaração de inexistência de relação jurídica. Nesse contexto, a realização de perícia grafotécnica mostra-se imprescindível para o deslinde da controvérsia, a fim de que seja possível aferir se a assinatura ou os dados biométricos constantes do contrato realmente correspondem à parte autora. Deveras, o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou entendimento semelhante ao ora adotado: Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . REJEIÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO . DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL . CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, impugnou suficientemente os fundamentos da decisão apelada, declinando os motivos do pedido de reexame da decisão - Incumbe à parte ré, na forma do art . 373, inciso II do CPC, provar a regularidade das cobranças realizadas no benefício de aposentadoria da autora - Ausente prova da contratação regular, haja vista a inexistência de certificação digital do aceite da parte autora, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no seu benefício previdenciário - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 50090112620238130324, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/10/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2025) Diante disso, determino, de ofício, a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica no contrato objeto da lide, a ser realizada por perito nomeado por este Juízo. Em razão do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, bem como da orientação do Tema 1061 do STJ, fixo o custeio da prova pericial como ônus da parte ré, uma vez que compete à mesma comprovar a regularidade da contratação. Intimem-se as partes sobre o disposto quanto aos honorários, bem como para apresentarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. B) Depoimento pessoal Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Ressalte-se que a marcação da audiência de instrução e julgamento ocorreu após a conclusão dos trabalhos periciais. C) Expedição de ofício Defiro o pedido de expedição de ofício para a instituição Sicoob para que informe o extrato da conta 10542108, agência 60440, no período de 12/2022 a 02/2023. EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL e dando ênfase às boas práticas de responsabilidade social e sustentabilidade, a assinatura eletrônica deste magistrado, ao final, confere a ESTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. Tratando-se de parte que não possui os benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá, no prazo de 10 dias, enviar e comprovar o envio nos autos, a fim de contribuir com o devido andamento processual. IV. Delimitação dos pontos controvertidos a) Validade do contrato sob n° 000029331704; b) Indenização a título de danos morais; Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim