Detalhe do processo

5032318-32.2021.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5032318-32.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARINA MAUAD SILVA CPF: 095.377.296-99 RÉU: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.689.407/0001-70 DECISÃO Vistos, etc. Observo dos autos que a autora, MARINA MAUAD SILVA, por meio da manifestação de Id. 10727342238, noticia o alegado descumprimento material da tutela de urgência anteriormente deferida, especialmente no que se refere à prestação do serviço de home care, sustentando a ocorrência de sucessivas falhas na assistência de enfermagem, tais como atrasos, substituições não programadas e ausência de profissionais previamente preparados para o atendimento da paciente. A tutela de urgência deferida por meio da decisão de Id 7706003094 determinou à requerida a cobertura assistencial da autora na modalidade home care, incluindo técnico de enfermagem durante 24 horas por dia, psicólogo, fisioterapeuta 4 (quatro) vezes por semana, fonoaudiólogo 2 (duas) vezes por semana e terapeuta ocupacional 2 (duas) vezes por semana, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 100 (cem) dias-multa. A requerida, por sua vez, manifestou-se nos autos sustentando, em síntese, a inexistência de descumprimento da obrigação e alegando que a autora estaria formulando pedidos novos, notadamente relacionados ao aumento da dosagem de Canabidiol e ao fornecimento de medicamentos e insumos para uso domiciliar, além de mencionar a ausência, até o momento, de juntada do laudo pericial. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente apreciação. A decisão de Id 7706003094 permanece vigente e deve ser cumprida integralmente pela requerida, nos exatos termos em que proferida. A superveniência de controvérsias acerca da forma de prestação do serviço não autoriza o esvaziamento da ordem judicial, tampouco permite que a obrigação seja cumprida apenas formalmente. Com efeito, a determinação de disponibilização de técnico de enfermagem 24 horas por dia pressupõe assistência efetivamente contínua durante todo o período determinado. A obrigação não se satisfaz com a simples indicação nominal de profissional ou com a elaboração formal de escala, caso, na prática, ocorram períodos de desassistência. Nesse sentido, os relatos apresentados pela autora, especialmente quanto à ocorrência de atrasos no início dos plantões, substituições sucessivas e ausência de organização prévia das escalas, constituem elementos suficientes, neste momento processual, para justificar a adoção de providências destinadas a assegurar a efetividade da tutela já concedida, sem que isso implique antecipação definitiva da análise acerca da existência ou não de descumprimentos pretéritos. A circunstância de a requerida executar a obrigação por intermédio de empresa terceirizada não altera sua responsabilidade perante este Juízo. A ordem judicial foi dirigida à requerida, que permanece responsável por assegurar que seus prepostos ou prestadores cumpram integralmente a obrigação determinada. O art. 536 do CPC autoriza o Juízo, no cumprimento de obrigação de fazer, a adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de resultado prático equivalente. Do mesmo modo, o art. 537 do CPC admite a imposição de multa coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial. Assim, defiro os pedidos formulados pela autora nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, para determinar que a requerida: a) assegure o cumprimento integral e efetivo da tutela de urgência anteriormente deferida, especialmente quanto à disponibilização de técnico de enfermagem durante 24 horas por dia, de modo a evitar lacunas assistenciais; b) organize previamente as escalas de enfermagem, providenciando substitutos sempre que houver folgas, férias, afastamentos ou impossibilidade de comparecimento do profissional originalmente escalado, ressalvadas situações emergenciais devidamente justificadas; c) assegure que os profissionais substitutos encaminhados à residência da autora recebam previamente as informações técnicas necessárias à adequada continuidade do atendimento, observados o sigilo e a proteção dos dados pessoais e de saúde da paciente; d) sempre que possível, comunique previamente à família as substituições programadas, com a identificação do profissional responsável pelo plantão. Esclareço, contudo, que as determinações acima não importam ampliação do objeto da tutela anteriormente deferida, mas apenas estabelecem providências necessárias à sua efetiva execução. Quanto ao pedido de reconhecimento automático de que qualquer atraso ou ausência de profissional implicaria, por si só, incidência da multa, não cabe, neste momento, declarar genericamente o descumprimento ou fixar previamente o montante das astreintes, devendo eventual incidência da multa ser aferida à luz de cada ocorrência concretamente comprovada, observados o conteúdo da ordem judicial, a ciência da requerida e o período efetivamente alcançado pelo eventual descumprimento. A multa diária de R$ 1.000,00 já fixada na decisão de Id 7706003094 permanece vigente, observado o limite inicialmente estabelecido de 100 (cem) dias-multa, sem prejuízo de posterior deliberação deste Juízo, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem seu descumprimento. Quanto às alegações da requerida acerca da formulação de novos pedidos pela autora, assiste-lhe razão apenas no ponto em que questões distintas daquelas abrangidas pela tutela originalmente deferida não podem ser incorporadas ao objeto da demanda sem a observância das regras processuais pertinentes. A ausência de juntada do laudo pericial, por sua vez, não autoriza, por si só, a suspensão ou o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, que permanece eficaz até ulterior deliberação judicial. Diante disso, intime-se a requerida para que cumpra integralmente as determinações acima, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos a regularização da prestação do serviço de home care. Deverá, ainda, apresentar, no mesmo prazo, escala atualizada dos profissionais responsáveis pelo atendimento da autora, com indicação dos respectivos dias e horários de plantão, bem como informar a empresa responsável pela execução do serviço e as providências adotadas para garantir a continuidade da assistência. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARINA MAUAD SILVA

Réu UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA LUCIA HORTA E SILVA

OAB: 51087/MG

MARSELHA EVANGELISTA DE SOUZA

OAB: 124592/MG

DENISE SOUZA MARQUES SERENO

OAB: 125874/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5032318-32.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARINA MAUAD SILVA CPF: 095.377.296-99 RÉU: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.689.407/0001-70 DECISÃO Vistos, etc. Observo dos autos que a autora, MARINA MAUAD SILVA, por meio da manifestação de Id. 10727342238, noticia o alegado descumprimento material da tutela de urgência anteriormente deferida, especialmente no que se refere à prestação do serviço de home care, sustentando a ocorrência de sucessivas falhas na assistência de enfermagem, tais como atrasos, substituições não programadas e ausência de profissionais previamente preparados para o atendimento da paciente. A tutela de urgência deferida por meio da decisão de Id 7706003094 determinou à requerida a cobertura assistencial da autora na modalidade home care, incluindo técnico de enfermagem durante 24 horas por dia, psicólogo, fisioterapeuta 4 (quatro) vezes por semana, fonoaudiólogo 2 (duas) vezes por semana e terapeuta ocupacional 2 (duas) vezes por semana, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 100 (cem) dias-multa. A requerida, por sua vez, manifestou-se nos autos sustentando, em síntese, a inexistência de descumprimento da obrigação e alegando que a autora estaria formulando pedidos novos, notadamente relacionados ao aumento da dosagem de Canabidiol e ao fornecimento de medicamentos e insumos para uso domiciliar, além de mencionar a ausência, até o momento, de juntada do laudo pericial. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente apreciação. A decisão de Id 7706003094 permanece vigente e deve ser cumprida integralmente pela requerida, nos exatos termos em que proferida. A superveniência de controvérsias acerca da forma de prestação do serviço não autoriza o esvaziamento da ordem judicial, tampouco permite que a obrigação seja cumprida apenas formalmente. Com efeito, a determinação de disponibilização de técnico de enfermagem 24 horas por dia pressupõe assistência efetivamente contínua durante todo o período determinado. A obrigação não se satisfaz com a simples indicação nominal de profissional ou com a elaboração formal de escala, caso, na prática, ocorram períodos de desassistência. Nesse sentido, os relatos apresentados pela autora, especialmente quanto à ocorrência de atrasos no início dos plantões, substituições sucessivas e ausência de organização prévia das escalas, constituem elementos suficientes, neste momento processual, para justificar a adoção de providências destinadas a assegurar a efetividade da tutela já concedida, sem que isso implique antecipação definitiva da análise acerca da existência ou não de descumprimentos pretéritos. A circunstância de a requerida executar a obrigação por intermédio de empresa terceirizada não altera sua responsabilidade perante este Juízo. A ordem judicial foi dirigida à requerida, que permanece responsável por assegurar que seus prepostos ou prestadores cumpram integralmente a obrigação determinada. O art. 536 do CPC autoriza o Juízo, no cumprimento de obrigação de fazer, a adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de resultado prático equivalente. Do mesmo modo, o art. 537 do CPC admite a imposição de multa coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial. Assim, defiro os pedidos formulados pela autora nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, para determinar que a requerida: a) assegure o cumprimento integral e efetivo da tutela de urgência anteriormente deferida, especialmente quanto à disponibilização de técnico de enfermagem durante 24 horas por dia, de modo a evitar lacunas assistenciais; b) organize previamente as escalas de enfermagem, providenciando substitutos sempre que houver folgas, férias, afastamentos ou impossibilidade de comparecimento do profissional originalmente escalado, ressalvadas situações emergenciais devidamente justificadas; c) assegure que os profissionais substitutos encaminhados à residência da autora recebam previamente as informações técnicas necessárias à adequada continuidade do atendimento, observados o sigilo e a proteção dos dados pessoais e de saúde da paciente; d) sempre que possível, comunique previamente à família as substituições programadas, com a identificação do profissional responsável pelo plantão. Esclareço, contudo, que as determinações acima não importam ampliação do objeto da tutela anteriormente deferida, mas apenas estabelecem providências necessárias à sua efetiva execução. Quanto ao pedido de reconhecimento automático de que qualquer atraso ou ausência de profissional implicaria, por si só, incidência da multa, não cabe, neste momento, declarar genericamente o descumprimento ou fixar previamente o montante das astreintes, devendo eventual incidência da multa ser aferida à luz de cada ocorrência concretamente comprovada, observados o conteúdo da ordem judicial, a ciência da requerida e o período efetivamente alcançado pelo eventual descumprimento. A multa diária de R$ 1.000,00 já fixada na decisão de Id 7706003094 permanece vigente, observado o limite inicialmente estabelecido de 100 (cem) dias-multa, sem prejuízo de posterior deliberação deste Juízo, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem seu descumprimento. Quanto às alegações da requerida acerca da formulação de novos pedidos pela autora, assiste-lhe razão apenas no ponto em que questões distintas daquelas abrangidas pela tutela originalmente deferida não podem ser incorporadas ao objeto da demanda sem a observância das regras processuais pertinentes. A ausência de juntada do laudo pericial, por sua vez, não autoriza, por si só, a suspensão ou o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, que permanece eficaz até ulterior deliberação judicial. Diante disso, intime-se a requerida para que cumpra integralmente as determinações acima, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos a regularização da prestação do serviço de home care. Deverá, ainda, apresentar, no mesmo prazo, escala atualizada dos profissionais responsáveis pelo atendimento da autora, com indicação dos respectivos dias e horários de plantão, bem como informar a empresa responsável pela execução do serviço e as providências adotadas para garantir a continuidade da assistência. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora