Detalhe do processo

5032308-75.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032308-75.2024.4.03.6100 AUTOR: ROSEMEIRE DE MOURA GEHRKE ADVOGADO do(a) AUTOR: THASSIO HENRIQUE JOSE SILVA - SP323758 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA LOPES CHIORLIN - SP205532 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROSEMEIRE DE MOURA GEHRKE em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a autora postula o fornecimento gratuito dos medicamentos Nivolumabe (10 mg/ml – 210 mg) e Ipilimumabe (5 mg/ml – 70 mg), destinados ao tratamento de melanoma em conduto lacrimal (CID C43). (ID 346758956, fl. 17) A autora narrou que “diante do esgotamento de todas as terapias disponíveis no SUS (doc. anexo) o Dr. Milton José de Barros e Silva, CRM 113.960 receitou à Autora os medicamentos Nivolumabe (10mg/ml 210MG) e Ipilimumabe (5mg/ml 70MG)” (ID 346758956, fl. 3). Transcreveu, ainda, o relatório do médico assistente: “(...) Paciente com diagnóstico de melanoma em conduto lacrimal, irressecável, com indicação de tratamento sistêmico com imunoterapia, baseado no estudo fase III chackmate 067, solicito ipilimumabe 1mg/kg + nivolumumabe 3mg/kg a cada duas semanas, seguido de nivolumumabe de manutenção, até progessão de doença ou toxicidade limitante.” (ID 346758956, fl. 4) “(...) Ressalto que esse é o melhor tratamento para esse caso e não existem opções intercambiáveis no SUS.” (ID 346758956, fl. 4) Sustentou o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (ID 346758956, fl. 8) e requereu que “a Ré, liminarmente e imediatamente forneça a medicação Nivolumabe (10mg/ml 210MG) e Ipilimumabe (5mg/ml 70MG), na posologia receitada pelo médico que acompanha a Autora” (ID 346758956, fl. 15). Este Juízo recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça e requisitou nota técnica ao NatJus (decisões de IDs 346873262 e 347652690). Colacionada a resposta técnica favorável (Nota Técnica ID 348971455), deferiu-se a tutela de urgência pela decisão de ID 351102965, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a União por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, forneça gratuitamente à autora, no prazo MÁXIMO de 10 (dez) dias, os medicamentos NIVOLUMABE (10mg/ml) e IPILIMUMABE (5mg/ml), na forma da prescrição médica (ID.346759623).” Citados, os réus apresentaram contestações (IDs 351298980 e 351852574), sobrevindo réplica (ID 353631349). Deferida a prova pericial médica (decisão de ID 464435554), nomeou-se o perito Dr. Paulo Cesar Pinto (CRM/SP 79.839), apresentaram-se quesitos (IDs 468385675, 468560642 e 470784483) e a perícia foi designada para 24 de agosto de 2026, às 14h00 (ID 579330718). No curso do cumprimento da tutela, este Juízo intermediou a aquisição direta do Ipilimumabe (Yervoy®) perante a fabricante, mediante depósito judicial efetuado pela União, com determinação de expedição de ordem de transferência do valor ao fornecedor (decisões de IDs 361750042 e 373058802). Quanto ao Nivolumabe, pelo despacho de ID 597004025 determinou-se a intimação pessoal da União para, em 72 (setenta e duas) horas, comprovar o integral cumprimento da ordem, sob pena de multa diária. Em resposta (ID 597241541), a União noticiou a impossibilidade de fornecimento direto e a abertura de procedimento para depósito. Por fim, a BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA. requereu habilitação nos autos (ID 597402126) e o rastreamento da ordem de transferência, com pedido de tutela de urgência para preservação do numerário (ID 597402628). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A União, intimada a comprovar o cumprimento da ordem de fornecimento do Nivolumabe (despacho de ID 597004025), noticiou a impossibilidade de fornecimento direto e a abertura de procedimento para depósito (ID 597241541). Assim, intime-se a União para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, efetue e comprove nos autos a abertura do procedimento administrativo para a realização do depósito judicial do valor correspondente à aquisição do Nivolumabe. O depósito deverá ser realizado no prazo 10 (dez) dias a contar da efetiva intimação desta decisão, observados o preço de venda ao governo (PMVG) e as listas da CMED, sob pena de incidência da multa diária fixada na decisão de ID 597004025, sem prejuízo da responsabilização, em tese, pelo crime de desobediência. À CPE, para proceder à intimação via correio eletrônico. O prazo da União passará a fluir a partir do dia seguinte ao do envio do e-mail. Defiro a habilitação da BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA. (ID 597402126), na condição de fornecedora convocada por este Juízo, exclusivamente para os fins de intimação acerca do pagamento do medicamento fornecido, sem ingresso no polo passivo da relação processual. Anote a Secretaria, para as futuras intimações, o nome do advogado Daniel Domingues Chiode (OAB/SP 173.117), conforme requerido. Sustenta a fornecedora (ID 597402628) que, embora entregue o medicamento e expedida a ordem de transferência do valor de R$ 94.891,02, extraído da conta judicial nº 0265/005/86454800-4, não identificou o efetivo crédito, remanescendo incerto o desfecho do Ofício para Transferência Eletrônica de Valores. Contudo, observo que o ofício de transferência não foi transmitido, em razão da necessidade de juntada de documentos, conforme se depreenda da decisão de ID 375858046. Providenciado o documento de ID 377056634, fl. 3, determino a imediata expedição de ofício para a transferência do valor indicado no ID 367781222 para a conta indicada no ID 374373495, com incidência do Imposto de Renda. No ofício deverá constar, expressamente, que o valor não deverá ser atualizado, vale dizer, deverá ser transferido o exato montante de R$ 94.891,02. No mais, mantenho a perícia médica designada para 24 de agosto de 2026, às 14h00 (ID 579330718). Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, bem como as partes e os assistentes técnicos indicados. Por se tratar de paciente acometida de neoplasia maligna, processe-se o feito com prioridade (art. 1.048, I, do CPC). Cumpra-se, com urgência, todas as determinações contidas nesta decisão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSEMEIRE DE MOURA GEHRKE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THASSIO HENRIQUE JOSE SILVA

OAB: 323758/SP

MILENA LOPES CHIORLIN

OAB: 205532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032308-75.2024.4.03.6100 AUTOR: ROSEMEIRE DE MOURA GEHRKE ADVOGADO do(a) AUTOR: THASSIO HENRIQUE JOSE SILVA - SP323758 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA LOPES CHIORLIN - SP205532 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROSEMEIRE DE MOURA GEHRKE em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a autora postula o fornecimento gratuito dos medicamentos Nivolumabe (10 mg/ml – 210 mg) e Ipilimumabe (5 mg/ml – 70 mg), destinados ao tratamento de melanoma em conduto lacrimal (CID C43). (ID 346758956, fl. 17) A autora narrou que “diante do esgotamento de todas as terapias disponíveis no SUS (doc. anexo) o Dr. Milton José de Barros e Silva, CRM 113.960 receitou à Autora os medicamentos Nivolumabe (10mg/ml 210MG) e Ipilimumabe (5mg/ml 70MG)” (ID 346758956, fl. 3). Transcreveu, ainda, o relatório do médico assistente: “(...) Paciente com diagnóstico de melanoma em conduto lacrimal, irressecável, com indicação de tratamento sistêmico com imunoterapia, baseado no estudo fase III chackmate 067, solicito ipilimumabe 1mg/kg + nivolumumabe 3mg/kg a cada duas semanas, seguido de nivolumumabe de manutenção, até progessão de doença ou toxicidade limitante.” (ID 346758956, fl. 4) “(...) Ressalto que esse é o melhor tratamento para esse caso e não existem opções intercambiáveis no SUS.” (ID 346758956, fl. 4) Sustentou o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (ID 346758956, fl. 8) e requereu que “a Ré, liminarmente e imediatamente forneça a medicação Nivolumabe (10mg/ml 210MG) e Ipilimumabe (5mg/ml 70MG), na posologia receitada pelo médico que acompanha a Autora” (ID 346758956, fl. 15). Este Juízo recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça e requisitou nota técnica ao NatJus (decisões de IDs 346873262 e 347652690). Colacionada a resposta técnica favorável (Nota Técnica ID 348971455), deferiu-se a tutela de urgência pela decisão de ID 351102965, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a União por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, forneça gratuitamente à autora, no prazo MÁXIMO de 10 (dez) dias, os medicamentos NIVOLUMABE (10mg/ml) e IPILIMUMABE (5mg/ml), na forma da prescrição médica (ID.346759623).” Citados, os réus apresentaram contestações (IDs 351298980 e 351852574), sobrevindo réplica (ID 353631349). Deferida a prova pericial médica (decisão de ID 464435554), nomeou-se o perito Dr. Paulo Cesar Pinto (CRM/SP 79.839), apresentaram-se quesitos (IDs 468385675, 468560642 e 470784483) e a perícia foi designada para 24 de agosto de 2026, às 14h00 (ID 579330718). No curso do cumprimento da tutela, este Juízo intermediou a aquisição direta do Ipilimumabe (Yervoy®) perante a fabricante, mediante depósito judicial efetuado pela União, com determinação de expedição de ordem de transferência do valor ao fornecedor (decisões de IDs 361750042 e 373058802). Quanto ao Nivolumabe, pelo despacho de ID 597004025 determinou-se a intimação pessoal da União para, em 72 (setenta e duas) horas, comprovar o integral cumprimento da ordem, sob pena de multa diária. Em resposta (ID 597241541), a União noticiou a impossibilidade de fornecimento direto e a abertura de procedimento para depósito. Por fim, a BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA. requereu habilitação nos autos (ID 597402126) e o rastreamento da ordem de transferência, com pedido de tutela de urgência para preservação do numerário (ID 597402628). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A União, intimada a comprovar o cumprimento da ordem de fornecimento do Nivolumabe (despacho de ID 597004025), noticiou a impossibilidade de fornecimento direto e a abertura de procedimento para depósito (ID 597241541). Assim, intime-se a União para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, efetue e comprove nos autos a abertura do procedimento administrativo para a realização do depósito judicial do valor correspondente à aquisição do Nivolumabe. O depósito deverá ser realizado no prazo 10 (dez) dias a contar da efetiva intimação desta decisão, observados o preço de venda ao governo (PMVG) e as listas da CMED, sob pena de incidência da multa diária fixada na decisão de ID 597004025, sem prejuízo da responsabilização, em tese, pelo crime de desobediência. À CPE, para proceder à intimação via correio eletrônico. O prazo da União passará a fluir a partir do dia seguinte ao do envio do e-mail. Defiro a habilitação da BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA. (ID 597402126), na condição de fornecedora convocada por este Juízo, exclusivamente para os fins de intimação acerca do pagamento do medicamento fornecido, sem ingresso no polo passivo da relação processual. Anote a Secretaria, para as futuras intimações, o nome do advogado Daniel Domingues Chiode (OAB/SP 173.117), conforme requerido. Sustenta a fornecedora (ID 597402628) que, embora entregue o medicamento e expedida a ordem de transferência do valor de R$ 94.891,02, extraído da conta judicial nº 0265/005/86454800-4, não identificou o efetivo crédito, remanescendo incerto o desfecho do Ofício para Transferência Eletrônica de Valores. Contudo, observo que o ofício de transferência não foi transmitido, em razão da necessidade de juntada de documentos, conforme se depreenda da decisão de ID 375858046. Providenciado o documento de ID 377056634, fl. 3, determino a imediata expedição de ofício para a transferência do valor indicado no ID 367781222 para a conta indicada no ID 374373495, com incidência do Imposto de Renda. No ofício deverá constar, expressamente, que o valor não deverá ser atualizado, vale dizer, deverá ser transferido o exato montante de R$ 94.891,02. No mais, mantenho a perícia médica designada para 24 de agosto de 2026, às 14h00 (ID 579330718). Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, bem como as partes e os assistentes técnicos indicados. Por se tratar de paciente acometida de neoplasia maligna, processe-se o feito com prioridade (art. 1.048, I, do CPC). Cumpra-se, com urgência, todas as determinações contidas nesta decisão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal