Detalhe do processo

5032268-06.2018.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032268-06.2018.4.03.6100 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por NESTLE BRASIL LTDA. contra INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM/SP, com o objetivo de obter a anulação de multas administrativas aplicadas em razão de infrações à legislação metrológica, com pedido de tutela provisória de urgência para que, mediante o oferecimento de seguro garantia, as rés se abstivessem de incluir o nome da autora no CADIN e de efetuar protestos extrajudiciais. Alega que, em razão de fiscalizações realizadas em alguns estabelecimentos comerciais de revenda de seus produtos, foi autuada por ter infringido legislação que trata sobre regulamentação metrológica, sendo lavrados os seguintes autos de infração: 2695784, 2957547, 2863613, 2863337, 2864380, 2886444, 2861771, 2892659, 2893400, 2892918, 2892921, 2892658, 2957809, 2791247 e 2774956, somando-se o valor de R$ 125.673,15, a título de multa. Afirma que tais infrações se deram por alegação de os produtos estarem com peso abaixo do mínimo aceitável. Argumenta que os formulários integrantes assim como o denominado “Quadro Demonstrativo Para Estabelecimento De Penalidade” devem estar integralmente preenchidos, bem como suas informações devem refletir a realidade dos fatos e do produto examinado, o que não foi verificado, visto que as informações lançadas nos processos administrativos estão incompletas e incorretas. Sustenta, ainda, que nos processos administrativos 2036/2017, 697/2016, 1720/2016, 13274/2016, 22334/2016, 23208/2016, 22601/2016, 22602/2016, 2598/2017, 4089/2015 e 23390/2015, nota-se a ausência de informação quanto ao número do processo vinculado, não sendo possível a certeza de que as informações constantes no referido documento correspondem ao processo em questão. Aduz que foi impedida de acessar o local onde as amostras coletadas permaneceram armazenadas até a data da realização da perícia, para possibilitar o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, pois caso o local não esteja de acordo com os requisitos de conservação de cada produto, certamente haverá perda de propriedades, em razão de fatores externos. Assevera a aplicação das multas com valores exorbitantes, sem critérios quanto à escolha e à quantificação, e com disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos e entre os Estados. Por fim, requer a declaração de nulidade dos autos de infração discutidos nos autos, bem como a suspensão de sua exigibilidade e a abstenção de inscrições no CADIN e protestos mediante a aceitação de apólice de seguro garantia. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 156.344,43. Houve pedido de tutela de urgência, o qual foi deferido em parte pela decisão de Id 13814087, para determinar ao INMETRO que verifique a regularidade do seguro garantia, apólice nº 024612018000207750019979, e, se em termos, não inclua o nome da autora no CADIN e expeça certidão de regularidade fiscal. O INMETRO apresentou contestação (Id 14258533), defendendo a regularidade do procedimento metrológico, a inadequação do seguro garantia e a legalidade das autuações, bem como a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. O IPEM/SP também apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento metrológico, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a discricionariedade na fixação das penas ante a reincidência contumaz da autora. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos das defesas e reiterando os termos da petição inicial. As partes informaram não possuir mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. No curso do processo, foi proferida decisão interlocutória de Id 473983555 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à AGÊNCIA DE METROLOGIA, AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS (AEM/TO) e ao INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IPEM/RJ), por incompetência absoluta, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao INMETRO e ao IPEM/SP. No curso do processo, a autora noticiou a quitação do débito referente ao Processo Administrativo n.º 2036/2017, requerendo a extinção parcial do feito por perda de objeto (Id 258184946), bem como arguiu, em petição superveniente, a ocorrência da prescrição quinquenal do crédito relativo ao Processo Administrativo n.º 23390/2015 (Id 313315751). Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas (Id 563758914). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados. Da Extinção Parcial do Feito por Perda de Objeto A parte autora informou na petição de (Id 258184946) a quitação integral do débito referente ao Processo Administrativo n.º 2036/2017, mediante depósito judicial realizado em 06/07/2022 nos autos da Execução Fiscal n.º 5000395-18.2019.4.03.6111. Com a satisfação da obrigação, a pretensão anulatória quanto a este específico débito perde seu objeto, por ausência superveniente do interesse de agir. Impõe-se, portanto, a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao referido processo administrativo. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal Na petição de (Id 313315751), a autora arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória da Administração Pública quanto ao crédito não tributário oriundo do Processo Administrativo n.º 23390/2015 (Auto de Infração n.º 2791247). A matéria é regida pela Lei nº 9.873/1999, que em seu art. 1º-A estabelece o prazo de cinco anos para a propositura da ação de execução de crédito não tributário, contado da sua constituição definitiva. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o crédito se torna exigível, com o exaurimento da via administrativa. A autora alega que o processo administrativo em questão se encerrou em 26/10/2018. Contudo, dos próprios autos se extrai que a cobrança judicial do referido débito foi iniciada com o ajuizamento da Execução Fiscal nº 5004994-44.2020.4.03.6182, distribuída em 21/02/2020, conforme informado pela própria autora na petição de (Id 57939229). Dessa forma, entre a constituição definitiva do crédito (26/10/2018) e o ajuizamento da ação de cobrança (21/02/2020), não transcorreu o lustro prescricional. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Do Mérito dos Débitos Remanescentes Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito dos demais autos de infração. O INMETRO e seus órgãos delegados, como o IPEM/SP, exercem poder de polícia administrativa em matéria de metrologia legal, com fundamento na Lei nº 5.966/1973 e na Lei nº 9.933/1999. A atividade fiscalizatória goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada mediante prova inequívoca de ilegalidade ou erro fático, cujo ônus incumbe à parte autora. A delegação de competência para a execução de atividades de metrologia legal a órgãos estaduais é expressamente autorizada pela legislação, conferindo plena validade aos atos praticados pelo IPEM/SP no âmbito do Estado de São Paulo, inclusive para processar, julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.933/1999. Relembre-se que, por força da decisão interlocutória de Id 473983555, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação à AEM/TO e ao IPEM/RJ por incompetência absoluta, prosseguindo o feito exclusivamente em relação ao INMETRO e ao IPEM/SP. Sustenta a parte autora que a impossibilidade de acesso ao local de armazenamento das amostras periciadas violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, gerando a nulidade das autuações. No entanto, constata-se que a parte autora não logrou comprovar qualquer prejuízo efetivo decorrente da guarda das amostras. A mera alegação de que as condições de armazenamento poderiam, em tese, alterar as características dos produtos não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do laudo técnico elaborado pela autarquia metrológica. Ademais, verifica-se que a autora foi devidamente notificada para acompanhar as perícias administrativas e enviou prepostos credenciados para acompanhar os exames quantitativos, os quais atestaram a integridade física das embalagens e a regularidade dos equipamentos de medição, sem registrar qualquer ressalva técnica ou objeção quanto ao estado de conservação dos produtos no momento da pesagem. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao assentar que a ausência de acesso prévio aos depósitos de armazenamento não configura cerceamento de defesa se o ato pericial foi acompanhado por assistente técnico da empresa e não restou demonstrado prejuízo concreto. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002164-71.2023.4.03.6127 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS. DIVERGÊNCIA ENTRE PESO REAL E PESO INDICADO NA EMBALAGEM. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa fabricante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação voltada à desconstituição de multas aplicadas pelo INMETRO, decorrentes da constatação de divergência entre o peso efetivo de produtos pré-medidos e aquele indicado na embalagem, reconhecendo a regularidade do processo administrativo e a proporcionalidade das penalidades impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial e de alegada impossibilidade de acesso ao local de armazenagem; (ii) estabelecer se os autos de infração e o processo administrativo padecem de nulidade por vícios de motivação ou de preenchimento do quadro demonstrativo de penalidades; (iii) determinar se a multa aplicada observou os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade previstos na Lei nº 9.933/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 370 do CPC confere ao magistrado o poder de indeferir a produção de provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que o conjunto probatório seja suficiente para o julgamento do mérito. 4. A prova pericial requerida pela apelante -- a ser realizada sobre produtos distintos daqueles fiscalizados pelo INMETRO -- é desnecessária e incapaz de infirmar o resultado da perícia oficial, pois se refere a lotes de produção diversos, não contemporâneos à autuação. 5. Nos termos do artigo 464, §1º, II, do CPC, é legítimo o indeferimento da perícia quando desnecessária diante das provas já constantes dos autos, não configurando cerceamento de defesa. A apelante não comprova ter solicitado agendamento para acesso ao local de armazenagem dos produtos, sendo regularmente comunicada da realização da perícia, oportunidade em que poderia acompanhar o procedimento. A responsabilidade do fabricante por produtos pré-medidos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, inexistindo prova de violação das embalagens ou de alteração decorrente de armazenamento inadequado, constando dos Termos de Coleta a perfeita inviolabilidade dos produtos. A proteção ao consumidor, erigida a princípio da ordem econômica (art. 170, V, da CF), impõe ao fabricante o dever de assegurar a correspondência entre o peso indicado na embalagem e o efetivamente comercializado. As normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO possuem respaldo legal, conforme o Tema 200/STJ (REsp 1.102.578/MG), competindo ao INMETRO processar, julgar e aplicar penalidades, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.933/1999. A ausência de regulamentação específica prevista no art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 não afasta a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma, que contém os elementos essenciais para a aplicação da multa. O processo administrativo observa o dever de motivação (art. 5º da Lei nº 9.784/1999), com indicação dos critérios de gradação da penalidade no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, inexistindo prejuízo à defesa. A fixação da multa respeita os parâmetros do art. 9º, §1º, da Lei nº 9.933/1999, considerando a gravidade da infração, a reincidência e a potencial lesividade a número indeterminado de consumidores, situando-se o valor mais próximo do mínimo legal. Inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, não cabe ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade administrativa na escolha da penalidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial, quando impertinente ou desnecessária, não configura cerceamento de defesa. A responsabilidade do fabricante por divergência entre o peso indicado e o peso efetivo de produto pré-medido é objetiva, sendo irrelevante alegação de armazenamento inadequado desacompanhada de prova de violação das embalagens. A ausência de regulamento previsto no art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 não afasta a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma para aplicação de multa administrativa. Não compete ao Judiciário revisar o valor da multa aplicada pelo INMETRO quando observados os critérios legais de motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, caput; 93, X; 170, V; CDC, art. 14; Lei nº 5.966/1973; Lei nº 9.784/1999, art. 5º; Lei nº 9.933/1999, arts. 8º, 9º e 9º-A; CPC, art. 464. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.578/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.2010 (Tema 200); TRF3, ApCiv 5017516-92.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, j. 24.10.2022; TRF3, ApCiv 5000137-66.2023.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23.09.2024; TRF3, ApCiv 0005978-21.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, j. 18.05.2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002164-71.2023.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/04/2026, DJEN DATA: 15/04/2026) Dessa forma, inexistindo comprovação de que as amostras estivessem danificadas ou contaminadas na data da realização dos exames, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Irregularidades Formais no Quadro Demonstrativo de Penalidades A autora aponta a ocorrência de nulidade nos processos administrativos sob o argumento de preenchimento incorreto ou incompleto dos dados no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades. Não se constata a caracterização de nulidade apta a invalidar as autuações. Eventuais omissões ou imprecisões no preenchimento de campos secundários do referido quadro constituem mera irregularidade formal que não prejudica o exercício da ampla defesa, uma vez que os autos de infração principais descrevem com clareza a conduta ilícita, os dispositivos normativos violados e os índices de desvios apurados. O Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades possui natureza meramente indicativa e de orientação técnica para a autoridade julgadora, servindo de subsídio para a dosimetria da sanção, de modo que eventuais falhas instrumentais não contaminam a higidez do auto de infração fundamentado em laudo pericial quantitativo. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região corrobora esse entendimento, assentando que o preenchimento incorreto do aludido quadro não redunda na nulidade da autuação por se tratar de mera irregularidade. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO. INMETRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AFASTADA. PREENCHIMENTO INCORRETO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. MERA IRREGULARIDADE. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça declarou a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO, no regime de julgamentos repetitivos: STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel. Min. ELIANA CALMON. 2. O auto de infração lavrado nos termos regulamentares se presume válido. Cumpre ao interessado afastar tal presunção mediante prova nos autos. 3. Não se identifica qualquer irregularidade formal nos atos administrativos. As exigências previstas na Resolução nº. 08/2006, do CONMETRO foram observadas. A atuação administrativa é regular, não havendo prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos autos de infração. 4. Por força da Lei Federal nº. 9.933/1999, as empresas fabricantes de produtos são obrigadas a observar os atos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO, sendo responsáveis pelos produtos que vierem a fabricar. No caso, a empresa embargante é responsável pela qualidade dos produtos por ela comercializados, ainda que o acondicionamento destes seja realizado por empresa diversa que, contudo, pertence ao mesmo grupo econômico. 5. O preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades não redunda na nulidade do respectivo auto de infração, porquanto este funda-se no laudo técnico. Trata-se, assim, de mera irregularidade. 6. Analisados os elementos componentes dos autos, verifica-se que há prova das infrações. Os equívocos são capazes de induzir o consumidor a erro, o que torna as multas regulares, não sendo cabível a sua conversão em advertência. Sendo a apelante reincidente, é justificável a fixação em patamar superior ao mínimo. 7. No atual regime processual, regra geral, a verba honorária deve observar o regime de escalonamento legal a partir do valor atribuído à causa ou do benefício econômico pretendido com a demanda, tal como posto no artigo 85 do Código de Processo Civil. A verba honorária deve ser rateada entre os corréus na forma do artigo 87 do Código de Processo Civil. 8. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016029-87.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 05/02/2024) Portanto, tendo a autora apresentado defesas e recursos administrativos detalhados, resta evidente que as informações constantes dos autos foram suficientes para assegurar a plenitude de sua defesa técnica, não havendo que se falar em nulidade dos processos por vício formal. Dosimetria, Proporcionalidade da Multa e Inaplicabilidade da Insignificância No tocante ao mérito da infração, cumpre destacar que a responsabilidade por vícios de quantidade em produtos pré-medidos expostos à venda é de natureza objetiva, configurando-se com a simples constatação de que o produto está em desacordo com as normas técnicas, independentemente da existência de dolo ou culpa do fabricante. A alegação de insignificância dos desvios apurados não afasta a ilicitude da conduta. Embora a diferença de gramatura verificada em cada unidade individual possa parecer reduzida, a infração metrológica possui caráter difuso e atinge a coletividade de consumidores. A comercialização de produtos abaixo do peso nominal em larga escala gera expressiva vantagem econômica indevida para o fabricante e manifesto prejuízo aos adquirentes, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância e impede a conversão da multa em advertência. Quanto à dosimetria das penas, a fixação dos valores das multas insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da autoridade administrativa, que deve observar as balizas estabelecidas no artigo 9º da Lei nº 9.933/1999. No caso dos autos, as multas aplicadas situam-se em patamares extremamente distantes do teto legal de R$ 1.500.000,00, mostrando-se razoáveis e proporcionais à gravidade da conduta. A autoridade administrativa fundamentou adequadamente a gradação das sanções considerando o expressivo porte econômico da empresa autora, multinacional do setor alimentício, e o histórico de reincidência nacional quanto a infrações metrológicas semelhantes. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o critério do administrador na escolha do montante da penalidade quando respeitados os parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a manutenção integral das multas aplicadas. Nesse diapasão, colaciona-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que confirma a responsabilidade objetiva do fabricante e a legalidade da multa aplicada pelo INMETRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO. PRODUTO PRÉ-MEDIDO COM QUANTIDADE INFERIOR À INDICADA NA EMBALAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória ajuizada por empresa autuada pelo INMETRO, objetivando a desconstituição de crédito decorrente de multa administrativa aplicada em razão da comercialização de produtos pré-medidos em desconformidade com o peso declarado nas embalagens. A autora alegou ilegitimidade passiva, nulidades no processo administrativo e desproporcionalidade da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva da fabricante diante do envase realizado por unidade distinta do mesmo grupo econômico; (ii) verificar se houve nulidades no processo administrativo que culminou na imposição da multa; (iii) avaliar a observância dos critérios de proporcionalidade e motivação na fixação do valor da penalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a solidariedade entre todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, motivo pelo qual é legítima a responsabilização da empresa fabricante, ainda que o envase tenha sido executado por outra unidade do mesmo grupo (Lei n. 9.933/1999, arts. 1º e 5º; CDC, art. 14). 4. O processo administrativo observou o devido processo legal, tendo sido oportunizada à autuada a apresentação de defesa. Inexistindo demonstração de prejuízo, é inaplicável a declaração de nulidade, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (Lei n. 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VIII). 5. O auto de infração contém fundamentação suficiente, com indicação dos elementos determinantes para a aplicação da sanção, sendo desnecessária a repetição integral dos fundamentos do laudo técnico, o qual integra o processo e goza de presunção de legitimidade e veracidade. A perícia realizada pelo INMETRO em produtos apreendidos atestou divergência entre o peso efetivo e o declarado, não sendo possível infirmar sua validade mediante alegações genéricas de alteração por armazenamento inadequado, sobretudo diante da ausência de prova e da constatação de inviolabilidade das embalagens. 6. A ausência de regulamento do art. 9º-A da Lei n. 9.933/1999 não impede a aplicação imediata do art. 9º do mesmo diploma, que contém todos os critérios necessários à fixação da penalidade. A norma legal é autoaplicável, conforme precedentes do STJ e desta Corte. 7. O valor da multa foi fixado com base na gravidade da infração, na reincidência e na repercussão social da conduta, observando os limites legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O controle judicial não alcança o mérito administrativo quando ausente ilegalidade manifesta. 8. É cabível a condenação em honorários advocatícios em ação anulatória, por se tratar de demanda autônoma em relação à execução fiscal, não incidindo a vedação prevista no Tema 400/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa fabricante é solidariamente responsável pelas infrações metrológicas relativas aos produtos que coloca no mercado, ainda que o envase seja realizado por outra unidade do mesmo grupo econômico. 2. A nulidade do processo administrativo exige demonstração de prejuízo concreto, sendo insuficiente a mera alegação de vício formal. 3. A ausência de regulamento do art. 9º-A da Lei n. 9.933/1999 não impede a aplicação imediata do art. 9º, que é autoexecutável. 4. O valor da multa aplicada pelo INMETRO somente pode ser revisto judicialmente quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. É legítima a fixação de honorários advocatícios na ação anulatória de débito fiscal, por se tratar de ação autônoma em relação à execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, caput; 93, X; 170, V. CDC (Lei n. 8.078/1990), art. 14. Lei n. 9.784/1999, arts. 2º e 5º. Lei n. 9.933/1999, arts. 1º, 5º, 8º, 9º e 9º-A. CPC/2015, art. 464. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1102578/MG (Tema 200/STJ), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.2010. STJ, AgInt no REsp 1900435/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 10.06.2021. TRF3, ApCiv 5000137-66.2023.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23.09.2024, DJEN 07.10.2024. TRF3, ApCiv 5017516-92.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 24.10.2022, DJEN 27.10.2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015850-56.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/02/2026, DJEN DATA: 12/02/2026) Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação ao Processo Administrativo n.º 2036/2017, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2) REJEITO a prejudicial de prescrição arguida em relação ao Processo Administrativo nº 23390/2015. 3) No mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação aos demais processos administrativos em litígio. Em consequência, REVOGO os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (Id 13814087). Ressalvo que, em relação aos créditos já ajuizados em execuções fiscais próprias, a análise da idoneidade e suficiência das garantias ofertadas competirá aos respectivos juízos especializados. Condeno a parte autora, em razão da sucumbência mínima das rés, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o montante ser rateado proporcionalmente entre as representações judiciais das rés remanescentes no feito (INMETRO e IPEM/SP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

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Autor NESTLE BRASIL LTDA.

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Advogados envolvidos

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SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI

OAB: 177423/SP
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15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032268-06.2018.4.03.6100 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por NESTLE BRASIL LTDA. contra INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM/SP, com o objetivo de obter a anulação de multas administrativas aplicadas em razão de infrações à legislação metrológica, com pedido de tutela provisória de urgência para que, mediante o oferecimento de seguro garantia, as rés se abstivessem de incluir o nome da autora no CADIN e de efetuar protestos extrajudiciais. Alega que, em razão de fiscalizações realizadas em alguns estabelecimentos comerciais de revenda de seus produtos, foi autuada por ter infringido legislação que trata sobre regulamentação metrológica, sendo lavrados os seguintes autos de infração: 2695784, 2957547, 2863613, 2863337, 2864380, 2886444, 2861771, 2892659, 2893400, 2892918, 2892921, 2892658, 2957809, 2791247 e 2774956, somando-se o valor de R$ 125.673,15, a título de multa. Afirma que tais infrações se deram por alegação de os produtos estarem com peso abaixo do mínimo aceitável. Argumenta que os formulários integrantes assim como o denominado “Quadro Demonstrativo Para Estabelecimento De Penalidade” devem estar integralmente preenchidos, bem como suas informações devem refletir a realidade dos fatos e do produto examinado, o que não foi verificado, visto que as informações lançadas nos processos administrativos estão incompletas e incorretas. Sustenta, ainda, que nos processos administrativos 2036/2017, 697/2016, 1720/2016, 13274/2016, 22334/2016, 23208/2016, 22601/2016, 22602/2016, 2598/2017, 4089/2015 e 23390/2015, nota-se a ausência de informação quanto ao número do processo vinculado, não sendo possível a certeza de que as informações constantes no referido documento correspondem ao processo em questão. Aduz que foi impedida de acessar o local onde as amostras coletadas permaneceram armazenadas até a data da realização da perícia, para possibilitar o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, pois caso o local não esteja de acordo com os requisitos de conservação de cada produto, certamente haverá perda de propriedades, em razão de fatores externos. Assevera a aplicação das multas com valores exorbitantes, sem critérios quanto à escolha e à quantificação, e com disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos e entre os Estados. Por fim, requer a declaração de nulidade dos autos de infração discutidos nos autos, bem como a suspensão de sua exigibilidade e a abstenção de inscrições no CADIN e protestos mediante a aceitação de apólice de seguro garantia. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 156.344,43. Houve pedido de tutela de urgência, o qual foi deferido em parte pela decisão de Id 13814087, para determinar ao INMETRO que verifique a regularidade do seguro garantia, apólice nº 024612018000207750019979, e, se em termos, não inclua o nome da autora no CADIN e expeça certidão de regularidade fiscal. O INMETRO apresentou contestação (Id 14258533), defendendo a regularidade do procedimento metrológico, a inadequação do seguro garantia e a legalidade das autuações, bem como a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. O IPEM/SP também apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento metrológico, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a discricionariedade na fixação das penas ante a reincidência contumaz da autora. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos das defesas e reiterando os termos da petição inicial. As partes informaram não possuir mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. No curso do processo, foi proferida decisão interlocutória de Id 473983555 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à AGÊNCIA DE METROLOGIA, AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS (AEM/TO) e ao INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IPEM/RJ), por incompetência absoluta, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao INMETRO e ao IPEM/SP. No curso do processo, a autora noticiou a quitação do débito referente ao Processo Administrativo n.º 2036/2017, requerendo a extinção parcial do feito por perda de objeto (Id 258184946), bem como arguiu, em petição superveniente, a ocorrência da prescrição quinquenal do crédito relativo ao Processo Administrativo n.º 23390/2015 (Id 313315751). Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas (Id 563758914). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados. Da Extinção Parcial do Feito por Perda de Objeto A parte autora informou na petição de (Id 258184946) a quitação integral do débito referente ao Processo Administrativo n.º 2036/2017, mediante depósito judicial realizado em 06/07/2022 nos autos da Execução Fiscal n.º 5000395-18.2019.4.03.6111. Com a satisfação da obrigação, a pretensão anulatória quanto a este específico débito perde seu objeto, por ausência superveniente do interesse de agir. Impõe-se, portanto, a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao referido processo administrativo. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal Na petição de (Id 313315751), a autora arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória da Administração Pública quanto ao crédito não tributário oriundo do Processo Administrativo n.º 23390/2015 (Auto de Infração n.º 2791247). A matéria é regida pela Lei nº 9.873/1999, que em seu art. 1º-A estabelece o prazo de cinco anos para a propositura da ação de execução de crédito não tributário, contado da sua constituição definitiva. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o crédito se torna exigível, com o exaurimento da via administrativa. A autora alega que o processo administrativo em questão se encerrou em 26/10/2018. Contudo, dos próprios autos se extrai que a cobrança judicial do referido débito foi iniciada com o ajuizamento da Execução Fiscal nº 5004994-44.2020.4.03.6182, distribuída em 21/02/2020, conforme informado pela própria autora na petição de (Id 57939229). Dessa forma, entre a constituição definitiva do crédito (26/10/2018) e o ajuizamento da ação de cobrança (21/02/2020), não transcorreu o lustro prescricional. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Do Mérito dos Débitos Remanescentes Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito dos demais autos de infração. O INMETRO e seus órgãos delegados, como o IPEM/SP, exercem poder de polícia administrativa em matéria de metrologia legal, com fundamento na Lei nº 5.966/1973 e na Lei nº 9.933/1999. A atividade fiscalizatória goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada mediante prova inequívoca de ilegalidade ou erro fático, cujo ônus incumbe à parte autora. A delegação de competência para a execução de atividades de metrologia legal a órgãos estaduais é expressamente autorizada pela legislação, conferindo plena validade aos atos praticados pelo IPEM/SP no âmbito do Estado de São Paulo, inclusive para processar, julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.933/1999. Relembre-se que, por força da decisão interlocutória de Id 473983555, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação à AEM/TO e ao IPEM/RJ por incompetência absoluta, prosseguindo o feito exclusivamente em relação ao INMETRO e ao IPEM/SP. Sustenta a parte autora que a impossibilidade de acesso ao local de armazenamento das amostras periciadas violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, gerando a nulidade das autuações. No entanto, constata-se que a parte autora não logrou comprovar qualquer prejuízo efetivo decorrente da guarda das amostras. A mera alegação de que as condições de armazenamento poderiam, em tese, alterar as características dos produtos não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do laudo técnico elaborado pela autarquia metrológica. Ademais, verifica-se que a autora foi devidamente notificada para acompanhar as perícias administrativas e enviou prepostos credenciados para acompanhar os exames quantitativos, os quais atestaram a integridade física das embalagens e a regularidade dos equipamentos de medição, sem registrar qualquer ressalva técnica ou objeção quanto ao estado de conservação dos produtos no momento da pesagem. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao assentar que a ausência de acesso prévio aos depósitos de armazenamento não configura cerceamento de defesa se o ato pericial foi acompanhado por assistente técnico da empresa e não restou demonstrado prejuízo concreto. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002164-71.2023.4.03.6127 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS. DIVERGÊNCIA ENTRE PESO REAL E PESO INDICADO NA EMBALAGEM. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa fabricante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação voltada à desconstituição de multas aplicadas pelo INMETRO, decorrentes da constatação de divergência entre o peso efetivo de produtos pré-medidos e aquele indicado na embalagem, reconhecendo a regularidade do processo administrativo e a proporcionalidade das penalidades impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial e de alegada impossibilidade de acesso ao local de armazenagem; (ii) estabelecer se os autos de infração e o processo administrativo padecem de nulidade por vícios de motivação ou de preenchimento do quadro demonstrativo de penalidades; (iii) determinar se a multa aplicada observou os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade previstos na Lei nº 9.933/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 370 do CPC confere ao magistrado o poder de indeferir a produção de provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que o conjunto probatório seja suficiente para o julgamento do mérito. 4. A prova pericial requerida pela apelante -- a ser realizada sobre produtos distintos daqueles fiscalizados pelo INMETRO -- é desnecessária e incapaz de infirmar o resultado da perícia oficial, pois se refere a lotes de produção diversos, não contemporâneos à autuação. 5. Nos termos do artigo 464, §1º, II, do CPC, é legítimo o indeferimento da perícia quando desnecessária diante das provas já constantes dos autos, não configurando cerceamento de defesa. A apelante não comprova ter solicitado agendamento para acesso ao local de armazenagem dos produtos, sendo regularmente comunicada da realização da perícia, oportunidade em que poderia acompanhar o procedimento. A responsabilidade do fabricante por produtos pré-medidos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, inexistindo prova de violação das embalagens ou de alteração decorrente de armazenamento inadequado, constando dos Termos de Coleta a perfeita inviolabilidade dos produtos. A proteção ao consumidor, erigida a princípio da ordem econômica (art. 170, V, da CF), impõe ao fabricante o dever de assegurar a correspondência entre o peso indicado na embalagem e o efetivamente comercializado. As normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO possuem respaldo legal, conforme o Tema 200/STJ (REsp 1.102.578/MG), competindo ao INMETRO processar, julgar e aplicar penalidades, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.933/1999. A ausência de regulamentação específica prevista no art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 não afasta a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma, que contém os elementos essenciais para a aplicação da multa. O processo administrativo observa o dever de motivação (art. 5º da Lei nº 9.784/1999), com indicação dos critérios de gradação da penalidade no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, inexistindo prejuízo à defesa. A fixação da multa respeita os parâmetros do art. 9º, §1º, da Lei nº 9.933/1999, considerando a gravidade da infração, a reincidência e a potencial lesividade a número indeterminado de consumidores, situando-se o valor mais próximo do mínimo legal. Inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, não cabe ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade administrativa na escolha da penalidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial, quando impertinente ou desnecessária, não configura cerceamento de defesa. A responsabilidade do fabricante por divergência entre o peso indicado e o peso efetivo de produto pré-medido é objetiva, sendo irrelevante alegação de armazenamento inadequado desacompanhada de prova de violação das embalagens. A ausência de regulamento previsto no art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 não afasta a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma para aplicação de multa administrativa. Não compete ao Judiciário revisar o valor da multa aplicada pelo INMETRO quando observados os critérios legais de motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, caput; 93, X; 170, V; CDC, art. 14; Lei nº 5.966/1973; Lei nº 9.784/1999, art. 5º; Lei nº 9.933/1999, arts. 8º, 9º e 9º-A; CPC, art. 464. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.578/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.2010 (Tema 200); TRF3, ApCiv 5017516-92.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, j. 24.10.2022; TRF3, ApCiv 5000137-66.2023.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23.09.2024; TRF3, ApCiv 0005978-21.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, j. 18.05.2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002164-71.2023.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/04/2026, DJEN DATA: 15/04/2026) Dessa forma, inexistindo comprovação de que as amostras estivessem danificadas ou contaminadas na data da realização dos exames, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Irregularidades Formais no Quadro Demonstrativo de Penalidades A autora aponta a ocorrência de nulidade nos processos administrativos sob o argumento de preenchimento incorreto ou incompleto dos dados no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades. Não se constata a caracterização de nulidade apta a invalidar as autuações. Eventuais omissões ou imprecisões no preenchimento de campos secundários do referido quadro constituem mera irregularidade formal que não prejudica o exercício da ampla defesa, uma vez que os autos de infração principais descrevem com clareza a conduta ilícita, os dispositivos normativos violados e os índices de desvios apurados. O Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades possui natureza meramente indicativa e de orientação técnica para a autoridade julgadora, servindo de subsídio para a dosimetria da sanção, de modo que eventuais falhas instrumentais não contaminam a higidez do auto de infração fundamentado em laudo pericial quantitativo. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região corrobora esse entendimento, assentando que o preenchimento incorreto do aludido quadro não redunda na nulidade da autuação por se tratar de mera irregularidade. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO. INMETRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AFASTADA. PREENCHIMENTO INCORRETO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. MERA IRREGULARIDADE. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça declarou a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO, no regime de julgamentos repetitivos: STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel. Min. ELIANA CALMON. 2. O auto de infração lavrado nos termos regulamentares se presume válido. Cumpre ao interessado afastar tal presunção mediante prova nos autos. 3. Não se identifica qualquer irregularidade formal nos atos administrativos. As exigências previstas na Resolução nº. 08/2006, do CONMETRO foram observadas. A atuação administrativa é regular, não havendo prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos autos de infração. 4. Por força da Lei Federal nº. 9.933/1999, as empresas fabricantes de produtos são obrigadas a observar os atos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO, sendo responsáveis pelos produtos que vierem a fabricar. No caso, a empresa embargante é responsável pela qualidade dos produtos por ela comercializados, ainda que o acondicionamento destes seja realizado por empresa diversa que, contudo, pertence ao mesmo grupo econômico. 5. O preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades não redunda na nulidade do respectivo auto de infração, porquanto este funda-se no laudo técnico. Trata-se, assim, de mera irregularidade. 6. Analisados os elementos componentes dos autos, verifica-se que há prova das infrações. Os equívocos são capazes de induzir o consumidor a erro, o que torna as multas regulares, não sendo cabível a sua conversão em advertência. Sendo a apelante reincidente, é justificável a fixação em patamar superior ao mínimo. 7. No atual regime processual, regra geral, a verba honorária deve observar o regime de escalonamento legal a partir do valor atribuído à causa ou do benefício econômico pretendido com a demanda, tal como posto no artigo 85 do Código de Processo Civil. A verba honorária deve ser rateada entre os corréus na forma do artigo 87 do Código de Processo Civil. 8. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016029-87.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 05/02/2024) Portanto, tendo a autora apresentado defesas e recursos administrativos detalhados, resta evidente que as informações constantes dos autos foram suficientes para assegurar a plenitude de sua defesa técnica, não havendo que se falar em nulidade dos processos por vício formal. Dosimetria, Proporcionalidade da Multa e Inaplicabilidade da Insignificância No tocante ao mérito da infração, cumpre destacar que a responsabilidade por vícios de quantidade em produtos pré-medidos expostos à venda é de natureza objetiva, configurando-se com a simples constatação de que o produto está em desacordo com as normas técnicas, independentemente da existência de dolo ou culpa do fabricante. A alegação de insignificância dos desvios apurados não afasta a ilicitude da conduta. Embora a diferença de gramatura verificada em cada unidade individual possa parecer reduzida, a infração metrológica possui caráter difuso e atinge a coletividade de consumidores. A comercialização de produtos abaixo do peso nominal em larga escala gera expressiva vantagem econômica indevida para o fabricante e manifesto prejuízo aos adquirentes, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância e impede a conversão da multa em advertência. Quanto à dosimetria das penas, a fixação dos valores das multas insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da autoridade administrativa, que deve observar as balizas estabelecidas no artigo 9º da Lei nº 9.933/1999. No caso dos autos, as multas aplicadas situam-se em patamares extremamente distantes do teto legal de R$ 1.500.000,00, mostrando-se razoáveis e proporcionais à gravidade da conduta. A autoridade administrativa fundamentou adequadamente a gradação das sanções considerando o expressivo porte econômico da empresa autora, multinacional do setor alimentício, e o histórico de reincidência nacional quanto a infrações metrológicas semelhantes. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o critério do administrador na escolha do montante da penalidade quando respeitados os parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se a manutenção integral das multas aplicadas. Nesse diapasão, colaciona-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que confirma a responsabilidade objetiva do fabricante e a legalidade da multa aplicada pelo INMETRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO. PRODUTO PRÉ-MEDIDO COM QUANTIDADE INFERIOR À INDICADA NA EMBALAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória ajuizada por empresa autuada pelo INMETRO, objetivando a desconstituição de crédito decorrente de multa administrativa aplicada em razão da comercialização de produtos pré-medidos em desconformidade com o peso declarado nas embalagens. A autora alegou ilegitimidade passiva, nulidades no processo administrativo e desproporcionalidade da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva da fabricante diante do envase realizado por unidade distinta do mesmo grupo econômico; (ii) verificar se houve nulidades no processo administrativo que culminou na imposição da multa; (iii) avaliar a observância dos critérios de proporcionalidade e motivação na fixação do valor da penalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a solidariedade entre todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, motivo pelo qual é legítima a responsabilização da empresa fabricante, ainda que o envase tenha sido executado por outra unidade do mesmo grupo (Lei n. 9.933/1999, arts. 1º e 5º; CDC, art. 14). 4. O processo administrativo observou o devido processo legal, tendo sido oportunizada à autuada a apresentação de defesa. Inexistindo demonstração de prejuízo, é inaplicável a declaração de nulidade, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (Lei n. 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VIII). 5. O auto de infração contém fundamentação suficiente, com indicação dos elementos determinantes para a aplicação da sanção, sendo desnecessária a repetição integral dos fundamentos do laudo técnico, o qual integra o processo e goza de presunção de legitimidade e veracidade. A perícia realizada pelo INMETRO em produtos apreendidos atestou divergência entre o peso efetivo e o declarado, não sendo possível infirmar sua validade mediante alegações genéricas de alteração por armazenamento inadequado, sobretudo diante da ausência de prova e da constatação de inviolabilidade das embalagens. 6. A ausência de regulamento do art. 9º-A da Lei n. 9.933/1999 não impede a aplicação imediata do art. 9º do mesmo diploma, que contém todos os critérios necessários à fixação da penalidade. A norma legal é autoaplicável, conforme precedentes do STJ e desta Corte. 7. O valor da multa foi fixado com base na gravidade da infração, na reincidência e na repercussão social da conduta, observando os limites legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O controle judicial não alcança o mérito administrativo quando ausente ilegalidade manifesta. 8. É cabível a condenação em honorários advocatícios em ação anulatória, por se tratar de demanda autônoma em relação à execução fiscal, não incidindo a vedação prevista no Tema 400/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa fabricante é solidariamente responsável pelas infrações metrológicas relativas aos produtos que coloca no mercado, ainda que o envase seja realizado por outra unidade do mesmo grupo econômico. 2. A nulidade do processo administrativo exige demonstração de prejuízo concreto, sendo insuficiente a mera alegação de vício formal. 3. A ausência de regulamento do art. 9º-A da Lei n. 9.933/1999 não impede a aplicação imediata do art. 9º, que é autoexecutável. 4. O valor da multa aplicada pelo INMETRO somente pode ser revisto judicialmente quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. É legítima a fixação de honorários advocatícios na ação anulatória de débito fiscal, por se tratar de ação autônoma em relação à execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, caput; 93, X; 170, V. CDC (Lei n. 8.078/1990), art. 14. Lei n. 9.784/1999, arts. 2º e 5º. Lei n. 9.933/1999, arts. 1º, 5º, 8º, 9º e 9º-A. CPC/2015, art. 464. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1102578/MG (Tema 200/STJ), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.2010. STJ, AgInt no REsp 1900435/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 10.06.2021. TRF3, ApCiv 5000137-66.2023.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23.09.2024, DJEN 07.10.2024. TRF3, ApCiv 5017516-92.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 24.10.2022, DJEN 27.10.2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015850-56.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/02/2026, DJEN DATA: 12/02/2026) Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação ao Processo Administrativo n.º 2036/2017, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2) REJEITO a prejudicial de prescrição arguida em relação ao Processo Administrativo nº 23390/2015. 3) No mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação aos demais processos administrativos em litígio. Em consequência, REVOGO os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (Id 13814087). Ressalvo que, em relação aos créditos já ajuizados em execuções fiscais próprias, a análise da idoneidade e suficiência das garantias ofertadas competirá aos respectivos juízos especializados. Condeno a parte autora, em razão da sucumbência mínima das rés, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o montante ser rateado proporcionalmente entre as representações judiciais das rés remanescentes no feito (INMETRO e IPEM/SP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.