Detalhe do processo

5032260-25.2024.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032260-25.2024.8.21.0008/RS AUTOR : NILDARA AUGUSTO FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA MARIA MATTIELO (OAB RS042483) RÉU : TRIOLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : GEOVAN LEHUGEUR (OAB RS081289) RÉU : TIAGO NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : GEOVAN LEHUGEUR (OAB RS081289) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GIACOMOLLI BEHEREGARAY (OAB RS121618) RÉU : CT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : GEOVAN LEHUGEUR (OAB RS081289) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GIACOMOLLI BEHEREGARAY (OAB RS121618) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da decisão do Evento 56, foi determinada a realização de prova pericial contábil , determinando que as partes indicassem assistentes técnicos e quesitos no prazo de quinze dias. Os réus deixaram de apresentar quesitos e assistente. A parte autora cumpriu a determinação, indicando assistente técnico e apresentando quesitos (Evento 63). Não há registro de manifestação dos réus nesse mesmo prazo. Nomeio como perito NEUDI ANTONIO GUSSON - CRCRS089378, que fica intimado para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita o encargo, bem como declinar sua verba honorária, conquanto a perícia determinada. Sinalo que a metade referente ao autor será nos termos do Ato nº 045/2022-P, no qual consta que o valor dos honorários periciais para esse tipo de perícia é de R$ 823,91, considerando-se que a parte litiga sob o pálio da Gratuidade Judiciária. Aceito o encargo e indicada a pretensão honorária, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do montante que lhe cabe (50%), no prazo de 15 dias. Por fim, comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 dias. Juntado o laudo, dê-se vista às partes. Não impugnado e não havendo quesitos complementares, autorizo, desde já, a expedição de ofício para pagamento dos honorários, cota-parte da autora, e de alvará, cota-parte dos réus. Postergo a análise do pedido de designação de audiência de instrução para após a apresentação do laudo pericial. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

Autor NILDARA AUGUSTO FERREIRA

Réu TIAGO NUNES DE SOUZA

Réu TRIOLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA MATTIELO

OAB: 42483/RS

ANA PAULA GIACOMOLLI BEHEREGARAY

OAB: 121618/RS

GEOVAN LEHUGEUR

OAB: 81289/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032260-25.2024.8.21.0008/RS AUTOR : NILDARA AUGUSTO FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA MARIA MATTIELO (OAB RS042483) RÉU : TRIOLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : GEOVAN LEHUGEUR (OAB RS081289) RÉU : TIAGO NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : GEOVAN LEHUGEUR (OAB RS081289) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GIACOMOLLI BEHEREGARAY (OAB RS121618) RÉU : CT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : GEOVAN LEHUGEUR (OAB RS081289) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GIACOMOLLI BEHEREGARAY (OAB RS121618) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da decisão do Evento 56, foi determinada a realização de prova pericial contábil , determinando que as partes indicassem assistentes técnicos e quesitos no prazo de quinze dias. Os réus deixaram de apresentar quesitos e assistente. A parte autora cumpriu a determinação, indicando assistente técnico e apresentando quesitos (Evento 63). Não há registro de manifestação dos réus nesse mesmo prazo. Nomeio como perito NEUDI ANTONIO GUSSON - CRCRS089378, que fica intimado para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita o encargo, bem como declinar sua verba honorária, conquanto a perícia determinada. Sinalo que a metade referente ao autor será nos termos do Ato nº 045/2022-P, no qual consta que o valor dos honorários periciais para esse tipo de perícia é de R$ 823,91, considerando-se que a parte litiga sob o pálio da Gratuidade Judiciária. Aceito o encargo e indicada a pretensão honorária, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do montante que lhe cabe (50%), no prazo de 15 dias. Por fim, comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 dias. Juntado o laudo, dê-se vista às partes. Não impugnado e não havendo quesitos complementares, autorizo, desde já, a expedição de ofício para pagamento dos honorários, cota-parte da autora, e de alvará, cota-parte dos réus. Postergo a análise do pedido de designação de audiência de instrução para após a apresentação do laudo pericial. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).