Detalhe do processo

5032247-74.2022.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5032247-74.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CPF: 74.200.403/0002-00 RÉU: CARLOS UMBERTO DA SILVA - EPP CPF: 27.666.630/0001-56 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA intentada por NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A em face de CARLOS UMBERTO DA SILVA, em curso perante este Juízo, postulando que seja determinada a imediata expedição do mandado de pagamento, destinado ao requerido, conforme o art. 701 do CPC/2015, convocando-a a efetuar, no prazo legal, o pagamento da dívida de (R$ 38.211,21), sendo-lhe facultada a apresentação de embargos no mesmo prazo, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com inicial de ID 9657015499. Em síntese, alega a parte autora ser credora da importância de R$ 34.378,89, consubstanciada na nota Fiscal nº488739, emitida em 27/01/2022, referente à venda de materiais de construção, com vencimentos parcelados em 03/03/2022, 10/03/2022 e 17/03/2022. Afirma que, atualizado até o ajuizamento, o débito perfazia a quantia de R$ 38.211,21 (trinta e oito mil, duzentos e onze Reais e vinte e um centavos). Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Pugna pela expedição de mandado de pagamento; e, ao final, a constituição de título executivo judicial. O requerido apresentou Embargos à Ação Monitória em ID 10423774951, arguiu, preliminarmente, a inexistência de prova escrita hábil, questionando a validade da nota fiscal por ausência de carimbo ou identificação do signatário. No mérito, alega divergência entre as planilhas de cálculo apresentadas pela autora, omissão dos índices de correção monetária aplicados e ausência de prova de reconhecimento da dívida. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação aos embargos encontra-se em ID 10434130574. Intimadas as partes acerca da produção de provas em ID 10446726574, a parte autora requer o julgamento antecipado em ID 10448450573; e, o embargante/requerido a produção de prova pericial em ID 10451431804. Decisão saneadora de ID 10456461717 decide as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como defere a produção de prova pericial. Laudo Pericial se encontra acostado em ID 10620253669, ID 10620255401. Despacho de ID 10684260329 declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório. Decido. Infere-se dos autos a ausência de outras irregularidades, nulidades processuais, questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas nesta fase. O feito está em ordem e livre de embaraços. A questão posta em juízo é eminentemente de direito, ensejando o imediato julgamento do processo, em conformidade com o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Trata-se de AÇÃO MONITORIA para recebimento da quantia de (R$ 38.211,21). Pois bem. A ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário, com o fito de agilizar a prestação jurisdicional, pelo credor que possuir prova escrita do débito, mas sem força executiva, na forma do art. 1.102, a, do CPC/73 (ex vi STJ REsp 208.870, 4ª T, Rel. Min. SÁVIO DE FIGUEIREDO, j. 8.6.99, in DJU 28.6.99, p. 124, RSTJ 120/393). Segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanada do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação (REsp 167.618, 4ª T, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. 26.5.98, in DJU 14.6.99, p. 202). O que se vê da prova documental juntada aos autos, é que existiu relação jurídica entre as partes, principalmente no período reclamado. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade do débito oriundo da Nota Fiscal nº 488739, à exatidão dos valores cobrados pela autora e à correção dos encargos aplicados. Extrai-se dos autos que a autora instruiu a demanda com a referida Nota Fiscal, acompanhada do canhoto de recebimento de mercadorias, devidamente, assinado, bem como dos boletos bancários correspondentes ao parcelamento da dívida. Em sede de embargos, o réu não negou, especificamente, a relação jurídica material, limitando-se a atacar a validade formal dos documentos (ausência de carimbo ou identificação do recebedor) e a exatidão das planilhas apresentadas pela credora. Ocorre que, nos termos da sistemática processual vigente (art. 373, II, do CPC) e da legislação material (art. 320 do Código Civil), recai sobre o devedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente, o pagamento da dívida exigida. O réu, contudo, não produziu qualquer prova de quitação das parcelas reclamadas. A prova pericial contábil de ID 10620255401 foi contundente ao afastar as teses defensivas. O expert validou a idoneidade da prova documental, concluindo expressamente que “os documentos apresentados pela parte Autora (…) permitem atribuir de forma segura a responsabilidade pelo débito à empresa Embargante” e que existe “nexo causal direto entre a operação comercial, a emissão da nota fiscal, a cobrança e o inadimplemento”. A perícia atestou, ainda, que a ausência de carimbo ou de identificação formal de representante legal no canhoto não descaracteriza o recebimento das mercadorias no tráfego mercantil. No que tange aos valores exigidos, a perícia reconheceu que as planilhas, inicialmente, apresentadas pela autora possuíam naturezas distintas e inadequações metodológicas quanto aos padrões judiciais, razão pela qual descartou os cálculos unilaterais e procedeu à apuração técnica autônoma. O perito do Juízo atualizou o valor histórico do principal (R$ 34.378,89) adotando, rigorosamente. os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG (ORTN/OTN/BTN/TR/IPC-r/INPC) a partir do vencimento de cada parcela. Outrossim, aplicou juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação válida do réu (11/03/2025), em estrita observância ao art. 405 do Código Civil e ao art. 240 do CPC. A partir dessa metodologia — que não gerou qualquer impugnação técnica por parte do réu —, o perito alcançou o montante devido de R$ 44.103,12 (quarenta e quatro mil, cento e três reais e doze centavos), válido para a data-base do laudo em 03/02/2026. Não se verificou, portanto, qualquer abusividade ou enriquecimento ilícito por parte da credora, tendo a perícia expurgado eventuais excessos metodológicos. Desse modo, comprovada a relação jurídica a conversão do mandado inicial em título executivo judicial é medida que se impõe. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico socorre as demais questões abordadas pelas partes em suas teses contrapostas. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A, em face de CARLOS UMBERTO DA SILVA – EPP, no valor líquido de R$ 44.103,12 (quarenta e quatro mil, cento e três reais e doze centavos), válido para a data-base de 03/02/2026. A partir de 03/02/2026, o referido valor deverá ser atualizado, monetariamente, pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu/embargante ao pagamento da integralidade das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensas as exigibilidades dos pagamentos destas obrigações, em virtude da gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, §3º, do NCPC/15, Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a baixa respectiva. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS UMBERTO DA SILVA - EPP

Autor NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ RIBEIRO

OAB: 119945/MG

LAISE MELO GUIMARAES

OAB: 34082/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5032247-74.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CPF: 74.200.403/0002-00 RÉU: CARLOS UMBERTO DA SILVA - EPP CPF: 27.666.630/0001-56 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA intentada por NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A em face de CARLOS UMBERTO DA SILVA, em curso perante este Juízo, postulando que seja determinada a imediata expedição do mandado de pagamento, destinado ao requerido, conforme o art. 701 do CPC/2015, convocando-a a efetuar, no prazo legal, o pagamento da dívida de (R$ 38.211,21), sendo-lhe facultada a apresentação de embargos no mesmo prazo, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com inicial de ID 9657015499. Em síntese, alega a parte autora ser credora da importância de R$ 34.378,89, consubstanciada na nota Fiscal nº488739, emitida em 27/01/2022, referente à venda de materiais de construção, com vencimentos parcelados em 03/03/2022, 10/03/2022 e 17/03/2022. Afirma que, atualizado até o ajuizamento, o débito perfazia a quantia de R$ 38.211,21 (trinta e oito mil, duzentos e onze Reais e vinte e um centavos). Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Pugna pela expedição de mandado de pagamento; e, ao final, a constituição de título executivo judicial. O requerido apresentou Embargos à Ação Monitória em ID 10423774951, arguiu, preliminarmente, a inexistência de prova escrita hábil, questionando a validade da nota fiscal por ausência de carimbo ou identificação do signatário. No mérito, alega divergência entre as planilhas de cálculo apresentadas pela autora, omissão dos índices de correção monetária aplicados e ausência de prova de reconhecimento da dívida. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação aos embargos encontra-se em ID 10434130574. Intimadas as partes acerca da produção de provas em ID 10446726574, a parte autora requer o julgamento antecipado em ID 10448450573; e, o embargante/requerido a produção de prova pericial em ID 10451431804. Decisão saneadora de ID 10456461717 decide as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como defere a produção de prova pericial. Laudo Pericial se encontra acostado em ID 10620253669, ID 10620255401. Despacho de ID 10684260329 declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório. Decido. Infere-se dos autos a ausência de outras irregularidades, nulidades processuais, questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas nesta fase. O feito está em ordem e livre de embaraços. A questão posta em juízo é eminentemente de direito, ensejando o imediato julgamento do processo, em conformidade com o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Trata-se de AÇÃO MONITORIA para recebimento da quantia de (R$ 38.211,21). Pois bem. A ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário, com o fito de agilizar a prestação jurisdicional, pelo credor que possuir prova escrita do débito, mas sem força executiva, na forma do art. 1.102, a, do CPC/73 (ex vi STJ REsp 208.870, 4ª T, Rel. Min. SÁVIO DE FIGUEIREDO, j. 8.6.99, in DJU 28.6.99, p. 124, RSTJ 120/393). Segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanada do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação (REsp 167.618, 4ª T, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. 26.5.98, in DJU 14.6.99, p. 202). O que se vê da prova documental juntada aos autos, é que existiu relação jurídica entre as partes, principalmente no período reclamado. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade do débito oriundo da Nota Fiscal nº 488739, à exatidão dos valores cobrados pela autora e à correção dos encargos aplicados. Extrai-se dos autos que a autora instruiu a demanda com a referida Nota Fiscal, acompanhada do canhoto de recebimento de mercadorias, devidamente, assinado, bem como dos boletos bancários correspondentes ao parcelamento da dívida. Em sede de embargos, o réu não negou, especificamente, a relação jurídica material, limitando-se a atacar a validade formal dos documentos (ausência de carimbo ou identificação do recebedor) e a exatidão das planilhas apresentadas pela credora. Ocorre que, nos termos da sistemática processual vigente (art. 373, II, do CPC) e da legislação material (art. 320 do Código Civil), recai sobre o devedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente, o pagamento da dívida exigida. O réu, contudo, não produziu qualquer prova de quitação das parcelas reclamadas. A prova pericial contábil de ID 10620255401 foi contundente ao afastar as teses defensivas. O expert validou a idoneidade da prova documental, concluindo expressamente que “os documentos apresentados pela parte Autora (…) permitem atribuir de forma segura a responsabilidade pelo débito à empresa Embargante” e que existe “nexo causal direto entre a operação comercial, a emissão da nota fiscal, a cobrança e o inadimplemento”. A perícia atestou, ainda, que a ausência de carimbo ou de identificação formal de representante legal no canhoto não descaracteriza o recebimento das mercadorias no tráfego mercantil. No que tange aos valores exigidos, a perícia reconheceu que as planilhas, inicialmente, apresentadas pela autora possuíam naturezas distintas e inadequações metodológicas quanto aos padrões judiciais, razão pela qual descartou os cálculos unilaterais e procedeu à apuração técnica autônoma. O perito do Juízo atualizou o valor histórico do principal (R$ 34.378,89) adotando, rigorosamente. os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG (ORTN/OTN/BTN/TR/IPC-r/INPC) a partir do vencimento de cada parcela. Outrossim, aplicou juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação válida do réu (11/03/2025), em estrita observância ao art. 405 do Código Civil e ao art. 240 do CPC. A partir dessa metodologia — que não gerou qualquer impugnação técnica por parte do réu —, o perito alcançou o montante devido de R$ 44.103,12 (quarenta e quatro mil, cento e três reais e doze centavos), válido para a data-base do laudo em 03/02/2026. Não se verificou, portanto, qualquer abusividade ou enriquecimento ilícito por parte da credora, tendo a perícia expurgado eventuais excessos metodológicos. Desse modo, comprovada a relação jurídica a conversão do mandado inicial em título executivo judicial é medida que se impõe. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico socorre as demais questões abordadas pelas partes em suas teses contrapostas. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A, em face de CARLOS UMBERTO DA SILVA – EPP, no valor líquido de R$ 44.103,12 (quarenta e quatro mil, cento e três reais e doze centavos), válido para a data-base de 03/02/2026. A partir de 03/02/2026, o referido valor deverá ser atualizado, monetariamente, pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu/embargante ao pagamento da integralidade das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensas as exigibilidades dos pagamentos destas obrigações, em virtude da gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, §3º, do NCPC/15, Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a baixa respectiva. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj