5032180-98.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5032180-98.2025.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA CPF: 056.916.166-50 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0039-00 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada e de tutela da evidência ajuizada por ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por meio da qual a autora pretende, em síntese, a autorização para a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, conforme decisão de ID 10389315463. Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados, conforme manifestação constante dos autos (ID 10654263832). Intimada, a ré permaneceu inerte. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, compulsando os autos, o ponto controvertido e outras ações envolvendo a mesma matéria que tramitam neste Juízo, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com os parâmetros praticados e com a complexidade da perícia em questão. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem custeados pelas rés, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as rés para promoverem o depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA
Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR FORTUNATO DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 220657/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5032180-98.2025.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA CPF: 056.916.166-50 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0039-00 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada e de tutela da evidência ajuizada por ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por meio da qual a autora pretende, em síntese, a autorização para a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, conforme decisão de ID 10389315463. Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados, conforme manifestação constante dos autos (ID 10654263832). Intimada, a ré permaneceu inerte. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, compulsando os autos, o ponto controvertido e outras ações envolvendo a mesma matéria que tramitam neste Juízo, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com os parâmetros praticados e com a complexidade da perícia em questão. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem custeados pelas rés, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as rés para promoverem o depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte