Detalhe do processo

5032140-22.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5032140-22.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: JOSE ROBERTO VIEIRA CPF: 058.373.456-12 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DESPACHO Vistos etc. A parte autora requereu prova pericial. Portanto, considerando que a perícia é imprescindível ao feito, para evitar cerceamento de defesa, admito a prova pericial. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em contabilidade, observando-se os honorários conforme tabela própria anualmente atualizada, nos termos do art. 29 da Resolução nº 882/2018 do TJMG, cuja última atualização se deu pela Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor JOSE ROBERTO VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

ELISANGELA MARINS PAIVA MARIANO DA SILVA

OAB: 184146/MG

FERNANDO ANTONIO CARRIJO MOTTA

OAB: 119702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5032140-22.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: JOSE ROBERTO VIEIRA CPF: 058.373.456-12 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DESPACHO Vistos etc. A parte autora requereu prova pericial. Portanto, considerando que a perícia é imprescindível ao feito, para evitar cerceamento de defesa, admito a prova pericial. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em contabilidade, observando-se os honorários conforme tabela própria anualmente atualizada, nos termos do art. 29 da Resolução nº 882/2018 do TJMG, cuja última atualização se deu pela Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia