5032126-34.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5032126-34.2025.4.03.6301 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: ROSELI APARECIDA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de isenção tributária e restituição de indébito, com fundamento em moléstia profissional. Alega a recorrente que comprovou o diagnóstico de moléstia profissional, com comprovação de emissão de CAT relacionado a afastamento por doença ocupacional em 15/09/1993, tendo a autora recebido auxílio-acidente do trabalho após o afastamento a partir de 10/1993, e de forma ininterrupta no período entre 04/1998 até a sua aposentadoria em 12/2013 em razão das moléstias, possuindo direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre seu benefício de aposentadoria. VOTO DIVERGENTE Cuida-se de ação para isenção de IRPF em razão de doença profissional. O pedido foi julgado improcedente por não constatação de moléstia profissional na perícia judicial. A nobre Relatora, Dra. Kyu Soon Lee, deu provimento ao recurso da parte autora para conceder isenção tributária por doença profissional. Conquanto a ilustre colega tenha mencionado a jurisprudência desta Quinta Turma Recursal como fundamento de seu voto, penso que a análise da prova coligida não foi feita em coerência com a mesma jurisprudência. Também não foram trazidos argumentos para afastar a conclusão do laudo pericial. Ainda, a presunção de direito à isenção pelo prévio recebimento do auxílio-acidente nos moldes em que decide a douta colega é contrária ao recentemente decidido pela TRU3R: TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. LEGALIDADE ESTRITA. (...) 4. A concessão de benefício acidentário pode constituir elemento probatório relevante quanto ao nexo ocupacional, a ser valorado no conjunto da prova, sem implicar vinculação automática entre as esferas previdenciária e tributária. (...) (PU 5001192-49.2024.4.03.6327, Juiz Federal Ricardo Damasceno de Almeida, TRU3R, j. em 25/03/2026). Por isso, muito respeitosamente, abro divergência. Recorre a parte autora. Aduz que sofre de doença osteomuscular de nexo trabalhista reconhecida, inclusive com a concessão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29/12/2004, confere o benefício tributário aos contribuintes aposentados e acometidos por moléstias profissionais, o que faz nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...). XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional (...), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Em suma, no que tange aos casos com doença de ordem profissional, faz jus à isenção aquele que é portador da doença profissional (independentemente da aposentação programada ou por incapacidade) ou que tenha sido aposentado em virtude de acidente de serviço. Interpretando o texto com o maior cuidado possível: faz jus à isenção aquele que FOI E CONTINUA SENDO portador da doença profissional ou que tenha sido aposentado em virtude de acidente de serviço, ou ao menos que tenha sido aposentado/reformado por invalidez decorrente da doença profissional. No mais, não ignoro argumentos favoráveis à distinção entre doenças profissionais com nexo causal decorrente exclusivamente da atividade exercida daquelas em que a atividade profissional pode ou não ter contribuído com o desenvolvimento da moléstia, mesmo que apenas parcialmente. Não obstante, o STJ já decidiu que é irrelevante para fins de isenção se a doença profissional guarda nexo causal ou meramente concausal com a atividade profissional: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. (...) 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.052.013/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Dito isto, mormente porquanto a concessão de isenções e benesses tributárias impõem interpretação restritiva, concluo que a questão da contemporaneidade de sintomas das condições isentivas deve ser objeto de reflexão. No que se refere à (não) exigência de contemporaneidade de sintomas, eis a tese firmada na Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Ocorre que, analisando os votos dos precedentes citados junto à Súmula 627 do STJ (www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/view/5056/5183&ved=2ahUKEwjvqKSxs9KPAxWRIrkGHWuRFKwQFnoECDYQAQ&usg=AOvVaw2KycwYhZBB-rpiAIboIpbA - acesso em 12/09/2025), constatei que os casos concretos tratavam, sem exceção, de pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna ou portadoras de HIV. Ainda, tais precedentes trazem uma justificava social para o direito à isenção à míngua da contemporaneidade dos sintomas: 3. Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes. (REsp 1706816 / RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, STJ, DJe 18/12/2017). Ora, é de conhecimento comum que a neoplasia maligna, recorrentemente, pode retornar após um período de remissão em que a doença esteve absolutamente controlada ou indetectável. Da mesma forma, os portadores do HIV, sem tratamento, se tornam extremamente vulneráveis a quaisquer infecções que podem evoluir com gravidade. Assim, ao menos para tais doenças, é mais que justificável o fundamento social explicitado nos precedentes do Tribunal da Cidadania. Contudo, o conceito de "doença grave" que permeia os precedentes não tem origem no texto legal da isenção discutida. Note-se que, ao apresentar o rol taxativo de condições clínicas que dão direito à isenção tributária, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 não menciona e muito menos distingue o que seriam "doenças graves": Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...). XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Podemos entender que doenças graves são aquelas que possuem alto potencial de letalidade, complexidade clínica e/ou tratamentos de custo elevado, prolongados e/ou debilitantes (caso da neoplasia maligna, da esclerose múltipla etc). Já as moléstias profissionais (como LER/DORT) não apresentam risco à vida. Além de serem passíveis de cura (o que não se dá com doenças graves como a neoplasia maligna), definitivamente geram menos impactos à saúde geral. Ainda que assim não fosse, as moléstias profissionais certamente também poderiam ser englobadas no diagnóstico de outras condições graves, se o caso (como, por exemplo, a paralisia incapacitante, quando decorrente de acidente profissional). Nestas condições, feito o devido "distinguishing", me parece evidente que a justificativa trazida pelo STJ (diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico) se aplica a doenças graves (não só porque o termo está explicitado na jurisprudência, mas também porque, presumivelmente, o tratamento será vitalício), mas não pode alcançar quadros de moléstia profissional nas hipóteses em que há consolidação favorável do quadro clínico com cura (e isso, não porque os precedentes não discutiam moléstias profissionais mas porque, usualmente, elas não podem ser qualificadas como doenças graves, já que não impactam a saúde geral além dos limites da incapacidade laboral nem exigem tratamento a partir da cura). Esta Quinta Turma Recursal já concluiu que a Súmula 627 do STJ se aplica a doenças GRAVES que tenham ou não sido curadas, mas não se estende a doenças profissionais que não sejam graves e cuja cura tenha sido consolidada. Neste sentido: Cuida-se de ação para isenção de IRPF. (...) Recorre a parte autora. Aduz que sofre de doença do trabalho e que recebeu auxílio-acidente do trabalho, o qual só foi cessado por impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que os documentos médicos dos autos e a percepção do auxílio-acidente do trabalho permitem caracterizar seu caso como moléstia profissional ou deferir a isenção por acidente de serviço. (...) O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (..) confere tal benefício aos contribuintes aposentados e acometidos das seguintes moléstias, verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...). XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional (...), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Em suma, no que tange aos casos com doença de ordem profissional, faz jus à isenção aquele que é portador da doença profissional ou que tenha sido aposentado em virtude de acidente de serviço. (...) Em tempo, não ignoro a Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Ocorre que, se estudarmos os precedentes em que se firmou a súmula, vemos que a Corte tratou apenas de neoplasia maligna e de infecção por HIV (doenças graves, e não de moléstias profissionais): No caso dos autos, como se vê, quanto à condição osteomuscular da parte autora, o perito médico concluiu que, embora tenha havido período de incapacidade decorrente de moléstia profissional, a lesão veio a se consolidar com evolução favorável e cura. Segundo o laudo, é habitual que, com a realização da cirurgia (realizada em 2010), haja plena recuperação em poucos meses. Logo, a parte autora não é mais portadora de moléstia profissional. (...) [A] parte autora não comprova que a moléstia profissional permanece ativa (...). Não estou, aqui, afastando a isenção pretendida apenas porque o benefício pago à parte autora não é uma aposentadoria por invalidez, mas porque a prova técnica não chegou à conclusão de que a moléstia profissional permanece ativa ou que a parte autora deveria ter sido aposentada por invalidez decorrente de moléstia profissional – ou seja, que o trabalhador fizesse jus à reforma compulsória por acidente de serviço. (...) A parte autora não faz jus à isenção tributária controversa. (RecIno 5001550-44.2024.4.03.6317, de minha relatoria, Quinta Turma Recursal, à unanimidade, j. em 11/09/2025). Para maior clareza, eis um dos acórdãos desta Quinta Turma nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. NEXO CONCAUSAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULA 627 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E DOENÇA GRAVE. 1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 alcança os proventos de aposentadoria/reforma decorrentes de invalidez, os portadores de moléstias profissionais e aqueles que foram diagnosticados com alguma das doenças do rol taxativo. 2. É irrelevante, para fins de isenção tributária, se a doença profissional possui nexo causal ou concausal com a atividade laborativa. 3. Diversamente das doenças graves expressamente previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, os portadores de moléstia profissional só fazem jus à isenção tributária se comprovarem a contemporaneidade dos sintomas (distinguishing para fins de aplicação da Súmula 627 do STJ). 4. O titular de aposentado por invalidez decorrente de moléstia/acidente profissional tem direito à isenção, na medida em que a invalidez permanente que autorizou a concessão da aposentadoria por invalidez faz presumir a contemporaneidade dos sintomas da moléstia profissional. 5. O titular de aposentadoria programada ou de aposentadoria por invalidez decorrente de condições clínicas diversas das moléstias profissionais faz jus à isenção se comprovar a contemporaneidade dos sintomas de moléstia profissional, mesmo que não haja incapacidade ou invalidez em razão da moléstia profissional. 6. O fato de o contribuinte ter sido portador de moléstia profissional ou titular de auxílio-acidente do trabalho não legitima a concessão da isenção tributária se a perícia judicial constata a cura/ausência de contemporaneidade da moléstia profissional. 7. Caso dos autos: A parte autora recebeu auxílio-acidente por doença do trabalho concedido administrativamente, mas o perito judicial entende tratar-se de doença degenerativa. Seja como for, a doença se consolidou favoravelmente e não está mais ativa. Ausência de diagnóstico das doenças graves previstas no rol taxativo para fins de isenção. Contribuinte que não é titular de aposentadoria por invalidez decorrente de doença profissional ou de acidente do trabalho, nem de aposentadoria da pessoa com deficiência decorrente de doença profissional ou de acidente do trabalho. 8. Isenção tributária indeferida. Recurso da parte autora improvido (RecIno 5038121-62.2024.4.03.6301, de minha relatoria, Quinta Turma Recursal de São Paulo, à unanimidade, j. em 24/10/2025). Assim, firmo o entendimento de que, para hipóteses de moléstia profissional: a) É irrelevante para fins de isenção se a moléstia profissional possui nexo causal ou meramente concausal com a atividade profissional exercida. b) Diversamente das doenças graves expressamente previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, os portadores de moléstia profissional só fazem jus à isenção tributária se comprovarem a contemporaneidade dos sintomas. c) A Súmula 627 do STJ, enquanto afasta a exigência de contemporaneidade de sintomas para fins de isenção, não se aplica a moléstias profissionais que não sejam classificadas como doenças graves. d) O contribuinte aposentado por invalidez decorrente de moléstia/acidente profissional tem direito à isenção tributária, na medida em que a invalidez permanente que autorizou a concessão da aposentadoria por invalidez faz presumir a contemporaneidade dos sintomas da moléstia profissional. e) O contribuinte titular de aposentadoria programada ou de aposentadoria por invalidez decorrente de condições clínicas diversas das moléstias profissionais pode fazer jus à isenção se comprovar a contemporaneidade dos sintomas de moléstia profissional, mesmo que não haja incapacidade ou invalidez em razão da moléstia profissional. f) O fato de o contribuinte ter sido portador de moléstia profissional ou titular de auxílio-acidente do trabalho não legitima a concessão da isenção tributária se a perícia judicial constata a cura/ausência de contemporaneidade da moléstia profissional. Volto ao caso concreto. Nestes autos, foi realizada perícia médica que chegou à seguinte conclusão: Conquanto a perícia tenha analisado o caso pela ótica da incapacidade, ela foi assertiva em apontar que as queixas alegadas pela parte autora NÃO foram constatadas no exame pericial, não havendo elementos característicos dos casos crônicos - ou seja, a moléstia profissional que ensejou a concessão de auxílio-acidente não está mais ativa. Em suma, ainda que a parte autora tenha tido a doença profissional, houve evolução favorável, sem qualquer traço atual de doença profissional – que, inclusive, não se confunde com doenças osteomusculares/degenerativas de ordem crônica ou decorrentes do envelhecimento. Logo, se o foi no passado, o certo é que a parte autora não comprova atualmente ser portadora de moléstia profissional. A parte autora não comprova que possua moléstia profissional ativa nem que seu quadro clínico atual se insira dentre as demais doenças previstas na legislação de regência. Também não comprova que foi ou ao menos merecia ser aposentada por invalidez decorrente de doença profissional. Com efeito, ainda que tenha recebido auxílio-doença e auxílio-acidente, continuou trabalhando até se aposentar por tempo de contribuição. Em suma, em conformidade com a tese da TRU3R no PU 5001192-49.2024.4.03.6327, não estou, aqui, afastando a isenção pretendida apenas porque o benefício pago à parte autora não é uma aposentadoria por invalidez ou uma aposentadoria da pessoa com deficiência decorrentes de moléstia profissional. A negativa se dá porque a prova técnica não chegou à conclusão de que tenha havido moléstia profissional, ou ao menos que aquela anteriormente aferida (seja pelo INSS, seja em ação judicial) ou ao menos controvertida permaneça ativa. Também não se comprova que a parte autora deveria ter sido aposentada por invalidez decorrente de moléstia profissional – ou seja, que o trabalhador fizesse jus à reforma compulsória por acidente de serviço. No mais, as divergências entre as conclusões dos médicos que realizam o tratamento da parte autora e o perito judicial não tem o condão de, por si só, afastar o laudo pericial, pois indicam apenas que profissionais distintos têm posicionamentos diferentes acerca da existência ou não de nexo causal/concausal entre doenças ativas e a atividade laboral exercida ou quanto à capacidade laboral - o que não se confunde com os achados quanto à condição clínica do periciando. Como o laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade, sua conclusão só pode ser afastada na hipótese de flagrante erro, obscuridade ou imprecisão da prova técnica - o que não é o caso dos autos. Assim, as razões da parte recorrente demonstram puro e mero inconformismo com a conclusão da perícia, despidas de qualquer fundamento apto a afastar o resultado do expert. A parte autora não faz jus à isenção tributária controversa. Posto isso, abro divergência para negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa - limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais - , nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. É como voto. JOSÉ RENATO RODRIGUES Juiz Federal VOTO A parte autora é titular do benefício de aposentadoria, e pleiteia a isenção do IRPF sobre o total dos valores de aposentadoria recebidos, bem como a restituição de valores de imposto recolhidos. Embora não tenha apresentado pedido administrativo de isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da desnecessidade do citado requerimento. Assim, reconhecido o interesse de agir, passo à análise do mérito. No caso dos autos, a Lei nº 7713/88 trata da isenção ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza disciplina em seu artigo 6º o rol taxativo de doenças que possibilitam a isenção tributária pleiteada. “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (destaquei). Sobre o tema, a súmula nº 598 do STJ permite a dispensa de perícia médica para a verificação do direito à isenção tributária pleiteado, quando os documentos médicos apresentados bastarem para a comprovação do direito no caso concreto. Além disso, a Súmula 627 do STJ prevê que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Esta Turma já reconheceu a inaplicabilidade da Súmula 627 do STJ na análise de casos de alegação de moléstia profissional em decorrência da conclusão médica pela ausência de doença ou lesão incapacitante (Conforme precedente 5001550-44.2024.4.03.6317, rel. Juiz Federal José Renato Rodrigues, julgado 10/09/2025). No entanto, convém traçar uma importante linha de raciocínio a ser observada nesses casos, pois como já reconhecido: a existência de doença profissional pretérita por si só não é suficiente para o reconhecimento do direito à isenção, mas não com base na ausência de sintomas descrita na Súmula citada, mas na própria ausência da doença profissional que daria origem a esses sintomas. E aqui entra o elemento objetivo de diferenciação a ser observado, pois assim como não é cabível a análise de capacidade laborativa de quem já está aposentado, não seria cabível presumir a persistência de uma doença ocupacional em situação de repouso, muitas vezes após vários anos de aposentadoria, o que deve ser identificado no caso concreto é a comprovação da existência de lesão ocupacional permanente consolidada que tenha acarretado a redução da capacidade laborativa quando a parte ainda trabalhava. No caso concreto, embora o laudo médico pericial tenha se baseado em uma análise clínica de diagnóstico de Atralgia nos membros superiores, para a verificação de suposta incapacidade laborativa de pessoa aposentada há mais de doze anos, considerando o fato de que Atralgia é o termo médico utilizado para designar dores articulares, não houve a devida análise quanto à existência de lesão consolidada, ressaltando o médico a ausência de agudização, sem considerar a situação de aposentadoria da autora. Havendo expressa dispensa da necessidade de realização de exames periciais, por força da Súmula 598 do STJ, este Colegiado tem reforçado a necessidade do exame nos casos de moléstia profissional sobretudo para que seja identificado o histórico da doença, sua concausa, e seja analisada a situação atual, mas a conclusão médica não vincula o juízo, deve ser analisada em conjunto com a prova produzida nos autos. Considerando a ausência de análise técnica adequada, falta de verificação do histórico médico e as conclusões vinculadas à questão da capacidade laborativa, prevalece a prova documental anexada, o histórico médico e previdenciário da autora, uma vez que o auxílio-acidente recebido administrativamente por aproximadamente vinte anos, precedido de CAT (afastamento em 09/1993), comprova a existência de lesão consolidada e reconhecimento de redução de capacidade laborativa permanente pelo INSS. Sua cessação administrativa com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/2013 decorre da proibição legal da cumulação dos benefícios, havendo, portanto, prova robusta quanto à existência da moléstia profissional, que na interpretação da Súmula 627 do STJ dispensa a contemporaneidade dos sintomas. Assim, a parte autora faz jus à isenção tributária pleiteada, nos termos da legislação, que deve ser interpretada de forma literal em relação a outorga de isenção, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, em razão do recebimento do benefício de auxílio-acidente do trabalho 111.262.970-7 concedido administrativamente pelo INSS até a data de sua aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrida em 19/12/2013. Por fim, com relação à data de início da isenção, considerando que a moléstia profissional é anterior à data da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19/12/2013, esta é a data de início do direito à isenção. Considerada a prescrição quinquenal que deve ser observada no presente caso, no entanto, faz jus a autora à restituição do indébito tributário restrita ao imposto sobre a renda recolhido nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito, destacando que a apresentação de eventual requerimento administrativo não suspende ou interrompe a prescrição tributária, nos termos da súmula 625 do STJ. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido para reconhecer à autora o direito à isenção de imposto sobre a renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria (NB 42/ 160.435.944-4), desde a data da DIB de 19/12/2013, restritos os valores da restituição à observância do prazo quinquenal a ser contado do ajuizamento do feito. Condeno a UNIÃO FEDERAL à restituição dos valores de IRPF que incidiram sobre os proventos de aposentadoria da autora, aplicada a prescrição quinquenal, e observado o Manual de Cálculos do CJF. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. A execução do julgado será realizada no Juizado Especial Federal de origem. É como voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, vencida a relatora Dra. Kyu Soon Lee que votou pelo seu provimento. Lavrará o acórdão o Dr. José Renato Rodrigues, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSELI APARECIDA DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA
OAB: 373413/SP
ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS
OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5032126-34.2025.4.03.6301 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: ROSELI APARECIDA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de isenção tributária e restituição de indébito, com fundamento em moléstia profissional. Alega a recorrente que comprovou o diagnóstico de moléstia profissional, com comprovação de emissão de CAT relacionado a afastamento por doença ocupacional em 15/09/1993, tendo a autora recebido auxílio-acidente do trabalho após o afastamento a partir de 10/1993, e de forma ininterrupta no período entre 04/1998 até a sua aposentadoria em 12/2013 em razão das moléstias, possuindo direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre seu benefício de aposentadoria. VOTO DIVERGENTE Cuida-se de ação para isenção de IRPF em razão de doença profissional. O pedido foi julgado improcedente por não constatação de moléstia profissional na perícia judicial. A nobre Relatora, Dra. Kyu Soon Lee, deu provimento ao recurso da parte autora para conceder isenção tributária por doença profissional. Conquanto a ilustre colega tenha mencionado a jurisprudência desta Quinta Turma Recursal como fundamento de seu voto, penso que a análise da prova coligida não foi feita em coerência com a mesma jurisprudência. Também não foram trazidos argumentos para afastar a conclusão do laudo pericial. Ainda, a presunção de direito à isenção pelo prévio recebimento do auxílio-acidente nos moldes em que decide a douta colega é contrária ao recentemente decidido pela TRU3R: TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. LEGALIDADE ESTRITA. (...) 4. A concessão de benefício acidentário pode constituir elemento probatório relevante quanto ao nexo ocupacional, a ser valorado no conjunto da prova, sem implicar vinculação automática entre as esferas previdenciária e tributária. (...) (PU 5001192-49.2024.4.03.6327, Juiz Federal Ricardo Damasceno de Almeida, TRU3R, j. em 25/03/2026). Por isso, muito respeitosamente, abro divergência. Recorre a parte autora. Aduz que sofre de doença osteomuscular de nexo trabalhista reconhecida, inclusive com a concessão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29/12/2004, confere o benefício tributário aos contribuintes aposentados e acometidos por moléstias profissionais, o que faz nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...). XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional (...), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Em suma, no que tange aos casos com doença de ordem profissional, faz jus à isenção aquele que é portador da doença profissional (independentemente da aposentação programada ou por incapacidade) ou que tenha sido aposentado em virtude de acidente de serviço. Interpretando o texto com o maior cuidado possível: faz jus à isenção aquele que FOI E CONTINUA SENDO portador da doença profissional ou que tenha sido aposentado em virtude de acidente de serviço, ou ao menos que tenha sido aposentado/reformado por invalidez decorrente da doença profissional. No mais, não ignoro argumentos favoráveis à distinção entre doenças profissionais com nexo causal decorrente exclusivamente da atividade exercida daquelas em que a atividade profissional pode ou não ter contribuído com o desenvolvimento da moléstia, mesmo que apenas parcialmente. Não obstante, o STJ já decidiu que é irrelevante para fins de isenção se a doença profissional guarda nexo causal ou meramente concausal com a atividade profissional: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. (...) 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.052.013/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Dito isto, mormente porquanto a concessão de isenções e benesses tributárias impõem interpretação restritiva, concluo que a questão da contemporaneidade de sintomas das condições isentivas deve ser objeto de reflexão. No que se refere à (não) exigência de contemporaneidade de sintomas, eis a tese firmada na Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Ocorre que, analisando os votos dos precedentes citados junto à Súmula 627 do STJ (www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/view/5056/5183&ved=2ahUKEwjvqKSxs9KPAxWRIrkGHWuRFKwQFnoECDYQAQ&usg=AOvVaw2KycwYhZBB-rpiAIboIpbA - acesso em 12/09/2025), constatei que os casos concretos tratavam, sem exceção, de pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna ou portadoras de HIV. Ainda, tais precedentes trazem uma justificava social para o direito à isenção à míngua da contemporaneidade dos sintomas: 3. Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes. (REsp 1706816 / RJ, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, STJ, DJe 18/12/2017). Ora, é de conhecimento comum que a neoplasia maligna, recorrentemente, pode retornar após um período de remissão em que a doença esteve absolutamente controlada ou indetectável. Da mesma forma, os portadores do HIV, sem tratamento, se tornam extremamente vulneráveis a quaisquer infecções que podem evoluir com gravidade. Assim, ao menos para tais doenças, é mais que justificável o fundamento social explicitado nos precedentes do Tribunal da Cidadania. Contudo, o conceito de "doença grave" que permeia os precedentes não tem origem no texto legal da isenção discutida. Note-se que, ao apresentar o rol taxativo de condições clínicas que dão direito à isenção tributária, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 não menciona e muito menos distingue o que seriam "doenças graves": Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...). XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Podemos entender que doenças graves são aquelas que possuem alto potencial de letalidade, complexidade clínica e/ou tratamentos de custo elevado, prolongados e/ou debilitantes (caso da neoplasia maligna, da esclerose múltipla etc). Já as moléstias profissionais (como LER/DORT) não apresentam risco à vida. Além de serem passíveis de cura (o que não se dá com doenças graves como a neoplasia maligna), definitivamente geram menos impactos à saúde geral. Ainda que assim não fosse, as moléstias profissionais certamente também poderiam ser englobadas no diagnóstico de outras condições graves, se o caso (como, por exemplo, a paralisia incapacitante, quando decorrente de acidente profissional). Nestas condições, feito o devido "distinguishing", me parece evidente que a justificativa trazida pelo STJ (diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico) se aplica a doenças graves (não só porque o termo está explicitado na jurisprudência, mas também porque, presumivelmente, o tratamento será vitalício), mas não pode alcançar quadros de moléstia profissional nas hipóteses em que há consolidação favorável do quadro clínico com cura (e isso, não porque os precedentes não discutiam moléstias profissionais mas porque, usualmente, elas não podem ser qualificadas como doenças graves, já que não impactam a saúde geral além dos limites da incapacidade laboral nem exigem tratamento a partir da cura). Esta Quinta Turma Recursal já concluiu que a Súmula 627 do STJ se aplica a doenças GRAVES que tenham ou não sido curadas, mas não se estende a doenças profissionais que não sejam graves e cuja cura tenha sido consolidada. Neste sentido: Cuida-se de ação para isenção de IRPF. (...) Recorre a parte autora. Aduz que sofre de doença do trabalho e que recebeu auxílio-acidente do trabalho, o qual só foi cessado por impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que os documentos médicos dos autos e a percepção do auxílio-acidente do trabalho permitem caracterizar seu caso como moléstia profissional ou deferir a isenção por acidente de serviço. (...) O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (..) confere tal benefício aos contribuintes aposentados e acometidos das seguintes moléstias, verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...). XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional (...), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Em suma, no que tange aos casos com doença de ordem profissional, faz jus à isenção aquele que é portador da doença profissional ou que tenha sido aposentado em virtude de acidente de serviço. (...) Em tempo, não ignoro a Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Ocorre que, se estudarmos os precedentes em que se firmou a súmula, vemos que a Corte tratou apenas de neoplasia maligna e de infecção por HIV (doenças graves, e não de moléstias profissionais): No caso dos autos, como se vê, quanto à condição osteomuscular da parte autora, o perito médico concluiu que, embora tenha havido período de incapacidade decorrente de moléstia profissional, a lesão veio a se consolidar com evolução favorável e cura. Segundo o laudo, é habitual que, com a realização da cirurgia (realizada em 2010), haja plena recuperação em poucos meses. Logo, a parte autora não é mais portadora de moléstia profissional. (...) [A] parte autora não comprova que a moléstia profissional permanece ativa (...). Não estou, aqui, afastando a isenção pretendida apenas porque o benefício pago à parte autora não é uma aposentadoria por invalidez, mas porque a prova técnica não chegou à conclusão de que a moléstia profissional permanece ativa ou que a parte autora deveria ter sido aposentada por invalidez decorrente de moléstia profissional – ou seja, que o trabalhador fizesse jus à reforma compulsória por acidente de serviço. (...) A parte autora não faz jus à isenção tributária controversa. (RecIno 5001550-44.2024.4.03.6317, de minha relatoria, Quinta Turma Recursal, à unanimidade, j. em 11/09/2025). Para maior clareza, eis um dos acórdãos desta Quinta Turma nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. NEXO CONCAUSAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULA 627 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E DOENÇA GRAVE. 1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 alcança os proventos de aposentadoria/reforma decorrentes de invalidez, os portadores de moléstias profissionais e aqueles que foram diagnosticados com alguma das doenças do rol taxativo. 2. É irrelevante, para fins de isenção tributária, se a doença profissional possui nexo causal ou concausal com a atividade laborativa. 3. Diversamente das doenças graves expressamente previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, os portadores de moléstia profissional só fazem jus à isenção tributária se comprovarem a contemporaneidade dos sintomas (distinguishing para fins de aplicação da Súmula 627 do STJ). 4. O titular de aposentado por invalidez decorrente de moléstia/acidente profissional tem direito à isenção, na medida em que a invalidez permanente que autorizou a concessão da aposentadoria por invalidez faz presumir a contemporaneidade dos sintomas da moléstia profissional. 5. O titular de aposentadoria programada ou de aposentadoria por invalidez decorrente de condições clínicas diversas das moléstias profissionais faz jus à isenção se comprovar a contemporaneidade dos sintomas de moléstia profissional, mesmo que não haja incapacidade ou invalidez em razão da moléstia profissional. 6. O fato de o contribuinte ter sido portador de moléstia profissional ou titular de auxílio-acidente do trabalho não legitima a concessão da isenção tributária se a perícia judicial constata a cura/ausência de contemporaneidade da moléstia profissional. 7. Caso dos autos: A parte autora recebeu auxílio-acidente por doença do trabalho concedido administrativamente, mas o perito judicial entende tratar-se de doença degenerativa. Seja como for, a doença se consolidou favoravelmente e não está mais ativa. Ausência de diagnóstico das doenças graves previstas no rol taxativo para fins de isenção. Contribuinte que não é titular de aposentadoria por invalidez decorrente de doença profissional ou de acidente do trabalho, nem de aposentadoria da pessoa com deficiência decorrente de doença profissional ou de acidente do trabalho. 8. Isenção tributária indeferida. Recurso da parte autora improvido (RecIno 5038121-62.2024.4.03.6301, de minha relatoria, Quinta Turma Recursal de São Paulo, à unanimidade, j. em 24/10/2025). Assim, firmo o entendimento de que, para hipóteses de moléstia profissional: a) É irrelevante para fins de isenção se a moléstia profissional possui nexo causal ou meramente concausal com a atividade profissional exercida. b) Diversamente das doenças graves expressamente previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, os portadores de moléstia profissional só fazem jus à isenção tributária se comprovarem a contemporaneidade dos sintomas. c) A Súmula 627 do STJ, enquanto afasta a exigência de contemporaneidade de sintomas para fins de isenção, não se aplica a moléstias profissionais que não sejam classificadas como doenças graves. d) O contribuinte aposentado por invalidez decorrente de moléstia/acidente profissional tem direito à isenção tributária, na medida em que a invalidez permanente que autorizou a concessão da aposentadoria por invalidez faz presumir a contemporaneidade dos sintomas da moléstia profissional. e) O contribuinte titular de aposentadoria programada ou de aposentadoria por invalidez decorrente de condições clínicas diversas das moléstias profissionais pode fazer jus à isenção se comprovar a contemporaneidade dos sintomas de moléstia profissional, mesmo que não haja incapacidade ou invalidez em razão da moléstia profissional. f) O fato de o contribuinte ter sido portador de moléstia profissional ou titular de auxílio-acidente do trabalho não legitima a concessão da isenção tributária se a perícia judicial constata a cura/ausência de contemporaneidade da moléstia profissional. Volto ao caso concreto. Nestes autos, foi realizada perícia médica que chegou à seguinte conclusão: Conquanto a perícia tenha analisado o caso pela ótica da incapacidade, ela foi assertiva em apontar que as queixas alegadas pela parte autora NÃO foram constatadas no exame pericial, não havendo elementos característicos dos casos crônicos - ou seja, a moléstia profissional que ensejou a concessão de auxílio-acidente não está mais ativa. Em suma, ainda que a parte autora tenha tido a doença profissional, houve evolução favorável, sem qualquer traço atual de doença profissional – que, inclusive, não se confunde com doenças osteomusculares/degenerativas de ordem crônica ou decorrentes do envelhecimento. Logo, se o foi no passado, o certo é que a parte autora não comprova atualmente ser portadora de moléstia profissional. A parte autora não comprova que possua moléstia profissional ativa nem que seu quadro clínico atual se insira dentre as demais doenças previstas na legislação de regência. Também não comprova que foi ou ao menos merecia ser aposentada por invalidez decorrente de doença profissional. Com efeito, ainda que tenha recebido auxílio-doença e auxílio-acidente, continuou trabalhando até se aposentar por tempo de contribuição. Em suma, em conformidade com a tese da TRU3R no PU 5001192-49.2024.4.03.6327, não estou, aqui, afastando a isenção pretendida apenas porque o benefício pago à parte autora não é uma aposentadoria por invalidez ou uma aposentadoria da pessoa com deficiência decorrentes de moléstia profissional. A negativa se dá porque a prova técnica não chegou à conclusão de que tenha havido moléstia profissional, ou ao menos que aquela anteriormente aferida (seja pelo INSS, seja em ação judicial) ou ao menos controvertida permaneça ativa. Também não se comprova que a parte autora deveria ter sido aposentada por invalidez decorrente de moléstia profissional – ou seja, que o trabalhador fizesse jus à reforma compulsória por acidente de serviço. No mais, as divergências entre as conclusões dos médicos que realizam o tratamento da parte autora e o perito judicial não tem o condão de, por si só, afastar o laudo pericial, pois indicam apenas que profissionais distintos têm posicionamentos diferentes acerca da existência ou não de nexo causal/concausal entre doenças ativas e a atividade laboral exercida ou quanto à capacidade laboral - o que não se confunde com os achados quanto à condição clínica do periciando. Como o laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade, sua conclusão só pode ser afastada na hipótese de flagrante erro, obscuridade ou imprecisão da prova técnica - o que não é o caso dos autos. Assim, as razões da parte recorrente demonstram puro e mero inconformismo com a conclusão da perícia, despidas de qualquer fundamento apto a afastar o resultado do expert. A parte autora não faz jus à isenção tributária controversa. Posto isso, abro divergência para negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa - limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais - , nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. É como voto. JOSÉ RENATO RODRIGUES Juiz Federal VOTO A parte autora é titular do benefício de aposentadoria, e pleiteia a isenção do IRPF sobre o total dos valores de aposentadoria recebidos, bem como a restituição de valores de imposto recolhidos. Embora não tenha apresentado pedido administrativo de isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da desnecessidade do citado requerimento. Assim, reconhecido o interesse de agir, passo à análise do mérito. No caso dos autos, a Lei nº 7713/88 trata da isenção ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza disciplina em seu artigo 6º o rol taxativo de doenças que possibilitam a isenção tributária pleiteada. “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (destaquei). Sobre o tema, a súmula nº 598 do STJ permite a dispensa de perícia médica para a verificação do direito à isenção tributária pleiteado, quando os documentos médicos apresentados bastarem para a comprovação do direito no caso concreto. Além disso, a Súmula 627 do STJ prevê que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Esta Turma já reconheceu a inaplicabilidade da Súmula 627 do STJ na análise de casos de alegação de moléstia profissional em decorrência da conclusão médica pela ausência de doença ou lesão incapacitante (Conforme precedente 5001550-44.2024.4.03.6317, rel. Juiz Federal José Renato Rodrigues, julgado 10/09/2025). No entanto, convém traçar uma importante linha de raciocínio a ser observada nesses casos, pois como já reconhecido: a existência de doença profissional pretérita por si só não é suficiente para o reconhecimento do direito à isenção, mas não com base na ausência de sintomas descrita na Súmula citada, mas na própria ausência da doença profissional que daria origem a esses sintomas. E aqui entra o elemento objetivo de diferenciação a ser observado, pois assim como não é cabível a análise de capacidade laborativa de quem já está aposentado, não seria cabível presumir a persistência de uma doença ocupacional em situação de repouso, muitas vezes após vários anos de aposentadoria, o que deve ser identificado no caso concreto é a comprovação da existência de lesão ocupacional permanente consolidada que tenha acarretado a redução da capacidade laborativa quando a parte ainda trabalhava. No caso concreto, embora o laudo médico pericial tenha se baseado em uma análise clínica de diagnóstico de Atralgia nos membros superiores, para a verificação de suposta incapacidade laborativa de pessoa aposentada há mais de doze anos, considerando o fato de que Atralgia é o termo médico utilizado para designar dores articulares, não houve a devida análise quanto à existência de lesão consolidada, ressaltando o médico a ausência de agudização, sem considerar a situação de aposentadoria da autora. Havendo expressa dispensa da necessidade de realização de exames periciais, por força da Súmula 598 do STJ, este Colegiado tem reforçado a necessidade do exame nos casos de moléstia profissional sobretudo para que seja identificado o histórico da doença, sua concausa, e seja analisada a situação atual, mas a conclusão médica não vincula o juízo, deve ser analisada em conjunto com a prova produzida nos autos. Considerando a ausência de análise técnica adequada, falta de verificação do histórico médico e as conclusões vinculadas à questão da capacidade laborativa, prevalece a prova documental anexada, o histórico médico e previdenciário da autora, uma vez que o auxílio-acidente recebido administrativamente por aproximadamente vinte anos, precedido de CAT (afastamento em 09/1993), comprova a existência de lesão consolidada e reconhecimento de redução de capacidade laborativa permanente pelo INSS. Sua cessação administrativa com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/2013 decorre da proibição legal da cumulação dos benefícios, havendo, portanto, prova robusta quanto à existência da moléstia profissional, que na interpretação da Súmula 627 do STJ dispensa a contemporaneidade dos sintomas. Assim, a parte autora faz jus à isenção tributária pleiteada, nos termos da legislação, que deve ser interpretada de forma literal em relação a outorga de isenção, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, em razão do recebimento do benefício de auxílio-acidente do trabalho 111.262.970-7 concedido administrativamente pelo INSS até a data de sua aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrida em 19/12/2013. Por fim, com relação à data de início da isenção, considerando que a moléstia profissional é anterior à data da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19/12/2013, esta é a data de início do direito à isenção. Considerada a prescrição quinquenal que deve ser observada no presente caso, no entanto, faz jus a autora à restituição do indébito tributário restrita ao imposto sobre a renda recolhido nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito, destacando que a apresentação de eventual requerimento administrativo não suspende ou interrompe a prescrição tributária, nos termos da súmula 625 do STJ. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido para reconhecer à autora o direito à isenção de imposto sobre a renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria (NB 42/ 160.435.944-4), desde a data da DIB de 19/12/2013, restritos os valores da restituição à observância do prazo quinquenal a ser contado do ajuizamento do feito. Condeno a UNIÃO FEDERAL à restituição dos valores de IRPF que incidiram sobre os proventos de aposentadoria da autora, aplicada a prescrição quinquenal, e observado o Manual de Cálculos do CJF. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. A execução do julgado será realizada no Juizado Especial Federal de origem. É como voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, vencida a relatora Dra. Kyu Soon Lee que votou pelo seu provimento. Lavrará o acórdão o Dr. José Renato Rodrigues, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão