5032117-60.2025.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032117-60.2025.8.21.0021/RS AUTOR : IVONE ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) ADVOGADO(A) : GRAZIELA VASSOLER (OAB RS068040) RÉU : ATITUS EDUCACAO S.A ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) ADVOGADO(A) : GUILHERME VOLLMER (OAB RS130515) ADVOGADO(A) : MORGANA LETICIA BARBOZA (OAB RS134092) ADVOGADO(A) : FRANCHESCO MARASCHIN DE FREITAS (OAB RS089738) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Em sede de contestação ( evento 46, CONT1 ), a demandada impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 45.940,00). Sustentou, em síntese, que a quantia pretendida a título de danos materiais baseia-se em meros orçamentos estimativos sem comprovação de desembolso efetivo, bem como que o valor postulado para os danos morais (R$ 30.000,00) mostra-se manifestamente excessivo frente aos parâmetros jurisprudenciais. Diante disso, pugnou pela redução do valor da causa. Por ocasião da réplica ( evento 51, RÉPLICA1 ), a parte autora defendeu a regularidade do valor atribuído à exordial, salientando que os danos materiais e morais sofridos justificariam a pretensão e que os custos decorrentes da descontinuidade do tratamento serão devidamente apurados durante a instrução processual ou em fase de liquidação de sentença. Sem razão a parte ré. Em análise à petição inicial, verifico que o valor atribuído à causa se encontra em perfeita conformidade com os ditames do art. 292, notadamente os incisos V e VI, do Código de Processo Civil, que estabelecem que o valor da causa nas ações indenizatórias será o valor pretendido e, em caso de cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles. A exordial discrimina expressamente a pretensão de R$ 30.000,00 para compensação por danos morais e cerca de R$ 15.940,00 para ressarcimento de danos materiais (compostos por despesas efetuadas e custos estimados para a finalização do tratamento em outra clínica), totalizando de forma precisa o montante de R$ 45.940,00. Ademais, a mera discordância da ré em relação aos valores pleiteados não implica a imediata verificação de incorreção no valor da causa. A verificação da real ocorrência e da extensão dos prejuízos materiais, bem como a fixação definitiva do quantum indenizatório a título de danos morais, constituem matéria afeta ao mérito da demanda, a ser dirimida por este Juízo após a ampla dilação probatória, por oportunidade da prolação da sentença. Assim, não há que se falar em incorreção do valor da causa, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré. 2. DAS PROVAS: Intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendem produzir, a ré apresentou manifestação no evento 57, PET1 , requerendo a produção de prova testemunhal e arrolando duas testemunhas para tanto. A autora, por seu turno, acostou a manifestação do evento 58, PET1 , na qual requereu a produção de prova testemunhal e pericial, na área da odontologia. 2.1. DA PROVA PERICIAL: Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para tanto, nomeio a Cirurgiã-Dentista SELENITA ZANCHET GRAZZIOTIN , que deverá ser intimada da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, alertando-se que a parte requerente litiga sob o benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça no valor de R$ 823,91 , na forma do Ato n.º 038/2025-P (item 3.2 da Tabela de Honorários Periciais). Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - ALEX BRITO CLOSS; - JULIANA FLORES SMANIOTTO; e - LUCAS QUARESEMIN DE OLIVEIRA. Desde já, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, § 3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 2.2. DA PROVA TESTEMUNHAL: Ultimadas as diligências periciais, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ser designada para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes no evento 57, PET1 e evento 58, PET1 . Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATITUS EDUCACAO S.A
Autor IVONE ALVES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELA VASSOLER
OAB: 68040/RS
ROGÉRIO MANSUR GUEDES
OAB: 44253/RS
FABRICIO DOS SANTOS
OAB: 110127/RS
MORGANA LETICIA BARBOZA
OAB: 134092/RS
FRANCHESCO MARASCHIN DE FREITAS
OAB: 89738/RS
GUILHERME VOLLMER
OAB: 130515/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032117-60.2025.8.21.0021/RS AUTOR : IVONE ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) ADVOGADO(A) : GRAZIELA VASSOLER (OAB RS068040) RÉU : ATITUS EDUCACAO S.A ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) ADVOGADO(A) : GUILHERME VOLLMER (OAB RS130515) ADVOGADO(A) : MORGANA LETICIA BARBOZA (OAB RS134092) ADVOGADO(A) : FRANCHESCO MARASCHIN DE FREITAS (OAB RS089738) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Em sede de contestação ( evento 46, CONT1 ), a demandada impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 45.940,00). Sustentou, em síntese, que a quantia pretendida a título de danos materiais baseia-se em meros orçamentos estimativos sem comprovação de desembolso efetivo, bem como que o valor postulado para os danos morais (R$ 30.000,00) mostra-se manifestamente excessivo frente aos parâmetros jurisprudenciais. Diante disso, pugnou pela redução do valor da causa. Por ocasião da réplica ( evento 51, RÉPLICA1 ), a parte autora defendeu a regularidade do valor atribuído à exordial, salientando que os danos materiais e morais sofridos justificariam a pretensão e que os custos decorrentes da descontinuidade do tratamento serão devidamente apurados durante a instrução processual ou em fase de liquidação de sentença. Sem razão a parte ré. Em análise à petição inicial, verifico que o valor atribuído à causa se encontra em perfeita conformidade com os ditames do art. 292, notadamente os incisos V e VI, do Código de Processo Civil, que estabelecem que o valor da causa nas ações indenizatórias será o valor pretendido e, em caso de cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles. A exordial discrimina expressamente a pretensão de R$ 30.000,00 para compensação por danos morais e cerca de R$ 15.940,00 para ressarcimento de danos materiais (compostos por despesas efetuadas e custos estimados para a finalização do tratamento em outra clínica), totalizando de forma precisa o montante de R$ 45.940,00. Ademais, a mera discordância da ré em relação aos valores pleiteados não implica a imediata verificação de incorreção no valor da causa. A verificação da real ocorrência e da extensão dos prejuízos materiais, bem como a fixação definitiva do quantum indenizatório a título de danos morais, constituem matéria afeta ao mérito da demanda, a ser dirimida por este Juízo após a ampla dilação probatória, por oportunidade da prolação da sentença. Assim, não há que se falar em incorreção do valor da causa, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré. 2. DAS PROVAS: Intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendem produzir, a ré apresentou manifestação no evento 57, PET1 , requerendo a produção de prova testemunhal e arrolando duas testemunhas para tanto. A autora, por seu turno, acostou a manifestação do evento 58, PET1 , na qual requereu a produção de prova testemunhal e pericial, na área da odontologia. 2.1. DA PROVA PERICIAL: Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e, para tanto, nomeio a Cirurgiã-Dentista SELENITA ZANCHET GRAZZIOTIN , que deverá ser intimada da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, alertando-se que a parte requerente litiga sob o benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça no valor de R$ 823,91 , na forma do Ato n.º 038/2025-P (item 3.2 da Tabela de Honorários Periciais). Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - ALEX BRITO CLOSS; - JULIANA FLORES SMANIOTTO; e - LUCAS QUARESEMIN DE OLIVEIRA. Desde já, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, § 3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 2.2. DA PROVA TESTEMUNHAL: Ultimadas as diligências periciais, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ser designada para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes no evento 57, PET1 e evento 58, PET1 . Diligências legais.