5032094-51.2024.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032094-51.2024.8.21.0021/RS AUTOR : RITA URBANO LACERDA ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO A perita nomeada no evento 26 , Alana Bortoli , aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.400,00 no evento 33 . A parte ré impugnou a estimativa no evento 42 , requerendo a aplicação do teto estabelecido no Ato nº 38/2025-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em resposta, no evento 45 , a especialista esclareceu a inaplicabilidade do referido ato e ofereceu desconto, reduzindo sua proposta para R$ 3.000,00. A demandada peticionou novamente no evento 51, PET1 , mantendo a discordância quanto ao valor e postulando o rateio da despesa. O inconformismo da parte ré não merece acolhimento. O Ato nº 38/2025-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul limita a remuneração de peritos apenas nos casos em que o pagamento é realizado com recursos públicos, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita. No caso concreto, o custeio da prova pericial incumbe integralmente à parte ré, instituição financeira privada que não litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários do perito judicial devem ser fixados com base nos valores habituais de mercado, observando-se a complexidade e a extensão do trabalho técnico. O montante de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e de acordo com a natureza do encargo. O exame revisional de contrato bancário exige análise contábil pormenorizada, elaboração de demonstrativos e respostas aos quesitos das partes, demandando tempo técnico especializado compatível com a quantia proposta. Ademais, é inviável o rateio dos honorários periciais. A prova foi requerida de forma expressa e exclusiva pela parte ré. Desse modo, aplica-se a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, que atribui o custeio à parte que postulou a perícia. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela ré e homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , conforme proposta com abatimento apresentada no evento 45, PET1 . Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito integral do valor dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Comprovado o depósito nos autos, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento de 50% do valor, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intime-se a profissional para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Agendada a intimação.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor RITA URBANO LACERDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA
OAB: 91547/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032094-51.2024.8.21.0021/RS AUTOR : RITA URBANO LACERDA ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO A perita nomeada no evento 26 , Alana Bortoli , aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.400,00 no evento 33 . A parte ré impugnou a estimativa no evento 42 , requerendo a aplicação do teto estabelecido no Ato nº 38/2025-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em resposta, no evento 45 , a especialista esclareceu a inaplicabilidade do referido ato e ofereceu desconto, reduzindo sua proposta para R$ 3.000,00. A demandada peticionou novamente no evento 51, PET1 , mantendo a discordância quanto ao valor e postulando o rateio da despesa. O inconformismo da parte ré não merece acolhimento. O Ato nº 38/2025-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul limita a remuneração de peritos apenas nos casos em que o pagamento é realizado com recursos públicos, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita. No caso concreto, o custeio da prova pericial incumbe integralmente à parte ré, instituição financeira privada que não litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários do perito judicial devem ser fixados com base nos valores habituais de mercado, observando-se a complexidade e a extensão do trabalho técnico. O montante de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e de acordo com a natureza do encargo. O exame revisional de contrato bancário exige análise contábil pormenorizada, elaboração de demonstrativos e respostas aos quesitos das partes, demandando tempo técnico especializado compatível com a quantia proposta. Ademais, é inviável o rateio dos honorários periciais. A prova foi requerida de forma expressa e exclusiva pela parte ré. Desse modo, aplica-se a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, que atribui o custeio à parte que postulou a perícia. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela ré e homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , conforme proposta com abatimento apresentada no evento 45, PET1 . Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito integral do valor dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Comprovado o depósito nos autos, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento de 50% do valor, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intime-se a profissional para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Agendada a intimação.