5032071-26.2022.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5032071-26.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: SOLANI DO BONFIM FERREIRA MARTINS CPF: 528.386.256-91 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual ajuizada por Solani do Bonfim Ferreira Martins em face de Banco Itaú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.112,97 (mil cento e doze reais e noventa e sete centavos), cujo o pagamento foi firmado em 72 parcelas de R$ 30,86 (trinta reais e oitenta e seis centavos). Afirma que não concorda com os altos valores pagos por mês ao logo de toda a relação contratual, comparando o valor que financiou e o valor total que pagará, que o contrato beneficia somente a requerida, e a existência de irregularidades praticadas pela instituição financeira. Por esses motivos, requer a total procedência da presente ação, determinando a limitação dos juros, a restituição em dobro de todos os valores cobrados a maior, indevidamente, e na eventualidade de não ser reconhecida a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, requer a determinação de repetição do indébito a partir dos pagamentos efetuados após 30 de março de 2021. Instruiu a inicial com documentos. O requerido apresentou contestação à ID nº 9695828358 e, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, argumenta, em síntese, a legitimidade da operação; a inexistência de abusividade dos juros; a inexistência de onerosidade excessiva; e a inaplicabilidade da restituição em dobro. Por fim requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID n° 9864786176). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerida pleiteou a produção de prova oral e pericial, ao passo que a requerente pleiteou apenas a realização de prova pericial. À ID nº 10131214026, foi indeferida a produção de prova oral e deferido o pedido de realização da prova pericial. Realizada a perícia, juntou-se o laudo pericial à ID n° 10547861081, do qual as partes foram intimadas. Foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID nº 10663404920. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual na qual a parte autora pleiteia abusividade dos juros cobrados em contrato de empréstimo consignado firmado com o banco requerido. Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, a parte requerida argumenta que a parte autora não cumpriu os requisitos do art. 330, § 2º e 3º do CPC, por não ter quantificado o valor incontroverso que deve ser pago, comprovar seu pagamento, e não ter especificado a cláusula que pretende a revisão. Em análise dos autos, percebe-se que o requerente, em inicial, especifica claramente que a controvérsia reside na taxa de juros cobrada no contrato, afirmando a existência de divergência entre a taxa estabelecida e a cobrada, sendo, supostamente, abusiva. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o entendimento, que se tratando de ação revisional de cláusula contratual, a específica impugnação da taxa de juros remuneratórios e indicação do parâmetro adequado afasta a preliminar de inépcia da petição inicial. Observa-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem, nos autos de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, onde julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar os juros remuneratórios ao patamar da taxa média divulgada pelo Banco Central, com apuração do valor devido em liquidação de sentença e eventual restituição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta por inobservância do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos a ponto de justificar sua limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna, ainda que de modo sucinto, os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios e ao parâmetro adotado para sua limitação, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 4. A petição inicial delimita de forma suficiente o objeto da controvérsia, com impugnação específica da taxa de juros remuneratórios e indicação do parâmetro reputado adequado, o que afasta a inépcia. 5. A ausência de indicação precisa do valor incontroverso não conduz automaticamente à extinção do processo quando inexistente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais em hipóteses de desequilíbrio contratual. 7. A t axa de juros remuneratórios pactuada em 9,51% ao mês mostra-se significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade contratual, de aproximadamente 1,56% ao mês. 8. A discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado caracteriza abusividade e justifica a limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio praticado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso enfrenta os fundamentos centrais da sentença, ainda que de forma sucinta. 2. A ausência de indicação precisa do valor incontroverso não acarreta, por si só, a inépcia da petição inicial em ação revisional, quando o objeto litigioso está suficientemente delimitado e não há prejuízo ao contraditório. 3. A taxa de juros remuneratórios muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser limitada judicialmente por abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º, e 85, § 11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.331900-8/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026)(grifo posto) Assim, a preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. Passo ao mérito. Destaca-se que a presente ação visa somente à limitação dos juros remuneratórios supostamente abusivos, com sua restituição, em dobro, dos pagamentos indevidos. O requerente não adentra sobre possíveis demais abusividades do contrato firmado, não contestando sua regular realização. A parte requerente alega que, o contrato de empréstimo realizado entre as partes, efetuado em 17/10/2014, estabelece taxa de juros mensal no percentual de 2,11%. Porém, afirma que na realidade a taxa de juros cobrada foi superior ao determinado em contrato, como também pelo limite determinado pela Portaria nº 623 do INSS. Em análise do laudo pericial contábil (ID 10547861081), realizado por perito devidamente nomeado nos autos, o mesmo declara: “Após a elaboração e o desenvolvimento dos trabalhos, levando-se em consideração as informações expostas acima, podemos concluir que: • Considerou-se o valor total financiado no montante de R$1.129,61 (já acrescidos do I.O.F de R$20,58 e dos juros de carência de R$16,64, referente a 21 dias da data do contrato (17/10/2014) até 07/11/2014, tendo em vista que o primeiro vencimento foi em 07/12/2014), 72 prestações e a prestação pactuada de R$30,86, apurando a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo Réu de 2,14% ao mês/28,86% ao mês, conforme demonstrado no APÊNDICE I. Ressalta-se que o contrato prevê a taxa mensal de 2,11% e a taxa anual de 28,86%, conforme demonstrado abaixo. Todavia, verifica-se que a taxa anual indicada (28,86%) corresponde, na realidade, a uma taxa mensal efetiva de 2,14%, e não de 2,11% como consta no contrato, conforme demonstrado no Apêndice I. • Considerou-se o valor total financiado no montante de R$1.112,97 (já acrescidos do I.O.F de R$20,58 e SEM CONSIDERAR OS JUROS DE CARÊNCIA), 72 prestações e a parcela pactuada entre as partes de R$36,86 e apurou-se a taxa de juros de 2,19% ao mês/29,69% ao ano, conforme demonstrado no APÊNDICE II”. Desta maneira, verifica-se que, mesmo que ínfima, há a cobrança de taxa de juros superior àquela expressamente estabelecida no contrato celebrado entre as partes, equivalente à 0,03%. Merece ressaltar-se que, embora a diferença das taxas firmadas e a efetivamente aplicadas se apresente insignificante, a diferença implica cobrança superior à efetivamente contratada e informada, razão pela qual configura cobrança indevida. Assim, considerando que o requerente é beneficiário do INSS, devidamente comprovado nos autos (ID 9683759551), o pedido autoral de limitação dos juros remuneratórios, merece prosperar. Quanto ao pedido de que os valores sejam restituídos em dobro, entendo ser cabível a devolução simples, não em dobro, dos valores descontados indevidamente, uma vez que não restou cabalmente comprovada a má-fé por parte do requerido na cobrança em questão. Ressalta-se o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DE TAXA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A capitalização diária de juros, embora admitida desde que expressamente pactuada, é considerada abusiva quando não houver indicação clara da taxa aplicada, impedindo o consumidor de aferir a evolução da dívida, em afronta ao dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e a ausência de onerosidade excessiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 958. 3. A estipulação de juros moratórios no patamar de 6% ao mês ultrapassa o limite jurisprudencialmente admitido de 1% ao mês (Súmula 379/STJ), configurando cláusula abusiva por impor desvantagem excessiva ao consumidor, em violação ao art. 51, IV, do CDC. 4. A contratação de seguro prestamista, sem prova da facultatividade ou da possibilidade de escolha livre da seguradora, configura prática abusiva equiparada à venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ. 5. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 664.888/RS, com efeitos modulados para contratos celebrados após 30/03/2021. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - COBRANÇA LEGÍTIMA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DESPESA NÃO COMPROVADA - COBRANÇA ILEGAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CC. Não há abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira, cujo objetivo é garantir a quitação da dívida do segurado, no caso de morte ou invalidez, ou até mesmo desemprego involuntário, desde que expressamente pactuado. ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato se a instituição financeira não comprovar que efetivamente registrou o contrato e que suportou alguma despesa com esse registro, pois conforme decidiu o STF no julgamento do REsp nº 1.578.533-SP., processado pelo rito dos recursos repetitivos, a cobrança reconhecida válida com esse rótulo, é a título de "ressarcimento de despesas com o registro do contrato". A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do CC, é condicionada à comprovação da má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam, cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.487466-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 31/03/2026)(grifo posto) Conclui-se, portanto, pela parcial procedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVOS Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a limitar os juros remuneratórios referentes à taxa mensal determinada no contrato de empréstimo consignado, qual seja, 2,11% ao mês, bem como condenar a parte ré na devolução de forma simples dos valores cobrados a maior e descontados indevidamente da parte autora, após 30 de março de 2021, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados a partir do desconto indevido. Deverá ser observado a nova forma de atualização trazida pela sistemática da Lei nº 14.905/24, que será nos seguintes termos: o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais de acordo com a Selic, a contar da citação (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil. Determino a extinção do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, devendo a parte autora arcar com 50% e a parte ré com 50% das despesas. Fixo os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a parte autora, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais do perito contábil pelo Sistema AJG. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor SOLANI DO BONFIM FERREIRA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
KAROLLINE FRANCA ALVES GUIMARAES
OAB: 138922/MG
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
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Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5032071-26.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: SOLANI DO BONFIM FERREIRA MARTINS CPF: 528.386.256-91 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual ajuizada por Solani do Bonfim Ferreira Martins em face de Banco Itaú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.112,97 (mil cento e doze reais e noventa e sete centavos), cujo o pagamento foi firmado em 72 parcelas de R$ 30,86 (trinta reais e oitenta e seis centavos). Afirma que não concorda com os altos valores pagos por mês ao logo de toda a relação contratual, comparando o valor que financiou e o valor total que pagará, que o contrato beneficia somente a requerida, e a existência de irregularidades praticadas pela instituição financeira. Por esses motivos, requer a total procedência da presente ação, determinando a limitação dos juros, a restituição em dobro de todos os valores cobrados a maior, indevidamente, e na eventualidade de não ser reconhecida a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, requer a determinação de repetição do indébito a partir dos pagamentos efetuados após 30 de março de 2021. Instruiu a inicial com documentos. O requerido apresentou contestação à ID nº 9695828358 e, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, argumenta, em síntese, a legitimidade da operação; a inexistência de abusividade dos juros; a inexistência de onerosidade excessiva; e a inaplicabilidade da restituição em dobro. Por fim requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID n° 9864786176). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerida pleiteou a produção de prova oral e pericial, ao passo que a requerente pleiteou apenas a realização de prova pericial. À ID nº 10131214026, foi indeferida a produção de prova oral e deferido o pedido de realização da prova pericial. Realizada a perícia, juntou-se o laudo pericial à ID n° 10547861081, do qual as partes foram intimadas. Foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID nº 10663404920. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual na qual a parte autora pleiteia abusividade dos juros cobrados em contrato de empréstimo consignado firmado com o banco requerido. Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, a parte requerida argumenta que a parte autora não cumpriu os requisitos do art. 330, § 2º e 3º do CPC, por não ter quantificado o valor incontroverso que deve ser pago, comprovar seu pagamento, e não ter especificado a cláusula que pretende a revisão. Em análise dos autos, percebe-se que o requerente, em inicial, especifica claramente que a controvérsia reside na taxa de juros cobrada no contrato, afirmando a existência de divergência entre a taxa estabelecida e a cobrada, sendo, supostamente, abusiva. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o entendimento, que se tratando de ação revisional de cláusula contratual, a específica impugnação da taxa de juros remuneratórios e indicação do parâmetro adequado afasta a preliminar de inépcia da petição inicial. Observa-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem, nos autos de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, onde julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar os juros remuneratórios ao patamar da taxa média divulgada pelo Banco Central, com apuração do valor devido em liquidação de sentença e eventual restituição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta por inobservância do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos a ponto de justificar sua limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna, ainda que de modo sucinto, os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios e ao parâmetro adotado para sua limitação, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 4. A petição inicial delimita de forma suficiente o objeto da controvérsia, com impugnação específica da taxa de juros remuneratórios e indicação do parâmetro reputado adequado, o que afasta a inépcia. 5. A ausência de indicação precisa do valor incontroverso não conduz automaticamente à extinção do processo quando inexistente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais em hipóteses de desequilíbrio contratual. 7. A t axa de juros remuneratórios pactuada em 9,51% ao mês mostra-se significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade contratual, de aproximadamente 1,56% ao mês. 8. A discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado caracteriza abusividade e justifica a limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio praticado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso enfrenta os fundamentos centrais da sentença, ainda que de forma sucinta. 2. A ausência de indicação precisa do valor incontroverso não acarreta, por si só, a inépcia da petição inicial em ação revisional, quando o objeto litigioso está suficientemente delimitado e não há prejuízo ao contraditório. 3. A taxa de juros remuneratórios muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser limitada judicialmente por abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º, e 85, § 11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.331900-8/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026)(grifo posto) Assim, a preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. Passo ao mérito. Destaca-se que a presente ação visa somente à limitação dos juros remuneratórios supostamente abusivos, com sua restituição, em dobro, dos pagamentos indevidos. O requerente não adentra sobre possíveis demais abusividades do contrato firmado, não contestando sua regular realização. A parte requerente alega que, o contrato de empréstimo realizado entre as partes, efetuado em 17/10/2014, estabelece taxa de juros mensal no percentual de 2,11%. Porém, afirma que na realidade a taxa de juros cobrada foi superior ao determinado em contrato, como também pelo limite determinado pela Portaria nº 623 do INSS. Em análise do laudo pericial contábil (ID 10547861081), realizado por perito devidamente nomeado nos autos, o mesmo declara: “Após a elaboração e o desenvolvimento dos trabalhos, levando-se em consideração as informações expostas acima, podemos concluir que: • Considerou-se o valor total financiado no montante de R$1.129,61 (já acrescidos do I.O.F de R$20,58 e dos juros de carência de R$16,64, referente a 21 dias da data do contrato (17/10/2014) até 07/11/2014, tendo em vista que o primeiro vencimento foi em 07/12/2014), 72 prestações e a prestação pactuada de R$30,86, apurando a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo Réu de 2,14% ao mês/28,86% ao mês, conforme demonstrado no APÊNDICE I. Ressalta-se que o contrato prevê a taxa mensal de 2,11% e a taxa anual de 28,86%, conforme demonstrado abaixo. Todavia, verifica-se que a taxa anual indicada (28,86%) corresponde, na realidade, a uma taxa mensal efetiva de 2,14%, e não de 2,11% como consta no contrato, conforme demonstrado no Apêndice I. • Considerou-se o valor total financiado no montante de R$1.112,97 (já acrescidos do I.O.F de R$20,58 e SEM CONSIDERAR OS JUROS DE CARÊNCIA), 72 prestações e a parcela pactuada entre as partes de R$36,86 e apurou-se a taxa de juros de 2,19% ao mês/29,69% ao ano, conforme demonstrado no APÊNDICE II”. Desta maneira, verifica-se que, mesmo que ínfima, há a cobrança de taxa de juros superior àquela expressamente estabelecida no contrato celebrado entre as partes, equivalente à 0,03%. Merece ressaltar-se que, embora a diferença das taxas firmadas e a efetivamente aplicadas se apresente insignificante, a diferença implica cobrança superior à efetivamente contratada e informada, razão pela qual configura cobrança indevida. Assim, considerando que o requerente é beneficiário do INSS, devidamente comprovado nos autos (ID 9683759551), o pedido autoral de limitação dos juros remuneratórios, merece prosperar. Quanto ao pedido de que os valores sejam restituídos em dobro, entendo ser cabível a devolução simples, não em dobro, dos valores descontados indevidamente, uma vez que não restou cabalmente comprovada a má-fé por parte do requerido na cobrança em questão. Ressalta-se o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DE TAXA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A capitalização diária de juros, embora admitida desde que expressamente pactuada, é considerada abusiva quando não houver indicação clara da taxa aplicada, impedindo o consumidor de aferir a evolução da dívida, em afronta ao dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e a ausência de onerosidade excessiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 958. 3. A estipulação de juros moratórios no patamar de 6% ao mês ultrapassa o limite jurisprudencialmente admitido de 1% ao mês (Súmula 379/STJ), configurando cláusula abusiva por impor desvantagem excessiva ao consumidor, em violação ao art. 51, IV, do CDC. 4. A contratação de seguro prestamista, sem prova da facultatividade ou da possibilidade de escolha livre da seguradora, configura prática abusiva equiparada à venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ. 5. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 664.888/RS, com efeitos modulados para contratos celebrados após 30/03/2021. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - COBRANÇA LEGÍTIMA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DESPESA NÃO COMPROVADA - COBRANÇA ILEGAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CC. Não há abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira, cujo objetivo é garantir a quitação da dívida do segurado, no caso de morte ou invalidez, ou até mesmo desemprego involuntário, desde que expressamente pactuado. ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato se a instituição financeira não comprovar que efetivamente registrou o contrato e que suportou alguma despesa com esse registro, pois conforme decidiu o STF no julgamento do REsp nº 1.578.533-SP., processado pelo rito dos recursos repetitivos, a cobrança reconhecida válida com esse rótulo, é a título de "ressarcimento de despesas com o registro do contrato". A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do CC, é condicionada à comprovação da má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam, cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.487466-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 31/03/2026)(grifo posto) Conclui-se, portanto, pela parcial procedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVOS Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a limitar os juros remuneratórios referentes à taxa mensal determinada no contrato de empréstimo consignado, qual seja, 2,11% ao mês, bem como condenar a parte ré na devolução de forma simples dos valores cobrados a maior e descontados indevidamente da parte autora, após 30 de março de 2021, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados a partir do desconto indevido. Deverá ser observado a nova forma de atualização trazida pela sistemática da Lei nº 14.905/24, que será nos seguintes termos: o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais de acordo com a Selic, a contar da citação (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil. Determino a extinção do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, devendo a parte autora arcar com 50% e a parte ré com 50% das despesas. Fixo os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a parte autora, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais do perito contábil pelo Sistema AJG. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5032071-26.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: SOLANI DO BONFIM FERREIRA MARTINS CPF: 528.386.256-91 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual ajuizada por Solani do Bonfim Ferreira Martins em face de Banco Itaú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.112,97 (mil cento e doze reais e noventa e sete centavos), cujo o pagamento foi firmado em 72 parcelas de R$ 30,86 (trinta reais e oitenta e seis centavos). Afirma que não concorda com os altos valores pagos por mês ao logo de toda a relação contratual, comparando o valor que financiou e o valor total que pagará, que o contrato beneficia somente a requerida, e a existência de irregularidades praticadas pela instituição financeira. Por esses motivos, requer a total procedência da presente ação, determinando a limitação dos juros, a restituição em dobro de todos os valores cobrados a maior, indevidamente, e na eventualidade de não ser reconhecida a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, requer a determinação de repetição do indébito a partir dos pagamentos efetuados após 30 de março de 2021. Instruiu a inicial com documentos. O requerido apresentou contestação à ID nº 9695828358 e, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, argumenta, em síntese, a legitimidade da operação; a inexistência de abusividade dos juros; a inexistência de onerosidade excessiva; e a inaplicabilidade da restituição em dobro. Por fim requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID n° 9864786176). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerida pleiteou a produção de prova oral e pericial, ao passo que a requerente pleiteou apenas a realização de prova pericial. À ID nº 10131214026, foi indeferida a produção de prova oral e deferido o pedido de realização da prova pericial. Realizada a perícia, juntou-se o laudo pericial à ID n° 10547861081, do qual as partes foram intimadas. Foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID nº 10663404920. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual na qual a parte autora pleiteia abusividade dos juros cobrados em contrato de empréstimo consignado firmado com o banco requerido. Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, a parte requerida argumenta que a parte autora não cumpriu os requisitos do art. 330, § 2º e 3º do CPC, por não ter quantificado o valor incontroverso que deve ser pago, comprovar seu pagamento, e não ter especificado a cláusula que pretende a revisão. Em análise dos autos, percebe-se que o requerente, em inicial, especifica claramente que a controvérsia reside na taxa de juros cobrada no contrato, afirmando a existência de divergência entre a taxa estabelecida e a cobrada, sendo, supostamente, abusiva. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o entendimento, que se tratando de ação revisional de cláusula contratual, a específica impugnação da taxa de juros remuneratórios e indicação do parâmetro adequado afasta a preliminar de inépcia da petição inicial. Observa-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem, nos autos de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, onde julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar os juros remuneratórios ao patamar da taxa média divulgada pelo Banco Central, com apuração do valor devido em liquidação de sentença e eventual restituição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta por inobservância do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos a ponto de justificar sua limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna, ainda que de modo sucinto, os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios e ao parâmetro adotado para sua limitação, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 4. A petição inicial delimita de forma suficiente o objeto da controvérsia, com impugnação específica da taxa de juros remuneratórios e indicação do parâmetro reputado adequado, o que afasta a inépcia. 5. A ausência de indicação precisa do valor incontroverso não conduz automaticamente à extinção do processo quando inexistente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais em hipóteses de desequilíbrio contratual. 7. A t axa de juros remuneratórios pactuada em 9,51% ao mês mostra-se significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade contratual, de aproximadamente 1,56% ao mês. 8. A discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado caracteriza abusividade e justifica a limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio praticado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso enfrenta os fundamentos centrais da sentença, ainda que de forma sucinta. 2. A ausência de indicação precisa do valor incontroverso não acarreta, por si só, a inépcia da petição inicial em ação revisional, quando o objeto litigioso está suficientemente delimitado e não há prejuízo ao contraditório. 3. A taxa de juros remuneratórios muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser limitada judicialmente por abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º, e 85, § 11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.331900-8/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026)(grifo posto) Assim, a preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. Passo ao mérito. Destaca-se que a presente ação visa somente à limitação dos juros remuneratórios supostamente abusivos, com sua restituição, em dobro, dos pagamentos indevidos. O requerente não adentra sobre possíveis demais abusividades do contrato firmado, não contestando sua regular realização. A parte requerente alega que, o contrato de empréstimo realizado entre as partes, efetuado em 17/10/2014, estabelece taxa de juros mensal no percentual de 2,11%. Porém, afirma que na realidade a taxa de juros cobrada foi superior ao determinado em contrato, como também pelo limite determinado pela Portaria nº 623 do INSS. Em análise do laudo pericial contábil (ID 10547861081), realizado por perito devidamente nomeado nos autos, o mesmo declara: “Após a elaboração e o desenvolvimento dos trabalhos, levando-se em consideração as informações expostas acima, podemos concluir que: • Considerou-se o valor total financiado no montante de R$1.129,61 (já acrescidos do I.O.F de R$20,58 e dos juros de carência de R$16,64, referente a 21 dias da data do contrato (17/10/2014) até 07/11/2014, tendo em vista que o primeiro vencimento foi em 07/12/2014), 72 prestações e a prestação pactuada de R$30,86, apurando a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo Réu de 2,14% ao mês/28,86% ao mês, conforme demonstrado no APÊNDICE I. Ressalta-se que o contrato prevê a taxa mensal de 2,11% e a taxa anual de 28,86%, conforme demonstrado abaixo. Todavia, verifica-se que a taxa anual indicada (28,86%) corresponde, na realidade, a uma taxa mensal efetiva de 2,14%, e não de 2,11% como consta no contrato, conforme demonstrado no Apêndice I. • Considerou-se o valor total financiado no montante de R$1.112,97 (já acrescidos do I.O.F de R$20,58 e SEM CONSIDERAR OS JUROS DE CARÊNCIA), 72 prestações e a parcela pactuada entre as partes de R$36,86 e apurou-se a taxa de juros de 2,19% ao mês/29,69% ao ano, conforme demonstrado no APÊNDICE II”. Desta maneira, verifica-se que, mesmo que ínfima, há a cobrança de taxa de juros superior àquela expressamente estabelecida no contrato celebrado entre as partes, equivalente à 0,03%. Merece ressaltar-se que, embora a diferença das taxas firmadas e a efetivamente aplicadas se apresente insignificante, a diferença implica cobrança superior à efetivamente contratada e informada, razão pela qual configura cobrança indevida. Assim, considerando que o requerente é beneficiário do INSS, devidamente comprovado nos autos (ID 9683759551), o pedido autoral de limitação dos juros remuneratórios, merece prosperar. Quanto ao pedido de que os valores sejam restituídos em dobro, entendo ser cabível a devolução simples, não em dobro, dos valores descontados indevidamente, uma vez que não restou cabalmente comprovada a má-fé por parte do requerido na cobrança em questão. Ressalta-se o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DE TAXA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A capitalização diária de juros, embora admitida desde que expressamente pactuada, é considerada abusiva quando não houver indicação clara da taxa aplicada, impedindo o consumidor de aferir a evolução da dívida, em afronta ao dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e a ausência de onerosidade excessiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 958. 3. A estipulação de juros moratórios no patamar de 6% ao mês ultrapassa o limite jurisprudencialmente admitido de 1% ao mês (Súmula 379/STJ), configurando cláusula abusiva por impor desvantagem excessiva ao consumidor, em violação ao art. 51, IV, do CDC. 4. A contratação de seguro prestamista, sem prova da facultatividade ou da possibilidade de escolha livre da seguradora, configura prática abusiva equiparada à venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ. 5. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 664.888/RS, com efeitos modulados para contratos celebrados após 30/03/2021. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - COBRANÇA LEGÍTIMA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DESPESA NÃO COMPROVADA - COBRANÇA ILEGAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CC. Não há abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira, cujo objetivo é garantir a quitação da dívida do segurado, no caso de morte ou invalidez, ou até mesmo desemprego involuntário, desde que expressamente pactuado. ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato se a instituição financeira não comprovar que efetivamente registrou o contrato e que suportou alguma despesa com esse registro, pois conforme decidiu o STF no julgamento do REsp nº 1.578.533-SP., processado pelo rito dos recursos repetitivos, a cobrança reconhecida válida com esse rótulo, é a título de "ressarcimento de despesas com o registro do contrato". A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do CC, é condicionada à comprovação da má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam, cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.487466-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 31/03/2026)(grifo posto) Conclui-se, portanto, pela parcial procedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVOS Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a limitar os juros remuneratórios referentes à taxa mensal determinada no contrato de empréstimo consignado, qual seja, 2,11% ao mês, bem como condenar a parte ré na devolução de forma simples dos valores cobrados a maior e descontados indevidamente da parte autora, após 30 de março de 2021, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados a partir do desconto indevido. Deverá ser observado a nova forma de atualização trazida pela sistemática da Lei nº 14.905/24, que será nos seguintes termos: o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais de acordo com a Selic, a contar da citação (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil. Determino a extinção do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, devendo a parte autora arcar com 50% e a parte ré com 50% das despesas. Fixo os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a parte autora, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais do perito contábil pelo Sistema AJG. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros