5032069-27.2022.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032069-27.2022.8.21.0015/RS EXEQUENTE : UMBERTO BASILIO GONZALEZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) ADVOGADO(A) : MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos retornam com o laudo complementar da perita ( evento 114, LAUDO1 , em que a expert solicita ao Juízo a definição da interpretação a ser adotada quanto ao tratamento das diferenças negativas (parcelas pagas a menor) para fins de cálculo da repetição do indébito. I. Da questão interpretativa A sentença transitada em julgado determinou a repetição simples do indébito, incidindo correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso e da citação, respectivamente. A descaracterização da mora, por sua vez, impede a incidência de encargos moratórios contratados sobre o período de inadimplência — não, porém, a recomposição monetária sobre os valores que compõem a base de cálculo do crédito final apurado em favor do consumidor. Nesse sentido, a interpretação mais adequada ao dispositivo da sentença é a seguinte: a correção monetária incide sobre os valores pagos a maior (diferenças positivas) desde cada desembolso, sendo a compensação realizada com as diferenças negativas pelo seu valor nominal, sem acréscimo de encargos moratórios sobre essas últimas — eis que a mora foi descaracterizada e a sentença proibiu expressamente a repetição sobre o que não foi cobrado a maior. Este entendimento se alinha à metodologia adotada no Laudo do Evento 98. Diante do exposto, adoto a metodologia do Laudo Pericial do evento 114, LAUDO1 como parâmetro para a liquidação, determinando à perita que: a) Atualize o cálculo constante do evento 114, LAUDO1 para a data atual (ou data próxima ao efetivo pagamento), mantendo os mesmos critérios ali adotados; b) Apresente o valor final devido ao exequente, já considerando o depósito de R$ 3.892,61 realizado em 08/08/2022, com indicação do saldo remanescente devidamente atualizado. Dá manifestação da perita contábil, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor UMBERTO BASILIO GONZALEZ DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIARA TREVISAN DA ROCHA
OAB: 95325/RS
MARCELO MAMMANA MADUREIRA
OAB: 333834/SP
HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
OAB: 281828/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032069-27.2022.8.21.0015/RS EXEQUENTE : UMBERTO BASILIO GONZALEZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) ADVOGADO(A) : MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos retornam com o laudo complementar da perita ( evento 114, LAUDO1 , em que a expert solicita ao Juízo a definição da interpretação a ser adotada quanto ao tratamento das diferenças negativas (parcelas pagas a menor) para fins de cálculo da repetição do indébito. I. Da questão interpretativa A sentença transitada em julgado determinou a repetição simples do indébito, incidindo correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso e da citação, respectivamente. A descaracterização da mora, por sua vez, impede a incidência de encargos moratórios contratados sobre o período de inadimplência — não, porém, a recomposição monetária sobre os valores que compõem a base de cálculo do crédito final apurado em favor do consumidor. Nesse sentido, a interpretação mais adequada ao dispositivo da sentença é a seguinte: a correção monetária incide sobre os valores pagos a maior (diferenças positivas) desde cada desembolso, sendo a compensação realizada com as diferenças negativas pelo seu valor nominal, sem acréscimo de encargos moratórios sobre essas últimas — eis que a mora foi descaracterizada e a sentença proibiu expressamente a repetição sobre o que não foi cobrado a maior. Este entendimento se alinha à metodologia adotada no Laudo do Evento 98. Diante do exposto, adoto a metodologia do Laudo Pericial do evento 114, LAUDO1 como parâmetro para a liquidação, determinando à perita que: a) Atualize o cálculo constante do evento 114, LAUDO1 para a data atual (ou data próxima ao efetivo pagamento), mantendo os mesmos critérios ali adotados; b) Apresente o valor final devido ao exequente, já considerando o depósito de R$ 3.892,61 realizado em 08/08/2022, com indicação do saldo remanescente devidamente atualizado. Dá manifestação da perita contábil, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Diligências legais.