Detalhe do processo

5032051-56.2024.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032051-56.2024.8.21.0008/RS AUTOR : DIEGO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : Roberta Cristine Souza Teixeira (OAB RS042719) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) RÉU : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao despacho proferido no evento 75, DESPADEC1 , que determinou a anulação do laudo pericial juntado no evento 54, LAUDO1 e a realização de nova perícia médica, com prévia intimação de todas as partes e de seus advogados constituídos, e considerando que o Departamento Médico Judiciário, por meio do Ofício nº 9287/2026-DMJ ( evento 82, ANEXO1 ), indicou a Dra. Elisabeth Nielsen Palmeiro , especialista em Oncologia Clínica, para atuar como perita judicial nos presentes autos, com perícia agendada para o dia 26/08/2026, às 12h15min, determino: a) Nomeio a Dra. Elisabeth Nielsen Palmeiro como perita judicial nos presentes autos; b) Intimem-se eletronicamente os procuradores de ambas as partes acerca da data, horário e local de realização da perícia, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos complementares, no prazo de 10 (dez) dias, em razão da data da perícia; c) Declaro prejudicado o pedido de complementação do laudo pericial formulado pelos réus no evento 62, PET1 , em razão da anulação do referido laudo e da designação de nova perícia médica. Após a juntada do novo laudo aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, oportunidade em que o juízo deliberará acerca dos demais pedidos probatórios pendentes. Agendadas as intimações eletrônicas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO DOS SANTOS GOMES

Réu HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Réu ITAU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACO CARLOS SILVA COELHO

OAB: 13721/GO

ROBERTA CRISTINE SOUZA TEIXEIRA

OAB: 42719/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032051-56.2024.8.21.0008/RS AUTOR : DIEGO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : Roberta Cristine Souza Teixeira (OAB RS042719) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) RÉU : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao despacho proferido no evento 75, DESPADEC1 , que determinou a anulação do laudo pericial juntado no evento 54, LAUDO1 e a realização de nova perícia médica, com prévia intimação de todas as partes e de seus advogados constituídos, e considerando que o Departamento Médico Judiciário, por meio do Ofício nº 9287/2026-DMJ ( evento 82, ANEXO1 ), indicou a Dra. Elisabeth Nielsen Palmeiro , especialista em Oncologia Clínica, para atuar como perita judicial nos presentes autos, com perícia agendada para o dia 26/08/2026, às 12h15min, determino: a) Nomeio a Dra. Elisabeth Nielsen Palmeiro como perita judicial nos presentes autos; b) Intimem-se eletronicamente os procuradores de ambas as partes acerca da data, horário e local de realização da perícia, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos complementares, no prazo de 10 (dez) dias, em razão da data da perícia; c) Declaro prejudicado o pedido de complementação do laudo pericial formulado pelos réus no evento 62, PET1 , em razão da anulação do referido laudo e da designação de nova perícia médica. Após a juntada do novo laudo aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, oportunidade em que o juízo deliberará acerca dos demais pedidos probatórios pendentes. Agendadas as intimações eletrônicas. Diligências legais.

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032051-56.2024.8.21.0008/RS AUTOR : DIEGO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : Roberta Cristine Souza Teixeira (OAB RS042719) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) RÉU : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pese a insurgência da parte ré, verifico que a intimação da data da perícia foi realizada exclusivamente em favor do autor ( evento 52, CARTA1 ), não tendo sido oportunizado aos réus o conhecimento prévio acerca do local e da data de realização do exame pericial, o que lhes impediu de indicar assistente técnico para acompanhar os trabalhos, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Diante do cerceamento de defesa configurado, determino a anulação do laudo pericial juntado no evento 54, LAUDO1 e a realização de nova perícia médica, devendo o DMJ providenciar novo agendamento com prévia intimação de todas as partes, inclusive por seus advogados constituídos. Intime-se.