Detalhe do processo

5032033-16.2025.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032033-16.2025.8.21.0003/RS AUTOR : CELIA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAM FIGUEIREDO CABREIRA (OAB RS088955) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia principal reside na viabilidade técnica da conexão do imóvel da autora à rede de esgotamento sanitário — em razão da alegada soleira negativa — e, por consequência, na legalidade da cobrança da tarifa de disponibilidade. Trata-se de questão que demanda conhecimento técnico especializado, não sendo a prova documental apresentada suficiente, por si só, para o deslinde da causa. Assim, defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora . A análise do pedido de exibição das faturas dos imóveis lindeiros, bem como de outras eventuais provas, ficará postergada para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência. Muito embora tenha incidência do Código de Defesa do Consumidor nos autos, deve a parte autora realizar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Nomeio como Perito na especialidade de engenharia civil o(a) Sr(a). ADAIR JOSE ZANCANARO , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias, sendo que a parte que corresponde ao autor se dará nos moldes da tabela constante no Ato n.º 038/2025-P, em R$ 823,91 (2. 7 - Outras). O laudo deverá ser entregue em até 30 dias após o aceite da perícia. Apresentado laudo, dê-se vista às partes. Havendo impugnação, intime-se o perito para laudo complementar. Então, voltem para homologação. Em caso de recusa, resta autorizada a nomeação sucessiva, em ordem alfabética, dos peritos grafotécnicos cadastrados no sistema Eproc. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELIA MENDES DA SILVA

Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM FIGUEIREDO CABREIRA

OAB: 88955/RS

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032033-16.2025.8.21.0003/RS AUTOR : CELIA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAM FIGUEIREDO CABREIRA (OAB RS088955) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia principal reside na viabilidade técnica da conexão do imóvel da autora à rede de esgotamento sanitário — em razão da alegada soleira negativa — e, por consequência, na legalidade da cobrança da tarifa de disponibilidade. Trata-se de questão que demanda conhecimento técnico especializado, não sendo a prova documental apresentada suficiente, por si só, para o deslinde da causa. Assim, defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora . A análise do pedido de exibição das faturas dos imóveis lindeiros, bem como de outras eventuais provas, ficará postergada para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência. Muito embora tenha incidência do Código de Defesa do Consumidor nos autos, deve a parte autora realizar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Nomeio como Perito na especialidade de engenharia civil o(a) Sr(a). ADAIR JOSE ZANCANARO , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias, sendo que a parte que corresponde ao autor se dará nos moldes da tabela constante no Ato n.º 038/2025-P, em R$ 823,91 (2. 7 - Outras). O laudo deverá ser entregue em até 30 dias após o aceite da perícia. Apresentado laudo, dê-se vista às partes. Havendo impugnação, intime-se o perito para laudo complementar. Então, voltem para homologação. Em caso de recusa, resta autorizada a nomeação sucessiva, em ordem alfabética, dos peritos grafotécnicos cadastrados no sistema Eproc. Dil. Legais.