5032032-20.2024.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5032032-20.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: THALLES MARQUES TRIVELATO CPF: 013.912.286-93 e outros RÉU: WANIA LUCIA MARQUES FERNANDES CPF: 163.074.296-15 SENTENÇA Visto, etc I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por ANDERSON DIAS FERNANDES, DELVECCLIO MARQUES TRIVELATO e THALLES MARQUES TRIVELATO em face de WANIA LÚCIA MARQUES FERNANDES, todos qualificados nos autos. Alegam os requerentes, em síntese, que são, respectivamente, cônjuge e filhos da requerida. Afirmam que a interditanda vem apresentando severo declínio cognitivo em razão de ser portadora de Doença de Alzheimer (CID 10 - G30), condição que comprometeu de forma definitiva sua capacidade de autogestão e autodeterminação para a prática dos atos da vida civil, dependendo do auxílio de terceiros para as atividades do dia a dia e para a gestão patrimonial. Requereram a concessão de tutela de urgência para a nomeação de curador provisório e, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, certidões de antecedentes, atestados médicos e documentos comprobatórios do vínculo de parentesco. Em decisão proferida nestes autos, deferiu-se a curatela provisória da requerida aos autores. Devidamente citada, a interditanda deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta. A audiência de entrevista da interditanda foi devidamente realizada. Na sequência, foi produzida prova pericial médica, tendo o perito do juízo colacionado ao feito o laudo conclusivo confirmando a patologia e a limitação funcional da requerida. O Ministério Público interveio no feito e apresentou parecer conclusivo, opinando pela procedência da pretensão autoral. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades a sanar. O conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para o julgamento do mérito. A curatela é instituto protetivo destinado a assistir as pessoas que, por razões de saúde ou deficiência, não possuem o discernimento necessário para reger de forma autônoma e segura os atos de sua vida civil, precipuamente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o ordenamento jurídico pátrio consolidou a regra de que a capacidade civil é a norma, constituindo a curatela medida extraordinária, adstrita aos limites da estrita necessidade e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se os direitos políticos, corporais e existenciais do indivíduo (art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e art. 1.767, I, do Código Civil). No caso em apreço, a limitação da capacidade de autodeterminação da requerida restou plenamente comprovada pela prova documental e, em especial, pelo laudo pericial médico acostado aos autos. O exame pericial atestou de forma inconteste que a interditanda WANIA LÚCIA MARQUES FERNANDES é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10: G30), quadro demencial irreversível e progressivo que prejudica seu juízo crítico, memória e raciocínio prático, impossibilitando-a de exprimir sua vontade consciente para gerir bens, realizar negócios, firmar contratos e administrar finanças. Outrossim, no que tange à idoneidade e legitimidade dos requerentes, restou evidenciado nos autos que mantêm laço afetivo e familiar estreito com a requerida (cônjuge e filhos), reunindo plenas condições de assumir o encargo protetivo. Destarte, resta imperiosa a decretação da interdição parcial/relativa da requerida, delimitando-se a curatela aos atos de gestão patrimonial e negocial, preservando-se seus demais direitos existenciais e políticos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de WANIA LÚCIA MARQUES FERNANDES, por incapacidade civil relativa, tornando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial (tais como alienar, onerar ou adquirir bens, emprestar, transigir, dar quitação, assinar contratos, movimentar contas bancárias e gerir rendimentos), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. NOMEAR-LHE CURADORES os autores ANDERSON DIAS FERNANDES, DELVECCLIO MARQUES TRIVELATO e THALLES MARQUES TRIVELATO, os quais deverão prestar o devido compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo na forma da lei, bem como de promover o tratamento adequado à interditanda. ADVERTIR os curadores de que não poderão, por qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes à interditada sem prévia e expressa autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil: INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente. PUBLIQUE-SE no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela. DISPENSO a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, EXPEÇAM-SE o mandado de averbação e o TERMO DE CURATELA DEFINITIVA. Após o cumprimento de todas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON DIAS FERNANDES
Autor DELVECCLIO MARQUES TRIVELATO
Autor THALLES MARQUES TRIVELATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CLAUDIO GUIMARAES SILVA
OAB: 134766/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5032032-20.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: THALLES MARQUES TRIVELATO CPF: 013.912.286-93 e outros RÉU: WANIA LUCIA MARQUES FERNANDES CPF: 163.074.296-15 SENTENÇA Visto, etc I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por ANDERSON DIAS FERNANDES, DELVECCLIO MARQUES TRIVELATO e THALLES MARQUES TRIVELATO em face de WANIA LÚCIA MARQUES FERNANDES, todos qualificados nos autos. Alegam os requerentes, em síntese, que são, respectivamente, cônjuge e filhos da requerida. Afirmam que a interditanda vem apresentando severo declínio cognitivo em razão de ser portadora de Doença de Alzheimer (CID 10 - G30), condição que comprometeu de forma definitiva sua capacidade de autogestão e autodeterminação para a prática dos atos da vida civil, dependendo do auxílio de terceiros para as atividades do dia a dia e para a gestão patrimonial. Requereram a concessão de tutela de urgência para a nomeação de curador provisório e, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, certidões de antecedentes, atestados médicos e documentos comprobatórios do vínculo de parentesco. Em decisão proferida nestes autos, deferiu-se a curatela provisória da requerida aos autores. Devidamente citada, a interditanda deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta. A audiência de entrevista da interditanda foi devidamente realizada. Na sequência, foi produzida prova pericial médica, tendo o perito do juízo colacionado ao feito o laudo conclusivo confirmando a patologia e a limitação funcional da requerida. O Ministério Público interveio no feito e apresentou parecer conclusivo, opinando pela procedência da pretensão autoral. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades a sanar. O conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para o julgamento do mérito. A curatela é instituto protetivo destinado a assistir as pessoas que, por razões de saúde ou deficiência, não possuem o discernimento necessário para reger de forma autônoma e segura os atos de sua vida civil, precipuamente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o ordenamento jurídico pátrio consolidou a regra de que a capacidade civil é a norma, constituindo a curatela medida extraordinária, adstrita aos limites da estrita necessidade e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se os direitos políticos, corporais e existenciais do indivíduo (art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e art. 1.767, I, do Código Civil). No caso em apreço, a limitação da capacidade de autodeterminação da requerida restou plenamente comprovada pela prova documental e, em especial, pelo laudo pericial médico acostado aos autos. O exame pericial atestou de forma inconteste que a interditanda WANIA LÚCIA MARQUES FERNANDES é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10: G30), quadro demencial irreversível e progressivo que prejudica seu juízo crítico, memória e raciocínio prático, impossibilitando-a de exprimir sua vontade consciente para gerir bens, realizar negócios, firmar contratos e administrar finanças. Outrossim, no que tange à idoneidade e legitimidade dos requerentes, restou evidenciado nos autos que mantêm laço afetivo e familiar estreito com a requerida (cônjuge e filhos), reunindo plenas condições de assumir o encargo protetivo. Destarte, resta imperiosa a decretação da interdição parcial/relativa da requerida, delimitando-se a curatela aos atos de gestão patrimonial e negocial, preservando-se seus demais direitos existenciais e políticos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de WANIA LÚCIA MARQUES FERNANDES, por incapacidade civil relativa, tornando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial (tais como alienar, onerar ou adquirir bens, emprestar, transigir, dar quitação, assinar contratos, movimentar contas bancárias e gerir rendimentos), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. NOMEAR-LHE CURADORES os autores ANDERSON DIAS FERNANDES, DELVECCLIO MARQUES TRIVELATO e THALLES MARQUES TRIVELATO, os quais deverão prestar o devido compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo na forma da lei, bem como de promover o tratamento adequado à interditanda. ADVERTIR os curadores de que não poderão, por qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes à interditada sem prévia e expressa autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil: INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente. PUBLIQUE-SE no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela. DISPENSO a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, EXPEÇAM-SE o mandado de averbação e o TERMO DE CURATELA DEFINITIVA. Após o cumprimento de todas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas