5032025-60.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5032025-60.2026.4.03.6301 DEPRECANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS DEPRECADO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA SP PARTE AUTORA: GILSON ALVES MENDES DE JESUS PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GILSON ALVES MENDES DE JESUS: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362 DECISÃO Acolho a Carta Precatória retro. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer o pagamento de indenização do seguro DPVAT, após sofrer acidente de trânsito. Considerando a necessidade de apurar se há nexo causal entre as sequelas e os danos pessoais alegados pela parte autora e o acidente de trânsito relatado na inicial, designo perícia médica, para o dia 22/09/2026 às 17h00min - JONAS APARECIDO BORRACINI - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista - São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado de Carteira Nacional de Habilitação e CTPS original caso possua. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Ademais, deverá juntar aos autos, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, cópia legível, integral e em ordem, de boletim de ocorrência, comprovante de internação, resumo de alta hospitalar contendo informações do 1º atendimento e da alta definitiva, exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros), que comprovem a lesão decorrente do acidente de trânsito, entre outros documentos médicos de que disponha e que sejam aptos a corroborar suas alegações. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado. O perito judicial deverá responder aos quesitos indicados pelo Juízo Deprecante, pelo Réu e Parte Autora. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. O requerente que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data designada para a perícia, sob pena de devolução da deprecata sem a realização do ato. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da invalidez, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições técnicas da SUSEP; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que “os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal”; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor. Defiro, desde já, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GILSON ALVES MENDES DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
OAB: 400362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5032025-60.2026.4.03.6301 DEPRECANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS DEPRECADO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA SP PARTE AUTORA: GILSON ALVES MENDES DE JESUS PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GILSON ALVES MENDES DE JESUS: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362 DECISÃO Acolho a Carta Precatória retro. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer o pagamento de indenização do seguro DPVAT, após sofrer acidente de trânsito. Considerando a necessidade de apurar se há nexo causal entre as sequelas e os danos pessoais alegados pela parte autora e o acidente de trânsito relatado na inicial, designo perícia médica, para o dia 22/09/2026 às 17h00min - JONAS APARECIDO BORRACINI - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista - São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado de Carteira Nacional de Habilitação e CTPS original caso possua. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Ademais, deverá juntar aos autos, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, cópia legível, integral e em ordem, de boletim de ocorrência, comprovante de internação, resumo de alta hospitalar contendo informações do 1º atendimento e da alta definitiva, exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros), que comprovem a lesão decorrente do acidente de trânsito, entre outros documentos médicos de que disponha e que sejam aptos a corroborar suas alegações. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado. O perito judicial deverá responder aos quesitos indicados pelo Juízo Deprecante, pelo Réu e Parte Autora. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. O requerente que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data designada para a perícia, sob pena de devolução da deprecata sem a realização do ato. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da invalidez, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições técnicas da SUSEP; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que “os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal”; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor. Defiro, desde já, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.