5032012-98.2025.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5032012-98.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : JAIME RANZOLIN ADVOGADO(A) : JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) ADVOGADO(A) : MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) AGRAVADO : LEANDRO BECON VARGAS ADVOGADO(A) : JOAO SEVERINO DE VILLA (OAB RS041076) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO RUGERI GRAZZIOTIN (OAB RS030103) ADVOGADO(A) : OLAVO DE VILLA JUNIOR (OAB RS032078) ADVOGADO(A) : MARINA GOBBATO GRAZZIOTIN (OAB RS118504) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS DO CÁLCULO EXEQUENDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DO AGRAVADO DESACOLHIDOS. EMBARGOS DO AGRAVANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra decisão que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, determinando a exclusão das verbas sucumbenciais do cálculo exequendo em razão da suspensão de sua exigibilidade pela gratuidade de justiça concedida ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Nos embargos do agravado, há quatro questões em discussão: (i) omissão quanto ao não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática anterior; (ii) omissão quanto ao laudo pericial que atribuiu elevado valor aos imóveis penhorados; (iii) contradição entre a primeira e a segunda decisão monocrática; (iv) contradição interna entre o reconhecimento da subsistência da obrigação e a exclusão das verbas do cálculo executivo. 2. Nos embargos do agravante, há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade; (ii) omissão quanto à necessidade de retificação do termo de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida; a contradição sanável é a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, e não a contradição entre a decisão e elementos externos, como provas dos autos ou outros julgados. 2. As alegações do agravado configuram, em sua essência, inconformismo com o resultado do julgamento, sem identificar vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 3. O acolhimento da exceção de pré-executividade com redução do montante exequendo configura extinção parcial objetiva da execução, o que impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, nos termos do art. 85 do CPC. 4. A retificação do termo de penhora é providência que deve ser requerida e deferida no juízo de origem, onde se processam os atos executivos, não cabendo ao Tribunal praticá-la em sede de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração do agravado desacolhidos. 2. Embargos de declaração do agravante parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido na exceção de pré-executividade. Tese de julgamento: 1. O acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, com redução do valor exequendo, impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 98, §§ 2º e 3º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 998.030/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.02.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.854.517/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.09.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.899/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.10.2021; STJ, EDcl no REsp n. 1.854.475/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.08.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.11.2020; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51079605120228217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 18.11.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIME RANZOLIN , agravante, e por LEANDRO BECON VARGAS , agravado, contra a decisão prolatada ao evento 40, DECMONO1 , nos autos da exceção de pré-executividade oposta por aquele. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO CÁLCULO EXEQUENDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, na qual alegava excesso de execução decorrente da inclusão de honorários advocatícios e custas processuais no cálculo, apesar de ser beneficiário da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de exclusão dos valores referentes a honorários advocatícios e custas processuais do cálculo exequendo quando o executado é beneficiário da gratuidade de justiça, com a exigibilidade dessas verbas suspensa nos termos do art. 98, § § 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, significa que o credor não pode promover atos executivos visando à satisfação daquelas verbas enquanto perdurar a condição de hipossuficiência do devedor e dentro do prazo quinquenal. 2. A inclusão de valores com exigibilidade suspensa no cálculo que serve de base para a execução, ainda que com anotação da suspensão, pode induzir a erro e a tentativas de cobrança ou constrição patrimonial indevida. 3. A alegação de que valores com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária estão sendo cobrados constitui questão de ordem pública, pois toca diretamente na legalidade do procedimento executório e na observância de um benefício legalmente concedido. 4. A exclusão dos valores do cálculo exequendo é a materialização processual mais eficaz da suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, sendo incoerente manter no cálculo valores que não podem ser objeto de expropriação. 5. A exclusão dos valores do cálculo não extingue a obrigação, que subsiste em estado de latência, podendo o credor buscar sua satisfação caso demonstre, no prazo de cinco anos, que a condição de hipossuficiência do devedor deixou de existir. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a exclusão dos valores referentes à verba sucumbencial do cálculo exequendo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 98, § § 2º e 3º, 1.013, § 3º, 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50127732920258210010, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 16-12-2025. Nos embargos de declaração ao evento 48, EMBDECL1 , a parte-agravada sustenta a existência de omissões e contradições.. Alega, preliminarmente, omissão quanto ao pedido de não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da primeira decisão monocrática, afirmando que a matéria foi suscitada nas contrarrazões e não recebeu exame adequado. Sustenta, ainda, contradição entre a fundamentação da primeira decisão monocrática, que reconhecia a subsistência do crédito sucumbencial, e a nova decisão, que determinou sua exclusão do cálculo sem demonstrar a superação dos fundamentos anteriormente adotados. Aduz também omissão quanto à apreciação de fato superveniente relevante, consistente em laudo pericial produzido na origem que atribuiu elevado valor aos imóveis e benfeitorias objeto da constrição judicial. Afirma existir contradição interna no acórdão ao reconhecer que a obrigação referente aos honorários sucumbenciais subsiste e pode ser exigida futuramente, mas ao mesmo tempo afirmar que tais verbas não seriam devidas no cálculo executivo atual. Defende, ainda, que a retirada da verba sucumbencial da memória de cálculo gera prejuízo concreto ao credor, por afetar a extensão da penhora, a preservação do crédito alimentar e a possibilidade futura de cobrança. Postula o acolhimento dos embargos de declaração. Nos embargos de declaração ao evento 51, EMBDECL1 , o embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática que deu provimento ao agravo interno e acolheu a exceção de pré-executividade para excluir do cálculo executivo verbas sucumbenciais e custas cuja exigibilidade estaria suspensa em razão da gratuidade da justiça. Alega que, apesar do acolhimento da pretensão recursal e da redução do valor executado, não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece o cabimento de honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida e resulta em redução do valor exequendo ou extinção parcial da execução, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. Sustenta ainda omissão quanto aos efeitos práticos do reconhecimento do excesso de execução. Afirma que o termo de penhora anteriormente lavrado foi calculado com base em valor que incluía parcelas posteriormente excluídas pela decisão recorrida. Assim, requer o ajuste da constrição patrimonial para adequá-la ao montante efetivamente exigível, sob pena de permanência de penhora em valor superior ao devido. Requer o acolhimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões ao evento 63, CONTRAZ1 e evento 64, CONTRAZ1 . Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo à decisão. O presente recurso de embargos de declaração tem como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil 1 . Sobre os embargos de declaração, é pertinente a lição de Alexandre Freitas Câmara 2 : Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (...) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” (inciso II). Evidentemente, porém, não é só nestes casos que se terá por omissa a decisão judicial. Pense-se, por exemplo, em uma sentença que não tenha um capítulo definindo a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese não contemplada no parágrafo único do art. 1.022 mas, evidentemente, caso de decisão omissa. Deve-se entender o disposto no aludido parágrafo, portanto, no sentido de que também se considera omissa a decisão que eventualmente se enquadre nas hipóteses ali previstas. Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá--la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial. Pode acontecer de os embargos de declaração veicularem pretensão que, caso acolhida, acarrete a modificação da decisão embargada. Tem-se aí o que se costuma chamar de embargos de declaração com efeitos modificativos (também chamados embargos de declaração com efeitos infringentes). É preciso, porém, ter claro que a modificação da decisão embargada só é possível em um caso: no de embargos de declaração opostos contra decisão omissa. É que pode acontecer (mas evidentemente não acontecerá sempre) de, ao sanar a omissão, o órgão jurisdicional verificar que a conclusão anteriormente apontada, no pronunciamento embargado, ter sido equivocada. Pense-se, e.g., no caso de ter sido proposta demanda em que se exige o cumprimento de obrigação, tendo o demandado apresentado dois fundamentos de defesa autônomos (novação e compensação, por exemplo). Imagine-se, agora, que o juízo tenha rejeitado expressamente a alegação de novação, mas tenha se omitido a respeito da alegação de compensação e, assim, proferido sentença de procedência do pedido do autor. Opostos os embargos de declaração, deverá ser sanada a omissão, pronunciando-se agora o órgão jurisdicional sobre a alegação de compensação (que, se acolhida, levará à modificação da conclusão anterior, julgando-se improcedente o pedido do autor). Em razão da estreiteza do cabimento dos embargos de declaração, porém, é só em hipóteses como a figurada que se pode admitir que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos. Passo a analisar os recursos opostos pelas partes, iniciando pelos aclaratórios da parte agravada. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se percebe é a clara intenção da parte-embargante de rediscutir matéria já decidida, conduta inadmissível na fase dos embargos. Não há falar em vícios apenas porque a decisão foi contrária aos seus interesses. No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual se mostra presente o alegado erro material, porquanto o impetrante foi demitido do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal e não de Procurador da Fazenda Nacional, como equivocadamente constou no acórdão ora recorrido. 3. Não se verifica, lado outro, a existência do apontado vício da omissão, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Foram proferidas duas decisões sucessivas no juízo originário a respeito da substituição de penhora de bens, a segunda revogando a primeira. 3. Impugnada a segunda decisão, são abertas às partes a discussão sobre todas as questões relativas a ambas as decisões, cujo objeto era o mesmo (substituição de penhora). 4. Decidida a questão pelo Tribunal, não cabe reabertura de prazo para nova impugnação da primeira decisão restabelecida. 5. A má-fé processual não se presume, devendo o Tribunal de origem apresentar elementos circunstanciais e fundamentação objetivos à demonstração de conduta protelatória da parte que, no caso, é exequente, maior interessada na rápida solução da demanda. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, unicamente para afastar a penalidade por litigância de má-fé. (EDcl no AgRg no Ag n. 998.030/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRESENÇA. ACÓRDÃO INCOMPLETO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INVIABILIDADE. 1. Está configurado o erro material, uma vez que, por falha técnica do sistema, o acórdão foi gerado de forma incompleta. 2. O que pretendem os recorrentes, a pretexto de apontar supostas omissões, é a rediscussão de matérias já decididas, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifei) Da alegada omissão quanto ao não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica O embargante LEANDRO BECON VARGAS sustenta que a decisão ao evento 40, DECMONO1 não examinou adequadamente o fundamento deduzido em suas contrarrazões ao agravo interno, segundo o qual o recurso interno não deveria ter sido conhecido porque não impugnou especificamente os fundamentos autônomos da primeira decisão monocrática. Afirma que a decisão embargada limitou-se a reconhecer que o recurso enfrentava adequadamente a decisão agravada, sem analisar concretamente essa alegação. O ponto, contudo, não configura omissão apta a integrar a decisão. A decisão monocrática ao evento 40, DECMONO1 examinou expressamente a questão da admissibilidade do agravo interno antes de avançar para o juízo de retratação, concluindo que o recurso enfrentava adequadamente a decisão agravada: De início, ressalta-se que o recurso enfrenta adequadamente a decisão agravada, delimitando os pontos de insurgência, de modo que merece guarida o pedido de não conhecimento do recurso formulado em contrarrazões. Trata-se de julgamento que apreciou e repeliu o argumento, ainda que de forma concisa. Da alegada omissão quanto ao laudo pericial do evento 315 da origem O embargante aponta que a decisão embargada não examinou o laudo pericial produzido nos autos de origem, que avaliou o conjunto de imóveis e benfeitorias em R$ 12.601.373,95, com licença prévia para parcelamento em 67 lotes, o que, segundo ele, seria relevante para enfraquecer a premissa fática de hipossuficiência do executado que teria servido de suporte ao juízo de retratação. O tema não constituía objeto do recurso examinado na decisão. O agravo interno versava sobre a exclusão das verbas sucumbenciais do cálculo executivo em razão da gratuidade da justiça; não versava sobre a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita com base em eventual alteração da capacidade econômica do executado. A eventual discussão acerca da manutenção ou revogação do benefício da gratuidade, à luz de novos elementos patrimoniais, é matéria que deve ser processada na origem, no próprio cumprimento de sentença, e não no âmbito do presente agravo de instrumento. Não havia, portanto, dever de pronunciamento sobre fato que não integrava o objeto do recurso. Da alegada contradição entre a premissa de entendimento dominante e a mudança de conclusão O embargante duz que a primeira decisão monocrática assentou o julgamento monocrático como legítimo por existir entendimento dominante, ao passo que a segunda, em retratação, chegou a conclusão diametralmente oposta sem demonstrar a superação da base de precedentes. Segundo ele, essa oscilação violaria os deveres de coerência, integridade e estabilidade da fundamentação judicial. Este argumento também não configura contradição ou omissão da decisão embargada, mas sim discordância com o resultado do julgamento. O juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC consiste, por definição, na revisão da decisão monocrática anterior pelo próprio relator antes de submeter o recurso ao colegiado. A possibilidade de retratação implica necessariamente a revisão do entendimento antes adotado, sendo essa a própria finalidade do instituto. Não há, nessa estrutura, qualquer exigência de que o relator demonstre a superação formal de precedentes para exercer o juízo de retratação no prazo legalmente previsto. O que se exige é que o julgamento seja fundamentado, e a decisão ao Evento 40 apresentou, de forma detalhada, as razões pelas quais o resultado foi modificado, com referência ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC e à distinção entre existência e exigibilidade do crédito. Da suposta contradição interna quanto à existência e à exigibilidade das verbas O embargante sustenta que a decisão seria internamente contraditória ao afirmar, em um trecho, que os valores não são devidos, e, em outro, que a obrigação subsiste em estado de latência. Argumenta que as duas proposições seriam logicamente incompatíveis. O exame da decisão embargada, porém, revela que ela distinguiu, com clareza, o estado de inexigibilidade das verbas para fins de expropriação imediata da subsistência da obrigação em si. A redação adotada pode ser lida, em sua integralidade, como expressão do regime legal do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a obrigação existe e é reconhecida, mas não pode ser objeto de atos executivos enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Ainda que a formulação possa ter empregado termos que, isolados de contexto, pareçam incompatíveis, a compreensão da decisão como um todo revela que o julgador não afirmou extinção do crédito, mas apenas sua impossibilidade de cobrança imediata. Não se trata de contradição lógica irremediável, mas de formulação que, em seu conjunto, traduz o regime de condição suspensiva previsto na lei. O embargante, em realidade, extrai dois trechos isolados para construir uma contradição que o texto integral do julgado não sustenta. O argumento não prospera. Da suposta contradição entre a ausência de prejuízo e a ordem de retirada da verba do cálculo O embargante alega que a decisão embargada produziria prejuízo ao credor ao determinar a exclusão da verba sucumbencial do cálculo sem delimitar tecnicamente os efeitos processuais dessa exclusão, especialmente considerando que os autos já registravam pedido de retificação do termo de penhora e penhora no montante de R$ 618.200,27. Este argumento tampouco prospera em sede de embargos de declaração. A decisão foi expressa ao afirmar que a exclusão do cálculo não extingue a obrigação, que subsiste em estado de latência, podendo o credor buscar sua satisfação caso demonstre, no prazo de cinco anos, a cessação da hipossuficiência do devedor. O fato de a exclusão imediata das verbas do cálculo repercutir na conformação da penhora e dos atos executivos é consequência natural da decisão proferida e não contraria seus fundamentos. As diligências práticas envolvendo a adequação da constrição patrimonial ao novo cenário, incluindo eventual retificação do termo de penhora, são providências que devem ser tomadas diretamente no cumprimento de sentença em curso na origem, e não no âmbito do presente agravo de instrumento. Não há contradição a ser sanada. Ademais, é importante destacar que a contradição a ser sanada por meio de embargos se refere a vício na própria decisão, quando possui argumentos contraditórios ou contradição entre suas premissas e conclusões, o que não é o caso. A esse respeito, veja-se a lição de Humberto Theodoro Junior 3 : A decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes “proposições entre si inconciliáveis”, impõe-se o recurso aos embargos de declaração. Nesse sentido, também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. (...) (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifei) Da alegada omissão quanto à distinção entre base executiva atual e memória do título O embargante sustenta que a decisão não teria enfrentado a distinção entre a impossibilidade de expropriação imediata de verba com exigibilidade suspensa e a preservação da existência jurídica do crédito no título. Afirma que a decisão embargada não esclareceu se a exclusão determinada alcança apenas a base expropriatória atual ou a própria memória do título. A decisão ao evento 40, DECMONO1 foi suficientemente clara ao estabelecer que a exclusão dos valores do cálculo exequendo não extingue a obrigação, que permanece em estado de latência. O que se determinou foi a retirada das verbas sucumbenciais do cálculo que serve de base para os atos executivos imediatos, sem que isso implique extinção, novação ou desconstituição do crédito. O eventual esclarecimento adicional sobre de que forma o crédito sucumbencial será preservado para futura execução é questão que deverá ser tratada pelos próprios autos de origem, à medida que a situação de hipossuficiência do executado eventualmente se altere. Não há omissão a suprir, pois o ponto foi tratado na decisão embargada, ainda que o embargante entenda que a resposta foi insuficiente. Da alegada omissão quanto ao alcance do provimento e compatibilização com a jurisprudência sobre a gratuidade de justiça O embargante aduz que a decisão utilizaria a jurisprudência da suspensão para justificar uma ordem de exclusão do cálculo sem explicitar se estaria apenas conformando a execução do momento ou modificando a substância do título. Esse argumento replica, sob diferente roupagem, o mesmo ponto desenvolvido nos itens anteriores. A decisão ao evento 40, DECMONO1 deixou nítido que a exclusão é provisória e não extingue o crédito, compatibilizando-se integralmente com o regime legal da gratuidade de justiça. Não há omissão ou contradição a ser sanada. Por tudo o que foi exposto, os embargos de declaração opostos por LEANDRO BECON VARGAS ao evento 48, EMBDECL1 não identificam vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que demandem integração ou correção. Os argumentos desenvolvidos configuram, em sua essência, rediscussão do mérito do julgamento anterior, o que extrapola a função dos embargos de declaração e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes. Os embargos são desacolhidos em sua integralidade. Dos embargos opostos por JAIME RANZOLIN Em relação ao recurso do agravante, verifico omissão a ensejar o parcial acolhimento. Da omissão quanto aos honorários sucumbenciais O embargante JAIME RANZOLIN , por sua vez, aponta omissão da decisão ao evento 40, DECMONO1 quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade. Sustenta que, tendo sido provido o agravo interno e acolhida a exceção que reduziu o valor exequendo, impunha-se a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado, em aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. Essa omissão efetivamente existe e deve ser sanada. A decisão embargada deu provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, reconhecendo que a exceção de pré-executividade era via processual cabível no caso concreto e determinando a exclusão das verbas sucumbenciais do cálculo executório. O acolhimento da exceção implicou redução do montante exequendo, o que configura extinção parcial objetiva da execução quanto aos valores excluídos. Nessa hipótese, incide o dever de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora do incidente, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade que regem a matéria, conforme previsão contida no art. 85 do CPC 4 . Com efeito, a exceção de pré-executividade é instrumento contencioso que exige a atuação de advogado e envolve efetiva resistência processual. Tendo sido acolhida para reduzir o objeto da execução, o resultado gerou sucumbência para o exequente naquele incidente, o que atrai a obrigação de ressarcimento da parte vencida quanto aos honorários do patrono da parte vencedora. Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, quanto ao cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. PROCESSO EXECUTIVO NÃO EXTINTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, considerando presente no âmbito do agravo em recurso especial a dialeticidade recursal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.854.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, ante a constatação de iliquidez do título. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários em 10% sobre o valor da causa, entendendo pela impossibilidade de reconhecer o proveito econômico obtido. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3 No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.782.899/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. 1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 2. Reconhecimento de omissão no acórdão recorrido. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executivi dade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (EDcl no REsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de excesso nos valores executados pela parte credora. Se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.) A corroborar, nesse sentido, assim já se manifestou esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.O ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE PARCIAL, AUTORIZA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PROCURADORES DO EXCIPIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO EM QUE A DECISÃO AGRAVADA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR AS RUBRICAS RELATIVAS AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS PROCURADORES DA AGRAVADA, SENDO DE RIGOR O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM FULCRO NO ART. 85 DO CPC.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51079605120228217000 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 18-11-2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica. Ocorre prescrição intercorrente quando o autor, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. A prescrição intercorrente pressupõe desinteresse ou desídia do autor, o que ocorreu no caso dos autos, pois não houve qualquer pedido efetivo do credor para impulsionar o processo durante seis anos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. O acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, possibilita a fixação de honorários sucumbenciais, desde que haja redução do valor executado ou extinção da execução. Precedentes STJ. Na hipótese dos autos, o acolhimento da exceção de pré-executividade ensejou extinção da execução, razão pela qual, considerando as peculiaridades, viável a fixação de honorários em favor do procurador da parte excipiente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO PARA A FIXAÇÃO. Os honorários advocatícios do procurador da parte-vencedora devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Valor fixado, no caso, sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor atualizado do débito. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS EXCIPIENTES PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000728020068210049 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 13-05-2022) A omissão da decisão embargada nesse ponto é real e configura vício sanável por via dos presentes embargos de declaração. Nesse rumo, em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil 5 , fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido na exceção de pré-executividade. Quanto ao tópico, vai acolhido o recurso. Da omissão quanto à retificação do termo de penhora O embargante JAIME RANZOLIN também requer que seja suprida a omissão quanto à retificação do termo de penhora lavrado no evento 191, TERMOPENH1 do processo originário, que teria sido constituído com base no valor integral da execução, incluídas as verbas sucumbenciais agora excluídas, de modo que a constrição estaria recaindo sobre montante superior ao efetivamente devido. Esse pedido, contudo, não pode ser acolhido nos presentes embargos. A retificação do termo de penhora e o prosseguimento do cumprimento de sentença com a adequação da constrição patrimonial ao novo cenário são providências que devem ser tomadas diretamente nos autos de origem, perante o juízo de primeiro grau que conduz o cumprimento de sentença de nº 50133834120188210010/RS. O agravo de instrumento não é o veículo processual para a prática de atos executivos concretos, como a modificação de penhora já lavrada. A decisão proferida nesta instância recursal fixou o enquadramento jurídico da questão e determinou a exclusão das verbas do cálculo, mas as diligências materiais decorrentes dessa determinação, inclusive a eventual retificação da penhora, devem ser requeridas e deferidas na origem, onde se processam os atos de execução. Não há omissão a suprir neste ponto, pois o objeto do recurso foi devidamente julgado; o que o embargante pretende é que este Tribunal pratique ato que compete ao juízo de primeiro grau. O pedido é desacolhido neste aspecto. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração opostos pelo agravado e acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos termos da fundamentação. 1. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. 2. In: O Novo Processo Civil Brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. São Paulo: Atlas, 2021. 3. in: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 4. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 5. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIME RANZOLIN
Réu LEANDRO BECON VARGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MAURÍCIO RUGERI GRAZZIOTIN
OAB: 30103/RS
JENIFER DA SILVA SANTOS
OAB: 84824/RS
JOAO SEVERINO DE VILLA
OAB: 41076/RS
MATHEUS BISOTTO PEGORINI
OAB: 93232/RS
MARINA GOBBATO GRAZZIOTIN
OAB: 118504/RS
OLAVO DE VILLA JUNIOR
OAB: 32078/RS
MAURICIO DE COSTA ALMEIDA
OAB: 81805/RS
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Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5032012-98.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : JAIME RANZOLIN ADVOGADO(A) : JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) ADVOGADO(A) : MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) AGRAVADO : LEANDRO BECON VARGAS ADVOGADO(A) : JOAO SEVERINO DE VILLA (OAB RS041076) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO RUGERI GRAZZIOTIN (OAB RS030103) ADVOGADO(A) : OLAVO DE VILLA JUNIOR (OAB RS032078) ADVOGADO(A) : MARINA GOBBATO GRAZZIOTIN (OAB RS118504) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS DO CÁLCULO EXEQUENDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DO AGRAVADO DESACOLHIDOS. EMBARGOS DO AGRAVANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra decisão que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, determinando a exclusão das verbas sucumbenciais do cálculo exequendo em razão da suspensão de sua exigibilidade pela gratuidade de justiça concedida ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Nos embargos do agravado, há quatro questões em discussão: (i) omissão quanto ao não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática anterior; (ii) omissão quanto ao laudo pericial que atribuiu elevado valor aos imóveis penhorados; (iii) contradição entre a primeira e a segunda decisão monocrática; (iv) contradição interna entre o reconhecimento da subsistência da obrigação e a exclusão das verbas do cálculo executivo. 2. Nos embargos do agravante, há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade; (ii) omissão quanto à necessidade de retificação do termo de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida; a contradição sanável é a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, e não a contradição entre a decisão e elementos externos, como provas dos autos ou outros julgados. 2. As alegações do agravado configuram, em sua essência, inconformismo com o resultado do julgamento, sem identificar vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 3. O acolhimento da exceção de pré-executividade com redução do montante exequendo configura extinção parcial objetiva da execução, o que impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, nos termos do art. 85 do CPC. 4. A retificação do termo de penhora é providência que deve ser requerida e deferida no juízo de origem, onde se processam os atos executivos, não cabendo ao Tribunal praticá-la em sede de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração do agravado desacolhidos. 2. Embargos de declaração do agravante parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido na exceção de pré-executividade. Tese de julgamento: 1. O acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, com redução do valor exequendo, impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 98, §§ 2º e 3º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 998.030/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.02.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.854.517/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.09.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.899/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.10.2021; STJ, EDcl no REsp n. 1.854.475/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.08.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.11.2020; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51079605120228217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 18.11.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIME RANZOLIN , agravante, e por LEANDRO BECON VARGAS , agravado, contra a decisão prolatada ao evento 40, DECMONO1 , nos autos da exceção de pré-executividade oposta por aquele. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO CÁLCULO EXEQUENDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, na qual alegava excesso de execução decorrente da inclusão de honorários advocatícios e custas processuais no cálculo, apesar de ser beneficiário da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de exclusão dos valores referentes a honorários advocatícios e custas processuais do cálculo exequendo quando o executado é beneficiário da gratuidade de justiça, com a exigibilidade dessas verbas suspensa nos termos do art. 98, § § 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, significa que o credor não pode promover atos executivos visando à satisfação daquelas verbas enquanto perdurar a condição de hipossuficiência do devedor e dentro do prazo quinquenal. 2. A inclusão de valores com exigibilidade suspensa no cálculo que serve de base para a execução, ainda que com anotação da suspensão, pode induzir a erro e a tentativas de cobrança ou constrição patrimonial indevida. 3. A alegação de que valores com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária estão sendo cobrados constitui questão de ordem pública, pois toca diretamente na legalidade do procedimento executório e na observância de um benefício legalmente concedido. 4. A exclusão dos valores do cálculo exequendo é a materialização processual mais eficaz da suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, sendo incoerente manter no cálculo valores que não podem ser objeto de expropriação. 5. A exclusão dos valores do cálculo não extingue a obrigação, que subsiste em estado de latência, podendo o credor buscar sua satisfação caso demonstre, no prazo de cinco anos, que a condição de hipossuficiência do devedor deixou de existir. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a exclusão dos valores referentes à verba sucumbencial do cálculo exequendo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 98, § § 2º e 3º, 1.013, § 3º, 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50127732920258210010, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 16-12-2025. Nos embargos de declaração ao evento 48, EMBDECL1 , a parte-agravada sustenta a existência de omissões e contradições.. Alega, preliminarmente, omissão quanto ao pedido de não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da primeira decisão monocrática, afirmando que a matéria foi suscitada nas contrarrazões e não recebeu exame adequado. Sustenta, ainda, contradição entre a fundamentação da primeira decisão monocrática, que reconhecia a subsistência do crédito sucumbencial, e a nova decisão, que determinou sua exclusão do cálculo sem demonstrar a superação dos fundamentos anteriormente adotados. Aduz também omissão quanto à apreciação de fato superveniente relevante, consistente em laudo pericial produzido na origem que atribuiu elevado valor aos imóveis e benfeitorias objeto da constrição judicial. Afirma existir contradição interna no acórdão ao reconhecer que a obrigação referente aos honorários sucumbenciais subsiste e pode ser exigida futuramente, mas ao mesmo tempo afirmar que tais verbas não seriam devidas no cálculo executivo atual. Defende, ainda, que a retirada da verba sucumbencial da memória de cálculo gera prejuízo concreto ao credor, por afetar a extensão da penhora, a preservação do crédito alimentar e a possibilidade futura de cobrança. Postula o acolhimento dos embargos de declaração. Nos embargos de declaração ao evento 51, EMBDECL1 , o embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática que deu provimento ao agravo interno e acolheu a exceção de pré-executividade para excluir do cálculo executivo verbas sucumbenciais e custas cuja exigibilidade estaria suspensa em razão da gratuidade da justiça. Alega que, apesar do acolhimento da pretensão recursal e da redução do valor executado, não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece o cabimento de honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida e resulta em redução do valor exequendo ou extinção parcial da execução, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. Sustenta ainda omissão quanto aos efeitos práticos do reconhecimento do excesso de execução. Afirma que o termo de penhora anteriormente lavrado foi calculado com base em valor que incluía parcelas posteriormente excluídas pela decisão recorrida. Assim, requer o ajuste da constrição patrimonial para adequá-la ao montante efetivamente exigível, sob pena de permanência de penhora em valor superior ao devido. Requer o acolhimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões ao evento 63, CONTRAZ1 e evento 64, CONTRAZ1 . Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo à decisão. O presente recurso de embargos de declaração tem como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil 1 . Sobre os embargos de declaração, é pertinente a lição de Alexandre Freitas Câmara 2 : Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (...) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” (inciso II). Evidentemente, porém, não é só nestes casos que se terá por omissa a decisão judicial. Pense-se, por exemplo, em uma sentença que não tenha um capítulo definindo a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese não contemplada no parágrafo único do art. 1.022 mas, evidentemente, caso de decisão omissa. Deve-se entender o disposto no aludido parágrafo, portanto, no sentido de que também se considera omissa a decisão que eventualmente se enquadre nas hipóteses ali previstas. Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá--la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial. Pode acontecer de os embargos de declaração veicularem pretensão que, caso acolhida, acarrete a modificação da decisão embargada. Tem-se aí o que se costuma chamar de embargos de declaração com efeitos modificativos (também chamados embargos de declaração com efeitos infringentes). É preciso, porém, ter claro que a modificação da decisão embargada só é possível em um caso: no de embargos de declaração opostos contra decisão omissa. É que pode acontecer (mas evidentemente não acontecerá sempre) de, ao sanar a omissão, o órgão jurisdicional verificar que a conclusão anteriormente apontada, no pronunciamento embargado, ter sido equivocada. Pense-se, e.g., no caso de ter sido proposta demanda em que se exige o cumprimento de obrigação, tendo o demandado apresentado dois fundamentos de defesa autônomos (novação e compensação, por exemplo). Imagine-se, agora, que o juízo tenha rejeitado expressamente a alegação de novação, mas tenha se omitido a respeito da alegação de compensação e, assim, proferido sentença de procedência do pedido do autor. Opostos os embargos de declaração, deverá ser sanada a omissão, pronunciando-se agora o órgão jurisdicional sobre a alegação de compensação (que, se acolhida, levará à modificação da conclusão anterior, julgando-se improcedente o pedido do autor). Em razão da estreiteza do cabimento dos embargos de declaração, porém, é só em hipóteses como a figurada que se pode admitir que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos. Passo a analisar os recursos opostos pelas partes, iniciando pelos aclaratórios da parte agravada. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se percebe é a clara intenção da parte-embargante de rediscutir matéria já decidida, conduta inadmissível na fase dos embargos. Não há falar em vícios apenas porque a decisão foi contrária aos seus interesses. No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual se mostra presente o alegado erro material, porquanto o impetrante foi demitido do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal e não de Procurador da Fazenda Nacional, como equivocadamente constou no acórdão ora recorrido. 3. Não se verifica, lado outro, a existência do apontado vício da omissão, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Foram proferidas duas decisões sucessivas no juízo originário a respeito da substituição de penhora de bens, a segunda revogando a primeira. 3. Impugnada a segunda decisão, são abertas às partes a discussão sobre todas as questões relativas a ambas as decisões, cujo objeto era o mesmo (substituição de penhora). 4. Decidida a questão pelo Tribunal, não cabe reabertura de prazo para nova impugnação da primeira decisão restabelecida. 5. A má-fé processual não se presume, devendo o Tribunal de origem apresentar elementos circunstanciais e fundamentação objetivos à demonstração de conduta protelatória da parte que, no caso, é exequente, maior interessada na rápida solução da demanda. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, unicamente para afastar a penalidade por litigância de má-fé. (EDcl no AgRg no Ag n. 998.030/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRESENÇA. ACÓRDÃO INCOMPLETO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INVIABILIDADE. 1. Está configurado o erro material, uma vez que, por falha técnica do sistema, o acórdão foi gerado de forma incompleta. 2. O que pretendem os recorrentes, a pretexto de apontar supostas omissões, é a rediscussão de matérias já decididas, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifei) Da alegada omissão quanto ao não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica O embargante LEANDRO BECON VARGAS sustenta que a decisão ao evento 40, DECMONO1 não examinou adequadamente o fundamento deduzido em suas contrarrazões ao agravo interno, segundo o qual o recurso interno não deveria ter sido conhecido porque não impugnou especificamente os fundamentos autônomos da primeira decisão monocrática. Afirma que a decisão embargada limitou-se a reconhecer que o recurso enfrentava adequadamente a decisão agravada, sem analisar concretamente essa alegação. O ponto, contudo, não configura omissão apta a integrar a decisão. A decisão monocrática ao evento 40, DECMONO1 examinou expressamente a questão da admissibilidade do agravo interno antes de avançar para o juízo de retratação, concluindo que o recurso enfrentava adequadamente a decisão agravada: De início, ressalta-se que o recurso enfrenta adequadamente a decisão agravada, delimitando os pontos de insurgência, de modo que merece guarida o pedido de não conhecimento do recurso formulado em contrarrazões. Trata-se de julgamento que apreciou e repeliu o argumento, ainda que de forma concisa. Da alegada omissão quanto ao laudo pericial do evento 315 da origem O embargante aponta que a decisão embargada não examinou o laudo pericial produzido nos autos de origem, que avaliou o conjunto de imóveis e benfeitorias em R$ 12.601.373,95, com licença prévia para parcelamento em 67 lotes, o que, segundo ele, seria relevante para enfraquecer a premissa fática de hipossuficiência do executado que teria servido de suporte ao juízo de retratação. O tema não constituía objeto do recurso examinado na decisão. O agravo interno versava sobre a exclusão das verbas sucumbenciais do cálculo executivo em razão da gratuidade da justiça; não versava sobre a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita com base em eventual alteração da capacidade econômica do executado. A eventual discussão acerca da manutenção ou revogação do benefício da gratuidade, à luz de novos elementos patrimoniais, é matéria que deve ser processada na origem, no próprio cumprimento de sentença, e não no âmbito do presente agravo de instrumento. Não havia, portanto, dever de pronunciamento sobre fato que não integrava o objeto do recurso. Da alegada contradição entre a premissa de entendimento dominante e a mudança de conclusão O embargante duz que a primeira decisão monocrática assentou o julgamento monocrático como legítimo por existir entendimento dominante, ao passo que a segunda, em retratação, chegou a conclusão diametralmente oposta sem demonstrar a superação da base de precedentes. Segundo ele, essa oscilação violaria os deveres de coerência, integridade e estabilidade da fundamentação judicial. Este argumento também não configura contradição ou omissão da decisão embargada, mas sim discordância com o resultado do julgamento. O juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC consiste, por definição, na revisão da decisão monocrática anterior pelo próprio relator antes de submeter o recurso ao colegiado. A possibilidade de retratação implica necessariamente a revisão do entendimento antes adotado, sendo essa a própria finalidade do instituto. Não há, nessa estrutura, qualquer exigência de que o relator demonstre a superação formal de precedentes para exercer o juízo de retratação no prazo legalmente previsto. O que se exige é que o julgamento seja fundamentado, e a decisão ao Evento 40 apresentou, de forma detalhada, as razões pelas quais o resultado foi modificado, com referência ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC e à distinção entre existência e exigibilidade do crédito. Da suposta contradição interna quanto à existência e à exigibilidade das verbas O embargante sustenta que a decisão seria internamente contraditória ao afirmar, em um trecho, que os valores não são devidos, e, em outro, que a obrigação subsiste em estado de latência. Argumenta que as duas proposições seriam logicamente incompatíveis. O exame da decisão embargada, porém, revela que ela distinguiu, com clareza, o estado de inexigibilidade das verbas para fins de expropriação imediata da subsistência da obrigação em si. A redação adotada pode ser lida, em sua integralidade, como expressão do regime legal do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a obrigação existe e é reconhecida, mas não pode ser objeto de atos executivos enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Ainda que a formulação possa ter empregado termos que, isolados de contexto, pareçam incompatíveis, a compreensão da decisão como um todo revela que o julgador não afirmou extinção do crédito, mas apenas sua impossibilidade de cobrança imediata. Não se trata de contradição lógica irremediável, mas de formulação que, em seu conjunto, traduz o regime de condição suspensiva previsto na lei. O embargante, em realidade, extrai dois trechos isolados para construir uma contradição que o texto integral do julgado não sustenta. O argumento não prospera. Da suposta contradição entre a ausência de prejuízo e a ordem de retirada da verba do cálculo O embargante alega que a decisão embargada produziria prejuízo ao credor ao determinar a exclusão da verba sucumbencial do cálculo sem delimitar tecnicamente os efeitos processuais dessa exclusão, especialmente considerando que os autos já registravam pedido de retificação do termo de penhora e penhora no montante de R$ 618.200,27. Este argumento tampouco prospera em sede de embargos de declaração. A decisão foi expressa ao afirmar que a exclusão do cálculo não extingue a obrigação, que subsiste em estado de latência, podendo o credor buscar sua satisfação caso demonstre, no prazo de cinco anos, a cessação da hipossuficiência do devedor. O fato de a exclusão imediata das verbas do cálculo repercutir na conformação da penhora e dos atos executivos é consequência natural da decisão proferida e não contraria seus fundamentos. As diligências práticas envolvendo a adequação da constrição patrimonial ao novo cenário, incluindo eventual retificação do termo de penhora, são providências que devem ser tomadas diretamente no cumprimento de sentença em curso na origem, e não no âmbito do presente agravo de instrumento. Não há contradição a ser sanada. Ademais, é importante destacar que a contradição a ser sanada por meio de embargos se refere a vício na própria decisão, quando possui argumentos contraditórios ou contradição entre suas premissas e conclusões, o que não é o caso. A esse respeito, veja-se a lição de Humberto Theodoro Junior 3 : A decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes “proposições entre si inconciliáveis”, impõe-se o recurso aos embargos de declaração. Nesse sentido, também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. (...) (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifei) Da alegada omissão quanto à distinção entre base executiva atual e memória do título O embargante sustenta que a decisão não teria enfrentado a distinção entre a impossibilidade de expropriação imediata de verba com exigibilidade suspensa e a preservação da existência jurídica do crédito no título. Afirma que a decisão embargada não esclareceu se a exclusão determinada alcança apenas a base expropriatória atual ou a própria memória do título. A decisão ao evento 40, DECMONO1 foi suficientemente clara ao estabelecer que a exclusão dos valores do cálculo exequendo não extingue a obrigação, que permanece em estado de latência. O que se determinou foi a retirada das verbas sucumbenciais do cálculo que serve de base para os atos executivos imediatos, sem que isso implique extinção, novação ou desconstituição do crédito. O eventual esclarecimento adicional sobre de que forma o crédito sucumbencial será preservado para futura execução é questão que deverá ser tratada pelos próprios autos de origem, à medida que a situação de hipossuficiência do executado eventualmente se altere. Não há omissão a suprir, pois o ponto foi tratado na decisão embargada, ainda que o embargante entenda que a resposta foi insuficiente. Da alegada omissão quanto ao alcance do provimento e compatibilização com a jurisprudência sobre a gratuidade de justiça O embargante aduz que a decisão utilizaria a jurisprudência da suspensão para justificar uma ordem de exclusão do cálculo sem explicitar se estaria apenas conformando a execução do momento ou modificando a substância do título. Esse argumento replica, sob diferente roupagem, o mesmo ponto desenvolvido nos itens anteriores. A decisão ao evento 40, DECMONO1 deixou nítido que a exclusão é provisória e não extingue o crédito, compatibilizando-se integralmente com o regime legal da gratuidade de justiça. Não há omissão ou contradição a ser sanada. Por tudo o que foi exposto, os embargos de declaração opostos por LEANDRO BECON VARGAS ao evento 48, EMBDECL1 não identificam vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que demandem integração ou correção. Os argumentos desenvolvidos configuram, em sua essência, rediscussão do mérito do julgamento anterior, o que extrapola a função dos embargos de declaração e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes. Os embargos são desacolhidos em sua integralidade. Dos embargos opostos por JAIME RANZOLIN Em relação ao recurso do agravante, verifico omissão a ensejar o parcial acolhimento. Da omissão quanto aos honorários sucumbenciais O embargante JAIME RANZOLIN , por sua vez, aponta omissão da decisão ao evento 40, DECMONO1 quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade. Sustenta que, tendo sido provido o agravo interno e acolhida a exceção que reduziu o valor exequendo, impunha-se a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado, em aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. Essa omissão efetivamente existe e deve ser sanada. A decisão embargada deu provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, reconhecendo que a exceção de pré-executividade era via processual cabível no caso concreto e determinando a exclusão das verbas sucumbenciais do cálculo executório. O acolhimento da exceção implicou redução do montante exequendo, o que configura extinção parcial objetiva da execução quanto aos valores excluídos. Nessa hipótese, incide o dever de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora do incidente, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade que regem a matéria, conforme previsão contida no art. 85 do CPC 4 . Com efeito, a exceção de pré-executividade é instrumento contencioso que exige a atuação de advogado e envolve efetiva resistência processual. Tendo sido acolhida para reduzir o objeto da execução, o resultado gerou sucumbência para o exequente naquele incidente, o que atrai a obrigação de ressarcimento da parte vencida quanto aos honorários do patrono da parte vencedora. Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, quanto ao cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. PROCESSO EXECUTIVO NÃO EXTINTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, considerando presente no âmbito do agravo em recurso especial a dialeticidade recursal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.854.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, ante a constatação de iliquidez do título. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários em 10% sobre o valor da causa, entendendo pela impossibilidade de reconhecer o proveito econômico obtido. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3 No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.782.899/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. 1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 2. Reconhecimento de omissão no acórdão recorrido. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executivi dade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (EDcl no REsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de excesso nos valores executados pela parte credora. Se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.) A corroborar, nesse sentido, assim já se manifestou esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.O ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE PARCIAL, AUTORIZA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PROCURADORES DO EXCIPIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO EM QUE A DECISÃO AGRAVADA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR AS RUBRICAS RELATIVAS AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS PROCURADORES DA AGRAVADA, SENDO DE RIGOR O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM FULCRO NO ART. 85 DO CPC.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51079605120228217000 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 18-11-2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica. Ocorre prescrição intercorrente quando o autor, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. A prescrição intercorrente pressupõe desinteresse ou desídia do autor, o que ocorreu no caso dos autos, pois não houve qualquer pedido efetivo do credor para impulsionar o processo durante seis anos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. O acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, possibilita a fixação de honorários sucumbenciais, desde que haja redução do valor executado ou extinção da execução. Precedentes STJ. Na hipótese dos autos, o acolhimento da exceção de pré-executividade ensejou extinção da execução, razão pela qual, considerando as peculiaridades, viável a fixação de honorários em favor do procurador da parte excipiente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO PARA A FIXAÇÃO. Os honorários advocatícios do procurador da parte-vencedora devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Valor fixado, no caso, sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor atualizado do débito. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS EXCIPIENTES PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000728020068210049 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 13-05-2022) A omissão da decisão embargada nesse ponto é real e configura vício sanável por via dos presentes embargos de declaração. Nesse rumo, em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil 5 , fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido na exceção de pré-executividade. Quanto ao tópico, vai acolhido o recurso. Da omissão quanto à retificação do termo de penhora O embargante JAIME RANZOLIN também requer que seja suprida a omissão quanto à retificação do termo de penhora lavrado no evento 191, TERMOPENH1 do processo originário, que teria sido constituído com base no valor integral da execução, incluídas as verbas sucumbenciais agora excluídas, de modo que a constrição estaria recaindo sobre montante superior ao efetivamente devido. Esse pedido, contudo, não pode ser acolhido nos presentes embargos. A retificação do termo de penhora e o prosseguimento do cumprimento de sentença com a adequação da constrição patrimonial ao novo cenário são providências que devem ser tomadas diretamente nos autos de origem, perante o juízo de primeiro grau que conduz o cumprimento de sentença de nº 50133834120188210010/RS. O agravo de instrumento não é o veículo processual para a prática de atos executivos concretos, como a modificação de penhora já lavrada. A decisão proferida nesta instância recursal fixou o enquadramento jurídico da questão e determinou a exclusão das verbas do cálculo, mas as diligências materiais decorrentes dessa determinação, inclusive a eventual retificação da penhora, devem ser requeridas e deferidas na origem, onde se processam os atos de execução. Não há omissão a suprir neste ponto, pois o objeto do recurso foi devidamente julgado; o que o embargante pretende é que este Tribunal pratique ato que compete ao juízo de primeiro grau. O pedido é desacolhido neste aspecto. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração opostos pelo agravado e acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos termos da fundamentação. 1. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. 2. In: O Novo Processo Civil Brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. São Paulo: Atlas, 2021. 3. in: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 4. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 5. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.