Detalhe do processo

5031985-12.2023.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5031985-12.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] AUTOR: GABRIEL MEIRELLES MILWARD CPF: 055.736.577-55 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais em face da sentença proferida em ID 10634956792. O embargante afirma que houve omissão na referida decisão, uma vez que não foram examinados especificamente os argumentos apresentados na impugnação de ID 10630017799 acerca da desconsideração da declaração de horas compensadas juntada em ID 10543435846 e da suposta aplicação incorreta da taxa Selic nos cálculos elaborados pela perita judicial. É a suma do necessário. Decido. A oposição dos embargos de declaração foi própria e tempestiva, consoante a determinação contida nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese vertente, entendo que assiste razão ao embargante apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação, examinando-se de forma individualizada os argumentos apresentados em relação à declaração de ID 10543435846 e à metodologia de aplicação da taxa Selic. Nesse sentido, esclareço a sentença para acrescentar à sua fundamentação a seguinte redação: É sabido que, em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito judicial nomeado, porquanto revestidos da presunção de imparcialidade e de veracidade, decorrente do exercício de função auxiliar do juízo. O laudo pericial constitui prova técnica elaborada sob o crivo do contraditório e com observância dos parâmetros legais, cabendo às partes demonstrar, de forma específica e fundamentada, eventual erro material ou equívoco técnico capaz de infirmar suas conclusões, o que não se verificou no caso em apreço. Ressalte-se que a perita atuou com observância dos elementos constantes dos autos e aplicou corretamente os índices legais de correção e juros, atendendo integralmente às determinações judiciais. Dessa forma, inexistindo vício ou inconsistência que comprometa a confiabilidade do trabalho técnico, impõe-se o acolhimento dos cálculos elaborados pela perita judicial, em detrimento das planilhas apresentadas pelas partes, por traduzirem a melhor e mais fidedigna representação do montante devido. Quanto à declaração de ID 10543435846, embora se trate de documento emitido pela Administração Pública, seu conteúdo não é suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial. Isso porque o referido documento apresenta consolidação mensal das horas supostamente realizadas e compensadas, sem individualizar as datas em que teriam sido usufruídas as folgas compensatórias, a origem dos respectivos créditos ou sua correspondência com as horas extraordinárias apuradas semanalmente. Além disso, a própria declaração informa que os cálculos foram elaborados manualmente, sem auxílio de sistema informatizado, e ressalva expressamente a possibilidade de ocorrência de erros materiais. Verifica-se, ainda, que diversas informações foram extraídas de folhas individuais de frequência sem assinatura da chefia imediata. O título executivo, por sua vez, determinou o pagamento das horas laboradas e não compensadas que excederem quarenta horas semanais, conforme apuração nas folhas de ponto. Em observância a esse comando, a perita utilizou as folhas de frequência juntadas aos autos e apresentou, no anexo de ID 10578249996, demonstrativo discriminado por dia e por semana, com indicação das jornadas realizadas, dos totais semanais e das horas excedentes ao limite de quarenta horas. Desse modo, a consolidação mensal apresentada pelo executado não se mostra apta a prevalecer sobre a apuração semanal e individualizada realizada pela perita com base nos registros primários de frequência. Cabia ao executado demonstrar, de forma objetiva, as datas das folgas usufruídas e sua vinculação aos créditos de horas extraordinárias apurados, por se tratar de fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Também não procede a alegação de que a perita teria aplicado o percentual fixo de 58,28% da taxa Selic sobre todas as parcelas. A planilha pericial demonstra que o coeficiente de 1,58288358 foi utilizado apenas quanto às parcelas vencidas até 08/12/2021, após a incidência do IPCA-E até essa data, correspondendo à aplicação acumulada da taxa Selic no período compreendido entre 09/12/2021 e 31/10/2025. Quanto às parcelas posteriores, foram utilizados coeficientes progressivamente menores, calculados a partir do vencimento de cada obrigação, conforme se verifica, por exemplo, dos fatores empregados nas competências de abril de 2022, junho de 2023 e março de 2024. Não houve, portanto, aplicação uniforme do mesmo percentual sobre todas as parcelas, tampouco cumulação indevida de índices. Por outro lado, o parecer de ID 10630017799 limitou-se a indicar o percentual de 45,11%, sem apresentar memória discriminada dos índices mensais capaz de demonstrar objetivamente o alegado equívoco no coeficiente utilizado pela perita. A mera divergência entre os resultados das planilhas não é suficiente para afastar o trabalho técnico produzido pela auxiliar do juízo, especialmente quando a metodologia pericial observa os critérios estabelecidos no título executivo. Assim, não tendo o executado demonstrado erro material ou técnico na apuração das horas extraordinárias, na consideração das compensações ou na aplicação dos consectários legais, permanece hígida a conclusão pela homologação dos cálculos apresentados pela perita em ID 10578251632. Em vista disso, indefiro o pedido de ID 10630017799, uma vez que não identifiquei erro ou inadequação que pudesse comprometer a precisão dos valores apurados pela perita nomeada. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela contadora em ID 10578251632, com fundamento no artigo 535, §3º, II do CPC. Ante o exposto, resta sanada a omissão constante na decisão embargada e, com tais considerações, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para acrescentar os fundamentos acima expostos à sentença de ID 10634956792, mantendo inalterados os seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL MEIRELLES MILWARD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID JOSE VIEIRA HALLACK

OAB: 100620/MG

ORLANDO FARACI PEREIRA

OAB: 98112/MG

GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT ANA VIEIRA

OAB: 96554/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5031985-12.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] AUTOR: GABRIEL MEIRELLES MILWARD CPF: 055.736.577-55 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais em face da sentença proferida em ID 10634956792. O embargante afirma que houve omissão na referida decisão, uma vez que não foram examinados especificamente os argumentos apresentados na impugnação de ID 10630017799 acerca da desconsideração da declaração de horas compensadas juntada em ID 10543435846 e da suposta aplicação incorreta da taxa Selic nos cálculos elaborados pela perita judicial. É a suma do necessário. Decido. A oposição dos embargos de declaração foi própria e tempestiva, consoante a determinação contida nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese vertente, entendo que assiste razão ao embargante apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação, examinando-se de forma individualizada os argumentos apresentados em relação à declaração de ID 10543435846 e à metodologia de aplicação da taxa Selic. Nesse sentido, esclareço a sentença para acrescentar à sua fundamentação a seguinte redação: É sabido que, em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito judicial nomeado, porquanto revestidos da presunção de imparcialidade e de veracidade, decorrente do exercício de função auxiliar do juízo. O laudo pericial constitui prova técnica elaborada sob o crivo do contraditório e com observância dos parâmetros legais, cabendo às partes demonstrar, de forma específica e fundamentada, eventual erro material ou equívoco técnico capaz de infirmar suas conclusões, o que não se verificou no caso em apreço. Ressalte-se que a perita atuou com observância dos elementos constantes dos autos e aplicou corretamente os índices legais de correção e juros, atendendo integralmente às determinações judiciais. Dessa forma, inexistindo vício ou inconsistência que comprometa a confiabilidade do trabalho técnico, impõe-se o acolhimento dos cálculos elaborados pela perita judicial, em detrimento das planilhas apresentadas pelas partes, por traduzirem a melhor e mais fidedigna representação do montante devido. Quanto à declaração de ID 10543435846, embora se trate de documento emitido pela Administração Pública, seu conteúdo não é suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial. Isso porque o referido documento apresenta consolidação mensal das horas supostamente realizadas e compensadas, sem individualizar as datas em que teriam sido usufruídas as folgas compensatórias, a origem dos respectivos créditos ou sua correspondência com as horas extraordinárias apuradas semanalmente. Além disso, a própria declaração informa que os cálculos foram elaborados manualmente, sem auxílio de sistema informatizado, e ressalva expressamente a possibilidade de ocorrência de erros materiais. Verifica-se, ainda, que diversas informações foram extraídas de folhas individuais de frequência sem assinatura da chefia imediata. O título executivo, por sua vez, determinou o pagamento das horas laboradas e não compensadas que excederem quarenta horas semanais, conforme apuração nas folhas de ponto. Em observância a esse comando, a perita utilizou as folhas de frequência juntadas aos autos e apresentou, no anexo de ID 10578249996, demonstrativo discriminado por dia e por semana, com indicação das jornadas realizadas, dos totais semanais e das horas excedentes ao limite de quarenta horas. Desse modo, a consolidação mensal apresentada pelo executado não se mostra apta a prevalecer sobre a apuração semanal e individualizada realizada pela perita com base nos registros primários de frequência. Cabia ao executado demonstrar, de forma objetiva, as datas das folgas usufruídas e sua vinculação aos créditos de horas extraordinárias apurados, por se tratar de fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Também não procede a alegação de que a perita teria aplicado o percentual fixo de 58,28% da taxa Selic sobre todas as parcelas. A planilha pericial demonstra que o coeficiente de 1,58288358 foi utilizado apenas quanto às parcelas vencidas até 08/12/2021, após a incidência do IPCA-E até essa data, correspondendo à aplicação acumulada da taxa Selic no período compreendido entre 09/12/2021 e 31/10/2025. Quanto às parcelas posteriores, foram utilizados coeficientes progressivamente menores, calculados a partir do vencimento de cada obrigação, conforme se verifica, por exemplo, dos fatores empregados nas competências de abril de 2022, junho de 2023 e março de 2024. Não houve, portanto, aplicação uniforme do mesmo percentual sobre todas as parcelas, tampouco cumulação indevida de índices. Por outro lado, o parecer de ID 10630017799 limitou-se a indicar o percentual de 45,11%, sem apresentar memória discriminada dos índices mensais capaz de demonstrar objetivamente o alegado equívoco no coeficiente utilizado pela perita. A mera divergência entre os resultados das planilhas não é suficiente para afastar o trabalho técnico produzido pela auxiliar do juízo, especialmente quando a metodologia pericial observa os critérios estabelecidos no título executivo. Assim, não tendo o executado demonstrado erro material ou técnico na apuração das horas extraordinárias, na consideração das compensações ou na aplicação dos consectários legais, permanece hígida a conclusão pela homologação dos cálculos apresentados pela perita em ID 10578251632. Em vista disso, indefiro o pedido de ID 10630017799, uma vez que não identifiquei erro ou inadequação que pudesse comprometer a precisão dos valores apurados pela perita nomeada. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela contadora em ID 10578251632, com fundamento no artigo 535, §3º, II do CPC. Ante o exposto, resta sanada a omissão constante na decisão embargada e, com tais considerações, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para acrescentar os fundamentos acima expostos à sentença de ID 10634956792, mantendo inalterados os seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora