Detalhe do processo

5031977-40.2023.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031977-40.2023.8.21.0039/RS AUTOR : ANI BARBIAN ADVOGADO(A) : STEPHANE GUIMARAES DE SANT ANNA (OAB RS125143) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a admissibilidade e a regularidade do andamento do processo, promovendo-se o saneamento do feito antes de eventual decisão de mérito. De início, afasto a preliminar de prescrição trienal arguida pelo réu na contestação. O prazo prescricional aplicável às pretensões de repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de descontos por contrato de empréstimo consignado não contratado é quinquenal, conforme estabelece o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente fato do serviço. Assim, considerando que o contrato impugnado data de 26/11/2020 e a presente ação foi proposta em 05/12/2023, não transcorreu o lapso de cinco anos, restando hígida a pretensão da autora. Quanto ao saneamento do processo, verifico que as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem com interesse processual, não havendo nulidades a sanar. O ponto controvertido consistia na autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato sob o nº 010014666349. No entanto, a instrução probatória já se encontra devidamente encerrada, tendo em vista a realização da perícia grafotécnica e a subsequente homologação do laudo pericial pelo juízo, o qual concluiu de forma divergente quanto à autoria da assinatura contestada. Por fim, as partes manifestaram expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação. Dessa forma, dou o feito por saneado. Considerando que não há mais provas a produzir, voltem os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANI BARBIAN

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 98874A/RS

STEPHANE GUIMARAES DE SANT ANNA

OAB: 125143/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031977-40.2023.8.21.0039/RS AUTOR : ANI BARBIAN ADVOGADO(A) : STEPHANE GUIMARAES DE SANT ANNA (OAB RS125143) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a admissibilidade e a regularidade do andamento do processo, promovendo-se o saneamento do feito antes de eventual decisão de mérito. De início, afasto a preliminar de prescrição trienal arguida pelo réu na contestação. O prazo prescricional aplicável às pretensões de repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de descontos por contrato de empréstimo consignado não contratado é quinquenal, conforme estabelece o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente fato do serviço. Assim, considerando que o contrato impugnado data de 26/11/2020 e a presente ação foi proposta em 05/12/2023, não transcorreu o lapso de cinco anos, restando hígida a pretensão da autora. Quanto ao saneamento do processo, verifico que as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem com interesse processual, não havendo nulidades a sanar. O ponto controvertido consistia na autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato sob o nº 010014666349. No entanto, a instrução probatória já se encontra devidamente encerrada, tendo em vista a realização da perícia grafotécnica e a subsequente homologação do laudo pericial pelo juízo, o qual concluiu de forma divergente quanto à autoria da assinatura contestada. Por fim, as partes manifestaram expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação. Dessa forma, dou o feito por saneado. Considerando que não há mais provas a produzir, voltem os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.