5031977-05.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5031977-05.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VICTOR GABRIEL PEREIRA MATOS CPF: 170.450.646-83 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Gabriel Henrique Figueiredo Cruz, Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e Victor Gabriel Pereira Matos, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 180, caput, c/c. art. 29, ambos do Código Penal (1º FATO), no art. 311, § 2º, inciso III, c/c. art. 29, ambos do Código Penal (2º FATO) e no art. 311, § 2º, inciso III, c/c. art. 29, ambos do Código Penal (3º FATO), aplicando a regra do concurso material de crimes. Narra a denúncia que, entre os dias 03 e 04 de março de 2026, em local não apurado, mas em Belo Horizonte, os denunciados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz, Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e Victor Gabriel Pereira Matos, agindo dolosamente, cientes da ilicitude de suas condutas, em concurso de pessoas (comunhão de esforços e unidade de desígnios), adquiriram e receberam, em proveito próprio ou alheio, 01 (um) painel, 01 (um) para-lama e 01 (uma) aba lateral do tanque e demais carenagens da motocicleta Honda CG 160 Titan, de cor vermelha e placa identificadora TYK-0C69, que sabiam ser produto de crime e que pertenciam a (1º FATO). Já no dia 04 de março de 2026, por volta de 17 horas, segundo a peça acusatória, na Rua Maracajá, n° 512, Bairro Aparecida, em Belo Horizonte, os denunciados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz, Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e Victor Gabriel Pereira Matos, agindo dolosamente, cientes da ilicitude de suas condutas, em concurso de pessoas (comunhão de esforços e unidade de desígnios), conduziram e de qualquer forma utilizaram, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Honda CG 160 Start, de cor vermelha e placa identificadora RMK-5J43, com sinal identificador veicular que devessem saber estar adulterado ou remarcado (2º FATO). Por fim, no dia 04 de março de 2026, na Rua Maracajá, n° 512, Bairro Aparecida, em Belo Horizonte, segundo consta, os denunciados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz, Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e Victor Gabriel Pereira Matos, agindo dolosamente, cientes da ilicitude de suas condutas, em concurso de pessoas (comunhão de esforços e unidade de desígnios), conduziram e de qualquer forma utilizaram, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Honda CG160, de cor preta e placa identificadora PXU-9I66, com sinal identificador veicular que devessem saber estar adulterado ou remarcado (3º FATO). Consta que, no dia 04 de março de 2026, por volta das 15 horas, policiais civis foram acionados por um funcionário da empresa de rastreamento veicular SBS SAT, o qual informou que a motocicleta Honda CG 160 Titan, de cor vermelha e placa identificadora TYK-0C69, havia sido furtada no dia anterior (03 de março de 2026). Informou, ainda, que a motocicleta possuía dispositivo de rastreamento e que este indicava, inicialmente, a Rua Dona Carmen, Bairro Santa Terezinha, nesta Capital. Registre-se que era do conhecimento dos policiais civis, lotados em Delegacia Especializada, que no endereço rastreado residiam os denunciados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz. Na sequência, conforme denúncia, após nova atualização do rastreador, os policiais civis se dirigiram até a Rua Maracajá, n° 512, Bairro Aparecida, nesta Capital, onde foram abordados os denunciados Gabriel, Leonardo e Victor Gabriel, além de outras duas pessoas (Yago Raphael Rodolfo Trigueiros – que seria o mecânico responsável pela oficina - e Cleiton Arthur Freitas - que estava no local apenas para conversar com Yago). No local da abordagem, funcionava uma oficina, onde se encontravam 02 (duas) motocicletas, quais sejam: a motocicleta Honda CG 160 Start, de cor vermelha e placa identificadora RMK-5J43, e a motocicleta Honda CG 160, de cor preta e placa identificadora PXU-9I66. Questionado, Yago Raphael relatou que foi procurado pelo denunciado Victor, seu amigo de infância, que lhe perguntou se podia indicá-lo para fazer um serviço para uns amigos. Relatou, ainda, que, no dia 04 de março de 2026, os denunciados Gabriel e Leonardo chegaram à oficina na motocicleta Honda CG 160 Start, de cor vermelha e placa identificadora RMK-5J43, segurando uma caixa de papelão contendo um motor, e solicitaram a troca do motor e da respectiva tampa. Informou que realizava o serviço quando da chegada da Polícia Civil. Restou apurado, ainda, segundo sustenta a acusação, que o denunciado Victor chegou à oficina na motocicleta Honda CG160, de cor preta e placa identificadora PXU-9I66 e que, durante a abordagem, reagiu de forma agressiva, danificou o próprio celular e tentou evadir-se, porém foi contido pelos policiais civis. Ante o estado flagrancial, os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil. Segundo a denúncia, as investigações dão conta que, no dia 03 de março de 2026, a motocicleta Honda CG160, de cor vermelha e placa identificadora TYK-0C69, de propriedade da vítima Henrique Raphael, foi subtraída. Consta que um amigo da vítima, que utilizava a motocicleta, estacionou o veículo na Rua Alcobaça, nesta Capital, local onde ocorreu o furto, tendo sido registrado boletim de ocorrência, conforme REDS nº 2026-010077808-001, peça de ID 10651151459, pág. 02/05. Apurou-se que os denunciados Gabriel, Leonardo e Victor, adquiriram e receberam 01 (um) painel, 01 (um) para-lama e 01 (uma) aba lateral do tanque e demais carenagens da motocicleta de placa TYK-0C69, que sabiam ser produto de crime. Na sequência, os denunciados resolveram utilizar as referidas peças da motocicleta produto de crime em outra motocicleta, qual seja, a motocicleta de placa RMK-5J43. Para tanto, o denunciado Victor entrou em contato com o seu amigo Yago, proprietário de uma oficina mecânica, e informou que o indicaria para realizar um serviço para uns amigos, os denunciados Gabriel e Leonardo. Aponta a denúncia que, no dia 04 de março de 2026, conforme narrado acima, os denunciados compareceram à oficina de Yago na posse dos acessórios da motocicleta de placa TYK-0C69. Outrossim, os denunciados conduziram e utilizaram a motocicleta Honda CG 160 Start, de cor vermelha e placa identificadora RMK-5J43, bem como a motocicleta Honda CG160, de cor preta e placa identificadora PXU-9I66, ambas com sinal identificador veicular que devessem saber estar adulterado ou remarcado. Sustenta o Ministério Público que os denunciados instalaram as peças da motocicleta de placa TYK-0C69 na motocicleta de placa RMK-5J43. Nesse contexto, quando da abordagem da Polícia Civil, o painel da motocicleta de placa TYK-0C69, que continha o rastreador da empresa SBS SAT, já estava instalado na motocicleta de placa RMK-5J43. Por sua vez, o proprietário da motocicleta furtada, de placa TYK-0C69, reconheceu diversas peças instaladas na motocicleta de placa RMK-5J43, como sendo de sua propriedade, apresentando fotografias que confirmavam as características específicas dos itens subtraídos. Não bastasse, o laudo de análise químico-metalográfica e identificação veicular (clonagem), constante em ID: 10664369772, comprovou que a “Motocicleta – HONDA/CG 160 START, placa de identificação veicular (PIV) RMK-5J43 do Município de Belo Horizonte/MG, chassi adulterado 9C2KC2500MR027893, motor adulterado KC25E0M026952, cor preta, ano/modelo 2021/2021, apresentando as carenagens, peças e outras estruturas do modelo 2026, adulteração popularmente conhecida como troca de roupa”. Acrescenta, ainda, o laudo pericial que “trata-se de motocicleta ano modelo 2021, porém peças de carenagens e painel pertencentes à motocicleta modelo 2026, inclusive com etiquetas do fabricante com data de 2026 carenagens e painel pertencentes à motocicleta modelo 2026, inclusive com etiquetas do fabricante com data de 2026”. Já o laudo de análise químico-metalográfica e identificação veicular (clonagem), de ID 10664369771, comprovou que a “Motocicleta - HONDA/CG 160 FAN ESDI, placa de identificação veicular (PIV) PXU-9I66 Do Município De Belo Horizonte/MG, Chassi Adulterado 9C2KC2200GR051969, motor adulterado KC22E0G051980, cor preta, ano/modelo 2016/2016, apresentando as carenagens, peças e outras estruturas do modelo 2025, adulteração popularmente conhecida como troca de roupa”. Consta, ainda, no referido laudo que “trata-se de motocicleta ano modelo 2016, porém peças de carenagens e painel pertencentes à motocicleta modelo 2025”. Diante desses fatos, o Ministério Público entendeu que os denunciados incorreram nas sanções previstas no art. 180, caput, c/c. art. 29, ambos do Código Penal (1º FATO), no art. 311, § 2º, inciso III, c/c. art. 29, ambos do Código Penal (2º FATO) e no art. 311, § 2º, inciso III, c/c. art. 29, ambos do Código Penal (3º FATO), aplicando a regra do concurso material de crimes. Homologado o flagrante em 6 de março de 2026, foi convertida a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva, nos termos dos artigos 312, §3°, II e IV e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal (ID 10652043532, págs. 158/162). Em acórdão de ID 10654919699, foi concedida parcialmente a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado Gabriel Henrique Figueiredo Cruz, mantendo-se, contudo, a segregação cautelar do acusado Leonardo Henrique Figueiredo. Por meio da petição de ID 10658121885, a defesa do acusado Victor Gabriel Pereira Matos requereu a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu Gabriel Henrique Figueiredo Cruz, proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pleiteando que lhe fosse deferido o mesmo benefício, mediante imposição das medidas cautelares que este Juízo entendesse pertinentes, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, ressaltando situação pessoal diversa e risco de reiteração delitiva (ID 10665146600). Em decisão de ID 10666040813, foi indeferido o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado Victor Gabriel Pereira Matos. A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2026 (ID 10681109154). Citados (ID 10685197480 - Victor, ID 10686028487 - Leonardo e ID 10689013391- Gabriel), os acusados apresentaram respostas à acusação, ocasião em que foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva pela defesa de Leonardo Henrique Figueiredo (ID’s 10690252573 e 10693584450). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa de Leonardo Henrique Figueiredo (ID 10694499557). Em decisão de ID 10695326556, foi ratificado o recebimento da denúncia e mantida a prisão preventiva do acusado Leonardo Henrique Figueiredo, com fundamento no art. 312, do Código de Processo Penal. Na decisão de ID 10701582821, foi mantida a prisão dos acusados Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e Victor Gabriel Pereira Matos, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 9 de julho de 2026, foram ouvidas a vítima e cinco testemunhas, sendo homologada a dispensa da oitiva das testemunhas Marcus Paulo, Samuel Kennedy, Charlyson Christian e Priscila Mesquita. Em prosseguimento, procedeu-se o interrogatório dos acusados. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Ao final da audiência, a defesa dos acusados requereu a revogação da prisão preventiva, pelos fundamentos constantes da mídia anexada ao PJe Mídias. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, conforme razões igualmente registradas na mídia anexada ao PJe Mídias. Na sequência, este Juízo manteve a prisão preventiva dos acusados, diante da ausência de alteração fática superveniente em relação aos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, indeferindo, por conseguinte, o pleito defensivo (ID 10711924361). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID 10715784403). A defesa dos acusados Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e Gabriel Henrique Figueiredo Cruz, por sua vez, apresentou alegações finais ao ID 10717695742, nas quais requereu a absolvição dos denunciados em relação ao crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, relativamente às duas motocicletas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, requereu a absolvição do acusado Gabriel Henrique Figueiredo Cruz. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal. Em relação ao acusado Leonardo Henrique Figueiredo Cruz, quanto ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena em seu grau máximo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. Além disso, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e a restituição dos bens apreendidos, descritos no Auto de Prisão em Flagrante Delito e na medida cautelar. A defesa do acusado Victor Gabriel Pereira Matos apresentou alegações finais ao ID 10719886663, requerendo a absolvição do acusado em relação aos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, com a consequente improcedência total da denúncia e a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, na hipótese de condenação pelo crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por fim, requereu, em qualquer hipótese, o direito de recorrer em liberdade, ao argumento de que não mais subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo APFD (ID 10651151454), boletins de ocorrência (IDs 10651151455, 10651151459, 10651151460), autos de apreensões (ID’s 10651155878 e 10664369746), laudo de vistoria de descrição do veículo (ID 10651155879), termo de declaração (ID 10651156311), relatório de percurso (ID 10651156317), laudos de análise químico-metalográfica e identificação veicular - clonagem (ID’s 10651156322,10651156323, 10664369771 e 10664369772), bem como pelas demais provas coligidas ao feito. Tecidas breves considerações acerca da materialidade delitiva, cumpre apreciar a autoria delitiva atribuída aos acusados. Na fase extrajudicial, o acusado Leonardo Henrique Figueiredo Cruz prestou declarações, ocasião em que disse: “[…] QUE está desempregado; QUE não tem filhos; QUE não sabe o número do seu telefone; QUE já foi preso por direção perigosa e desobediência à ordem de parada; QUE o declarante e o irmão foram à oficina do bairro Aparecida para realizar a troca das tampas laterais da motocicleta Honda 160cc Vermelha Placa: RMJ5J43; QUE a motocicleta é do irmão do declarante, GABRIEL HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ; QUE o irmão do declarante comprou a motocicleta na loja Caetano Motos, na avenida Abílio Machado; QUE o GABRIEL HENRIQUE pagou o valor de R$ 12.000,00 reais pela motocicleta; QUE chegou pilotando a motocicleta citada, pelo que o irmão do declarante chegou ao local com o pai, Sr. ROGÉRIO PEREIRA CRUZ; QUE o pai do declarante estava em um Fiat Ideia Preto “o Ideia é do meu pai e da minha mãe. Ele tá no nome da minha mãe” conforme se expressa; QUE conhece a pessoa de CLEITON ARTHUR FREITAS VIANA DA SILVA, no dia 04/03/2026, em uma oficina no bairro Santa Terezinha “Eu conheci ele como CLEITINHO. Eu tava precisando de um motor aí ele falou que conseguia arrumar uma. Ele falou que tinha um mecânico que ele conhecia” conforme se expressa; QUE o CLEITON passou para o declarante o endereço da oficina do bairro Aparecida para realizar a troca das tampas laterais da motocicleta Honda CG 160cc Placa: RMK5J43; QUE o CLEITON cobrou do declarante o valor de R$ 300,00 reais; QUE não conhece a pessoa de VICTOR GABRIEL PEREIRA MATOS “eu vi ele na oficina. Parece que ele tava com o CLEITON” conforme se expressa; QUE o mecânico, YAGO, começou a realizar a troca da tampa, pelo que os policiais chegaram na oficina mecânica; Perguntado sobre o aparelho de rastreador localizado no painel do veículo motocicleta Honda CG 160cc Placa: RMK5J43, respondeu: “não sabia da existência desse rastreador não” conforme se expressa; QUE o pai do declarante ficou dentro do carro esperando o GABRIEL HENRIQUE; QUE Perguntado se o pai do declarante interveio na ação policial no momento da abordagem, respondeu: eu não vi o que ele fez; Perguntado porque estavam tentando montar peças avulsas, motor e carenagens de uma motocicleta para outra, Respondeu: “por causa da cor. Só por causa da cor” conforme se expressa; QUE o veículo motocicleta Honda CG 160cc Placa: RMK5J43 não estava com nenhum problema mecânico; QUE estava devendo o GABRIEL o valor de R$ 2.500,00 reais. [...]” (ID 10651151454, págs. 14/15)” Em Juízo, o referido acusado fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). O acusado Victor Gabriel Pereira Matos, por sua vez, na fase de inquérito policial, prestou as seguintes declarações: “[…] QUE atende pelo telefone +5531986667923; QUE é amasiado; QUE tem uma filha de nove meses saudável e que depende financeiramente do salário do declarante; QUE é barbeiro e faz entregas, possui renda média mensal de R$ 4.000,00 reais; QUE já foi preso por receptação e porte de arma; QUE faz uso de maconha; QUE estava no local, pois possui uma motocicleta que está em manutenção na oficina no bairro Aparecida, uma Honda CG 160 Placa; SIL9F03; QUE estava na oficina para saber sobre o conserto do veículo “meu pai que deixou a moto pra consertar. Ele pediu pra eu ir lá ver se tava pronto” conforme se expressa; QUE quando estava saindo do local, pilotando uma motocicleta Honda CG 160 Preta Placa: PXU9I66, foi surpreendido pelo policial civil; QUE é proprietário do veículo CG 160 Preta Placa: PXU9I66 e pagou o valor de R$ 14.000,00 reais “foi uma catira envolvendo dinheiro e um Iphone 14. Eu não transferi ela ainda, porque precisa pagar uma multa” conforme se expressa; QUE não conhece a pessoa de LEONARDO HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ “eu vi ele lá na oficina ontem só isso” conforme se expressa; Perguntado se conhece a pessoa de GABRIEL HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ, respondeu: “ele já fez entrega pra mim. Ela rala na 99 lanche.” conforme se expressa; QUE não estava negociando nenhuma motocicleta ou peças de motos na oficina do YAGO; QUE conhece a pessoa de CLEITON ARTHUR FREITAS VIANA DA SILVA “acho que ele tava vendendo alguma coisa pra esses cara que chegou na moto lá. Acho que era bloco do motor, num sei” conforme se expressa; QUE não tentou fugir do local; Perguntado o motivo de ter tentado quebrar o telefone, respondeu: “eu assustei uai. Eles chegaram falando que meu nome era DENTE” conforme se expressa; QUE é proprietário do telefone Iphone 12 Pro Max cor: dourado; QUE não tentou reagir à prisão e só jogou o telefone no chão;. [...]” (ID 10651151454, págs. 16/17)” Sob o crivo do contraditório, o acusado, interrogado, informou inicialmente que responderia apenas às perguntas acerca de sua qualificação. Em relação aos fatos, afirmou que compareceu à oficina apenas para verificar se a motocicleta de seu pai já estava pronta. Declarou que, logo após sua chegada, policiais civis o confundiram com um indivíduo conhecido pelo apelido de “Dente”, pessoa que afirmou não conhecer. Relatou que, durante a abordagem, foi algemado e agredido pelos policiais, esclarecendo que seu telefone celular já se encontrava no chão, negando tê-lo arremessado, como teria sido afirmado pelos agentes. Informou que quem estava sobre a motocicleta era Cleiton, e não ele, esclarecendo ainda que Cleiton não era o indivíduo conhecido pelo apelido de “Dente”. Afirmou não possuir qualquer vínculo com Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz. Acrescentou que seu pai possuía notas fiscais referentes ao conserto da motocicleta e demais documentos que poderiam comprovar a regularidade do serviço realizado, informando que tais documentos estavam disponíveis para apresentação por intermédio de sua defesa (Mídia disponível no PJE Mídias). Perante a Autoridade Policial, o acusado Gabriel Henrique Figueiredo Cruz prestou o seguinte relato: “[…] QUE é entregador do ifood e possui renda mensal em torno de 4 mil reais; QUE não tem filhos; QUE atende pelo telefone +5531971336317; QUE nunca foi preso; QUE não usa droga; QUE o irmão do declarante, LEONARDO HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ, estava devendo o declarante e que o LEONARDO ofereceu ao declarante pagá-lo trocando as carenagens da motocicleta dele “minha moto tava fazendo muito barulho. Carenagem quebrada. Aí ele ofereceu me pagar trocando elas” conforme se expressa; QUE o declarante emprestou dinheiro para o LEONARDO ano passado para pagar parcelas do cartão de crédito; QUE foram à oficina do YAGO para realizar o serviço; QUE o irmão do declarante estava pilotando a motocicleta Honda CG 160cc Placa: RMK5J43; QUE não estava na garupa da moto e não estava com nenhuma caixa quando chegou à oficina do YAGO no bairro Aparecida; QUE chegou ao local do fato com o pai, Sr. ROGÉRIO PEREIRA CRUZ no carro Fiat Ideia (não sabe a placa); QUE o veículo Fiat Ideia é da mãe do declarante; QUE o pai do declarante ficou dentro do carro esperando “ele ficou dentro do carro assistindo Kwai me esperando” conforme se expressa; QUE a motocicleta que o LEONARDO HENRIQUE pilotava está em nome de PRISCILA (não sabe o nome completo) “era pra ter sido transferida esse mês, mas minha mãe tá operada, aí ela não conseguiu ir no cartório. Ia ser transferida pro nome dela” conforme se expressa; QUE comprou essa motocicleta na Loja Caetano Motos, fica na avenida Abílio Machado “eu só não me recordo o nome” conforme se expressa; Perguntado sobre o equipamento de rastreamento localizado no veículo Placa: RMK5J43, respondeu: desconhece; Perguntado porque estavam tentando montar peças avulsas, motor e carenagens, Respondeu: “meu motor tava fumando. Tava baixando o nível do óleo, fumando. Meu irmão que negociou a troca das peças” conforme se expressa; QUE não realizou troca de peças da motocicleta Honda CG 160cc Placa: RMK5J43; QUE não conhece a pessoa de YAGO RAPHAEL RODOLFO TRIGUEIROS “primeira vez que eu vi ele foi ontem” conforme se expressa; QUE não conhece a pessoa CLEITON ARTHUR FREITAS VIANA DA SILVA “ele chegou na oficina depois que a gente tava lá. Eu não sei o que ele foi fazer lá”, conforme se expressa; QUE não conhece a pessoa de VICTOR GABRIEL PEREIRA MATOS “ele tava lá quando eu cheguei. Ele falou que tava consertando uma moto lá com o mecânico” conforme se expressa; QUE não realiza furto de motocicletas e nem adulteração de veículos; QUE não presenciou o momento que o VICTOR GABRIEL tentou quebrar o telefone celular. [...]” (ID 10651151454, págs. 11/13)”. Em juízo, o acusado Gabriel fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). A vítima , sob o crivo do contraditório, narrou que sua motocicleta não estava em sua posse quando da subtração, pois havia sido emprestada a um amigo, sendo subtraída enquanto este trabalhava, em Belo Horizonte, não sabendo informar o bairro onde ocorreu o furto. Relatou que a motocicleta possuía rastreador, o qual foi retirado, mas que algumas peças foram localizadas no dia seguinte, razão pela qual foi chamado à delegacia de polícia para verificar se lhe pertenciam. Afirmou ter reconhecido a carenagem, as rodas, o retrovisor e outras peças como sendo de sua motocicleta. Disse que os policiais lhe informaram que o rastreador estava escondido no painel da motocicleta, embora não se recorde se o painel também foi recuperado. Esclareceu que não conseguiu localizar as demais peças, não foi possível remontar a motocicleta e, até a data da audiência, não havia recuperado o veículo, tendo sido contatado apenas uma única vez pela polícia, sem novas informações posteriormente. Estimou o valor da motocicleta, uma Honda Titan 2026, entre R$ 23.000,00 e R$ 25.000,00. Informou que os policiais comentaram que as peças foram encontradas em um galpão utilizado como desmanche. Acrescentou que as peças reconhecidas não lhe foram restituídas, tampouco requereu a restituição, pois compareceu apenas uma vez à delegacia polícia e desconhecia a possibilidade de reavê-las. Ao final, após esclarecimento ministerial, tomou ciência de que poderia requerer à Polícia Civil a restituição das peças identificadas como pertencentes à sua motocicleta (Mídia disponível no PJE Mídias). A testemunha Yago Raphael Rodolfo Trigueiros, em Juízo, narrou ser proprietário de uma oficina mecânica e conhecer o acusado Vitor Gabriel Pereira Matos desde a infância, sendo seu amigo. Relatou que, na data dos fatos, estava em sua oficina quando um indivíduo chamado Cleiton, que acredita ser amigo de Vitor, compareceu ao local acompanhado deste e perguntou se poderia indicar um conhecido para realizar um serviço mecânico. Informou que concordou, por se tratar de oficina aberta ao público, ocasião em que o proprietário de uma motocicleta chegou conduzindo o veículo, que apresentava problemas no motor, trazendo também, em uma caixa, a parte superior do motor. Ajustou o valor de R$ 600,00 para realizar o serviço, iniciando apenas a desmontagem superficial da motocicleta. Esclareceu que, cerca de vinte a quarenta minutos depois, policiais civis compareceram ao local, conferiram as motocicletas existentes na oficina, solicitaram sua documentação e informaram que a motocicleta levada para reparo era produto de furto. Explicou aos policiais as circunstâncias em que recebeu o veículo e, posteriormente, foi conduzido à delegacia para prestar esclarecimentos. Afirmou que quem levou a motocicleta foi o próprio proprietário, acompanhado de outro indivíduo, que acredita se chamar “Zezé”, ambos chegando juntos na motocicleta e portando a caixa com as peças do motor. Declarou que desconhecia qualquer origem ilícita do veículo, acreditando tratar-se de serviço comum de oficina. Informou que, na delegacia, os policiais lhe solicitaram que desmontasse a motocicleta, oportunidade em que foi localizado um rastreador em seu interior. Disse que os policiais abordaram todas as pessoas que se encontravam na oficina, inclusive o proprietário da motocicleta, que se identificou como dono do veículo. Esclareceu que Vitor Gabriel estava na oficina apenas para verificar a motocicleta de seu pai, que estava em manutenção, permanecendo ao lado de Cleiton, não tendo percebido qualquer conversa entre Vitor, Cleiton e os indivíduos que haviam levado a motocicleta furtada. Ressaltou que aqueles clientes eram desconhecidos e que era a primeira vez que prestava serviço para eles. Acrescentou que a motocicleta levada para reparo era vermelha e apresentava o motor “fundindo”, tendo retirado apenas o pedal de marcha e a tampa lateral antes da chegada da polícia. Asseverou que não removeu o motor, nem qualquer peça que contivesse a numeração de chassi ou do motor, esclarecendo que a parte do serviço contratado não envolvia tais componentes e que a motocicleta foi encaminhada à delegacia de polícia com essas identificações intactas. Por fim, afirmou que, pelo que presenciou, Vitor Gabriel não teve contato com qualquer peça ou material posteriormente apreendido pela polícia em sua oficina (Mídia disponível no PJE Mídias). A testemunha Maycon Martins Silva, policial civil, compromissada, ouvida sob o crivo do contraditório, narrou que atuou na ocorrência e que foi acionado por um representante de uma empresa de rastreamento, o qual informou estar acompanhando, em tempo real, o sinal de uma motocicleta furtada. Relatou que, inicialmente, o rastreamento indicava uma residência já conhecida por ser alvo de investigação anterior envolvendo Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz, em razão de operação policial relacionada a furtos de motocicletas. Contudo, durante o deslocamento, o sinal do rastreador foi atualizado para outro endereço, correspondente a uma oficina mecânica, onde localizaram Gabriel Henrique e Leonardo Henrique no interior do estabelecimento, juntamente com a motocicleta parcialmente desmontada. Informou que ambos admitiram estar com a motocicleta e alegaram que pretendiam apenas realizar a substituição do motor. Esclareceu que, posteriormente, nas dependências da unidade policial e na presença de testemunhas, o representante da empresa de rastreamento desmontou o painel da motocicleta e localizou o rastreador oculto em seu interior. Acrescentou que, na porta da oficina, havia diversas motocicletas e que uma delas apresentava indícios de adulteração no chassi, circunstância posteriormente confirmada por perícia. Relatou, ainda, que um dos conduzidos tentou deixar o local conduzindo essa motocicleta, mas foi abordado antes de sair. Informou que conversou com o proprietário da oficina, o qual declarou ter sido contratado pelos indivíduos apenas para realizar a substituição do motor da motocicleta, não havendo, naquele momento, qualquer elemento que desabonasse sua conduta, razão pela qual foi ouvido e liberado. Esclareceu que o mecânico não mencionou qualquer vínculo entre Vitor Gabriel Pereira Matos e os irmãos Gabriel Henrique e Leonardo Henrique. Afirmou que, no momento da abordagem, todos os denunciados estavam no interior da oficina. Acrescentou que um veículo pertencente ao pai de Gabriel Henrique e Leonardo Henrique encontrava-se estacionado do outro lado da rua. Disse que já investigava Gabriel Henrique e Leonardo Henrique em outro procedimento instaurado pela unidade especializada em furtos de motocicletas, embora ainda não tivesse mantido contato pessoal com eles. Informou ter participado praticamente de todas as diligências do inquérito policial, iniciado a partir de investigações envolvendo pessoas que adquiriam motocicletas furtadas e clonadas, sendo aprofundadas análises financeiras e de vínculos até se chegar aos possíveis responsáveis pelos furtos e adulterações. Esclareceu que não participou da perícia da motocicleta vermelha, tendo apenas realizado vistoria preliminar que identificou remarcação do sinal identificador, acreditando que posteriormente a vítima reconheceu o veículo. Afirmou que, quando a motocicleta chegou à delegacia, o motor ainda estava acoplado ao veículo. Disse que não houve busca na residência de Gabriel Henrique após os fatos. Confirmou que o documento exibido pela defesa correspondia a uma vistoria prévia para transferência de titularidade de veículo, embora não pudesse afirmar com precisão o procedimento atualmente adotado, por não ser mais realizado pela Polícia Civil. Esclareceu que Vitor Gabriel Pereira Matos não era alvo da investigação anterior, tendo ocorrido apenas uma confusão inicial em razão de homonímia com outro investigado conhecido pelo apelido de “Dente”, situação esclarecida ainda durante a abordagem mediante conferência dos autos e da identificação pessoal. Ressaltou, contudo, que Vitor Gabriel foi conduzido porque, no momento em que seria liberado, montou, ligou e assumiu a posse de uma motocicleta estacionada em frente à oficina, estando com a respectiva chave, veículo que posteriormente também foi apreendido por apresentar adulteração. Informou que Vitor estava sozinho ao tentar deixar o local, embora anteriormente estivesse no interior da oficina juntamente com os demais presentes. Acrescentou não se recordar se houve outros conduzidos além dos três denunciados e afirmou não se recordar da condução de qualquer menor de idade na ocasião (Mídia disponível no PJE Mídias). Ainda, a testemunha Bruno Moura Martins da Costa, policial civil, compromissada, ouvida em Juízo, narrou que conhecia Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz em razão de investigação anterior relacionada a furtos de motocicletas, não conhecendo anteriormente Vitor Gabriel Pereira Matos. Relatou que, embora não tenha participado de todas as diligências, sua equipe foi acionada por uma empresa de rastreamento informando que uma motocicleta furtada estava sendo monitorada em tempo real. Esclareceu que, inicialmente, a empresa também acionou a Polícia Militar, a qual compareceu ao primeiro endereço indicado pelo rastreamento, sem localizar a motocicleta, lavrando apenas um registro simplificado. Informou que, posteriormente, a empresa comunicou nova atualização do sinal do rastreador, indicando outro endereço, ocasião em que a equipe policial diligenciou até uma oficina mecânica, onde encontrou os denunciados, duas motocicletas e diversas partes de outra motocicleta. Disse que todos foram abordados e conduzidos, juntamente com os veículos, à delegacia de polícia para os procedimentos cabíveis. Afirmou que o primeiro sinal do rastreador apontava para a Rua Dona Carmen, no Bairro Santa Terezinha, em Belo Horizonte, local correspondente à residência de Gabriel Henrique e Leonardo Henrique. Acrescentou que ambos já figuravam como investigados em outro inquérito policial, inclusive tendo sido cumpridos mandados de busca e apreensão em sua residência, por suspeita de integrarem organização criminosa voltada à comercialização de motocicletas furtadas, especialmente por meio da plataforma Marketplace. Relatou que, além dos três denunciados, outro indivíduo foi conduzido para prestar esclarecimentos, não se recordando de seu nome, e que havia também um menor de idade no local, o qual não foi conduzido por não terem sido constatados indícios de envolvimento com os fatos. Informou que o proprietário da oficina declarou que Gabriel Henrique e Leonardo Henrique haviam levado a motocicleta ao estabelecimento para substituição de peças. Esclareceu que Vitor Gabriel Pereira Matos foi conduzido em razão de sua conduta durante a abordagem, pois tentou danificar o próprio telefone celular, circunstância que despertou suspeitas, sendo também apresentada à autoridade policial uma das motocicletas que estava com ele. Afirmou que o rastreador foi localizado oculto no painel de uma motocicleta de outra placa. Disse que a vítima compareceu à delegacia de polícia e reconheceu diversas peças, especialmente carenagens e outros componentes com características específicas, como pertencentes à motocicleta furtada, esclarecendo, contudo, que não foram encontrados o chassi e o motor, inexistindo peças suficientes para remontagem integral do veículo. Em resposta aos questionamentos da defesa, reiterou que o rastreador inicialmente apontou para o endereço da residência dos irmãos Gabriel Henrique e Leonardo Henrique, mas esclareceu que não chegou a visualizar a motocicleta naquele local, podendo afirmar apenas que o sinal do rastreador instalado no veículo indicava aquele endereço. Informou, ainda, que participou da investigação anterior envolvendo os irmãos, embora, na data do cumprimento da operação, estivesse em outra equipe, atuando em endereço diverso. Por fim, declarou que, pelo que se recordava, Vitor Gabriel estava com uma das motocicletas existentes na oficina, não sabendo informar se ele estava montado nela no momento da abordagem. Disse que o menor de idade não foi conduzido e que não se recorda de eventual confusão entre Vitor Gabriel e outro investigado conhecido pelo apelido de “Dente” (Mídia disponível no PJE Mídias). Em seguida, em Juízo, a testemunha Angelo Bessa de Vasconcelos Andrade, compromissada, declarou não conhecer os denunciados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz, Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e Vitor Gabriel Pereira Matos. Informou que elaborou o laudo de vistoria exibido durante a audiência, reconhecendo-o por sua assinatura eletrônica. Confirmou que a vistoria foi realizada no dia 22 de fevereiro de 2026, às 16hs45min, e que as fotografias constantes do documento correspondiam às imagens reais da motocicleta vistoriada, bem como de seu chassi e motor. Esclareceu que, quando é constatada alguma adulteração durante a vistoria, tal circunstância é registrada no laudo e comunicada ao DETRAN. Afirmou que, no caso em análise, não foi realizado qualquer apontamento de adulteração, tendo a vistoria sido aprovada apenas com observação de troca de placa (Mídia disponível no PJE Mídias). Por fim, a testemunha John Kennedy da Cruz Beolck de Oliveira, perito criminal, compromissada, declarou não conhecer os denunciados. Informou que, ao elaborar o laudo pericial do presente processo, teve acesso ao laudo de vistoria elaborado por empresa credenciada de vistoria (ECV). Esclareceu que as fotografias constantes desse laudo não eram as mesmas utilizadas em sua perícia, embora retratassem a mesma motocicleta, razão pela qual as imagens do chassi, do motor e do veículo eram semelhantes às por ele examinadas. Ressaltou que sua conclusão não foi baseada nas fotografias, mas no exame direto da motocicleta. Confirmou que a sequência alfanumérica da numeração do chassi e do motor constante do laudo de vistoria era a mesma verificada em seu laudo pericial e que, macroscopicamente, observou as mesmas irregularidades apontadas em sua perícia. Explicou que o laudo de vistoria é realizado apenas por análise macroscópica, ao passo que o exame químico-metalográfico é efetuado exclusivamente por perito criminal mediante utilização de reagentes específicos, os quais não podem ser empregados pelos vistoriadores das empresas credenciadas, que apenas podem utilizar produtos como thinner, aguarrás ou removedor de tinta para facilitar a visualização das marcações. Informou que não sabia a quem pertencia originalmente a motocicleta, esclarecendo que recebe o laudo de vistoria encaminhado pela Delegacia Especializada de Furtos de Veículos e consulta o Banco de Índice Nacional para confrontar as informações quando há recuperação de caracteres originais. No presente caso, afirmou que foram recuperados apenas fragmentos de caracteres, insuficientes para identificar o veículo originalmente correspondente. Acrescentou que desconhecia a data de aquisição da motocicleta pelo atual proprietário, por se tratar de informação constante do banco de dados, mas sem relevância técnica para a perícia. Por fim, esclareceu que, caso uma empresa credenciada de vistoria detecte alguma irregularidade no veículo apresentado, registra essa informação no sistema do DETRAN, sem comunicar previamente ao apresentante do veículo (Mídia disponível no PJE Mídias). São essas as provas dos autos. Passa-se a sua análise e valoração. 1) Em relação ao 1º fato (artigo 180, caput, do Código Penal) Quanto a tal imputação delitiva - crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal -, restou demonstrado que os acusados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz adquiriram e mantiveram em seu poder peças originárias da motocicleta Honda CG 160 Titan, placa TYK-0C69, subtraída da vítima , cientes de sua origem criminosa. A autoria encontra respaldo seguro na prova judicial. A vítima , ouvida em Juízo, confirmou que a motocicleta, subtraída no dia anterior à apreensão das peças, possuía rastreador, o qual foi retirado após o furto. Relatou que, no dia seguinte aos fatos, algumas peças do veículo foram localizadas, razão pela qual foi chamada à delegacia de polícia para verificar se lhe pertenciam. Afirmou ter reconhecido a carenagem, as rodas, o retrovisor e outras peças como sendo de sua motocicleta. Informou que os policiais lhe disseram que o rastreador foi encontrado oculto no interior do painel da referida motocicleta, embora não se recorde se o próprio painel também foi recuperado. Esclareceu que as demais peças não foram localizadas, não sendo possível remontar a motocicleta. O conjunto probatório demonstrou que as peças informadas pela vítima já estavam sendo utilizadas na motocicleta de placa RMK-5J43, ocasião em que foi localizado, oculto no painel, o rastreador pertencente ao veículo subtraído de placa TYK-0C69. A testemunha Yago Raphael Rodolfo Trigueiros, mecânico responsável pela oficina na qual foram encontrados os veículos e as peças, confirmou que os acusados Gabriel e Leonardo compareceram ao local conduzindo a motocicleta de placa RMK-5J43, trazendo consigo também uma caixa contendo peças do motor, oportunidade em que solicitaram a substituição do motor e de componentes da motocicleta. Esclareceu, ainda, que iniciou apenas a desmontagem superficial do veículo antes da chegada da polícia. Tal versão foi integralmente corroborada pelos policiais civis Maycon Martins Silva e Bruno Moura Martins da Costa, que relataram ter o rastreador da motocicleta furtada apontado, inicialmente, a residência dos irmãos Gabriel e Leonardo, ambos já investigados por delitos semelhantes, sendo posteriormente localizado em oficina mecânica onde os dois acusados se encontravam realizando modificações na motocicleta de placa RMK-5J43. Ambos confirmaram que os acusados Gabriel e Leonardo assumiram a posse da motocicleta levada ao estabelecimento para substituição de motor e carenagens, circunstância corroborada pelo proprietário da oficina. Com efeito, não se trata da simples aquisição de componentes usados no comércio regular. As peças pertenciam a motocicleta furtada no dia anterior, foram reconhecidas pela vítima, continham inclusive o rastreador ainda oculto no painel e estavam sendo transferidas para outro veículo. Sendo assim, as circunstâncias da apreensão evidenciam que os denunciados Gabriel e Leonardo tinham plena ciência da procedência criminosa do material. Além disso, inexiste qualquer documentação acerca da aquisição das referidas peças, tampouco explicação para sua origem, circunstância que reforça o dolo exigido pelo tipo penal. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, INCLUINDO A FUGA DO ACUSADO - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO - REGIME PRISIONAL - RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, DO CP E DA SÚMULA 269 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL (ART. 44, II E III, DO CP) - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, notadamente pela apreensão da res furtiva na posse do réu, que não apresentou justificativa plausível para tanto, e pelos demais elementos de prova, a manutenção da condenação pelo crime de receptação é medida que se impõe. No delito de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus probatório e cabendo a ele demonstrar a licitude da posse. O dolo do agente, consistente na ciência sobre a origem criminosa do bem, extrai-se das circunstâncias fáticas, como a ausência de documentação e a fuga empreendida ao avistar a guarnição policial. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando presente circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes, devidamente comprovados por condenações transitadas em julgado. Sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes, correta a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. A reincidência em crime doloso e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação do art. 44, II e III, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.112573-6/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026)- Sem grifos no original Diversa, contudo, é a situação do acusado Victor Gabriel Pereira Matos em relação ao 1° fato. Embora a denúncia lhe atribua atuação conjunta, a instrução criminal não produziu prova segura de que tenha adquirido, recebido, ocultado ou concorrido, de qualquer forma, para a utilização das peças provenientes da motocicleta subtraída. De fato, conforme prova colhida em Juízo, o denunciado Victor Gabriel conhecia Yago Raphael Rodolfo Trigueiros e o indicou como mecânico, conforme relatado tanto por este, quanto na denúncia. Entretanto, tal circunstância, isoladamente, mostra-se insuficiente para demonstrar adesão consciente ao delito de receptação. Ao contrário, Yago Raphael Rodolfo Trigueiros foi categórico ao afirmar que o acusado Victor Gabriel compareceu ao estabelecimento apenas para verificar se motocicleta pertencente a seu pai estaria pronta, não tendo mantido contato com as peças do veículo furtado nem participado dos serviços executados na motocicleta conduzida pelos acusados Gabriel e Leonardo. Os próprios policiais civis afirmaram que o proprietário da oficina não estabeleceu qualquer vínculo entre Victor Gabriel e as peças originárias da motocicleta de placa TYK-0C69. A simples circunstância de estar o acusado presente na oficina mostra-se insuficiente para demonstrar adesão consciente à empreitada criminosa, sendo inviável a condenação fundada exclusivamente em presunções. Assim, inexistindo prova segura de que Victor Gabriel Pereira Matos tenha exercido posse sobre os objetos subtraídos ou concorrido conscientemente para sua aquisição ou ocultação, impõe-se sua absolvição quanto ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2) Em relação ao 2º fato (artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, envolvendo motocicleta Honda CG 160 Start, placa RMK-5J43) Quanto ao 2° fato, relativo ao delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, igualmente a condenação deve alcançar apenas os acusados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz. O laudo de análise químico-metalográfica e identificação veicular presente em ID’s 10664369772 e 10651156323 concluiu que a motocicleta Honda CG 160 Start, placa RMK-5J43, possuía adulterações tanto no chassi quanto no motor, tratando-se de motocicleta modelo 2021 que recebeu carenagens, painel e demais componentes de motocicleta modelo 2026, caracterizando a conhecida "troca de roupa". Além disso, o rastreador pertencente à motocicleta subtraída foi localizado justamente no painel já instalado na motocicleta de placa RMK-5J43, circunstância que evidencia a efetiva utilização das peças ilícitas na adulteração do veículo conduzido pelos acusados. Os acusados Gabriel Henrique e Leonardo Henrique chegaram à oficina conduzindo a motocicleta de placa RMK-5J43, trazendo ainda consigo as peças destinadas à substituição do motor e demais componentes, permanecendo no local durante a execução do serviço. Os depoimentos do mecânico Yago Raphael Rodolfo Trigueiros, aliados às declarações prestadas pelos policiais civis, revelam que ambos eram os responsáveis pela motocicleta e pela contratação dos serviços de substituição que estavam sendo realizados. A defesa buscou afastar a adulteração da motocicleta Honda CG 160 Start, placa RMK-5J43, mediante apresentação de laudo de vistoria realizado poucos dias antes dos fatos, conforme ID 10711565501. Todavia, o perito criminal John Kennedy da Cruz Beolck de Oliveira esclareceu, de forma técnica e convincente, que a vistoria realizada por empresa credenciada limita-se à análise macroscópica, enquanto o exame químico-metalográfico utiliza reagentes específicos aptos à recuperação de caracteres e detecção de adulterações não perceptíveis visualmente. Assim, inexiste qualquer incompatibilidade entre os documentos, devendo ser considerado, no caso em apreço, o laudo pericial oficial elaborado por perito criminal. Diante desse conjunto probatório, resta suficientemente demonstrado que os denunciados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz conduziam e utilizavam veículo automotor, qual seja, a motocicleta Honda CG 160 Start, placa RMK-5J4, cujo sinal identificador sabiam, ou ao menos deviam saber, estar adulterado, incidindo na figura típica prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Em relação a Victor Gabriel Pereira Matos, entretanto, a conclusão deve ser diversa, relativamente ao veículo em questão. Embora presente na oficina mecânica, nenhuma testemunha afirmou que o acusado conduzia a motocicleta de placa RMK-5J43, tampouco que tenha participado da substituição de suas peças. A testemunha Yago Raphael Rodolfo Trigueiros afirmou expressamente que o acusado Victor Gabriel permanecia no local apenas para verificar motocicleta diversa pertencente a seu pai, não tendo qualquer contato com a motocicleta conduzida pelos acusados Gabriel e Leonardo. Os policiais ouvidos igualmente reconheceram que Victor Gabriel não era alvo da investigação relativa aos irmãos Gabriel e Leonardo, tendo, inicialmente, ocorrido apenas confusão decorrente de homônimo com outro investigado. Assim, ausente prova segura de que Victor Gabriel Pereira Matos tenha concorrido para a adulteração ou utilizado a motocicleta de placa RMK-5J43, impõe-se sua absolvição também quanto ao ao crime previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3) Em relação ao 3º fato (artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, envolvendo motocicleta Honda CG160, placa PXU-9I66) Diversamente ocorre em relação ao 3° fato, envolvendo a motocicleta Honda CG 160, placa PXU-9I66. O laudo pericial presente em ID’s 10664369771 e 10651156322 concluiu que referido veículo possuía adulteração nos sinais identificadores do chassi e do motor, tratando-se de motocicleta ano/modelo 2016 que recebeu carenagens e painel pertencentes a modelo 2025, caracterizando igualmente a denominada "troca de roupa". A prova produzida em juízo demonstra que o acusado Victor Gabriel Pereira Matos exercia posse direta de tal motocicleta. O policial civil Maycon Martins Silva afirmou que, antes de o denunciado Victor Gabriel ser liberado da abordagem, montou na motocicleta de placa PXU-9I66, ligou o veículo e tentou deixar o local, circunstância que motivou sua imediata apreensão, sendo que já haviam sido identificados indícios de adulteração. Bruno Moura Martins, também policial ouvido em juízo, igualmente confirmou que Victor Gabriel estava com uma das motocicletas existentes na oficina e que justamente esse veículo foi apresentado à autoridade policial em razão das suspeitas existentes. Também merece destaque o comportamento do acusado durante a abordagem, quando tentou danificar o próprio telefone celular e procurou deixar o local utilizando a motocicleta posteriormente periciada, circunstâncias que, embora não constituam prova autônoma da autoria, reforçam o conjunto probatório produzido nos autos. Neste contexto, não prospera a alegação do acusado de que apenas visitava a oficina mecânica para verificar motocicleta pertencente ao seu pai. Ainda que tal versão tenha sido parcialmente confirmada pelo mecânico Yago Raphael, restou demonstrado pelos policiais que, ao final da abordagem, o acusado Victor Gabriel assumiu a posse da motocicleta adulterada, possuindo inclusive sua chave e tentando deixar o local conduzindo o veículo. Assim, comprovado que o acusado utilizava motocicleta com sinais identificadores adulterados, cuja irregularidade era manifesta e foi posteriormente confirmada por perícia técnica, mostra-se caracterizado o delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal por parte do acusado Victor Gabriel Pereira Matos, relativamente ao 3º fato narrado na denúncia, consistente na condução da motocicleta Honda CG 160, placa PXU-9I66. Por outro lado, não há prova suficiente para estender essa imputação aos acusados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz. Com efeito, embora ambos estivessem presentes na oficina, nenhum elemento probatório demonstra que exercessem posse, condução ou qualquer forma de utilização da motocicleta de placa PXU-9I66. A prova testemunhal concentrou a atuação dos corréus exclusivamente na motocicleta de placa RMK-5J43, inexistindo qualquer demonstração de comunhão de esforços relativamente ao veículo utilizado pelo acusado Victor Gabriel. A mera presença no mesmo estabelecimento comercial não basta para caracterizar concurso de pessoas, exigindo-se demonstração concreta de vínculo subjetivo entre os agentes, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, os policiais também individualizaram a posse do veículo ao denunciado Victor Gabriel. Desse modo, diante da insuficiência probatória quanto à participação de Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz envolvendo o 3° fato, relativamente à motocicleta de placa PXU-9I66, quanto delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, impõe-se a absolvição de ambos, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Destarte, o conjunto probatório demonstra que os acusados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz praticaram os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) relativamente à motocicleta RMK-5J43 (1° e 2° fatos), ambos em concurso de pessoas. De outro lado, não se produziu prova suficiente da participação do acusado Victor Gabriel Pereira Matos nesses delitos, impondo-se sua absolvição quanto a tais imputações. Por sua vez, em relação ao 3° fato, a prova judicial evidencia que apenas Victor Gabriel Pereira Matos exercia posse e utilizava a motocicleta PXU-9I66, posteriormente periciada e constatada como adulterada, razão pela qual sua condenação pelo delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, é medida que se impõe, ao passo que Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz devem ser absolvidos dessa imputação, por ausência de elementos seguros acerca de sua participação. Embora as defesas dos acusados Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e Victor Gabriel Pereira Matos tenham pleiteado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque nenhum dos denunciados confessou os fatos em juízo. Ao contrário, ambos, sob o crivo do contraditório, exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio. Ademais, as declarações prestadas por Leonardo Henrique Figueiredo Cruz na fase extrajudicial e por Victor Gabriel Pereira Matos, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, não consubstanciaram confissão, tampouco contribuíram de forma relevante para a formação do convencimento judicial, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos para o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Por fim, incabível a pretensão de reparação do dano, eis que tal questão não foi submetida a contraditório. III – Dispositivo Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de: - ABSOLVER os acusados GABRIEL HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ e LEONARDO HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ da imputação prevista no artigo 311, § 2º, inciso III c/c artigo 29, ambos do Código Penal, em relação ao 3º fato (motocicleta Honda CG160, placa PXU-9I66), o que faço nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. - ABSOLVER o acusado VICTOR GABRIEL PEREIRA MATOS da imputação prevista no artigo 180, caput. e no artigo 311, § 2º, inciso III c/c artigo 29, ambos do Código Penal, em relação ao 1°e ao 2° fatos (motocicleta Honda CG 160 Start, placa RMK-5J43), o que faço nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. - SUBMETER os acusados GABRIEL HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ e LEONARDO HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ, em relação ao 1° e ao 2° fatos (motocicleta Honda CG 160 Start, placa RMK-5J43), às disposições contidas no artigo 180, caput, e artigo 311, § 2°, inciso III, c/c artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. - SUBMETER o acusado VICTOR GABRIEL PEREIRA MATOS, em relação ao 3° fato (motocicleta Honda CG160, placa PXU-9I66), às disposições contidas no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal. Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. Em relação ao acusado Gabriel Henrique Figueiredo Cruz 1- Do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal (1º fato) A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os registros existentes na CAC do denunciado não são aptos a configurar maus antecedentes (ID 10711967333). Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, razão por que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade não deverá ser considerada em desfavor do acusado, diante da ausência de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2- Do crime descrito no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (2º fato - motocicleta Honda CG 160 Start, placa RMK-5J43) A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os registros existentes na CAC do denunciado não são aptos a configurar maus antecedentes (ID 10711967333). Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, razão por que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade não deverá ser considerada em desfavor do acusado, diante da ausência de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3- Concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal) Reconhecido o concurso material de crimes, posto que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos de naturezas distintas, promovo o somatório das penas aplicadas, totalizando a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Em relação ao acusado Leonardo Henrique Figueiredo Cruz 1- Do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal (1° fato) A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os registros existentes na CAC do denunciado não são aptos a configurar maus antecedentes (ID’s 10711956550, 10680834470 e 10680853196). Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, razão por que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade não deverá ser considerada em desfavor do acusado, diante da ausência de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2- Do crime descrito no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (2º fato- motocicleta Honda CG 160 Start, placa RMK-5J43) A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os registros existentes na CAC do denunciado não são aptos a configurar maus antecedentes (ID’s 10711956550, 10680834470 e 10680853196). Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, razão por que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade não deverá ser considerada em desfavor do acusado, diante da ausência de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3- Concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal) Reconhecido o concurso material de crimes, posto que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos de naturezas distintas, promovo o somatório das penas aplicadas, totalizando a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Em relação ao acusado Victor Gabriel Pereira Matos 1- Do crime descrito no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (3º fato- motocicleta Honda CG160, placa PXU-9I66) A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os registros existentes na CAC do denunciado não são aptos a configurar maus antecedentes (ID 10711971729). Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, razão por que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade não deverá ser considerada em desfavor do acusado, diante da ausência de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das disposições comuns aos acusados Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica dos acusados, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, à razão de sete horas semanais, em benefício de entidade a ser especificada pelo juízo da execução; b) prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, devido por cada um dos acusados, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, o que também será especificado pelo juízo da execução. Em caso de descumprimento, a pena substitutiva será convertida em privativa de liberdade, fixado o regime aberto. Como dito, não é possível fixar o valor mínimo para a reparação do dano à vítima, uma vez que tal questão não foi submetida ao contraditório. Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, considerando o quantum da pena aplicada, bem como o regime fixado. Expeçam-se, pois, alvarás de soltura em favor dos acusados Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e Victor Gabriel Pereira Matos, para que sejam colocados em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos. A detração do tempo de prisão provisória deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, que detém a competência para melhor analisar sua situação prisional, como o tempo total de pena a cumprir, o regime atual da sanção, a existência ou não de falta grave e o comportamento do apenado. Suspendo os direitos políticos do acusado enquanto durarem os efeitos da presente condenação. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. b) Façam-se as comunicações de praxe, preenchendo-se o boletim individual, com remessa ao Instituto de Identificação para as anotações de estilo (art. 809, § 3º, do CPP). c) Expeça-se guia definitiva de execução de pena. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, na proporção de um terço para cada um. Em relação ao pedido formulado pela defesa, de restituição dos aparelhos celulares, marca Apple, modelo iPhone 17 Pro Max e modelo iPhone 16 Pro Max (ID 10651155878), intimem-se os acusados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz, para comprovarem a propriedade dos bens, consignando o prazo de 10 (dez) dias. Ante a impossibilidade de restituição das motocicletas apreendidas, seja porque não comprovada a sua propriedade, seja pela irregularidade diante das adulterações verificadas pelos laudos de ID’s 10664369772 e 10664369771, oficie-se à Autoridade Policial, para que informe sobre a possibilidade de leilão ou doação dos bens na condição de sucata. Intime-se a vítima para, querendo, manifestar interesse na restituição dos seguintes bens apreendidos, constantes do ID 10651155878: 1,00 UNIDADE(S) de OUTROS - ACESSÓRIO / PECA / ESTRUTURA DE VEIC, cor VERMELHA (Trata-se de: CARENAGENS E PARA-LAMAS DE MOTOCICLETA.); 1,00 UNIDADE(S) de OUTROS - ACESSÓRIO / PECA / ESTRUTURA DE VEIC (Trata-se de: PAINEL DE MOTOCICLETA COM O APARELHO RASTREADOR DE Nº 3092502115 ACOPLADO.); 1,00 UNIDADE(S) de OUTROS - ACESSÓRIO / PECA / ESTRUTURA DE VEIC (Trata-se de: MOTOR DE MOTOCICLETA MARCA HONDA, SEM A TAMPA ONDE CONTÉM A NUMERAÇÃO.). Quanto aos demais bens apreendidos nos autos pendentes de destinação (ID 10664369746), intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na restituição, juntando documentação idônea, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sendo cabível a restituição, proceda-se à destruição dos bens, oficiando-se para os devidos fins. P.R.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Paula Murça Machado Rocha Moura Juíza de Direito – 6ª Vara Criminal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ
Réu LEONARDO HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ
Réu VICTOR GABRIEL PEREIRA MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PAGANI MOREIRA
OAB: 119263/MG
FLAVIO ADRIANO DE MORAIS RODRIGUES
OAB: 164699/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5031977-05.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VICTOR GABRIEL PEREIRA MATOS CPF: 170.450.646-83 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Gabriel Henrique Figueiredo Cruz, Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e Victor Gabriel Pereira Matos, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 180, caput, c/c. art. 29, ambos do Código Penal (1º FATO), no art. 311, § 2º, inciso III, c/c. art. 29, ambos do Código Penal (2º FATO) e no art. 311, § 2º, inciso III, c/c. art. 29, ambos do Código Penal (3º FATO), aplicando a regra do concurso material de crimes. Narra a denúncia que, entre os dias 03 e 04 de março de 2026, em local não apurado, mas em Belo Horizonte, os denunciados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz, Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e Victor Gabriel Pereira Matos, agindo dolosamente, cientes da ilicitude de suas condutas, em concurso de pessoas (comunhão de esforços e unidade de desígnios), adquiriram e receberam, em proveito próprio ou alheio, 01 (um) painel, 01 (um) para-lama e 01 (uma) aba lateral do tanque e demais carenagens da motocicleta Honda CG 160 Titan, de cor vermelha e placa identificadora TYK-0C69, que sabiam ser produto de crime e que pertenciam a (1º FATO). Já no dia 04 de março de 2026, por volta de 17 horas, segundo a peça acusatória, na Rua Maracajá, n° 512, Bairro Aparecida, em Belo Horizonte, os denunciados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz, Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e Victor Gabriel Pereira Matos, agindo dolosamente, cientes da ilicitude de suas condutas, em concurso de pessoas (comunhão de esforços e unidade de desígnios), conduziram e de qualquer forma utilizaram, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Honda CG 160 Start, de cor vermelha e placa identificadora RMK-5J43, com sinal identificador veicular que devessem saber estar adulterado ou remarcado (2º FATO). Por fim, no dia 04 de março de 2026, na Rua Maracajá, n° 512, Bairro Aparecida, em Belo Horizonte, segundo consta, os denunciados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz, Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e Victor Gabriel Pereira Matos, agindo dolosamente, cientes da ilicitude de suas condutas, em concurso de pessoas (comunhão de esforços e unidade de desígnios), conduziram e de qualquer forma utilizaram, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Honda CG160, de cor preta e placa identificadora PXU-9I66, com sinal identificador veicular que devessem saber estar adulterado ou remarcado (3º FATO). Consta que, no dia 04 de março de 2026, por volta das 15 horas, policiais civis foram acionados por um funcionário da empresa de rastreamento veicular SBS SAT, o qual informou que a motocicleta Honda CG 160 Titan, de cor vermelha e placa identificadora TYK-0C69, havia sido furtada no dia anterior (03 de março de 2026). Informou, ainda, que a motocicleta possuía dispositivo de rastreamento e que este indicava, inicialmente, a Rua Dona Carmen, Bairro Santa Terezinha, nesta Capital. Registre-se que era do conhecimento dos policiais civis, lotados em Delegacia Especializada, que no endereço rastreado residiam os denunciados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz. Na sequência, conforme denúncia, após nova atualização do rastreador, os policiais civis se dirigiram até a Rua Maracajá, n° 512, Bairro Aparecida, nesta Capital, onde foram abordados os denunciados Gabriel, Leonardo e Victor Gabriel, além de outras duas pessoas (Yago Raphael Rodolfo Trigueiros – que seria o mecânico responsável pela oficina - e Cleiton Arthur Freitas - que estava no local apenas para conversar com Yago). No local da abordagem, funcionava uma oficina, onde se encontravam 02 (duas) motocicletas, quais sejam: a motocicleta Honda CG 160 Start, de cor vermelha e placa identificadora RMK-5J43, e a motocicleta Honda CG 160, de cor preta e placa identificadora PXU-9I66. Questionado, Yago Raphael relatou que foi procurado pelo denunciado Victor, seu amigo de infância, que lhe perguntou se podia indicá-lo para fazer um serviço para uns amigos. Relatou, ainda, que, no dia 04 de março de 2026, os denunciados Gabriel e Leonardo chegaram à oficina na motocicleta Honda CG 160 Start, de cor vermelha e placa identificadora RMK-5J43, segurando uma caixa de papelão contendo um motor, e solicitaram a troca do motor e da respectiva tampa. Informou que realizava o serviço quando da chegada da Polícia Civil. Restou apurado, ainda, segundo sustenta a acusação, que o denunciado Victor chegou à oficina na motocicleta Honda CG160, de cor preta e placa identificadora PXU-9I66 e que, durante a abordagem, reagiu de forma agressiva, danificou o próprio celular e tentou evadir-se, porém foi contido pelos policiais civis. Ante o estado flagrancial, os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil. Segundo a denúncia, as investigações dão conta que, no dia 03 de março de 2026, a motocicleta Honda CG160, de cor vermelha e placa identificadora TYK-0C69, de propriedade da vítima Henrique Raphael, foi subtraída. Consta que um amigo da vítima, que utilizava a motocicleta, estacionou o veículo na Rua Alcobaça, nesta Capital, local onde ocorreu o furto, tendo sido registrado boletim de ocorrência, conforme REDS nº 2026-010077808-001, peça de ID 10651151459, pág. 02/05. Apurou-se que os denunciados Gabriel, Leonardo e Victor, adquiriram e receberam 01 (um) painel, 01 (um) para-lama e 01 (uma) aba lateral do tanque e demais carenagens da motocicleta de placa TYK-0C69, que sabiam ser produto de crime. Na sequência, os denunciados resolveram utilizar as referidas peças da motocicleta produto de crime em outra motocicleta, qual seja, a motocicleta de placa RMK-5J43. Para tanto, o denunciado Victor entrou em contato com o seu amigo Yago, proprietário de uma oficina mecânica, e informou que o indicaria para realizar um serviço para uns amigos, os denunciados Gabriel e Leonardo. Aponta a denúncia que, no dia 04 de março de 2026, conforme narrado acima, os denunciados compareceram à oficina de Yago na posse dos acessórios da motocicleta de placa TYK-0C69. Outrossim, os denunciados conduziram e utilizaram a motocicleta Honda CG 160 Start, de cor vermelha e placa identificadora RMK-5J43, bem como a motocicleta Honda CG160, de cor preta e placa identificadora PXU-9I66, ambas com sinal identificador veicular que devessem saber estar adulterado ou remarcado. Sustenta o Ministério Público que os denunciados instalaram as peças da motocicleta de placa TYK-0C69 na motocicleta de placa RMK-5J43. Nesse contexto, quando da abordagem da Polícia Civil, o painel da motocicleta de placa TYK-0C69, que continha o rastreador da empresa SBS SAT, já estava instalado na motocicleta de placa RMK-5J43. Por sua vez, o proprietário da motocicleta furtada, de placa TYK-0C69, reconheceu diversas peças instaladas na motocicleta de placa RMK-5J43, como sendo de sua propriedade, apresentando fotografias que confirmavam as características específicas dos itens subtraídos. Não bastasse, o laudo de análise químico-metalográfica e identificação veicular (clonagem), constante em ID: 10664369772, comprovou que a “Motocicleta – HONDA/CG 160 START, placa de identificação veicular (PIV) RMK-5J43 do Município de Belo Horizonte/MG, chassi adulterado 9C2KC2500MR027893, motor adulterado KC25E0M026952, cor preta, ano/modelo 2021/2021, apresentando as carenagens, peças e outras estruturas do modelo 2026, adulteração popularmente conhecida como troca de roupa”. Acrescenta, ainda, o laudo pericial que “trata-se de motocicleta ano modelo 2021, porém peças de carenagens e painel pertencentes à motocicleta modelo 2026, inclusive com etiquetas do fabricante com data de 2026 carenagens e painel pertencentes à motocicleta modelo 2026, inclusive com etiquetas do fabricante com data de 2026”. Já o laudo de análise químico-metalográfica e identificação veicular (clonagem), de ID 10664369771, comprovou que a “Motocicleta - HONDA/CG 160 FAN ESDI, placa de identificação veicular (PIV) PXU-9I66 Do Município De Belo Horizonte/MG, Chassi Adulterado 9C2KC2200GR051969, motor adulterado KC22E0G051980, cor preta, ano/modelo 2016/2016, apresentando as carenagens, peças e outras estruturas do modelo 2025, adulteração popularmente conhecida como troca de roupa”. Consta, ainda, no referido laudo que “trata-se de motocicleta ano modelo 2016, porém peças de carenagens e painel pertencentes à motocicleta modelo 2025”. Diante desses fatos, o Ministério Público entendeu que os denunciados incorreram nas sanções previstas no art. 180, caput, c/c. art. 29, ambos do Código Penal (1º FATO), no art. 311, § 2º, inciso III, c/c. art. 29, ambos do Código Penal (2º FATO) e no art. 311, § 2º, inciso III, c/c. art. 29, ambos do Código Penal (3º FATO), aplicando a regra do concurso material de crimes. Homologado o flagrante em 6 de março de 2026, foi convertida a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva, nos termos dos artigos 312, §3°, II e IV e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal (ID 10652043532, págs. 158/162). Em acórdão de ID 10654919699, foi concedida parcialmente a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado Gabriel Henrique Figueiredo Cruz, mantendo-se, contudo, a segregação cautelar do acusado Leonardo Henrique Figueiredo. Por meio da petição de ID 10658121885, a defesa do acusado Victor Gabriel Pereira Matos requereu a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu Gabriel Henrique Figueiredo Cruz, proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pleiteando que lhe fosse deferido o mesmo benefício, mediante imposição das medidas cautelares que este Juízo entendesse pertinentes, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, ressaltando situação pessoal diversa e risco de reiteração delitiva (ID 10665146600). Em decisão de ID 10666040813, foi indeferido o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado Victor Gabriel Pereira Matos. A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2026 (ID 10681109154). Citados (ID 10685197480 - Victor, ID 10686028487 - Leonardo e ID 10689013391- Gabriel), os acusados apresentaram respostas à acusação, ocasião em que foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva pela defesa de Leonardo Henrique Figueiredo (ID’s 10690252573 e 10693584450). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa de Leonardo Henrique Figueiredo (ID 10694499557). Em decisão de ID 10695326556, foi ratificado o recebimento da denúncia e mantida a prisão preventiva do acusado Leonardo Henrique Figueiredo, com fundamento no art. 312, do Código de Processo Penal. Na decisão de ID 10701582821, foi mantida a prisão dos acusados Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e Victor Gabriel Pereira Matos, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 9 de julho de 2026, foram ouvidas a vítima e cinco testemunhas, sendo homologada a dispensa da oitiva das testemunhas Marcus Paulo, Samuel Kennedy, Charlyson Christian e Priscila Mesquita. Em prosseguimento, procedeu-se o interrogatório dos acusados. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Ao final da audiência, a defesa dos acusados requereu a revogação da prisão preventiva, pelos fundamentos constantes da mídia anexada ao PJe Mídias. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, conforme razões igualmente registradas na mídia anexada ao PJe Mídias. Na sequência, este Juízo manteve a prisão preventiva dos acusados, diante da ausência de alteração fática superveniente em relação aos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, indeferindo, por conseguinte, o pleito defensivo (ID 10711924361). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID 10715784403). A defesa dos acusados Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e Gabriel Henrique Figueiredo Cruz, por sua vez, apresentou alegações finais ao ID 10717695742, nas quais requereu a absolvição dos denunciados em relação ao crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, relativamente às duas motocicletas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, requereu a absolvição do acusado Gabriel Henrique Figueiredo Cruz. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal. Em relação ao acusado Leonardo Henrique Figueiredo Cruz, quanto ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena em seu grau máximo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. Além disso, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e a restituição dos bens apreendidos, descritos no Auto de Prisão em Flagrante Delito e na medida cautelar. A defesa do acusado Victor Gabriel Pereira Matos apresentou alegações finais ao ID 10719886663, requerendo a absolvição do acusado em relação aos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, com a consequente improcedência total da denúncia e a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, na hipótese de condenação pelo crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por fim, requereu, em qualquer hipótese, o direito de recorrer em liberdade, ao argumento de que não mais subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo APFD (ID 10651151454), boletins de ocorrência (IDs 10651151455, 10651151459, 10651151460), autos de apreensões (ID’s 10651155878 e 10664369746), laudo de vistoria de descrição do veículo (ID 10651155879), termo de declaração (ID 10651156311), relatório de percurso (ID 10651156317), laudos de análise químico-metalográfica e identificação veicular - clonagem (ID’s 10651156322,10651156323, 10664369771 e 10664369772), bem como pelas demais provas coligidas ao feito. Tecidas breves considerações acerca da materialidade delitiva, cumpre apreciar a autoria delitiva atribuída aos acusados. Na fase extrajudicial, o acusado Leonardo Henrique Figueiredo Cruz prestou declarações, ocasião em que disse: “[…] QUE está desempregado; QUE não tem filhos; QUE não sabe o número do seu telefone; QUE já foi preso por direção perigosa e desobediência à ordem de parada; QUE o declarante e o irmão foram à oficina do bairro Aparecida para realizar a troca das tampas laterais da motocicleta Honda 160cc Vermelha Placa: RMJ5J43; QUE a motocicleta é do irmão do declarante, GABRIEL HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ; QUE o irmão do declarante comprou a motocicleta na loja Caetano Motos, na avenida Abílio Machado; QUE o GABRIEL HENRIQUE pagou o valor de R$ 12.000,00 reais pela motocicleta; QUE chegou pilotando a motocicleta citada, pelo que o irmão do declarante chegou ao local com o pai, Sr. ROGÉRIO PEREIRA CRUZ; QUE o pai do declarante estava em um Fiat Ideia Preto “o Ideia é do meu pai e da minha mãe. Ele tá no nome da minha mãe” conforme se expressa; QUE conhece a pessoa de CLEITON ARTHUR FREITAS VIANA DA SILVA, no dia 04/03/2026, em uma oficina no bairro Santa Terezinha “Eu conheci ele como CLEITINHO. Eu tava precisando de um motor aí ele falou que conseguia arrumar uma. Ele falou que tinha um mecânico que ele conhecia” conforme se expressa; QUE o CLEITON passou para o declarante o endereço da oficina do bairro Aparecida para realizar a troca das tampas laterais da motocicleta Honda CG 160cc Placa: RMK5J43; QUE o CLEITON cobrou do declarante o valor de R$ 300,00 reais; QUE não conhece a pessoa de VICTOR GABRIEL PEREIRA MATOS “eu vi ele na oficina. Parece que ele tava com o CLEITON” conforme se expressa; QUE o mecânico, YAGO, começou a realizar a troca da tampa, pelo que os policiais chegaram na oficina mecânica; Perguntado sobre o aparelho de rastreador localizado no painel do veículo motocicleta Honda CG 160cc Placa: RMK5J43, respondeu: “não sabia da existência desse rastreador não” conforme se expressa; QUE o pai do declarante ficou dentro do carro esperando o GABRIEL HENRIQUE; QUE Perguntado se o pai do declarante interveio na ação policial no momento da abordagem, respondeu: eu não vi o que ele fez; Perguntado porque estavam tentando montar peças avulsas, motor e carenagens de uma motocicleta para outra, Respondeu: “por causa da cor. Só por causa da cor” conforme se expressa; QUE o veículo motocicleta Honda CG 160cc Placa: RMK5J43 não estava com nenhum problema mecânico; QUE estava devendo o GABRIEL o valor de R$ 2.500,00 reais. [...]” (ID 10651151454, págs. 14/15)” Em Juízo, o referido acusado fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). O acusado Victor Gabriel Pereira Matos, por sua vez, na fase de inquérito policial, prestou as seguintes declarações: “[…] QUE atende pelo telefone +5531986667923; QUE é amasiado; QUE tem uma filha de nove meses saudável e que depende financeiramente do salário do declarante; QUE é barbeiro e faz entregas, possui renda média mensal de R$ 4.000,00 reais; QUE já foi preso por receptação e porte de arma; QUE faz uso de maconha; QUE estava no local, pois possui uma motocicleta que está em manutenção na oficina no bairro Aparecida, uma Honda CG 160 Placa; SIL9F03; QUE estava na oficina para saber sobre o conserto do veículo “meu pai que deixou a moto pra consertar. Ele pediu pra eu ir lá ver se tava pronto” conforme se expressa; QUE quando estava saindo do local, pilotando uma motocicleta Honda CG 160 Preta Placa: PXU9I66, foi surpreendido pelo policial civil; QUE é proprietário do veículo CG 160 Preta Placa: PXU9I66 e pagou o valor de R$ 14.000,00 reais “foi uma catira envolvendo dinheiro e um Iphone 14. Eu não transferi ela ainda, porque precisa pagar uma multa” conforme se expressa; QUE não conhece a pessoa de LEONARDO HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ “eu vi ele lá na oficina ontem só isso” conforme se expressa; Perguntado se conhece a pessoa de GABRIEL HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ, respondeu: “ele já fez entrega pra mim. Ela rala na 99 lanche.” conforme se expressa; QUE não estava negociando nenhuma motocicleta ou peças de motos na oficina do YAGO; QUE conhece a pessoa de CLEITON ARTHUR FREITAS VIANA DA SILVA “acho que ele tava vendendo alguma coisa pra esses cara que chegou na moto lá. Acho que era bloco do motor, num sei” conforme se expressa; QUE não tentou fugir do local; Perguntado o motivo de ter tentado quebrar o telefone, respondeu: “eu assustei uai. Eles chegaram falando que meu nome era DENTE” conforme se expressa; QUE é proprietário do telefone Iphone 12 Pro Max cor: dourado; QUE não tentou reagir à prisão e só jogou o telefone no chão;. [...]” (ID 10651151454, págs. 16/17)” Sob o crivo do contraditório, o acusado, interrogado, informou inicialmente que responderia apenas às perguntas acerca de sua qualificação. Em relação aos fatos, afirmou que compareceu à oficina apenas para verificar se a motocicleta de seu pai já estava pronta. Declarou que, logo após sua chegada, policiais civis o confundiram com um indivíduo conhecido pelo apelido de “Dente”, pessoa que afirmou não conhecer. Relatou que, durante a abordagem, foi algemado e agredido pelos policiais, esclarecendo que seu telefone celular já se encontrava no chão, negando tê-lo arremessado, como teria sido afirmado pelos agentes. Informou que quem estava sobre a motocicleta era Cleiton, e não ele, esclarecendo ainda que Cleiton não era o indivíduo conhecido pelo apelido de “Dente”. Afirmou não possuir qualquer vínculo com Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz. Acrescentou que seu pai possuía notas fiscais referentes ao conserto da motocicleta e demais documentos que poderiam comprovar a regularidade do serviço realizado, informando que tais documentos estavam disponíveis para apresentação por intermédio de sua defesa (Mídia disponível no PJE Mídias). Perante a Autoridade Policial, o acusado Gabriel Henrique Figueiredo Cruz prestou o seguinte relato: “[…] QUE é entregador do ifood e possui renda mensal em torno de 4 mil reais; QUE não tem filhos; QUE atende pelo telefone +5531971336317; QUE nunca foi preso; QUE não usa droga; QUE o irmão do declarante, LEONARDO HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ, estava devendo o declarante e que o LEONARDO ofereceu ao declarante pagá-lo trocando as carenagens da motocicleta dele “minha moto tava fazendo muito barulho. Carenagem quebrada. Aí ele ofereceu me pagar trocando elas” conforme se expressa; QUE o declarante emprestou dinheiro para o LEONARDO ano passado para pagar parcelas do cartão de crédito; QUE foram à oficina do YAGO para realizar o serviço; QUE o irmão do declarante estava pilotando a motocicleta Honda CG 160cc Placa: RMK5J43; QUE não estava na garupa da moto e não estava com nenhuma caixa quando chegou à oficina do YAGO no bairro Aparecida; QUE chegou ao local do fato com o pai, Sr. ROGÉRIO PEREIRA CRUZ no carro Fiat Ideia (não sabe a placa); QUE o veículo Fiat Ideia é da mãe do declarante; QUE o pai do declarante ficou dentro do carro esperando “ele ficou dentro do carro assistindo Kwai me esperando” conforme se expressa; QUE a motocicleta que o LEONARDO HENRIQUE pilotava está em nome de PRISCILA (não sabe o nome completo) “era pra ter sido transferida esse mês, mas minha mãe tá operada, aí ela não conseguiu ir no cartório. Ia ser transferida pro nome dela” conforme se expressa; QUE comprou essa motocicleta na Loja Caetano Motos, fica na avenida Abílio Machado “eu só não me recordo o nome” conforme se expressa; Perguntado sobre o equipamento de rastreamento localizado no veículo Placa: RMK5J43, respondeu: desconhece; Perguntado porque estavam tentando montar peças avulsas, motor e carenagens, Respondeu: “meu motor tava fumando. Tava baixando o nível do óleo, fumando. Meu irmão que negociou a troca das peças” conforme se expressa; QUE não realizou troca de peças da motocicleta Honda CG 160cc Placa: RMK5J43; QUE não conhece a pessoa de YAGO RAPHAEL RODOLFO TRIGUEIROS “primeira vez que eu vi ele foi ontem” conforme se expressa; QUE não conhece a pessoa CLEITON ARTHUR FREITAS VIANA DA SILVA “ele chegou na oficina depois que a gente tava lá. Eu não sei o que ele foi fazer lá”, conforme se expressa; QUE não conhece a pessoa de VICTOR GABRIEL PEREIRA MATOS “ele tava lá quando eu cheguei. Ele falou que tava consertando uma moto lá com o mecânico” conforme se expressa; QUE não realiza furto de motocicletas e nem adulteração de veículos; QUE não presenciou o momento que o VICTOR GABRIEL tentou quebrar o telefone celular. [...]” (ID 10651151454, págs. 11/13)”. Em juízo, o acusado Gabriel fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (Mídia disponível no sistema PJe Mídias). A vítima , sob o crivo do contraditório, narrou que sua motocicleta não estava em sua posse quando da subtração, pois havia sido emprestada a um amigo, sendo subtraída enquanto este trabalhava, em Belo Horizonte, não sabendo informar o bairro onde ocorreu o furto. Relatou que a motocicleta possuía rastreador, o qual foi retirado, mas que algumas peças foram localizadas no dia seguinte, razão pela qual foi chamado à delegacia de polícia para verificar se lhe pertenciam. Afirmou ter reconhecido a carenagem, as rodas, o retrovisor e outras peças como sendo de sua motocicleta. Disse que os policiais lhe informaram que o rastreador estava escondido no painel da motocicleta, embora não se recorde se o painel também foi recuperado. Esclareceu que não conseguiu localizar as demais peças, não foi possível remontar a motocicleta e, até a data da audiência, não havia recuperado o veículo, tendo sido contatado apenas uma única vez pela polícia, sem novas informações posteriormente. Estimou o valor da motocicleta, uma Honda Titan 2026, entre R$ 23.000,00 e R$ 25.000,00. Informou que os policiais comentaram que as peças foram encontradas em um galpão utilizado como desmanche. Acrescentou que as peças reconhecidas não lhe foram restituídas, tampouco requereu a restituição, pois compareceu apenas uma vez à delegacia polícia e desconhecia a possibilidade de reavê-las. Ao final, após esclarecimento ministerial, tomou ciência de que poderia requerer à Polícia Civil a restituição das peças identificadas como pertencentes à sua motocicleta (Mídia disponível no PJE Mídias). A testemunha Yago Raphael Rodolfo Trigueiros, em Juízo, narrou ser proprietário de uma oficina mecânica e conhecer o acusado Vitor Gabriel Pereira Matos desde a infância, sendo seu amigo. Relatou que, na data dos fatos, estava em sua oficina quando um indivíduo chamado Cleiton, que acredita ser amigo de Vitor, compareceu ao local acompanhado deste e perguntou se poderia indicar um conhecido para realizar um serviço mecânico. Informou que concordou, por se tratar de oficina aberta ao público, ocasião em que o proprietário de uma motocicleta chegou conduzindo o veículo, que apresentava problemas no motor, trazendo também, em uma caixa, a parte superior do motor. Ajustou o valor de R$ 600,00 para realizar o serviço, iniciando apenas a desmontagem superficial da motocicleta. Esclareceu que, cerca de vinte a quarenta minutos depois, policiais civis compareceram ao local, conferiram as motocicletas existentes na oficina, solicitaram sua documentação e informaram que a motocicleta levada para reparo era produto de furto. Explicou aos policiais as circunstâncias em que recebeu o veículo e, posteriormente, foi conduzido à delegacia para prestar esclarecimentos. Afirmou que quem levou a motocicleta foi o próprio proprietário, acompanhado de outro indivíduo, que acredita se chamar “Zezé”, ambos chegando juntos na motocicleta e portando a caixa com as peças do motor. Declarou que desconhecia qualquer origem ilícita do veículo, acreditando tratar-se de serviço comum de oficina. Informou que, na delegacia, os policiais lhe solicitaram que desmontasse a motocicleta, oportunidade em que foi localizado um rastreador em seu interior. Disse que os policiais abordaram todas as pessoas que se encontravam na oficina, inclusive o proprietário da motocicleta, que se identificou como dono do veículo. Esclareceu que Vitor Gabriel estava na oficina apenas para verificar a motocicleta de seu pai, que estava em manutenção, permanecendo ao lado de Cleiton, não tendo percebido qualquer conversa entre Vitor, Cleiton e os indivíduos que haviam levado a motocicleta furtada. Ressaltou que aqueles clientes eram desconhecidos e que era a primeira vez que prestava serviço para eles. Acrescentou que a motocicleta levada para reparo era vermelha e apresentava o motor “fundindo”, tendo retirado apenas o pedal de marcha e a tampa lateral antes da chegada da polícia. Asseverou que não removeu o motor, nem qualquer peça que contivesse a numeração de chassi ou do motor, esclarecendo que a parte do serviço contratado não envolvia tais componentes e que a motocicleta foi encaminhada à delegacia de polícia com essas identificações intactas. Por fim, afirmou que, pelo que presenciou, Vitor Gabriel não teve contato com qualquer peça ou material posteriormente apreendido pela polícia em sua oficina (Mídia disponível no PJE Mídias). A testemunha Maycon Martins Silva, policial civil, compromissada, ouvida sob o crivo do contraditório, narrou que atuou na ocorrência e que foi acionado por um representante de uma empresa de rastreamento, o qual informou estar acompanhando, em tempo real, o sinal de uma motocicleta furtada. Relatou que, inicialmente, o rastreamento indicava uma residência já conhecida por ser alvo de investigação anterior envolvendo Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz, em razão de operação policial relacionada a furtos de motocicletas. Contudo, durante o deslocamento, o sinal do rastreador foi atualizado para outro endereço, correspondente a uma oficina mecânica, onde localizaram Gabriel Henrique e Leonardo Henrique no interior do estabelecimento, juntamente com a motocicleta parcialmente desmontada. Informou que ambos admitiram estar com a motocicleta e alegaram que pretendiam apenas realizar a substituição do motor. Esclareceu que, posteriormente, nas dependências da unidade policial e na presença de testemunhas, o representante da empresa de rastreamento desmontou o painel da motocicleta e localizou o rastreador oculto em seu interior. Acrescentou que, na porta da oficina, havia diversas motocicletas e que uma delas apresentava indícios de adulteração no chassi, circunstância posteriormente confirmada por perícia. Relatou, ainda, que um dos conduzidos tentou deixar o local conduzindo essa motocicleta, mas foi abordado antes de sair. Informou que conversou com o proprietário da oficina, o qual declarou ter sido contratado pelos indivíduos apenas para realizar a substituição do motor da motocicleta, não havendo, naquele momento, qualquer elemento que desabonasse sua conduta, razão pela qual foi ouvido e liberado. Esclareceu que o mecânico não mencionou qualquer vínculo entre Vitor Gabriel Pereira Matos e os irmãos Gabriel Henrique e Leonardo Henrique. Afirmou que, no momento da abordagem, todos os denunciados estavam no interior da oficina. Acrescentou que um veículo pertencente ao pai de Gabriel Henrique e Leonardo Henrique encontrava-se estacionado do outro lado da rua. Disse que já investigava Gabriel Henrique e Leonardo Henrique em outro procedimento instaurado pela unidade especializada em furtos de motocicletas, embora ainda não tivesse mantido contato pessoal com eles. Informou ter participado praticamente de todas as diligências do inquérito policial, iniciado a partir de investigações envolvendo pessoas que adquiriam motocicletas furtadas e clonadas, sendo aprofundadas análises financeiras e de vínculos até se chegar aos possíveis responsáveis pelos furtos e adulterações. Esclareceu que não participou da perícia da motocicleta vermelha, tendo apenas realizado vistoria preliminar que identificou remarcação do sinal identificador, acreditando que posteriormente a vítima reconheceu o veículo. Afirmou que, quando a motocicleta chegou à delegacia, o motor ainda estava acoplado ao veículo. Disse que não houve busca na residência de Gabriel Henrique após os fatos. Confirmou que o documento exibido pela defesa correspondia a uma vistoria prévia para transferência de titularidade de veículo, embora não pudesse afirmar com precisão o procedimento atualmente adotado, por não ser mais realizado pela Polícia Civil. Esclareceu que Vitor Gabriel Pereira Matos não era alvo da investigação anterior, tendo ocorrido apenas uma confusão inicial em razão de homonímia com outro investigado conhecido pelo apelido de “Dente”, situação esclarecida ainda durante a abordagem mediante conferência dos autos e da identificação pessoal. Ressaltou, contudo, que Vitor Gabriel foi conduzido porque, no momento em que seria liberado, montou, ligou e assumiu a posse de uma motocicleta estacionada em frente à oficina, estando com a respectiva chave, veículo que posteriormente também foi apreendido por apresentar adulteração. Informou que Vitor estava sozinho ao tentar deixar o local, embora anteriormente estivesse no interior da oficina juntamente com os demais presentes. Acrescentou não se recordar se houve outros conduzidos além dos três denunciados e afirmou não se recordar da condução de qualquer menor de idade na ocasião (Mídia disponível no PJE Mídias). Ainda, a testemunha Bruno Moura Martins da Costa, policial civil, compromissada, ouvida em Juízo, narrou que conhecia Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz em razão de investigação anterior relacionada a furtos de motocicletas, não conhecendo anteriormente Vitor Gabriel Pereira Matos. Relatou que, embora não tenha participado de todas as diligências, sua equipe foi acionada por uma empresa de rastreamento informando que uma motocicleta furtada estava sendo monitorada em tempo real. Esclareceu que, inicialmente, a empresa também acionou a Polícia Militar, a qual compareceu ao primeiro endereço indicado pelo rastreamento, sem localizar a motocicleta, lavrando apenas um registro simplificado. Informou que, posteriormente, a empresa comunicou nova atualização do sinal do rastreador, indicando outro endereço, ocasião em que a equipe policial diligenciou até uma oficina mecânica, onde encontrou os denunciados, duas motocicletas e diversas partes de outra motocicleta. Disse que todos foram abordados e conduzidos, juntamente com os veículos, à delegacia de polícia para os procedimentos cabíveis. Afirmou que o primeiro sinal do rastreador apontava para a Rua Dona Carmen, no Bairro Santa Terezinha, em Belo Horizonte, local correspondente à residência de Gabriel Henrique e Leonardo Henrique. Acrescentou que ambos já figuravam como investigados em outro inquérito policial, inclusive tendo sido cumpridos mandados de busca e apreensão em sua residência, por suspeita de integrarem organização criminosa voltada à comercialização de motocicletas furtadas, especialmente por meio da plataforma Marketplace. Relatou que, além dos três denunciados, outro indivíduo foi conduzido para prestar esclarecimentos, não se recordando de seu nome, e que havia também um menor de idade no local, o qual não foi conduzido por não terem sido constatados indícios de envolvimento com os fatos. Informou que o proprietário da oficina declarou que Gabriel Henrique e Leonardo Henrique haviam levado a motocicleta ao estabelecimento para substituição de peças. Esclareceu que Vitor Gabriel Pereira Matos foi conduzido em razão de sua conduta durante a abordagem, pois tentou danificar o próprio telefone celular, circunstância que despertou suspeitas, sendo também apresentada à autoridade policial uma das motocicletas que estava com ele. Afirmou que o rastreador foi localizado oculto no painel de uma motocicleta de outra placa. Disse que a vítima compareceu à delegacia de polícia e reconheceu diversas peças, especialmente carenagens e outros componentes com características específicas, como pertencentes à motocicleta furtada, esclarecendo, contudo, que não foram encontrados o chassi e o motor, inexistindo peças suficientes para remontagem integral do veículo. Em resposta aos questionamentos da defesa, reiterou que o rastreador inicialmente apontou para o endereço da residência dos irmãos Gabriel Henrique e Leonardo Henrique, mas esclareceu que não chegou a visualizar a motocicleta naquele local, podendo afirmar apenas que o sinal do rastreador instalado no veículo indicava aquele endereço. Informou, ainda, que participou da investigação anterior envolvendo os irmãos, embora, na data do cumprimento da operação, estivesse em outra equipe, atuando em endereço diverso. Por fim, declarou que, pelo que se recordava, Vitor Gabriel estava com uma das motocicletas existentes na oficina, não sabendo informar se ele estava montado nela no momento da abordagem. Disse que o menor de idade não foi conduzido e que não se recorda de eventual confusão entre Vitor Gabriel e outro investigado conhecido pelo apelido de “Dente” (Mídia disponível no PJE Mídias). Em seguida, em Juízo, a testemunha Angelo Bessa de Vasconcelos Andrade, compromissada, declarou não conhecer os denunciados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz, Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e Vitor Gabriel Pereira Matos. Informou que elaborou o laudo de vistoria exibido durante a audiência, reconhecendo-o por sua assinatura eletrônica. Confirmou que a vistoria foi realizada no dia 22 de fevereiro de 2026, às 16hs45min, e que as fotografias constantes do documento correspondiam às imagens reais da motocicleta vistoriada, bem como de seu chassi e motor. Esclareceu que, quando é constatada alguma adulteração durante a vistoria, tal circunstância é registrada no laudo e comunicada ao DETRAN. Afirmou que, no caso em análise, não foi realizado qualquer apontamento de adulteração, tendo a vistoria sido aprovada apenas com observação de troca de placa (Mídia disponível no PJE Mídias). Por fim, a testemunha John Kennedy da Cruz Beolck de Oliveira, perito criminal, compromissada, declarou não conhecer os denunciados. Informou que, ao elaborar o laudo pericial do presente processo, teve acesso ao laudo de vistoria elaborado por empresa credenciada de vistoria (ECV). Esclareceu que as fotografias constantes desse laudo não eram as mesmas utilizadas em sua perícia, embora retratassem a mesma motocicleta, razão pela qual as imagens do chassi, do motor e do veículo eram semelhantes às por ele examinadas. Ressaltou que sua conclusão não foi baseada nas fotografias, mas no exame direto da motocicleta. Confirmou que a sequência alfanumérica da numeração do chassi e do motor constante do laudo de vistoria era a mesma verificada em seu laudo pericial e que, macroscopicamente, observou as mesmas irregularidades apontadas em sua perícia. Explicou que o laudo de vistoria é realizado apenas por análise macroscópica, ao passo que o exame químico-metalográfico é efetuado exclusivamente por perito criminal mediante utilização de reagentes específicos, os quais não podem ser empregados pelos vistoriadores das empresas credenciadas, que apenas podem utilizar produtos como thinner, aguarrás ou removedor de tinta para facilitar a visualização das marcações. Informou que não sabia a quem pertencia originalmente a motocicleta, esclarecendo que recebe o laudo de vistoria encaminhado pela Delegacia Especializada de Furtos de Veículos e consulta o Banco de Índice Nacional para confrontar as informações quando há recuperação de caracteres originais. No presente caso, afirmou que foram recuperados apenas fragmentos de caracteres, insuficientes para identificar o veículo originalmente correspondente. Acrescentou que desconhecia a data de aquisição da motocicleta pelo atual proprietário, por se tratar de informação constante do banco de dados, mas sem relevância técnica para a perícia. Por fim, esclareceu que, caso uma empresa credenciada de vistoria detecte alguma irregularidade no veículo apresentado, registra essa informação no sistema do DETRAN, sem comunicar previamente ao apresentante do veículo (Mídia disponível no PJE Mídias). São essas as provas dos autos. Passa-se a sua análise e valoração. 1) Em relação ao 1º fato (artigo 180, caput, do Código Penal) Quanto a tal imputação delitiva - crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal -, restou demonstrado que os acusados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz adquiriram e mantiveram em seu poder peças originárias da motocicleta Honda CG 160 Titan, placa TYK-0C69, subtraída da vítima , cientes de sua origem criminosa. A autoria encontra respaldo seguro na prova judicial. A vítima , ouvida em Juízo, confirmou que a motocicleta, subtraída no dia anterior à apreensão das peças, possuía rastreador, o qual foi retirado após o furto. Relatou que, no dia seguinte aos fatos, algumas peças do veículo foram localizadas, razão pela qual foi chamada à delegacia de polícia para verificar se lhe pertenciam. Afirmou ter reconhecido a carenagem, as rodas, o retrovisor e outras peças como sendo de sua motocicleta. Informou que os policiais lhe disseram que o rastreador foi encontrado oculto no interior do painel da referida motocicleta, embora não se recorde se o próprio painel também foi recuperado. Esclareceu que as demais peças não foram localizadas, não sendo possível remontar a motocicleta. O conjunto probatório demonstrou que as peças informadas pela vítima já estavam sendo utilizadas na motocicleta de placa RMK-5J43, ocasião em que foi localizado, oculto no painel, o rastreador pertencente ao veículo subtraído de placa TYK-0C69. A testemunha Yago Raphael Rodolfo Trigueiros, mecânico responsável pela oficina na qual foram encontrados os veículos e as peças, confirmou que os acusados Gabriel e Leonardo compareceram ao local conduzindo a motocicleta de placa RMK-5J43, trazendo consigo também uma caixa contendo peças do motor, oportunidade em que solicitaram a substituição do motor e de componentes da motocicleta. Esclareceu, ainda, que iniciou apenas a desmontagem superficial do veículo antes da chegada da polícia. Tal versão foi integralmente corroborada pelos policiais civis Maycon Martins Silva e Bruno Moura Martins da Costa, que relataram ter o rastreador da motocicleta furtada apontado, inicialmente, a residência dos irmãos Gabriel e Leonardo, ambos já investigados por delitos semelhantes, sendo posteriormente localizado em oficina mecânica onde os dois acusados se encontravam realizando modificações na motocicleta de placa RMK-5J43. Ambos confirmaram que os acusados Gabriel e Leonardo assumiram a posse da motocicleta levada ao estabelecimento para substituição de motor e carenagens, circunstância corroborada pelo proprietário da oficina. Com efeito, não se trata da simples aquisição de componentes usados no comércio regular. As peças pertenciam a motocicleta furtada no dia anterior, foram reconhecidas pela vítima, continham inclusive o rastreador ainda oculto no painel e estavam sendo transferidas para outro veículo. Sendo assim, as circunstâncias da apreensão evidenciam que os denunciados Gabriel e Leonardo tinham plena ciência da procedência criminosa do material. Além disso, inexiste qualquer documentação acerca da aquisição das referidas peças, tampouco explicação para sua origem, circunstância que reforça o dolo exigido pelo tipo penal. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, INCLUINDO A FUGA DO ACUSADO - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO - REGIME PRISIONAL - RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, DO CP E DA SÚMULA 269 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL (ART. 44, II E III, DO CP) - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, notadamente pela apreensão da res furtiva na posse do réu, que não apresentou justificativa plausível para tanto, e pelos demais elementos de prova, a manutenção da condenação pelo crime de receptação é medida que se impõe. No delito de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus probatório e cabendo a ele demonstrar a licitude da posse. O dolo do agente, consistente na ciência sobre a origem criminosa do bem, extrai-se das circunstâncias fáticas, como a ausência de documentação e a fuga empreendida ao avistar a guarnição policial. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando presente circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes, devidamente comprovados por condenações transitadas em julgado. Sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes, correta a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. A reincidência em crime doloso e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação do art. 44, II e III, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.112573-6/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026)- Sem grifos no original Diversa, contudo, é a situação do acusado Victor Gabriel Pereira Matos em relação ao 1° fato. Embora a denúncia lhe atribua atuação conjunta, a instrução criminal não produziu prova segura de que tenha adquirido, recebido, ocultado ou concorrido, de qualquer forma, para a utilização das peças provenientes da motocicleta subtraída. De fato, conforme prova colhida em Juízo, o denunciado Victor Gabriel conhecia Yago Raphael Rodolfo Trigueiros e o indicou como mecânico, conforme relatado tanto por este, quanto na denúncia. Entretanto, tal circunstância, isoladamente, mostra-se insuficiente para demonstrar adesão consciente ao delito de receptação. Ao contrário, Yago Raphael Rodolfo Trigueiros foi categórico ao afirmar que o acusado Victor Gabriel compareceu ao estabelecimento apenas para verificar se motocicleta pertencente a seu pai estaria pronta, não tendo mantido contato com as peças do veículo furtado nem participado dos serviços executados na motocicleta conduzida pelos acusados Gabriel e Leonardo. Os próprios policiais civis afirmaram que o proprietário da oficina não estabeleceu qualquer vínculo entre Victor Gabriel e as peças originárias da motocicleta de placa TYK-0C69. A simples circunstância de estar o acusado presente na oficina mostra-se insuficiente para demonstrar adesão consciente à empreitada criminosa, sendo inviável a condenação fundada exclusivamente em presunções. Assim, inexistindo prova segura de que Victor Gabriel Pereira Matos tenha exercido posse sobre os objetos subtraídos ou concorrido conscientemente para sua aquisição ou ocultação, impõe-se sua absolvição quanto ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2) Em relação ao 2º fato (artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, envolvendo motocicleta Honda CG 160 Start, placa RMK-5J43) Quanto ao 2° fato, relativo ao delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, igualmente a condenação deve alcançar apenas os acusados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz. O laudo de análise químico-metalográfica e identificação veicular presente em ID’s 10664369772 e 10651156323 concluiu que a motocicleta Honda CG 160 Start, placa RMK-5J43, possuía adulterações tanto no chassi quanto no motor, tratando-se de motocicleta modelo 2021 que recebeu carenagens, painel e demais componentes de motocicleta modelo 2026, caracterizando a conhecida "troca de roupa". Além disso, o rastreador pertencente à motocicleta subtraída foi localizado justamente no painel já instalado na motocicleta de placa RMK-5J43, circunstância que evidencia a efetiva utilização das peças ilícitas na adulteração do veículo conduzido pelos acusados. Os acusados Gabriel Henrique e Leonardo Henrique chegaram à oficina conduzindo a motocicleta de placa RMK-5J43, trazendo ainda consigo as peças destinadas à substituição do motor e demais componentes, permanecendo no local durante a execução do serviço. Os depoimentos do mecânico Yago Raphael Rodolfo Trigueiros, aliados às declarações prestadas pelos policiais civis, revelam que ambos eram os responsáveis pela motocicleta e pela contratação dos serviços de substituição que estavam sendo realizados. A defesa buscou afastar a adulteração da motocicleta Honda CG 160 Start, placa RMK-5J43, mediante apresentação de laudo de vistoria realizado poucos dias antes dos fatos, conforme ID 10711565501. Todavia, o perito criminal John Kennedy da Cruz Beolck de Oliveira esclareceu, de forma técnica e convincente, que a vistoria realizada por empresa credenciada limita-se à análise macroscópica, enquanto o exame químico-metalográfico utiliza reagentes específicos aptos à recuperação de caracteres e detecção de adulterações não perceptíveis visualmente. Assim, inexiste qualquer incompatibilidade entre os documentos, devendo ser considerado, no caso em apreço, o laudo pericial oficial elaborado por perito criminal. Diante desse conjunto probatório, resta suficientemente demonstrado que os denunciados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz conduziam e utilizavam veículo automotor, qual seja, a motocicleta Honda CG 160 Start, placa RMK-5J4, cujo sinal identificador sabiam, ou ao menos deviam saber, estar adulterado, incidindo na figura típica prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Em relação a Victor Gabriel Pereira Matos, entretanto, a conclusão deve ser diversa, relativamente ao veículo em questão. Embora presente na oficina mecânica, nenhuma testemunha afirmou que o acusado conduzia a motocicleta de placa RMK-5J43, tampouco que tenha participado da substituição de suas peças. A testemunha Yago Raphael Rodolfo Trigueiros afirmou expressamente que o acusado Victor Gabriel permanecia no local apenas para verificar motocicleta diversa pertencente a seu pai, não tendo qualquer contato com a motocicleta conduzida pelos acusados Gabriel e Leonardo. Os policiais ouvidos igualmente reconheceram que Victor Gabriel não era alvo da investigação relativa aos irmãos Gabriel e Leonardo, tendo, inicialmente, ocorrido apenas confusão decorrente de homônimo com outro investigado. Assim, ausente prova segura de que Victor Gabriel Pereira Matos tenha concorrido para a adulteração ou utilizado a motocicleta de placa RMK-5J43, impõe-se sua absolvição também quanto ao ao crime previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3) Em relação ao 3º fato (artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, envolvendo motocicleta Honda CG160, placa PXU-9I66) Diversamente ocorre em relação ao 3° fato, envolvendo a motocicleta Honda CG 160, placa PXU-9I66. O laudo pericial presente em ID’s 10664369771 e 10651156322 concluiu que referido veículo possuía adulteração nos sinais identificadores do chassi e do motor, tratando-se de motocicleta ano/modelo 2016 que recebeu carenagens e painel pertencentes a modelo 2025, caracterizando igualmente a denominada "troca de roupa". A prova produzida em juízo demonstra que o acusado Victor Gabriel Pereira Matos exercia posse direta de tal motocicleta. O policial civil Maycon Martins Silva afirmou que, antes de o denunciado Victor Gabriel ser liberado da abordagem, montou na motocicleta de placa PXU-9I66, ligou o veículo e tentou deixar o local, circunstância que motivou sua imediata apreensão, sendo que já haviam sido identificados indícios de adulteração. Bruno Moura Martins, também policial ouvido em juízo, igualmente confirmou que Victor Gabriel estava com uma das motocicletas existentes na oficina e que justamente esse veículo foi apresentado à autoridade policial em razão das suspeitas existentes. Também merece destaque o comportamento do acusado durante a abordagem, quando tentou danificar o próprio telefone celular e procurou deixar o local utilizando a motocicleta posteriormente periciada, circunstâncias que, embora não constituam prova autônoma da autoria, reforçam o conjunto probatório produzido nos autos. Neste contexto, não prospera a alegação do acusado de que apenas visitava a oficina mecânica para verificar motocicleta pertencente ao seu pai. Ainda que tal versão tenha sido parcialmente confirmada pelo mecânico Yago Raphael, restou demonstrado pelos policiais que, ao final da abordagem, o acusado Victor Gabriel assumiu a posse da motocicleta adulterada, possuindo inclusive sua chave e tentando deixar o local conduzindo o veículo. Assim, comprovado que o acusado utilizava motocicleta com sinais identificadores adulterados, cuja irregularidade era manifesta e foi posteriormente confirmada por perícia técnica, mostra-se caracterizado o delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal por parte do acusado Victor Gabriel Pereira Matos, relativamente ao 3º fato narrado na denúncia, consistente na condução da motocicleta Honda CG 160, placa PXU-9I66. Por outro lado, não há prova suficiente para estender essa imputação aos acusados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz. Com efeito, embora ambos estivessem presentes na oficina, nenhum elemento probatório demonstra que exercessem posse, condução ou qualquer forma de utilização da motocicleta de placa PXU-9I66. A prova testemunhal concentrou a atuação dos corréus exclusivamente na motocicleta de placa RMK-5J43, inexistindo qualquer demonstração de comunhão de esforços relativamente ao veículo utilizado pelo acusado Victor Gabriel. A mera presença no mesmo estabelecimento comercial não basta para caracterizar concurso de pessoas, exigindo-se demonstração concreta de vínculo subjetivo entre os agentes, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, os policiais também individualizaram a posse do veículo ao denunciado Victor Gabriel. Desse modo, diante da insuficiência probatória quanto à participação de Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz envolvendo o 3° fato, relativamente à motocicleta de placa PXU-9I66, quanto delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, impõe-se a absolvição de ambos, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Destarte, o conjunto probatório demonstra que os acusados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz praticaram os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) relativamente à motocicleta RMK-5J43 (1° e 2° fatos), ambos em concurso de pessoas. De outro lado, não se produziu prova suficiente da participação do acusado Victor Gabriel Pereira Matos nesses delitos, impondo-se sua absolvição quanto a tais imputações. Por sua vez, em relação ao 3° fato, a prova judicial evidencia que apenas Victor Gabriel Pereira Matos exercia posse e utilizava a motocicleta PXU-9I66, posteriormente periciada e constatada como adulterada, razão pela qual sua condenação pelo delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, é medida que se impõe, ao passo que Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz devem ser absolvidos dessa imputação, por ausência de elementos seguros acerca de sua participação. Embora as defesas dos acusados Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e Victor Gabriel Pereira Matos tenham pleiteado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque nenhum dos denunciados confessou os fatos em juízo. Ao contrário, ambos, sob o crivo do contraditório, exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio. Ademais, as declarações prestadas por Leonardo Henrique Figueiredo Cruz na fase extrajudicial e por Victor Gabriel Pereira Matos, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, não consubstanciaram confissão, tampouco contribuíram de forma relevante para a formação do convencimento judicial, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos para o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Por fim, incabível a pretensão de reparação do dano, eis que tal questão não foi submetida a contraditório. III – Dispositivo Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de: - ABSOLVER os acusados GABRIEL HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ e LEONARDO HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ da imputação prevista no artigo 311, § 2º, inciso III c/c artigo 29, ambos do Código Penal, em relação ao 3º fato (motocicleta Honda CG160, placa PXU-9I66), o que faço nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. - ABSOLVER o acusado VICTOR GABRIEL PEREIRA MATOS da imputação prevista no artigo 180, caput. e no artigo 311, § 2º, inciso III c/c artigo 29, ambos do Código Penal, em relação ao 1°e ao 2° fatos (motocicleta Honda CG 160 Start, placa RMK-5J43), o que faço nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. - SUBMETER os acusados GABRIEL HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ e LEONARDO HENRIQUE FIGUEIREDO CRUZ, em relação ao 1° e ao 2° fatos (motocicleta Honda CG 160 Start, placa RMK-5J43), às disposições contidas no artigo 180, caput, e artigo 311, § 2°, inciso III, c/c artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. - SUBMETER o acusado VICTOR GABRIEL PEREIRA MATOS, em relação ao 3° fato (motocicleta Honda CG160, placa PXU-9I66), às disposições contidas no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal. Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. Em relação ao acusado Gabriel Henrique Figueiredo Cruz 1- Do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal (1º fato) A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os registros existentes na CAC do denunciado não são aptos a configurar maus antecedentes (ID 10711967333). Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, razão por que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade não deverá ser considerada em desfavor do acusado, diante da ausência de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2- Do crime descrito no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (2º fato - motocicleta Honda CG 160 Start, placa RMK-5J43) A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os registros existentes na CAC do denunciado não são aptos a configurar maus antecedentes (ID 10711967333). Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, razão por que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade não deverá ser considerada em desfavor do acusado, diante da ausência de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3- Concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal) Reconhecido o concurso material de crimes, posto que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos de naturezas distintas, promovo o somatório das penas aplicadas, totalizando a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Em relação ao acusado Leonardo Henrique Figueiredo Cruz 1- Do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal (1° fato) A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os registros existentes na CAC do denunciado não são aptos a configurar maus antecedentes (ID’s 10711956550, 10680834470 e 10680853196). Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, razão por que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade não deverá ser considerada em desfavor do acusado, diante da ausência de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2- Do crime descrito no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (2º fato- motocicleta Honda CG 160 Start, placa RMK-5J43) A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os registros existentes na CAC do denunciado não são aptos a configurar maus antecedentes (ID’s 10711956550, 10680834470 e 10680853196). Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, razão por que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade não deverá ser considerada em desfavor do acusado, diante da ausência de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3- Concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal) Reconhecido o concurso material de crimes, posto que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos de naturezas distintas, promovo o somatório das penas aplicadas, totalizando a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Em relação ao acusado Victor Gabriel Pereira Matos 1- Do crime descrito no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (3º fato- motocicleta Honda CG160, placa PXU-9I66) A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os registros existentes na CAC do denunciado não são aptos a configurar maus antecedentes (ID 10711971729). Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, razão por que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade não deverá ser considerada em desfavor do acusado, diante da ausência de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das disposições comuns aos acusados Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica dos acusados, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, à razão de sete horas semanais, em benefício de entidade a ser especificada pelo juízo da execução; b) prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, devido por cada um dos acusados, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, o que também será especificado pelo juízo da execução. Em caso de descumprimento, a pena substitutiva será convertida em privativa de liberdade, fixado o regime aberto. Como dito, não é possível fixar o valor mínimo para a reparação do dano à vítima, uma vez que tal questão não foi submetida ao contraditório. Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, considerando o quantum da pena aplicada, bem como o regime fixado. Expeçam-se, pois, alvarás de soltura em favor dos acusados Leonardo Henrique Figueiredo Cruz e Victor Gabriel Pereira Matos, para que sejam colocados em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos. A detração do tempo de prisão provisória deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, que detém a competência para melhor analisar sua situação prisional, como o tempo total de pena a cumprir, o regime atual da sanção, a existência ou não de falta grave e o comportamento do apenado. Suspendo os direitos políticos do acusado enquanto durarem os efeitos da presente condenação. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. b) Façam-se as comunicações de praxe, preenchendo-se o boletim individual, com remessa ao Instituto de Identificação para as anotações de estilo (art. 809, § 3º, do CPP). c) Expeça-se guia definitiva de execução de pena. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, na proporção de um terço para cada um. Em relação ao pedido formulado pela defesa, de restituição dos aparelhos celulares, marca Apple, modelo iPhone 17 Pro Max e modelo iPhone 16 Pro Max (ID 10651155878), intimem-se os acusados Gabriel Henrique Figueiredo Cruz e Leonardo Henrique Figueiredo Cruz, para comprovarem a propriedade dos bens, consignando o prazo de 10 (dez) dias. Ante a impossibilidade de restituição das motocicletas apreendidas, seja porque não comprovada a sua propriedade, seja pela irregularidade diante das adulterações verificadas pelos laudos de ID’s 10664369772 e 10664369771, oficie-se à Autoridade Policial, para que informe sobre a possibilidade de leilão ou doação dos bens na condição de sucata. Intime-se a vítima para, querendo, manifestar interesse na restituição dos seguintes bens apreendidos, constantes do ID 10651155878: 1,00 UNIDADE(S) de OUTROS - ACESSÓRIO / PECA / ESTRUTURA DE VEIC, cor VERMELHA (Trata-se de: CARENAGENS E PARA-LAMAS DE MOTOCICLETA.); 1,00 UNIDADE(S) de OUTROS - ACESSÓRIO / PECA / ESTRUTURA DE VEIC (Trata-se de: PAINEL DE MOTOCICLETA COM O APARELHO RASTREADOR DE Nº 3092502115 ACOPLADO.); 1,00 UNIDADE(S) de OUTROS - ACESSÓRIO / PECA / ESTRUTURA DE VEIC (Trata-se de: MOTOR DE MOTOCICLETA MARCA HONDA, SEM A TAMPA ONDE CONTÉM A NUMERAÇÃO.). Quanto aos demais bens apreendidos nos autos pendentes de destinação (ID 10664369746), intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na restituição, juntando documentação idônea, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sendo cabível a restituição, proceda-se à destruição dos bens, oficiando-se para os devidos fins. P.R.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Paula Murça Machado Rocha Moura Juíza de Direito – 6ª Vara Criminal