Detalhe do processo

5031960-36.2024.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031960-36.2024.4.03.6301 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: EDINALDO DE ABREU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE CASARO MARTIN - SP429497-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANETE DE ARAUJO LUCIO - SP433017-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por EDINALDO DE ABREU em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e repetição de indébito. A sentença (ID 320330998) julgou improcedente o pleito, adotando integralmente as conclusões do laudo pericial judicial, que afastou a existência de patologia enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O juízo a quo ressaltou que a legislação tributária de isenção exige interpretação literal, conforme o art. 111 do CTN. Em suas razões (ID 320331000), o recorrente sustenta a reforma da decisão, afirmando ser portador de moléstia profissional (síndrome do manguito rotador) reconhecida judicialmente em processo anterior na Justiça Estadual. Invoca a Súmula 627 do STJ, defendendo que a isenção deve ser mantida independentemente da contemporaneidade dos sintomas. Em sede de contrarrazões (ID 320331004), a União pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o laudo pericial oficial produzido nos autos concluiu pela inexistência de moléstia apta a ensejar a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Defendeu, ainda, a necessidade de interpretação literal das normas que concedem isenção tributária e a observância dos requisitos legais para sua concessão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias expressamente previstas em lei, dentre elas a moléstia profissional, tratando-se de benefício fiscal submetido à interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, o laudo pericial judicial (ID 320330993) foi categórico ao afirmar que, embora o autor possua histórico de síndrome do manguito rotador, a avaliação clínica atual revelou "bom estado geral" e ausência de manifestações por descompensação. O perito judicial consignou que as limitações apresentadas são atípicas à fisiopatologia da comorbidade e concluiu pela inexistência de elementos para o enquadramento na isenção tributária. Quanto à tese recursal de moléstia profissional reconhecida em processo acidentário antigo, impõe-se destacar que a isenção de IRPF é matéria tributária autônoma. O reconhecimento de nexo laboral para fins de benefício previdenciário ou acidentário não vincula automaticamente o fisco para fins de isenção, a qual exige prova técnica atual produzida sob o crivo do contraditório na ação específica. No que tange à Súmula 627 do STJ, sua aplicação pressupõe que a doença grave ou profissional tenha sido previamente comprovada como incapacitante ou severa o suficiente para o enquadramento legal. No presente caso, o perito oficial negou a presença de elementos de convicção para considerar a existência da moléstia grave para fins de IRPF no estágio atual. Assim, inexistindo prova técnica nestes autos capaz de infirmar o laudo oficial, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ademais, a sentença apreciou de forma adequada e fundamentada a prova técnica produzida, atribuindo-lhe o valor probatório compatível com sua natureza. Não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional equidistante das partes, de modo que a mera discordância da parte recorrente não autoriza seu afastamento. Nesse contexto, inexistindo prova técnica apta a afastar as conclusões do laudo judicial produzido nos autos, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDINALDO DE ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE CASARO MARTIN

OAB: 429497/SP

IVANETE DE ARAUJO LUCIO

OAB: 433017/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031960-36.2024.4.03.6301 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: EDINALDO DE ABREU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE CASARO MARTIN - SP429497-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANETE DE ARAUJO LUCIO - SP433017-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por EDINALDO DE ABREU em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e repetição de indébito. A sentença (ID 320330998) julgou improcedente o pleito, adotando integralmente as conclusões do laudo pericial judicial, que afastou a existência de patologia enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O juízo a quo ressaltou que a legislação tributária de isenção exige interpretação literal, conforme o art. 111 do CTN. Em suas razões (ID 320331000), o recorrente sustenta a reforma da decisão, afirmando ser portador de moléstia profissional (síndrome do manguito rotador) reconhecida judicialmente em processo anterior na Justiça Estadual. Invoca a Súmula 627 do STJ, defendendo que a isenção deve ser mantida independentemente da contemporaneidade dos sintomas. Em sede de contrarrazões (ID 320331004), a União pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o laudo pericial oficial produzido nos autos concluiu pela inexistência de moléstia apta a ensejar a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Defendeu, ainda, a necessidade de interpretação literal das normas que concedem isenção tributária e a observância dos requisitos legais para sua concessão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias expressamente previstas em lei, dentre elas a moléstia profissional, tratando-se de benefício fiscal submetido à interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, o laudo pericial judicial (ID 320330993) foi categórico ao afirmar que, embora o autor possua histórico de síndrome do manguito rotador, a avaliação clínica atual revelou "bom estado geral" e ausência de manifestações por descompensação. O perito judicial consignou que as limitações apresentadas são atípicas à fisiopatologia da comorbidade e concluiu pela inexistência de elementos para o enquadramento na isenção tributária. Quanto à tese recursal de moléstia profissional reconhecida em processo acidentário antigo, impõe-se destacar que a isenção de IRPF é matéria tributária autônoma. O reconhecimento de nexo laboral para fins de benefício previdenciário ou acidentário não vincula automaticamente o fisco para fins de isenção, a qual exige prova técnica atual produzida sob o crivo do contraditório na ação específica. No que tange à Súmula 627 do STJ, sua aplicação pressupõe que a doença grave ou profissional tenha sido previamente comprovada como incapacitante ou severa o suficiente para o enquadramento legal. No presente caso, o perito oficial negou a presença de elementos de convicção para considerar a existência da moléstia grave para fins de IRPF no estágio atual. Assim, inexistindo prova técnica nestes autos capaz de infirmar o laudo oficial, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ademais, a sentença apreciou de forma adequada e fundamentada a prova técnica produzida, atribuindo-lhe o valor probatório compatível com sua natureza. Não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional equidistante das partes, de modo que a mera discordância da parte recorrente não autoriza seu afastamento. Nesse contexto, inexistindo prova técnica apta a afastar as conclusões do laudo judicial produzido nos autos, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal