5031904-93.2025.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031904-93.2025.8.21.0008/RS AUTOR : PATRICIA DE OLIVEIRA RIZZO ADVOGADO(A) : THAIS SCHWANCK HENDLER (OAB RS134677) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Do segredo de justiça A instituição financeira ré requer a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de que os documentos juntados contêm informações protegidas por sigilo bancário. O pedido não merece acolhimento. A publicidade dos atos processuais constitui regra constitucional (art. 93, IX, da CF) e legal (art. 11 do CPC), sendo o segredo de justiça admitido apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do CPC. No caso, a controvérsia envolve contrato de financiamento de veículo e documentos relacionados à evolução do débito, circunstâncias que não justificam a restrição da publicidade processual. Eventual informação sigilosa poderá ser protegida de forma pontual, sem necessidade de submissão de todo o feito ao segredo de justiça. Dessa forma, rejeito o pedido de tramitação em segredo de justiça. 2. Da impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos Verifico que a preliminar arguida já foi objeto de análise, uma vez que foi determinada à parte autora a juntada de novo documento ( evento 19, END1 ). 3. Do indeferimento da tutela de urgência e impossibilidade de consignação em pagamento Não há falar em manutenção do indeferimento da tutela de urgência ou em impossibilidade de consignação em pagamento, porquanto tais medidas não foram objeto de apreciação ou deferimento por este Juízo. Trata-se, portanto, de alegação dissociada do caso concreto, razão pela qual deixo de analisá-la. 4. Do uso predatório do judiciário - Ausência de contato prévio com o Banco C6 S.A A preliminar de ausência de interesse de agir é uma condição da ação, de ordem estritamente processual, que exige que estejam presentes, juntamente com a legitimidade ad causam, e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Entendo preenchidos os requisitos no caso dos autos. Ainda, entende-se desnecessário o prévio procedimento administrativo para tentativa de solução do conflito, visto que tal exigência encontra óbice na Constituição Federal, a qual prevê o livre acesso ao Poder Judiciário. Sobre o tema, cito: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Preliminar . Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir , não assiste razão ao recorrente, eis que desnecessário prévio requerimento na via administrativa ou o esgotamento dessa para a busca do reconhecimento do direito em juízo. (...) . RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009406471, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 01-06-2020). Assim, resta afastada a preliminar arguida. 5. Da impugnação ao laudo pericial contábil juntado aos autos pela parte autora O réu impugna o cálculo contábil apresentado pela autora, sustentando tratar-se de documento produzido unilateralmente e sem observância do contraditório. A questão, contudo, não constitui matéria preliminar ou processual, mas tema relacionado ao mérito da demanda. A admissibilidade e a força probatória do cálculo juntado deverão ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos quando do julgamento da controvérsia. Assim, rejeito a alegação, relegando a apreciação do valor probatório do documento à sentença. 6. Do ônus da prova Determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que, entretanto, não exime a parte de provar - minimamente - o alegado. 7. Do prosseguimento Intimo as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Prazo comum de 15 dias . O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Com pedidos, voltem os autos conclusos. Nada sendo requerido, com exceção do exame do mérito, movimente-se para julgamento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S.A.
Autor PATRICIA DE OLIVEIRA RIZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS SCHWANCK HENDLER
OAB: 134677/RS
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031904-93.2025.8.21.0008/RS AUTOR : PATRICIA DE OLIVEIRA RIZZO ADVOGADO(A) : THAIS SCHWANCK HENDLER (OAB RS134677) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Do segredo de justiça A instituição financeira ré requer a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de que os documentos juntados contêm informações protegidas por sigilo bancário. O pedido não merece acolhimento. A publicidade dos atos processuais constitui regra constitucional (art. 93, IX, da CF) e legal (art. 11 do CPC), sendo o segredo de justiça admitido apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do CPC. No caso, a controvérsia envolve contrato de financiamento de veículo e documentos relacionados à evolução do débito, circunstâncias que não justificam a restrição da publicidade processual. Eventual informação sigilosa poderá ser protegida de forma pontual, sem necessidade de submissão de todo o feito ao segredo de justiça. Dessa forma, rejeito o pedido de tramitação em segredo de justiça. 2. Da impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos Verifico que a preliminar arguida já foi objeto de análise, uma vez que foi determinada à parte autora a juntada de novo documento ( evento 19, END1 ). 3. Do indeferimento da tutela de urgência e impossibilidade de consignação em pagamento Não há falar em manutenção do indeferimento da tutela de urgência ou em impossibilidade de consignação em pagamento, porquanto tais medidas não foram objeto de apreciação ou deferimento por este Juízo. Trata-se, portanto, de alegação dissociada do caso concreto, razão pela qual deixo de analisá-la. 4. Do uso predatório do judiciário - Ausência de contato prévio com o Banco C6 S.A A preliminar de ausência de interesse de agir é uma condição da ação, de ordem estritamente processual, que exige que estejam presentes, juntamente com a legitimidade ad causam, e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Entendo preenchidos os requisitos no caso dos autos. Ainda, entende-se desnecessário o prévio procedimento administrativo para tentativa de solução do conflito, visto que tal exigência encontra óbice na Constituição Federal, a qual prevê o livre acesso ao Poder Judiciário. Sobre o tema, cito: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Preliminar . Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir , não assiste razão ao recorrente, eis que desnecessário prévio requerimento na via administrativa ou o esgotamento dessa para a busca do reconhecimento do direito em juízo. (...) . RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009406471, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 01-06-2020). Assim, resta afastada a preliminar arguida. 5. Da impugnação ao laudo pericial contábil juntado aos autos pela parte autora O réu impugna o cálculo contábil apresentado pela autora, sustentando tratar-se de documento produzido unilateralmente e sem observância do contraditório. A questão, contudo, não constitui matéria preliminar ou processual, mas tema relacionado ao mérito da demanda. A admissibilidade e a força probatória do cálculo juntado deverão ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos quando do julgamento da controvérsia. Assim, rejeito a alegação, relegando a apreciação do valor probatório do documento à sentença. 6. Do ônus da prova Determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que, entretanto, não exime a parte de provar - minimamente - o alegado. 7. Do prosseguimento Intimo as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Prazo comum de 15 dias . O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Com pedidos, voltem os autos conclusos. Nada sendo requerido, com exceção do exame do mérito, movimente-se para julgamento. Agendada intimação eletrônica.