5031903-15.2025.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031903-15.2025.8.21.0039/RS AUTOR : MARIA ELIZABETH RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) DEFIRO a perícia digital postulada pela autora, sendo, contudo, encargo do banco réu arcar com os honorários periciais. 1.1. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. A propósito, quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações: Embora a regra de adiantamento dos honorários periciais seja específica à norma do ônus da prova em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o fato é que, ao impor a quem produz o documento o ônus de comprovar que a assinatura não é falsa, a lei está a exigir também que arque com as despesas da prova pericial necessária para o julgamento desta alegação. Portanto, no caso, em que pese tenha sido o autor a postular a prova pericial, é caso de impor ao réu o ônus de arcar com os honorários periciais, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DE PROVA, A TEOR DO ART. 429 DO CPC (TEMA 1.061 DO STJ). CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DIREITO À DECLINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. 1. Quando há negativa expressa da parte quanto à autenticidade de sua assinatura em documento, seja ela digital ou de próprio punho - sendo essa última hipótese a dos autos -, o ônus de provar a autenticidade é de quem apresenta o documento, conforme clara redação do art. 429, II, do CPC, regra cuja interpretação inclusive foi confirmada recentemente em sede de recurso repetitivo julgado pelo STJ (Tema 1.061) . 2. Por outro lado, a regra de inversão do ônus da prova não tem o condão de inverter também o seu custeio, conforme entendimento pacificado no STJ. 3. No caso concreto, fato é que o Juízo 'a quo', ao estabelecer a responsabilidade do réu/agravante sobre o custeio da perícia, exatamente porque é dele o ônus de produzir referida prova, garantiu o direito de declinação da realização da prova, o que se afigura absolutamente correto. 4. Ou seja, há como impor a parte ré a obrigação de custear uma prova que ela não tem interesse em produzir. Mas a parte ré deve estar ciente, por caber a ela o ônus da referida prova, que na ausência dessa prova há que se aplicar no julgamento da causa as consequências jurídicas dessa deficiência instrumental a quem incumbia o ônus probatório respectivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO - grifei. (Agravo de Instrumento, Nº 53579040420238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 18-11-2023) Assim, cabe ao réu depositar os honorários periciais, ficando ciente que assim não o fazendo ou declinando da prova, será considerado em sentença o fato de eventualmente não ter se desincumbido de ônus probatório que lhe cabia. 1.3. Para tanto, nomeio como perito analista de sistemas o Sr. FABIO VIVAN GRIGOLLO , o qual vai intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias, e, caso positivo, informar sua pretensão de honorários. 1.3.1. Indicado o valor dos honorários, intime-se o banco para depósito em 10 (dez) dias. 1.3.2. Com o depósito, expeça-se alvará de 50% sobre o valor dos honorários ao perito e intime-se-o para dar início aos trabahos. 2) Declinado o encargo pelo perito ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio sucessivamente, independente de nova conclusão: a) Ademar Titton, PERRS000088; b) Carlos Eduardo Wadoski, PERRS561287; c) Cleber Antonio Gugel Machado, PERRS983243; d) Cristian Koliver, PERRS012345; e) Davi de Carvalho Kerr, PERRS075432; f) Diogo Antônio Cardoso Lopes; g) Fernanda Rosa da Silva, PERRS021715; h) Geraldo Fulgencio de Oliveira Neto, PERRS019373; i) JOrge Daniel Rodrigues Chimendes, PERRS03089218011; j) Luana Acosta Pereira de Souza, PERRS990455; k) Marcelo Luiz Konat, PERRS984865; l) Marcio Bandarra Soares, PERRS82987769091; m) Marcio Machry, PERRS535991; n) Mauricio Messer, PERRS202835; o) Robison Reolon, PERRS013250; e p) Uilian Luis Loose, PERRS112328. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. 3) Com a aceitação, deverá a perito informar a data da perícia para cientificação das partes. 3.1. Informada a data da perícia, intimem-se as partes, por seus procuradores cadastrados, independente de nova conclusão. Sendo o caso, intime-se pessoalmente a parte autora. 4) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC), prorrogáveis por igual período, independente de nova conclusão. 5) Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 6) Havendo impugnação, ao perito para complementação e, após, nova vista às partes. 7) Oportunamente, retornem conclusos para eventual homologação do laudo pericial e liberação do valor restante dos honorários ao expert . 8) Outrossim, requer a parte autora o depoimento pessoal de preposto da parte ré. Contudo, na forma do art. 370 do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento. Porém, dentro de uma perspectiva de cooperação do processo civil, também tem a parte o direito a produzir as provas necessárias a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária. No caso dos autos , a prova requerida pela autora é desnecessária, pois o objeto contraditório poderá ser sanado com a realização da perícia acima deferida. Ante o exposto, INDEFIRO a prova postulada pela autora. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Autor MARIA ELIZABETH RODRIGUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO RAMALHO SANTOS
OAB: 522715/SP
EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
OAB: 76583/RS
PALOMA MOTA UMANN
OAB: 67537/RS
DE AGUIAR & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 3829/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031903-15.2025.8.21.0039/RS AUTOR : MARIA ELIZABETH RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) DEFIRO a perícia digital postulada pela autora, sendo, contudo, encargo do banco réu arcar com os honorários periciais. 1.1. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. A propósito, quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações: Embora a regra de adiantamento dos honorários periciais seja específica à norma do ônus da prova em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o fato é que, ao impor a quem produz o documento o ônus de comprovar que a assinatura não é falsa, a lei está a exigir também que arque com as despesas da prova pericial necessária para o julgamento desta alegação. Portanto, no caso, em que pese tenha sido o autor a postular a prova pericial, é caso de impor ao réu o ônus de arcar com os honorários periciais, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DE PROVA, A TEOR DO ART. 429 DO CPC (TEMA 1.061 DO STJ). CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DIREITO À DECLINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. 1. Quando há negativa expressa da parte quanto à autenticidade de sua assinatura em documento, seja ela digital ou de próprio punho - sendo essa última hipótese a dos autos -, o ônus de provar a autenticidade é de quem apresenta o documento, conforme clara redação do art. 429, II, do CPC, regra cuja interpretação inclusive foi confirmada recentemente em sede de recurso repetitivo julgado pelo STJ (Tema 1.061) . 2. Por outro lado, a regra de inversão do ônus da prova não tem o condão de inverter também o seu custeio, conforme entendimento pacificado no STJ. 3. No caso concreto, fato é que o Juízo 'a quo', ao estabelecer a responsabilidade do réu/agravante sobre o custeio da perícia, exatamente porque é dele o ônus de produzir referida prova, garantiu o direito de declinação da realização da prova, o que se afigura absolutamente correto. 4. Ou seja, há como impor a parte ré a obrigação de custear uma prova que ela não tem interesse em produzir. Mas a parte ré deve estar ciente, por caber a ela o ônus da referida prova, que na ausência dessa prova há que se aplicar no julgamento da causa as consequências jurídicas dessa deficiência instrumental a quem incumbia o ônus probatório respectivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO - grifei. (Agravo de Instrumento, Nº 53579040420238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 18-11-2023) Assim, cabe ao réu depositar os honorários periciais, ficando ciente que assim não o fazendo ou declinando da prova, será considerado em sentença o fato de eventualmente não ter se desincumbido de ônus probatório que lhe cabia. 1.3. Para tanto, nomeio como perito analista de sistemas o Sr. FABIO VIVAN GRIGOLLO , o qual vai intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias, e, caso positivo, informar sua pretensão de honorários. 1.3.1. Indicado o valor dos honorários, intime-se o banco para depósito em 10 (dez) dias. 1.3.2. Com o depósito, expeça-se alvará de 50% sobre o valor dos honorários ao perito e intime-se-o para dar início aos trabahos. 2) Declinado o encargo pelo perito ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio sucessivamente, independente de nova conclusão: a) Ademar Titton, PERRS000088; b) Carlos Eduardo Wadoski, PERRS561287; c) Cleber Antonio Gugel Machado, PERRS983243; d) Cristian Koliver, PERRS012345; e) Davi de Carvalho Kerr, PERRS075432; f) Diogo Antônio Cardoso Lopes; g) Fernanda Rosa da Silva, PERRS021715; h) Geraldo Fulgencio de Oliveira Neto, PERRS019373; i) JOrge Daniel Rodrigues Chimendes, PERRS03089218011; j) Luana Acosta Pereira de Souza, PERRS990455; k) Marcelo Luiz Konat, PERRS984865; l) Marcio Bandarra Soares, PERRS82987769091; m) Marcio Machry, PERRS535991; n) Mauricio Messer, PERRS202835; o) Robison Reolon, PERRS013250; e p) Uilian Luis Loose, PERRS112328. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. 3) Com a aceitação, deverá a perito informar a data da perícia para cientificação das partes. 3.1. Informada a data da perícia, intimem-se as partes, por seus procuradores cadastrados, independente de nova conclusão. Sendo o caso, intime-se pessoalmente a parte autora. 4) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC), prorrogáveis por igual período, independente de nova conclusão. 5) Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 6) Havendo impugnação, ao perito para complementação e, após, nova vista às partes. 7) Oportunamente, retornem conclusos para eventual homologação do laudo pericial e liberação do valor restante dos honorários ao expert . 8) Outrossim, requer a parte autora o depoimento pessoal de preposto da parte ré. Contudo, na forma do art. 370 do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento. Porém, dentro de uma perspectiva de cooperação do processo civil, também tem a parte o direito a produzir as provas necessárias a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária. No caso dos autos , a prova requerida pela autora é desnecessária, pois o objeto contraditório poderá ser sanado com a realização da perícia acima deferida. Ante o exposto, INDEFIRO a prova postulada pela autora. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se. Diligências Legais.