Detalhe do processo

5031903-04.2023.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5031903-04.2023.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES APELANTE : ANDRE FOGACA DE MELO NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB RS053101) APELADO : COMERCIAL DE VEICULOS GUERRA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE BREIDENBACH (OAB RS081848) ADVOGADO(A) : GUILHERME OTTO DIENSTMANN (OAB RS078220) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO SEM EXTINÇÃO TOTAL DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação cível interposta contra decisão que, em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, acolheu embargos de declaração para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das rés e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a ela, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, determinando o prosseguimento da demanda em relação ao corréu remanescente. 2. Acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso. A decisão que exclui um litisconsorte passivo sem encerrar a fase cognitiva tem natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, e não de sentença. 3. O art. 354, parágrafo único, do CPC estabelece que a decisão parcial de extinção é impugnável por agravo de instrumento, e o art. 1.015, inc. VII, do mesmo diploma prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que versem sobre exclusão de litisconsorte. 4. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, pois a lei processual é expressa e taxativa, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe dúvida objetiva sobre o recurso cabível. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ANDRE FOGACA DE MELO NOGUEIRA interpõe recurso de apelação em face da decisão ( evento 68, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito movida contra FERNANDO CARDOSO TELLES XAVIER e COMERCIAL DE VEÍCULOS GUERRA LTDA., acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à ré COMERCIAL DE VEÍCULOS GUERRA LTDA., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, determinando o prosseguimento do feito em relação ao corréu FERNANDO CARDOSO TELLES XAVIER . Transcrevo a decisão recorrida: Vistos. COMERCIAL DE VEICULOS GUERRA LTDA opôs embargos declaratórios contra a decisão lançada por este Juízo. Em suas razões, alegou que a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva é omissa por não apreciar documentos se encontram no processo e postulou o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão. É o relatório. Passo a fundamentar. Recebo os embargos declaratórios, uma vez que tempestivos. Inicialmente, cabe ressaltar que os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Quanto à decisão embargada, vê-se que merece reparo. Pelo contrato acostado no evento 43.6 é possível verificar que os réus realizaram negociação em 21/12/2025. O acidente de trânsito ocorreu em 07/03/2023, ou seja, após a negociação entre os réus. Tendo sido o veículo envolvido no acidente vendido e entregue ao corréu Fernando antes do sinistro, tem-se configurada a ilegitimidade passiva da revenda de veículos na ação indenizatória. Em se tratando de bem móvel, a aquisição da propriedade se opera pela tradição. Assim, ACOLHO os embargos declaratórios e revejo a decisão do evento 50.1 para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa ré COMERCIAL DE VEICULOS GUERRA LTDA. Isto posto, julgo extinto o processo , sem resolução de mérito, em relação à ré COMERCIAL DE VEICULOS GUERRA LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré , que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida no evento 8.1 . Transitada em julgado, exclua-se a ré do polo passivo da demanda e, após, remeta-se o processo ao DMJ para a realização da perícia ( 50.1 ). Agendada a intimação das partes. Nas razões recursais ( evento 92, APELAÇÃO1 ), o autor alega, em síntese, simulação negocial, afirmando que o contrato foi elaborado com data retroativa e que as firmas foram reconhecidas em cartório somente após o acidente. Aduz, também, ausência de tradição plena em razão da reserva de domínio e a existência de relação de locação entre os réus. Destaca que a comunicação de venda ao Detran é posterior ao acidente. Requer o provimento do recurso para reformar integral da decisão do Evento 68 e restabelecer a decisão do Evento 50. Nas contrarrazões ( evento 104, CONTRAZAP1 ), a ré COMERCIAL DE VEÍCULOS GUERRA LTDA. pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por erro grosseiro na escolha da via recursal. No mérito, requer a manutenção da decisão. É o relatório. Decido. De início, registro a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. O recurso não comporta conhecimento. A decisão impugnada pelo apelante ( evento 68, DESPADEC1 ) reconheceu a ilegitimidade passiva da ré COMERCIAL DE VEÍCULOS GUERRA LTDA. e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. De forma expressa, contudo, determinou o prosseguimento do feito quanto ao corréu FERNANDO CARDOSO TELLES XAVIER , de modo que a ação principal permanece em curso na fase de instrução, tendo sido juntado o laudo pericial no Evento 91. Não houve, portanto, extinção total do processo, mas apenas a exclusão de um dos litisconsortes passivos, com pleno prosseguimento da demanda em relação ao réu remanescente. Esse cenário é expressamente disciplinado pelo artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: " Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento." Por outro lado, o artigo 1.015, inciso VII, do mesmo diploma processual prevê de forma taxativa que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre exclusão de litisconsorte. A conjugação desses dois dispositivos é suficiente para definir, sem qualquer margem de dúvida objetiva, qual o recurso adequado para impugnar a decisão que excluiu a COMERCIAL DE VEÍCULOS GUERRA LTDA. do polo passivo sem pôr fim ao processo. Nesse contexto, o pronunciamento judicial que exclui um dos litisconsortes, sem encerrar a fase cognitiva, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, conforme o artigo 203, § 2º, do CPC, e não de sentença, como exigido pelo artigo 1.009 do mesmo código para o cabimento da apelação. A sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum , o que não ocorreu no caso concreto, dado que a demanda seguiu sua tramitação em relação ao outro réu. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Esse princípio somente se aplica quando existe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, situação que pressupõe divergência doutrinária ou jurisprudencial razoável acerca da natureza da decisão impugnada. No caso em exame, a lei processual é expressa e taxativa tanto no artigo 354, parágrafo único, quanto no artigo 1.015, inciso VII, de modo que não há espaço para incerteza razoável sobre a via adequada. A interposição de apelação, diante de comandos legais tão precisos, não é hipótese que autorize o suprimento pelo princípio da fungibilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. DECISÃO QUE ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO MONITÓRIA QUE SEGUE EM RELAÇÃO AO OUTRO LITISCONSORTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDO REGRAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50090671120258210019, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 19-05-2026) Configurado o erro grosseiro, não há como conhecer do presente recurso de apelação. Por fim, considerando o trabalho adicional do procurador da ré realizado nesta instância, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos pelo autor aos seus procuradores para 1 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao apelante. Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, por erro grosseiro na via recursal eleita, e majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE FOGACA DE MELO NOGUEIRA

Réu COMERCIAL DE VEICULOS GUERRA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR

OAB: 53101/RS

HENRIQUE BREIDENBACH

OAB: 81848/RS

GUILHERME OTTO DIENSTMANN

OAB: 78220/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5031903-04.2023.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES APELANTE : ANDRE FOGACA DE MELO NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB RS053101) APELADO : COMERCIAL DE VEICULOS GUERRA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE BREIDENBACH (OAB RS081848) ADVOGADO(A) : GUILHERME OTTO DIENSTMANN (OAB RS078220) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO SEM EXTINÇÃO TOTAL DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação cível interposta contra decisão que, em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, acolheu embargos de declaração para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das rés e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a ela, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, determinando o prosseguimento da demanda em relação ao corréu remanescente. 2. Acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso. A decisão que exclui um litisconsorte passivo sem encerrar a fase cognitiva tem natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, e não de sentença. 3. O art. 354, parágrafo único, do CPC estabelece que a decisão parcial de extinção é impugnável por agravo de instrumento, e o art. 1.015, inc. VII, do mesmo diploma prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que versem sobre exclusão de litisconsorte. 4. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, pois a lei processual é expressa e taxativa, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe dúvida objetiva sobre o recurso cabível. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ANDRE FOGACA DE MELO NOGUEIRA interpõe recurso de apelação em face da decisão ( evento 68, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito movida contra FERNANDO CARDOSO TELLES XAVIER e COMERCIAL DE VEÍCULOS GUERRA LTDA., acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à ré COMERCIAL DE VEÍCULOS GUERRA LTDA., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, determinando o prosseguimento do feito em relação ao corréu FERNANDO CARDOSO TELLES XAVIER . Transcrevo a decisão recorrida: Vistos. COMERCIAL DE VEICULOS GUERRA LTDA opôs embargos declaratórios contra a decisão lançada por este Juízo. Em suas razões, alegou que a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva é omissa por não apreciar documentos se encontram no processo e postulou o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão. É o relatório. Passo a fundamentar. Recebo os embargos declaratórios, uma vez que tempestivos. Inicialmente, cabe ressaltar que os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Quanto à decisão embargada, vê-se que merece reparo. Pelo contrato acostado no evento 43.6 é possível verificar que os réus realizaram negociação em 21/12/2025. O acidente de trânsito ocorreu em 07/03/2023, ou seja, após a negociação entre os réus. Tendo sido o veículo envolvido no acidente vendido e entregue ao corréu Fernando antes do sinistro, tem-se configurada a ilegitimidade passiva da revenda de veículos na ação indenizatória. Em se tratando de bem móvel, a aquisição da propriedade se opera pela tradição. Assim, ACOLHO os embargos declaratórios e revejo a decisão do evento 50.1 para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa ré COMERCIAL DE VEICULOS GUERRA LTDA. Isto posto, julgo extinto o processo , sem resolução de mérito, em relação à ré COMERCIAL DE VEICULOS GUERRA LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré , que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida no evento 8.1 . Transitada em julgado, exclua-se a ré do polo passivo da demanda e, após, remeta-se o processo ao DMJ para a realização da perícia ( 50.1 ). Agendada a intimação das partes. Nas razões recursais ( evento 92, APELAÇÃO1 ), o autor alega, em síntese, simulação negocial, afirmando que o contrato foi elaborado com data retroativa e que as firmas foram reconhecidas em cartório somente após o acidente. Aduz, também, ausência de tradição plena em razão da reserva de domínio e a existência de relação de locação entre os réus. Destaca que a comunicação de venda ao Detran é posterior ao acidente. Requer o provimento do recurso para reformar integral da decisão do Evento 68 e restabelecer a decisão do Evento 50. Nas contrarrazões ( evento 104, CONTRAZAP1 ), a ré COMERCIAL DE VEÍCULOS GUERRA LTDA. pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por erro grosseiro na escolha da via recursal. No mérito, requer a manutenção da decisão. É o relatório. Decido. De início, registro a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. O recurso não comporta conhecimento. A decisão impugnada pelo apelante ( evento 68, DESPADEC1 ) reconheceu a ilegitimidade passiva da ré COMERCIAL DE VEÍCULOS GUERRA LTDA. e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. De forma expressa, contudo, determinou o prosseguimento do feito quanto ao corréu FERNANDO CARDOSO TELLES XAVIER , de modo que a ação principal permanece em curso na fase de instrução, tendo sido juntado o laudo pericial no Evento 91. Não houve, portanto, extinção total do processo, mas apenas a exclusão de um dos litisconsortes passivos, com pleno prosseguimento da demanda em relação ao réu remanescente. Esse cenário é expressamente disciplinado pelo artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: " Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento." Por outro lado, o artigo 1.015, inciso VII, do mesmo diploma processual prevê de forma taxativa que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre exclusão de litisconsorte. A conjugação desses dois dispositivos é suficiente para definir, sem qualquer margem de dúvida objetiva, qual o recurso adequado para impugnar a decisão que excluiu a COMERCIAL DE VEÍCULOS GUERRA LTDA. do polo passivo sem pôr fim ao processo. Nesse contexto, o pronunciamento judicial que exclui um dos litisconsortes, sem encerrar a fase cognitiva, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, conforme o artigo 203, § 2º, do CPC, e não de sentença, como exigido pelo artigo 1.009 do mesmo código para o cabimento da apelação. A sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum , o que não ocorreu no caso concreto, dado que a demanda seguiu sua tramitação em relação ao outro réu. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Esse princípio somente se aplica quando existe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, situação que pressupõe divergência doutrinária ou jurisprudencial razoável acerca da natureza da decisão impugnada. No caso em exame, a lei processual é expressa e taxativa tanto no artigo 354, parágrafo único, quanto no artigo 1.015, inciso VII, de modo que não há espaço para incerteza razoável sobre a via adequada. A interposição de apelação, diante de comandos legais tão precisos, não é hipótese que autorize o suprimento pelo princípio da fungibilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. DECISÃO QUE ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO MONITÓRIA QUE SEGUE EM RELAÇÃO AO OUTRO LITISCONSORTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDO REGRAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50090671120258210019, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 19-05-2026) Configurado o erro grosseiro, não há como conhecer do presente recurso de apelação. Por fim, considerando o trabalho adicional do procurador da ré realizado nesta instância, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos pelo autor aos seus procuradores para 1 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao apelante. Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, por erro grosseiro na via recursal eleita, e majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se.