Detalhe do processo

5031896-11.2024.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031896-11.2024.8.21.0022/RS AUTOR : SHAENEE PORTO MUNIZ ADVOGADO(A) : NATHA MABILIA DA SILVA (OAB RS093572) RÉU : CONSTRUTORA ACPO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando os esclarecimentos prestados pelo perito Engenheiro Civil CLAREL DA CRUZ RIET , no evento 150, RESPOSTA1 , HOMOLOGO o laudo pericial anexado no evento 106, LAUDO1 . 2. Passo a análise da impugnação apresentada pela ré CONSTRUTORA ACPO LTDA., no evento 160, PET1 , em face do laudo pericial de engenharia elétrica juntado pelo perito no evento 153, LAUDO1 . Sustenta a ré, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e a consequente nulidade absoluta da perícia realizada no dia 3 de fevereiro de 2026. Argumenta que foi impedida de participar do ato por meio de seu assistente técnico e de seu preposto, razão pela qual postula a desconsideração integral do laudo e a realização de uma nova perícia técnica. A parte autora, em resposta, manifestou-se no evento 161, PET1 , oportunidade que requereu o afastamento da preliminar de nulidade. Argumentou que a procuradora da ré compareceu ao local e teve livre acesso às dependências, tendo optado, de forma voluntária, por não acompanhar a realização dos trabalhos. Destacou que a participação do assistente técnico da requerida foi indeferida anteriormente por decisão judicial já preclusa. O perito judicial apresentou seu laudo técnico no evento 153, LAUDO1 , contendo os esclarecimentos acerca dos fatos ocorridos no dia da diligência. Da inocorrência de cerceamento de defesa e da preclusão quanto ao assistente técnico . A alegação de nulidade por cerceamento de defesa devido ao impedimento de participação do assistente técnico da ré não encontra amparo, uma vez que a questão já foi objeto de análise e decisão deste Juízo. No evento 114, DESPADEC1 , o Juízo proferiu decisão fundamentada que, além de determinar o cancelamento da perícia anterior agendada para o dia 17 de dezembro de 2025, indeferiu expressamente a indicação de Ederson Guilherme da Costa Barros como assistente técnico da ré. O indeferimento ocorreu em razão da manifesta intempestividade do pedido, conforme as regras estabelecidas pelo artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A requerida foi devidamente intimada dessa decisão de indeferimento no Evento 115, vindo a renunciar expressamente ao prazo recursal no Evento 130. Desse modo, operou-se a preclusão temporal e consumativa sobre a matéria, o que impede a rediscussão do tema nesta fase processual, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. A pretensão da ré de fazer participar do ato pericial um assistente técnico cuja nomeação havia sido judicialmente rejeitada, com decisão preclusa, configura nítida tentativa de contornar os efeitos da preclusão. Da ausência de impedimento ao preposto e da voluntariedade na não participação . No que tange à alegada restrição de participação da própria ré ou de seu preposto na vistoria técnica, os esclarecimentos prestados pelo perito engenheiro eletricista no item 3 do laudo pericial ( evento 153, LAUDO1 ) restabelecem a verdade dos fatos. O perito, pontuou, expressamente, que a parte ré compareceu ao local da inspeção representada por sua advogada, Dra. Karoline S. Ely. Ocorre que a referida procuradora negou-se participar das diligências periciais de forma voluntária, sob a justificativa de que não havia sido autorizada a presença do assistente técnico Ederson Guilherme da Costa Barros, cujo indeferimento já havia sido decretado no evento 114, DESPADEC1 . Verifica-se, assim, que a ausência de acompanhamento direto da ré ou de sua procuradora na execução dos testes e medições elétricas não decorreu de qualquer ato arbitrário do perito ou da parte autora, mas sim de uma opção estratégica e voluntária da própria representante da ré. Ao se retirar da vistoria em razão de um descontentamento com uma decisão judicial pretérita e preclusa, a procuradora assumiu o risco de sua não participação. Ademais, a ré foi devidamente cientificada do novo agendamento da perícia para o dia 3 de fevereiro de 2026, conforme intimação expedida no Evento 122, tendo novamente renunciado ao prazo no Evento 130. Portanto, estando assegurado o direito de acesso e acompanhamento da procuradora da ré à integralidade do ato pericial, a sua recusa voluntária afasta qualquer alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da paridade de armas. Não há nulidade a ser declarada quando a parte dá causa ao ato ou deixa de exercer seu direito por mera liberalidade. Da homologação do laudo pericial . Superada a preliminar de nulidade, passa-se ao exame do laudo pericial apresentado no evento 153, LAUDO1 . O trabalho elaborado pelo perito engenheiro eletricista, Sr. Ricardo Victoria Silva , apresenta-se completo, consistente e fundamentado nas normas técnicas aplicáveis à espécie, em especial a NBR 5410 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. O perito realizou inspeção visual minuciosa, medições de tensão e ensaios de funcionamento na unidade habitacional da autora. As respostas aos quesitos formulados pela parte autora foram apresentadas de maneira clara e fundamentada. A impugnação oferecida pela ré no evento 160, PET1 limita-se a alegar a nulidade do ato e a sustentar, de forma genérica, que as irregularidades seriam pontuais. Assim, estando o laudo em perfeita consonância com os requisitos legais e técnicos, a sua homologação é medida que se impõe para o regular andamento do processo. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e a alegação de nulidade da perícia, mantendo a integral validade da diligência realizada no dia 3 de fevereiro de 2026 e HOMOLOGO o laudo pericial anexado no evento 153, LAUDO1 . 3. Solicite-se ao TJRS os pagamentos dos honorários periciais em favor dos peritos Ricardo Victoria Silva e CLAREL DA CRUZ RIET , na forma dos despachos no evento 28, DESPADEC1 e evento 41, DESPADEC1 . 4. Intimem-se, sendo que a ré, inclusive, para dizer se mantém o interesse na produção da prova oral requerida no evento 24, PET1 , ciente de que no silêncio será presumido o desinteresse.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA ACPO LTDA

Autor SHAENEE PORTO MUNIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHA MABILIA DA SILVA

OAB: 93572/RS

RAFAEL ORLANDI BARENO

OAB: 63490/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031896-11.2024.8.21.0022/RS AUTOR : SHAENEE PORTO MUNIZ ADVOGADO(A) : NATHA MABILIA DA SILVA (OAB RS093572) RÉU : CONSTRUTORA ACPO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando os esclarecimentos prestados pelo perito Engenheiro Civil CLAREL DA CRUZ RIET , no evento 150, RESPOSTA1 , HOMOLOGO o laudo pericial anexado no evento 106, LAUDO1 . 2. Passo a análise da impugnação apresentada pela ré CONSTRUTORA ACPO LTDA., no evento 160, PET1 , em face do laudo pericial de engenharia elétrica juntado pelo perito no evento 153, LAUDO1 . Sustenta a ré, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e a consequente nulidade absoluta da perícia realizada no dia 3 de fevereiro de 2026. Argumenta que foi impedida de participar do ato por meio de seu assistente técnico e de seu preposto, razão pela qual postula a desconsideração integral do laudo e a realização de uma nova perícia técnica. A parte autora, em resposta, manifestou-se no evento 161, PET1 , oportunidade que requereu o afastamento da preliminar de nulidade. Argumentou que a procuradora da ré compareceu ao local e teve livre acesso às dependências, tendo optado, de forma voluntária, por não acompanhar a realização dos trabalhos. Destacou que a participação do assistente técnico da requerida foi indeferida anteriormente por decisão judicial já preclusa. O perito judicial apresentou seu laudo técnico no evento 153, LAUDO1 , contendo os esclarecimentos acerca dos fatos ocorridos no dia da diligência. Da inocorrência de cerceamento de defesa e da preclusão quanto ao assistente técnico . A alegação de nulidade por cerceamento de defesa devido ao impedimento de participação do assistente técnico da ré não encontra amparo, uma vez que a questão já foi objeto de análise e decisão deste Juízo. No evento 114, DESPADEC1 , o Juízo proferiu decisão fundamentada que, além de determinar o cancelamento da perícia anterior agendada para o dia 17 de dezembro de 2025, indeferiu expressamente a indicação de Ederson Guilherme da Costa Barros como assistente técnico da ré. O indeferimento ocorreu em razão da manifesta intempestividade do pedido, conforme as regras estabelecidas pelo artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A requerida foi devidamente intimada dessa decisão de indeferimento no Evento 115, vindo a renunciar expressamente ao prazo recursal no Evento 130. Desse modo, operou-se a preclusão temporal e consumativa sobre a matéria, o que impede a rediscussão do tema nesta fase processual, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. A pretensão da ré de fazer participar do ato pericial um assistente técnico cuja nomeação havia sido judicialmente rejeitada, com decisão preclusa, configura nítida tentativa de contornar os efeitos da preclusão. Da ausência de impedimento ao preposto e da voluntariedade na não participação . No que tange à alegada restrição de participação da própria ré ou de seu preposto na vistoria técnica, os esclarecimentos prestados pelo perito engenheiro eletricista no item 3 do laudo pericial ( evento 153, LAUDO1 ) restabelecem a verdade dos fatos. O perito, pontuou, expressamente, que a parte ré compareceu ao local da inspeção representada por sua advogada, Dra. Karoline S. Ely. Ocorre que a referida procuradora negou-se participar das diligências periciais de forma voluntária, sob a justificativa de que não havia sido autorizada a presença do assistente técnico Ederson Guilherme da Costa Barros, cujo indeferimento já havia sido decretado no evento 114, DESPADEC1 . Verifica-se, assim, que a ausência de acompanhamento direto da ré ou de sua procuradora na execução dos testes e medições elétricas não decorreu de qualquer ato arbitrário do perito ou da parte autora, mas sim de uma opção estratégica e voluntária da própria representante da ré. Ao se retirar da vistoria em razão de um descontentamento com uma decisão judicial pretérita e preclusa, a procuradora assumiu o risco de sua não participação. Ademais, a ré foi devidamente cientificada do novo agendamento da perícia para o dia 3 de fevereiro de 2026, conforme intimação expedida no Evento 122, tendo novamente renunciado ao prazo no Evento 130. Portanto, estando assegurado o direito de acesso e acompanhamento da procuradora da ré à integralidade do ato pericial, a sua recusa voluntária afasta qualquer alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da paridade de armas. Não há nulidade a ser declarada quando a parte dá causa ao ato ou deixa de exercer seu direito por mera liberalidade. Da homologação do laudo pericial . Superada a preliminar de nulidade, passa-se ao exame do laudo pericial apresentado no evento 153, LAUDO1 . O trabalho elaborado pelo perito engenheiro eletricista, Sr. Ricardo Victoria Silva , apresenta-se completo, consistente e fundamentado nas normas técnicas aplicáveis à espécie, em especial a NBR 5410 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. O perito realizou inspeção visual minuciosa, medições de tensão e ensaios de funcionamento na unidade habitacional da autora. As respostas aos quesitos formulados pela parte autora foram apresentadas de maneira clara e fundamentada. A impugnação oferecida pela ré no evento 160, PET1 limita-se a alegar a nulidade do ato e a sustentar, de forma genérica, que as irregularidades seriam pontuais. Assim, estando o laudo em perfeita consonância com os requisitos legais e técnicos, a sua homologação é medida que se impõe para o regular andamento do processo. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e a alegação de nulidade da perícia, mantendo a integral validade da diligência realizada no dia 3 de fevereiro de 2026 e HOMOLOGO o laudo pericial anexado no evento 153, LAUDO1 . 3. Solicite-se ao TJRS os pagamentos dos honorários periciais em favor dos peritos Ricardo Victoria Silva e CLAREL DA CRUZ RIET , na forma dos despachos no evento 28, DESPADEC1 e evento 41, DESPADEC1 . 4. Intimem-se, sendo que a ré, inclusive, para dizer se mantém o interesse na produção da prova oral requerida no evento 24, PET1 , ciente de que no silêncio será presumido o desinteresse.