Detalhe do processo

5031882-29.2025.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031882-29.2025.8.21.0010/RS AUTOR : JOSUEL JOCELITO PERGHER ADVOGADO(A) : JOAO PRESTES MOSQUER NETO (OAB RS103958) ADVOGADO(A) : LAURO SCHMITT MOSQUER (OAB RS071835) RÉU : CLONE VIVEIROS & FRUTICULTURA LTDA ADVOGADO(A) : Rodrigo Augusto Kalinowski (OAB PR045096) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré, pois a controvérsia central do presente processo reside em questões técnicas, que extrapolam o conhecimento médio do julgador. A existência de um laudo unilateral não impede a produção de perícia judicial, que tem por objetivo justamente fornecer ao juízo um parecer imparcial sobre a matéria técnica controvertida. 2. Nomeio como perita a engenheira agrônoma Sra. ANA CAROLINE DE MENEZES (cadastrada no eproc), a qual deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo e declinar o valor de seus honorários periciais. Os honorários deverão ser custeados pela parte ré. Com a proposta de honorários, intime-se a parte ré para dizer se aceita o valor requerido pelo especialista. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Ficam intimadas as partes da presente decisão, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como juntar os documentos postulados pelo perito. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará do resto dos valores em favor do perito. 3. Em caso de inércia ou recusa do encargo, desde já NOMEIO as peritas abaixo, respectivamente: AMANDA VOTTO KLAFKE ANDRESSA BEZERRA NASCIMENTO BIBIANA PORTELLA DE SOUZA CAROLINE DE LIMA FORTES
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLONE VIVEIROS & FRUTICULTURA LTDA

Autor JOSUEL JOCELITO PERGHER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PRESTES MOSQUER NETO

OAB: 103958/RS

RODRIGO AUGUSTO KALINOWSKI

OAB: 45096/PR

LAURO SCHMITT MOSQUER

OAB: 71835/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031882-29.2025.8.21.0010/RS AUTOR : JOSUEL JOCELITO PERGHER ADVOGADO(A) : JOAO PRESTES MOSQUER NETO (OAB RS103958) ADVOGADO(A) : LAURO SCHMITT MOSQUER (OAB RS071835) RÉU : CLONE VIVEIROS & FRUTICULTURA LTDA ADVOGADO(A) : Rodrigo Augusto Kalinowski (OAB PR045096) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré, pois a controvérsia central do presente processo reside em questões técnicas, que extrapolam o conhecimento médio do julgador. A existência de um laudo unilateral não impede a produção de perícia judicial, que tem por objetivo justamente fornecer ao juízo um parecer imparcial sobre a matéria técnica controvertida. 2. Nomeio como perita a engenheira agrônoma Sra. ANA CAROLINE DE MENEZES (cadastrada no eproc), a qual deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo e declinar o valor de seus honorários periciais. Os honorários deverão ser custeados pela parte ré. Com a proposta de honorários, intime-se a parte ré para dizer se aceita o valor requerido pelo especialista. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Ficam intimadas as partes da presente decisão, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como juntar os documentos postulados pelo perito. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará do resto dos valores em favor do perito. 3. Em caso de inércia ou recusa do encargo, desde já NOMEIO as peritas abaixo, respectivamente: AMANDA VOTTO KLAFKE ANDRESSA BEZERRA NASCIMENTO BIBIANA PORTELLA DE SOUZA CAROLINE DE LIMA FORTES