5031882-29.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031882-29.2025.8.21.0010/RS AUTOR : JOSUEL JOCELITO PERGHER ADVOGADO(A) : JOAO PRESTES MOSQUER NETO (OAB RS103958) ADVOGADO(A) : LAURO SCHMITT MOSQUER (OAB RS071835) RÉU : CLONE VIVEIROS & FRUTICULTURA LTDA ADVOGADO(A) : Rodrigo Augusto Kalinowski (OAB PR045096) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré, pois a controvérsia central do presente processo reside em questões técnicas, que extrapolam o conhecimento médio do julgador. A existência de um laudo unilateral não impede a produção de perícia judicial, que tem por objetivo justamente fornecer ao juízo um parecer imparcial sobre a matéria técnica controvertida. 2. Nomeio como perita a engenheira agrônoma Sra. ANA CAROLINE DE MENEZES (cadastrada no eproc), a qual deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo e declinar o valor de seus honorários periciais. Os honorários deverão ser custeados pela parte ré. Com a proposta de honorários, intime-se a parte ré para dizer se aceita o valor requerido pelo especialista. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Ficam intimadas as partes da presente decisão, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como juntar os documentos postulados pelo perito. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará do resto dos valores em favor do perito. 3. Em caso de inércia ou recusa do encargo, desde já NOMEIO as peritas abaixo, respectivamente: AMANDA VOTTO KLAFKE ANDRESSA BEZERRA NASCIMENTO BIBIANA PORTELLA DE SOUZA CAROLINE DE LIMA FORTES
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLONE VIVEIROS & FRUTICULTURA LTDA
Autor JOSUEL JOCELITO PERGHER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PRESTES MOSQUER NETO
OAB: 103958/RS
RODRIGO AUGUSTO KALINOWSKI
OAB: 45096/PR
LAURO SCHMITT MOSQUER
OAB: 71835/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031882-29.2025.8.21.0010/RS AUTOR : JOSUEL JOCELITO PERGHER ADVOGADO(A) : JOAO PRESTES MOSQUER NETO (OAB RS103958) ADVOGADO(A) : LAURO SCHMITT MOSQUER (OAB RS071835) RÉU : CLONE VIVEIROS & FRUTICULTURA LTDA ADVOGADO(A) : Rodrigo Augusto Kalinowski (OAB PR045096) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré, pois a controvérsia central do presente processo reside em questões técnicas, que extrapolam o conhecimento médio do julgador. A existência de um laudo unilateral não impede a produção de perícia judicial, que tem por objetivo justamente fornecer ao juízo um parecer imparcial sobre a matéria técnica controvertida. 2. Nomeio como perita a engenheira agrônoma Sra. ANA CAROLINE DE MENEZES (cadastrada no eproc), a qual deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo e declinar o valor de seus honorários periciais. Os honorários deverão ser custeados pela parte ré. Com a proposta de honorários, intime-se a parte ré para dizer se aceita o valor requerido pelo especialista. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Ficam intimadas as partes da presente decisão, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como juntar os documentos postulados pelo perito. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará do resto dos valores em favor do perito. 3. Em caso de inércia ou recusa do encargo, desde já NOMEIO as peritas abaixo, respectivamente: AMANDA VOTTO KLAFKE ANDRESSA BEZERRA NASCIMENTO BIBIANA PORTELLA DE SOUZA CAROLINE DE LIMA FORTES