5031871-64.2025.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031871-64.2025.8.21.0021/RS AUTOR : LIDIANE SOUZA MAIA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante do pedido de majoração dos honorários formulados pela perita NEI DIAS VILLAS BOAS ( evento 36, DOC1 ), destituo a expert e nomeio, em substituição, o Perito Informata LUCAS HENRIQUE WAIGA , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo alertando-se que a parte requerente litiga sob o benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça no valor de R$ 470,80 na forma do Ato n.º 038/2025-P (item 6.4 da Tabela de Honorários Periciais). Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI; - RITA APARECIDA HERNANDES;e - LUCAS ADAMI. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 2. Ainda, diante da consideração realizada pelo perito no evento 36, DOC1 , intime-se a parte ré para se manifestar sobre a divergência dos documentos anteriormente juntados. 3. Após, voltem os autos conclusos para demais deliberações pertinentes. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor LIDIANE SOUZA MAIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
GUILHERME MOREIRA TRAJANO
OAB: 82641/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031871-64.2025.8.21.0021/RS AUTOR : LIDIANE SOUZA MAIA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante do pedido de majoração dos honorários formulados pela perita NEI DIAS VILLAS BOAS ( evento 36, DOC1 ), destituo a expert e nomeio, em substituição, o Perito Informata LUCAS HENRIQUE WAIGA , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo alertando-se que a parte requerente litiga sob o benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça no valor de R$ 470,80 na forma do Ato n.º 038/2025-P (item 6.4 da Tabela de Honorários Periciais). Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI; - RITA APARECIDA HERNANDES;e - LUCAS ADAMI. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 2. Ainda, diante da consideração realizada pelo perito no evento 36, DOC1 , intime-se a parte ré para se manifestar sobre a divergência dos documentos anteriormente juntados. 3. Após, voltem os autos conclusos para demais deliberações pertinentes. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.