5031844-61.2018.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5031844-61.2018.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A APELADO: SACYR SOMAGUE S.A. DO BRASIL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o v. acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA CONTÁBIL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS PERTINENTES. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se que o laudo pericial se apresenta completo e responde suficientemente os questionamentos; e traz os elementos de prova. - O parecer do perito judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da conclusão de que ele observou as normas legais pertinentes ao caso concreto. - Agravo interno desprovido. Narra a parte embargante que “trata-se de ação ordinária proposta pela Embargada objetivando o reconhecimento do direito de compensar a quantia de R$ 142.081,28 a título de IRPJ e CSLL (ano-calendário 2013), em razão de glosa de créditos efetuada pela Receita Federal. A sentença julgou o pedido procedente com base, exclusivamente, em laudo pericial contábil. A União interpôs apelação demonstrando que a Receita Federal concordava parcialmente com o crédito, restando controverso apenas o valor de R$ 42.455,82 (referente a fonte pagadora, Companhia do Metropolitano de São Paulo), pois a receita correspondente (R$ 2.830.389,37) não havia sido oferecida à tributação na DIPJ/2014” Sustentando, em suma, que o v. acórdão foi omisso na apreciação das suas razões recursais, aduzem: a) “erro material e técnico do perito ao aceitar as "Fichas 12-A e 57" da DIPJ como prova de tributação da receita, quando a legislação e a técnica contábil determinam que o oferecimento à tributação da receita bruta se prova pela "Ficha 06ª (Demonstração do Resultado - PJ em geral)”; b) “O acórdão omitiu-se de analisar as telas da DIPJ juntadas pela Fazenda, as quais comprovam que: a) Na Ficha 06A (que demonstra as receitas oferecidas à tributação), a empresa declarou apenas o valor de R$ 3.234.719,40, que corresponde exclusivamente à receita de outra fonte pagadora (Ministério do Desenvolvimento Regional) cujo crédito já foi aceito pela RFB. b) O valor de R$ 2.830.389,37 (Metrô) simplesmente não consta na base de cálculo do imposto na DIPJ. c) A Embargada utilizou a Ficha 12-A apenas para deduzir o imposto retido (R$ 42.455,82), sem, contudo, ter declarado a receita geradora desse imposto”. Por fim, conclui a embargante que “a apreciação dessa prova documental (Ficha 06A da DIPJ) é imprescindível, pois fulmina o direito da Embargada em relação à parcela de R$ 42.455,82, demonstrando a inépcia do laudo pericial nesse ponto”. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Na hipótese em tela, não há quaisquer vícios no v. acórdão embargado. Assim, ausentes quaisquer vícios no v. acórdão, não há como prosperar os declaratórios, sendo o real objetivo da parte embargante o reexame da causa e a consequente reforma do decisum. Mesmo a mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA. RECURSO REJEITADO. - Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. - Ausentes quaisquer vícios no v. acórdão, não há como prosperar os declaratórios, sendo o real objetivo da parte embargante o reexame da causa e a consequente reforma do decisum. - A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SACYR SOMAGUE S.A. DO BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB: 98709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5031844-61.2018.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A APELADO: SACYR SOMAGUE S.A. DO BRASIL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o v. acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA CONTÁBIL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS PERTINENTES. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se que o laudo pericial se apresenta completo e responde suficientemente os questionamentos; e traz os elementos de prova. - O parecer do perito judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da conclusão de que ele observou as normas legais pertinentes ao caso concreto. - Agravo interno desprovido. Narra a parte embargante que “trata-se de ação ordinária proposta pela Embargada objetivando o reconhecimento do direito de compensar a quantia de R$ 142.081,28 a título de IRPJ e CSLL (ano-calendário 2013), em razão de glosa de créditos efetuada pela Receita Federal. A sentença julgou o pedido procedente com base, exclusivamente, em laudo pericial contábil. A União interpôs apelação demonstrando que a Receita Federal concordava parcialmente com o crédito, restando controverso apenas o valor de R$ 42.455,82 (referente a fonte pagadora, Companhia do Metropolitano de São Paulo), pois a receita correspondente (R$ 2.830.389,37) não havia sido oferecida à tributação na DIPJ/2014” Sustentando, em suma, que o v. acórdão foi omisso na apreciação das suas razões recursais, aduzem: a) “erro material e técnico do perito ao aceitar as "Fichas 12-A e 57" da DIPJ como prova de tributação da receita, quando a legislação e a técnica contábil determinam que o oferecimento à tributação da receita bruta se prova pela "Ficha 06ª (Demonstração do Resultado - PJ em geral)”; b) “O acórdão omitiu-se de analisar as telas da DIPJ juntadas pela Fazenda, as quais comprovam que: a) Na Ficha 06A (que demonstra as receitas oferecidas à tributação), a empresa declarou apenas o valor de R$ 3.234.719,40, que corresponde exclusivamente à receita de outra fonte pagadora (Ministério do Desenvolvimento Regional) cujo crédito já foi aceito pela RFB. b) O valor de R$ 2.830.389,37 (Metrô) simplesmente não consta na base de cálculo do imposto na DIPJ. c) A Embargada utilizou a Ficha 12-A apenas para deduzir o imposto retido (R$ 42.455,82), sem, contudo, ter declarado a receita geradora desse imposto”. Por fim, conclui a embargante que “a apreciação dessa prova documental (Ficha 06A da DIPJ) é imprescindível, pois fulmina o direito da Embargada em relação à parcela de R$ 42.455,82, demonstrando a inépcia do laudo pericial nesse ponto”. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Na hipótese em tela, não há quaisquer vícios no v. acórdão embargado. Assim, ausentes quaisquer vícios no v. acórdão, não há como prosperar os declaratórios, sendo o real objetivo da parte embargante o reexame da causa e a consequente reforma do decisum. Mesmo a mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA. RECURSO REJEITADO. - Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. - Ausentes quaisquer vícios no v. acórdão, não há como prosperar os declaratórios, sendo o real objetivo da parte embargante o reexame da causa e a consequente reforma do decisum. - A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão