5031834-55.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5031834-55.2022.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HELENA CANUT ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : RICARDO GORGULHO CUNNINGHAM (OAB MG073178) RÉU : CONDA CONSTRUTORA DAHER LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MELO BERNARDINO (OAB MG175707) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (OAB MG067455) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO (OAB MG088352) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO apresentada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL HELENA CANUT contra CONDA CONSTRUTORA DAHER LTDA - EPP, partes qualificadas, distribuída por dependência à Ação de Indenização por Danos Materiais, Processo nº 5151864-95.2017.8.13.0024. O título executivo condenou a ré a pagar os valores necessários à realização dos reparos dos vícios construtivos descritos na conclusão do laudo pericial produzido na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, Processo nº 0414412-39.2012.8.13.0024, abrangendo a aquisição de materiais, mão de obra e demais despesas essenciais ao cumprimento da obrigação, a serem apurados em liquidação. Condenou-a, ainda, ao pagamento de R$ 4.500,00, a título de danos materiais correspondentes aos custos de avaliação técnica (evento 1.22). Nos embargos de declaração (evento 1.23), foi suprimido o item 1 do dispositivo da sentença, que determinava à ré a realização direta dos reparos, sob pena de multa diária, por ausência de pedido cominatório na petição inicial. O julgado foi mantido pelo TJMG no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.21.125743-1/001 (evento 1.26). Instaurada a liquidação, foi determinada a realização de perícia de engenharia civil, com a nomeação do perito Joel Jacinto de Andrade Ribeiro Chaves . Posteriormente, as partes apresentaram quesitos, indicaram assistentes técnicos, acompanharam a vistoria e se manifestaram sobre o laudo. O perito prestou esclarecimentos e apresentou complementação técnica e planilha orçamentária analítica (eventos 55.2, 63.1, 73.1 e 80.1). O condomínio requereu a substituição do perito ou a juntada de novos orçamentos, mas posteriormente manifestou ciência dos esclarecimentos e requereu a homologação do laudo (eventos 67.1 77.1 e 84.1). A construtora, por sua vez, requereu a observância dos parâmetros técnicos da perícia e a exclusão de melhorias (evento 92.1). Promovida a migração dos autos para o sistema eProc, conforme certidão de evento 94.1. DECIDO. A liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do CPC, destina-se à apuração do valor da obrigação reconhecida no título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença liquidanda, conforme dispõe o § 4º do art. 509 do CPC. No caso sub examine , o título executivo, após o julgamento dos embargos de declaração, não mais contempla a obrigação de fazer prevista em seu item 1, que determinava à ré a execução direta dos reparos, tampouco a multa diária que lhe estava vinculada. Permanece, contudo, a condenação prevista no item 2, consistente no pagamento dos valores necessários à realização dos reparos dos vícios construtivos, abrangendo materiais, mão de obra e demais despesas essenciais, obrigação cujo valor deve ser apurado nesta liquidação. A perícia realizada nestes autos mostrou-se adequada à finalidade, tendo sido produzida por profissional habilitado, com acompanhamento dos assistentes técnicos e observância do contraditório. Após a apresentação do laudo, foram oportunizadas sucessivas manifestações, tendo o perito prestado esclarecimentos e apresentado complementação técnica e planilha orçamentária analítica. As impugnações apresentadas não demonstram erro técnico concreto, omissão relevante ou contradição capaz de comprometer as conclusões periciais. Não há, portanto, fundamento para a substituição do perito ou realização de nova perícia, nos termos dos arts. 468 e 480 do CPC. Verifica-se que o perito adotou critérios objetivos para a quantificação dos custos, com base em composições unitárias do SINAPI, tabelas oficiais da SETOP e pesquisas de mercado, utilizando data-base de setembro de 2023 e BDI de 26,80% (Eventos 45.3, 73.1 e 80.1). Os valores foram assim apurados: a) reparos pendentes de execução: R$ 142.847,22; b) serviços já executados pelo condomínio: R$ 22.454,63; c) revisão de juntas de dilatação e rejuntamento da fachada externa, correspondente ao item 10, incluindo o item 14: R$ 6.762,67. Quanto ao item 10, a alegação de inobservância do manual do proprietário não afasta a obrigação reconhecida no título executivo. Ademais, o perito consignou que o manual não estabeleceu rotinas e periodicidades de manutenção preventiva das juntas da fachada. Foram excluídos os custos relativos à pintura da quadra poliesportiva (item 23) e à impermeabilização da piscina (item 26), por já terem sido realizados pela construtora. A soma dos valores apurados corresponde a R$ 172.064,52, com data-base em setembro de 2023, quantia que deve ser homologada. Quanto aos honorários periciais, foram fixados em R$ 20.000,00 e integralmente depositados pela ré, tendo sido liberados 50% da verba, logo, concluídos os trabalhos, é cabível o levantamento do saldo remanescente pelo perito, acrescido dos rendimentos da conta judicial, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC. PELO EXPOSTO , com fundamento no art. 510 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente liquidação por arbitramento para fixar em R$ 172.064,52 (cento e setenta e dois mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com data-base em setembro de 2023, o valor da obrigação pecuniária prevista no item 2 do título executivo. O valor liquidado deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais estabelecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir de setembro de 2023, com incidência de juros de mora desde a citação, observados os critérios estabelecidos no título executivo; Consigno que o valor de R$ 4.500,00, relativo aos danos materiais decorrentes dos custos prévios de avaliação técnica, já foi fixado de forma líquida no título executivo e deverá ser executado com os acréscimos nele determinados; E xpeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados Custas e despesas processuais desta fase, pelo liquidatário. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências previstas no art. 96 e ss. do Provimento-Conjunto nº 75/2018 do eg. TJMG, se nada for requerido, arquivem-se estes autos, com baixa e as anotações devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. ( documento assinado eletronicamente ) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDA CONSTRUTORA DAHER LTDA
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HELENA CANUT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5031834-55.2022.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HELENA CANUT ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : RICARDO GORGULHO CUNNINGHAM (OAB MG073178) RÉU : CONDA CONSTRUTORA DAHER LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MELO BERNARDINO (OAB MG175707) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (OAB MG067455) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO (OAB MG088352) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO apresentada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL HELENA CANUT contra CONDA CONSTRUTORA DAHER LTDA - EPP, partes qualificadas, distribuída por dependência à Ação de Indenização por Danos Materiais, Processo nº 5151864-95.2017.8.13.0024. O título executivo condenou a ré a pagar os valores necessários à realização dos reparos dos vícios construtivos descritos na conclusão do laudo pericial produzido na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, Processo nº 0414412-39.2012.8.13.0024, abrangendo a aquisição de materiais, mão de obra e demais despesas essenciais ao cumprimento da obrigação, a serem apurados em liquidação. Condenou-a, ainda, ao pagamento de R$ 4.500,00, a título de danos materiais correspondentes aos custos de avaliação técnica (evento 1.22). Nos embargos de declaração (evento 1.23), foi suprimido o item 1 do dispositivo da sentença, que determinava à ré a realização direta dos reparos, sob pena de multa diária, por ausência de pedido cominatório na petição inicial. O julgado foi mantido pelo TJMG no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.21.125743-1/001 (evento 1.26). Instaurada a liquidação, foi determinada a realização de perícia de engenharia civil, com a nomeação do perito Joel Jacinto de Andrade Ribeiro Chaves . Posteriormente, as partes apresentaram quesitos, indicaram assistentes técnicos, acompanharam a vistoria e se manifestaram sobre o laudo. O perito prestou esclarecimentos e apresentou complementação técnica e planilha orçamentária analítica (eventos 55.2, 63.1, 73.1 e 80.1). O condomínio requereu a substituição do perito ou a juntada de novos orçamentos, mas posteriormente manifestou ciência dos esclarecimentos e requereu a homologação do laudo (eventos 67.1 77.1 e 84.1). A construtora, por sua vez, requereu a observância dos parâmetros técnicos da perícia e a exclusão de melhorias (evento 92.1). Promovida a migração dos autos para o sistema eProc, conforme certidão de evento 94.1. DECIDO. A liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do CPC, destina-se à apuração do valor da obrigação reconhecida no título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença liquidanda, conforme dispõe o § 4º do art. 509 do CPC. No caso sub examine , o título executivo, após o julgamento dos embargos de declaração, não mais contempla a obrigação de fazer prevista em seu item 1, que determinava à ré a execução direta dos reparos, tampouco a multa diária que lhe estava vinculada. Permanece, contudo, a condenação prevista no item 2, consistente no pagamento dos valores necessários à realização dos reparos dos vícios construtivos, abrangendo materiais, mão de obra e demais despesas essenciais, obrigação cujo valor deve ser apurado nesta liquidação. A perícia realizada nestes autos mostrou-se adequada à finalidade, tendo sido produzida por profissional habilitado, com acompanhamento dos assistentes técnicos e observância do contraditório. Após a apresentação do laudo, foram oportunizadas sucessivas manifestações, tendo o perito prestado esclarecimentos e apresentado complementação técnica e planilha orçamentária analítica. As impugnações apresentadas não demonstram erro técnico concreto, omissão relevante ou contradição capaz de comprometer as conclusões periciais. Não há, portanto, fundamento para a substituição do perito ou realização de nova perícia, nos termos dos arts. 468 e 480 do CPC. Verifica-se que o perito adotou critérios objetivos para a quantificação dos custos, com base em composições unitárias do SINAPI, tabelas oficiais da SETOP e pesquisas de mercado, utilizando data-base de setembro de 2023 e BDI de 26,80% (Eventos 45.3, 73.1 e 80.1). Os valores foram assim apurados: a) reparos pendentes de execução: R$ 142.847,22; b) serviços já executados pelo condomínio: R$ 22.454,63; c) revisão de juntas de dilatação e rejuntamento da fachada externa, correspondente ao item 10, incluindo o item 14: R$ 6.762,67. Quanto ao item 10, a alegação de inobservância do manual do proprietário não afasta a obrigação reconhecida no título executivo. Ademais, o perito consignou que o manual não estabeleceu rotinas e periodicidades de manutenção preventiva das juntas da fachada. Foram excluídos os custos relativos à pintura da quadra poliesportiva (item 23) e à impermeabilização da piscina (item 26), por já terem sido realizados pela construtora. A soma dos valores apurados corresponde a R$ 172.064,52, com data-base em setembro de 2023, quantia que deve ser homologada. Quanto aos honorários periciais, foram fixados em R$ 20.000,00 e integralmente depositados pela ré, tendo sido liberados 50% da verba, logo, concluídos os trabalhos, é cabível o levantamento do saldo remanescente pelo perito, acrescido dos rendimentos da conta judicial, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC. PELO EXPOSTO , com fundamento no art. 510 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente liquidação por arbitramento para fixar em R$ 172.064,52 (cento e setenta e dois mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com data-base em setembro de 2023, o valor da obrigação pecuniária prevista no item 2 do título executivo. O valor liquidado deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais estabelecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir de setembro de 2023, com incidência de juros de mora desde a citação, observados os critérios estabelecidos no título executivo; Consigno que o valor de R$ 4.500,00, relativo aos danos materiais decorrentes dos custos prévios de avaliação técnica, já foi fixado de forma líquida no título executivo e deverá ser executado com os acréscimos nele determinados; E xpeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados Custas e despesas processuais desta fase, pelo liquidatário. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências previstas no art. 96 e ss. do Provimento-Conjunto nº 75/2018 do eg. TJMG, se nada for requerido, arquivem-se estes autos, com baixa e as anotações devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. ( documento assinado eletronicamente ) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba