5031828-17.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5031828-17.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento, Consulta] AUTOR: MARILDA MIRANDA DE CARVALHO PEREIRA CPF: 557.016.126-00 e outros RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0016-06 SENTENÇA Vistos etc. AGNALDO PEREIRA DA SILVEIRA, representado por sua curadora MARILDA MIRANDA DE CARVALHO PEREIRA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A., objetivando compelir a ré ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care), com disponibilização de equipe multidisciplinar, insumos, equipamentos, medicamentos e demais serviços prescritos pelos médicos assistentes, em razão do grave quadro clínico apresentado, decorrente de sucessivas intercorrências cardiovasculares e infecciosas que culminaram em estado vegetativo, tetraparesia espástica, traqueostomia, gastrostomia e necessidade de cuidados permanentes. Requereu, ainda, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da demandada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao autor conforme ID 9835161708. No ID 9847697308 foi deferida a tutela provisória requerida pelo autor. Interposto agravo de instrumento, o respectivo acórdão foi juntado aos autos sob o ID 10162908943. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 9857661709), sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que vinha prestando cobertura contratual nos limites legal e contratualmente previstos, inexistindo obrigação de fornecer integralmente o tratamento domiciliar nos moldes pretendidos pela parte autora, especialmente quanto à disponibilização de equipe de enfermagem em regime integral, insumos e demais serviços não abrangidos pelo contrato. Defendeu a legalidade de sua conduta e pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9885530176), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a necessidade do tratamento prescrito pelos médicos assistentes. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado o laudo no ID 10392455393, tendo as partes se manifestado sobre suas conclusões por meio das petições de ID’s 10412180061 e 10519824206. Decisão de organização processual sob ID 10683445088, ocasião em que foi determinada a sucessão processual do autor pelos seus herdeiros, tendo em vista ter sido noticiado o seu falecimento. No ato, foi declarado o encerramento da fase instrutória, oportunizando às partes a apresentação de alegações finais. Alegações finais dos autores no ID 10700912084; e da ré, ID 10708470308. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Registre-se, inicialmente, que não há controvérsia quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de assistência privada à saúde, subsumindo-se ao conceito de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608. Com efeito, os contratos de assistência à saúde possuem inequívoca finalidade de assegurar ao consumidor os meios necessários à preservação de sua vida, integridade física e dignidade humana, direitos fundamentais diretamente relacionados ao art. 196 da Constituição da República. Embora a assistência à saúde possa ser explorada pela iniciativa privada (art. 199 da Constituição Federal), as operadoras de planos de saúde, ao assumirem contratualmente tal obrigação, submetem-se aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da confiança legítima do consumidor, não lhes sendo lícito restringir o tratamento indispensável à recuperação ou estabilização clínica do beneficiário mediante interpretação excessivamente restritiva das cláusulas contratuais. No caso em exame, restou incontroverso que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e que, após sucessivas complicações cardiovasculares e infecciosas, evoluiu para gravíssimo comprometimento neurológico, passando a necessitar de cuidados permanentes e acompanhamento multiprofissional, circunstância que motivou a presente demanda visando ao custeio de tratamento domiciliar (home care) nos moldes prescritos pelos médicos assistentes. Entretanto, a controvérsia não reside propriamente na necessidade de assistência domiciliar, mas na extensão da cobertura pretendida pela parte autora. Nesse aspecto, a prova técnica produzida nos autos assume especial relevância. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo concluiu que o paciente efetivamente preenchia critérios clínicos para desospitalização e acompanhamento em regime de atenção domiciliar, reconhecendo a necessidade de suporte multiprofissional. Todavia, o expert afastou a imprescindibilidade de diversos serviços postulados na inicial, especialmente a disponibilização de técnico de enfermagem em regime integral (24 horas por dia), esclarecendo que, à época da perícia, os cuidados poderiam ser adequadamente prestados mediante treinamento dos cuidadores familiares, associado à realização de visitas periódicas por equipe multidisciplinar composta por médico, enfermeiro, fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudiólogo, conforme periodicidade indicada no próprio laudo. Cumpre salientar que o laudo pericial judicial foi elaborado por profissional imparcial, após análise da documentação médica e avaliação técnica do quadro clínico do paciente, revelando-se coerente, fundamentado e compatível com os elementos constantes dos autos. Embora a parte autora tenha apresentado manifestação discordando parcialmente das conclusões periciais, não produziu qualquer prova técnica apta a infirmar o parecer do expert judicial, limitando-se a reiterar as prescrições emitidas pelos médicos assistentes. Sabe-se, contudo, que tais prescrições possuem relevante valor probatório quanto à necessidade terapêutica do paciente, mas não afastam, por si sós, a possibilidade de controle jurisdicional acerca da efetiva extensão da obrigação contratual, especialmente quando confrontadas com perícia judicial regularmente produzida sob o crivo do contraditório. Também não prospera a alegação defensiva no sentido de inexistir qualquer dever de cobertura do tratamento domiciliar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo indicação médica, o serviço de home care constitui desdobramento da própria internação hospitalar, não podendo ser recusado quando representar modalidade mais adequada ao tratamento do beneficiário, desde que respeitados os limites da efetiva necessidade clínica. Todavia, referido entendimento não implica obrigatoriedade de fornecimento irrestrito de todos os serviços postulados pela parte autora, sobretudo quando a perícia judicial evidencia que parte das prestações pretendidas extrapola a necessidade técnica efetivamente demonstrada. Nesse contexto, a pretensão deve ser acolhida apenas parcialmente. A ré deve assegurar o tratamento domiciliar na extensão reconhecida pela prova pericial, fornecendo a assistência multidisciplinar considerada necessária ao adequado acompanhamento do paciente, observando-se as visitas médicas, de enfermagem, fisioterapia, nutrição e fonoaudiologia indicadas pelo expert, bem como os insumos diretamente relacionados ao tratamento efetivamente prescrito. Por outro lado, não se mostra juridicamente exigível impor à operadora a disponibilização permanente de profissional de enfermagem durante vinte e quatro horas diárias, nem a prestação de todos os demais serviços postulados genericamente na petição inicial, porquanto inexiste demonstração técnica de sua imprescindibilidade, prevalecendo, nesse ponto, as conclusões da perícia judicial.Também não se verifica, no caso concreto, fundamento para condenação da ré ao fornecimento de prestações futuras indeterminadas ou de quaisquer procedimentos que venham a ser eventualmente prescritos sem a correspondente demonstração de necessidade clínica, devendo eventual modificação superveniente do quadro de saúde ser objeto de adequada comprovação técnica. Por fim, considerando que a resistência da operadora se mostrou parcialmente indevida, mas que parte significativa das pretensões formuladas pela parte autora não encontrou respaldo na prova produzida, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos iniciais, observada a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a ré NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. a disponibilizar ao autor o serviço de atenção domiciliar (Home Care), observados os estritos limites da necessidade clínica apurada na perícia judicial (ID 10392455393), compreendendo os atendimentos multiprofissionais e os insumos diretamente relacionados ao tratamento considerados indispensáveis pelo expert, nos termos do respectivo laudo pericial, até a data do falecimento do beneficiário, restando prejudicado o pedido de obrigação de fazer quanto às prestações vincendas, em razão da perda superveniente do objeto. Em decorrência, confirmo a tutela provisória anteriormente deferida naquilo que compatível com a presente sentença. 2) Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 30% para o espólio de Agnaldo Pereira da Silveira, e 70% para a ré, o que faço com base no nos artigos 85, §2º, e 86, caput, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora permanece suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após a certificação do trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se o feito com baixa. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO DANIEL PEREIRA
Autor FLAVIA RAQUEL PEREIRA
Autor MARILDA MIRANDA DE CARVALHO PEREIRA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
NATHALIA MARQUES BORGES
OAB: 218441/MG
FERNANDA ALVES SANTOS
OAB: 53290/BA
JULIANA CAUDURO ABREU
OAB: 426893/SP
CHELARA NUNES DE FREITAS
OAB: 162265/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5031828-17.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento, Consulta] AUTOR: MARILDA MIRANDA DE CARVALHO PEREIRA CPF: 557.016.126-00 e outros RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0016-06 SENTENÇA Vistos etc. AGNALDO PEREIRA DA SILVEIRA, representado por sua curadora MARILDA MIRANDA DE CARVALHO PEREIRA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A., objetivando compelir a ré ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care), com disponibilização de equipe multidisciplinar, insumos, equipamentos, medicamentos e demais serviços prescritos pelos médicos assistentes, em razão do grave quadro clínico apresentado, decorrente de sucessivas intercorrências cardiovasculares e infecciosas que culminaram em estado vegetativo, tetraparesia espástica, traqueostomia, gastrostomia e necessidade de cuidados permanentes. Requereu, ainda, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da demandada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao autor conforme ID 9835161708. No ID 9847697308 foi deferida a tutela provisória requerida pelo autor. Interposto agravo de instrumento, o respectivo acórdão foi juntado aos autos sob o ID 10162908943. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 9857661709), sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que vinha prestando cobertura contratual nos limites legal e contratualmente previstos, inexistindo obrigação de fornecer integralmente o tratamento domiciliar nos moldes pretendidos pela parte autora, especialmente quanto à disponibilização de equipe de enfermagem em regime integral, insumos e demais serviços não abrangidos pelo contrato. Defendeu a legalidade de sua conduta e pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9885530176), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a necessidade do tratamento prescrito pelos médicos assistentes. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado o laudo no ID 10392455393, tendo as partes se manifestado sobre suas conclusões por meio das petições de ID’s 10412180061 e 10519824206. Decisão de organização processual sob ID 10683445088, ocasião em que foi determinada a sucessão processual do autor pelos seus herdeiros, tendo em vista ter sido noticiado o seu falecimento. No ato, foi declarado o encerramento da fase instrutória, oportunizando às partes a apresentação de alegações finais. Alegações finais dos autores no ID 10700912084; e da ré, ID 10708470308. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Registre-se, inicialmente, que não há controvérsia quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de assistência privada à saúde, subsumindo-se ao conceito de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608. Com efeito, os contratos de assistência à saúde possuem inequívoca finalidade de assegurar ao consumidor os meios necessários à preservação de sua vida, integridade física e dignidade humana, direitos fundamentais diretamente relacionados ao art. 196 da Constituição da República. Embora a assistência à saúde possa ser explorada pela iniciativa privada (art. 199 da Constituição Federal), as operadoras de planos de saúde, ao assumirem contratualmente tal obrigação, submetem-se aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da confiança legítima do consumidor, não lhes sendo lícito restringir o tratamento indispensável à recuperação ou estabilização clínica do beneficiário mediante interpretação excessivamente restritiva das cláusulas contratuais. No caso em exame, restou incontroverso que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e que, após sucessivas complicações cardiovasculares e infecciosas, evoluiu para gravíssimo comprometimento neurológico, passando a necessitar de cuidados permanentes e acompanhamento multiprofissional, circunstância que motivou a presente demanda visando ao custeio de tratamento domiciliar (home care) nos moldes prescritos pelos médicos assistentes. Entretanto, a controvérsia não reside propriamente na necessidade de assistência domiciliar, mas na extensão da cobertura pretendida pela parte autora. Nesse aspecto, a prova técnica produzida nos autos assume especial relevância. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo concluiu que o paciente efetivamente preenchia critérios clínicos para desospitalização e acompanhamento em regime de atenção domiciliar, reconhecendo a necessidade de suporte multiprofissional. Todavia, o expert afastou a imprescindibilidade de diversos serviços postulados na inicial, especialmente a disponibilização de técnico de enfermagem em regime integral (24 horas por dia), esclarecendo que, à época da perícia, os cuidados poderiam ser adequadamente prestados mediante treinamento dos cuidadores familiares, associado à realização de visitas periódicas por equipe multidisciplinar composta por médico, enfermeiro, fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudiólogo, conforme periodicidade indicada no próprio laudo. Cumpre salientar que o laudo pericial judicial foi elaborado por profissional imparcial, após análise da documentação médica e avaliação técnica do quadro clínico do paciente, revelando-se coerente, fundamentado e compatível com os elementos constantes dos autos. Embora a parte autora tenha apresentado manifestação discordando parcialmente das conclusões periciais, não produziu qualquer prova técnica apta a infirmar o parecer do expert judicial, limitando-se a reiterar as prescrições emitidas pelos médicos assistentes. Sabe-se, contudo, que tais prescrições possuem relevante valor probatório quanto à necessidade terapêutica do paciente, mas não afastam, por si sós, a possibilidade de controle jurisdicional acerca da efetiva extensão da obrigação contratual, especialmente quando confrontadas com perícia judicial regularmente produzida sob o crivo do contraditório. Também não prospera a alegação defensiva no sentido de inexistir qualquer dever de cobertura do tratamento domiciliar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo indicação médica, o serviço de home care constitui desdobramento da própria internação hospitalar, não podendo ser recusado quando representar modalidade mais adequada ao tratamento do beneficiário, desde que respeitados os limites da efetiva necessidade clínica. Todavia, referido entendimento não implica obrigatoriedade de fornecimento irrestrito de todos os serviços postulados pela parte autora, sobretudo quando a perícia judicial evidencia que parte das prestações pretendidas extrapola a necessidade técnica efetivamente demonstrada. Nesse contexto, a pretensão deve ser acolhida apenas parcialmente. A ré deve assegurar o tratamento domiciliar na extensão reconhecida pela prova pericial, fornecendo a assistência multidisciplinar considerada necessária ao adequado acompanhamento do paciente, observando-se as visitas médicas, de enfermagem, fisioterapia, nutrição e fonoaudiologia indicadas pelo expert, bem como os insumos diretamente relacionados ao tratamento efetivamente prescrito. Por outro lado, não se mostra juridicamente exigível impor à operadora a disponibilização permanente de profissional de enfermagem durante vinte e quatro horas diárias, nem a prestação de todos os demais serviços postulados genericamente na petição inicial, porquanto inexiste demonstração técnica de sua imprescindibilidade, prevalecendo, nesse ponto, as conclusões da perícia judicial.Também não se verifica, no caso concreto, fundamento para condenação da ré ao fornecimento de prestações futuras indeterminadas ou de quaisquer procedimentos que venham a ser eventualmente prescritos sem a correspondente demonstração de necessidade clínica, devendo eventual modificação superveniente do quadro de saúde ser objeto de adequada comprovação técnica. Por fim, considerando que a resistência da operadora se mostrou parcialmente indevida, mas que parte significativa das pretensões formuladas pela parte autora não encontrou respaldo na prova produzida, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos iniciais, observada a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a ré NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. a disponibilizar ao autor o serviço de atenção domiciliar (Home Care), observados os estritos limites da necessidade clínica apurada na perícia judicial (ID 10392455393), compreendendo os atendimentos multiprofissionais e os insumos diretamente relacionados ao tratamento considerados indispensáveis pelo expert, nos termos do respectivo laudo pericial, até a data do falecimento do beneficiário, restando prejudicado o pedido de obrigação de fazer quanto às prestações vincendas, em razão da perda superveniente do objeto. Em decorrência, confirmo a tutela provisória anteriormente deferida naquilo que compatível com a presente sentença. 2) Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 30% para o espólio de Agnaldo Pereira da Silveira, e 70% para a ré, o que faço com base no nos artigos 85, §2º, e 86, caput, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora permanece suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após a certificação do trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se o feito com baixa. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito