Detalhe do processo

5031822-35.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5031822-35.2025.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: EDSON VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELIO DA SILVA QUIRINO - SP225205-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem não teria submetido à perita os quesitos suplementares formulados após a apresentação do laudo, tampouco apreciado adequadamente a prova emprestada consistente em laudo produzido em processo judicial anterior, no qual teria sido reconhecida a perda auditiva induzida por ruído. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. Prosseguindo, afirma que há decisão judicial anterior reconhecendo a natureza profissional da perda auditiva, com trânsito em julgado, bem como reconhecimento administrativo da condição de saúde pelo INSS, demonstrado pela concessão de auxílio-acidente entre 2015 e 2020 e aposentadoria por deficiência desde 2020. Argumenta, ainda, que a exigência de laudo médico oficial não seria absoluta, podendo a doença ser comprovada por outros meios de prova. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com restituição dos valores indevidamente recolhidos. É o relatório. O recurso não merece provimento. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, meio de prova adequado para o esclarecimento da controvérsia relativa à existência de moléstia grave ou doença profissional apta a ensejar a isenção tributária pretendida. O laudo pericial produzido nos autos examinou os documentos médicos apresentados, os exames existentes e o histórico clínico do autor, tendo sido elaborado por profissional habilitado e devidamente fundamentado. Nesse contexto, a discordância da parte autora com as conclusões do expert não autoriza a realização de nova perícia ou a anulação da sentença. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a suficiência do conjunto probatório para formação de seu convencimento, podendo indeferir diligências que considere desnecessárias. A eventual prova emprestada pode ser valorada pelo julgador, mas não vincula o convencimento judicial, especialmente quando confrontada com perícia realizada especificamente no presente processo, sob o crivo do contraditório. Assentadas tais questões, no essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: Realizada perícia médica (id 468962211), concluiu-se que: " De acordo com os autos o autor tem diagnóstico de perda auditiva, comprovado em audiometria desde 26/02/1998. Em audiometrias mais recentes, de 16/06/2020 e 05/09/2022, evidenciada disacusia mista moderada a severa à direita, com padrão ascendente, e leve a moderado à esquerda, também com padrão ascendente; discriminação de 70% à direita e 96% à esquerda. À avaliação o autor se apresentou com protetização auditiva à esquerda, não apresentando limitação para a boa comunicação oral; respondeu às perguntas formuladas em intensidade normal da voz, sem necessidade da leitura orofacial, não apresentando dificuldade quando fora do campo visual. O autor também apresentou CNH tipo AB emitida em 09/09/2022, sem observações relacionadas à perda auditiva. O pleito pericial refere-se à possibilidade de reconhecimento da perda auditiva como moléstia profissional, alegadamente resultante de exposição a ruído ocupacional. Entretanto, não é possível estabelecer de forma inequívoca nexo causal direto e exclusivo entre o ruído ocupacional e a perda auditiva apresentada, dado que o traçado audiométrico, do tipo ascendente bilateralmente, além do padrão misto da perda auditiva à direita, não é compatível com PAIR. Existem outras condições, como presbiacusia, otospongiose coclear, neurinoma do acústico, doença de Ménière, surdez súbita além de alterações genéticas como possíveis causas Vale ressaltar que o autor compareceu ao exame pericial dirigindo seu próprio carro, sem acompanhante. Desta forma, não foram constatadas moléstias graves ou doenças elencadas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que ensejariam isenção de imposto de renda. Portanto, embora exista perda auditiva documentada, esta não configura doença ocupacional inequivocamente relacionada ao trabalho, tampouco doença grave especificada em lei". A conclusão da perícia médica merece prevalecer, porquanto devidamente fundamentada e ausente comprovação em contrário da parte interessada. Rejeito a impugnação da parte autora ao laudo médico, porquanto calcada apenas em considerações teóricas e subjetivas, não tendo apontado elementos concretos de prova aptos a infirmar as conclusões da perícia. Ressalto que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes. Saliento que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado. Não se desincumbiu, portanto, a parte autora do ônus da prova lhe imposta pelo art. 373, I, do CPC. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: que os rendimentos decorram de aposentadoria, reforma ou pensão, e que o beneficiário seja portador de uma das moléstias graves previstas em lei ou de moléstia profissional devidamente comprovada. No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela ausência de caracterização de perda auditiva induzida por ruído ocupacional e pela inexistência de moléstia grave prevista no rol legal. Assim, não é viável reconhecer o direito à isenção tributária pretendida. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE OU DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE E À AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PERDA AUDITIVA E ATIVIDADE LABORAL.CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDSON VIEIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELIO DA SILVA QUIRINO

OAB: 225205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5031822-35.2025.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: EDSON VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELIO DA SILVA QUIRINO - SP225205-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem não teria submetido à perita os quesitos suplementares formulados após a apresentação do laudo, tampouco apreciado adequadamente a prova emprestada consistente em laudo produzido em processo judicial anterior, no qual teria sido reconhecida a perda auditiva induzida por ruído. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. Prosseguindo, afirma que há decisão judicial anterior reconhecendo a natureza profissional da perda auditiva, com trânsito em julgado, bem como reconhecimento administrativo da condição de saúde pelo INSS, demonstrado pela concessão de auxílio-acidente entre 2015 e 2020 e aposentadoria por deficiência desde 2020. Argumenta, ainda, que a exigência de laudo médico oficial não seria absoluta, podendo a doença ser comprovada por outros meios de prova. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com restituição dos valores indevidamente recolhidos. É o relatório. O recurso não merece provimento. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, meio de prova adequado para o esclarecimento da controvérsia relativa à existência de moléstia grave ou doença profissional apta a ensejar a isenção tributária pretendida. O laudo pericial produzido nos autos examinou os documentos médicos apresentados, os exames existentes e o histórico clínico do autor, tendo sido elaborado por profissional habilitado e devidamente fundamentado. Nesse contexto, a discordância da parte autora com as conclusões do expert não autoriza a realização de nova perícia ou a anulação da sentença. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a suficiência do conjunto probatório para formação de seu convencimento, podendo indeferir diligências que considere desnecessárias. A eventual prova emprestada pode ser valorada pelo julgador, mas não vincula o convencimento judicial, especialmente quando confrontada com perícia realizada especificamente no presente processo, sob o crivo do contraditório. Assentadas tais questões, no essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: Realizada perícia médica (id 468962211), concluiu-se que: " De acordo com os autos o autor tem diagnóstico de perda auditiva, comprovado em audiometria desde 26/02/1998. Em audiometrias mais recentes, de 16/06/2020 e 05/09/2022, evidenciada disacusia mista moderada a severa à direita, com padrão ascendente, e leve a moderado à esquerda, também com padrão ascendente; discriminação de 70% à direita e 96% à esquerda. À avaliação o autor se apresentou com protetização auditiva à esquerda, não apresentando limitação para a boa comunicação oral; respondeu às perguntas formuladas em intensidade normal da voz, sem necessidade da leitura orofacial, não apresentando dificuldade quando fora do campo visual. O autor também apresentou CNH tipo AB emitida em 09/09/2022, sem observações relacionadas à perda auditiva. O pleito pericial refere-se à possibilidade de reconhecimento da perda auditiva como moléstia profissional, alegadamente resultante de exposição a ruído ocupacional. Entretanto, não é possível estabelecer de forma inequívoca nexo causal direto e exclusivo entre o ruído ocupacional e a perda auditiva apresentada, dado que o traçado audiométrico, do tipo ascendente bilateralmente, além do padrão misto da perda auditiva à direita, não é compatível com PAIR. Existem outras condições, como presbiacusia, otospongiose coclear, neurinoma do acústico, doença de Ménière, surdez súbita além de alterações genéticas como possíveis causas Vale ressaltar que o autor compareceu ao exame pericial dirigindo seu próprio carro, sem acompanhante. Desta forma, não foram constatadas moléstias graves ou doenças elencadas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que ensejariam isenção de imposto de renda. Portanto, embora exista perda auditiva documentada, esta não configura doença ocupacional inequivocamente relacionada ao trabalho, tampouco doença grave especificada em lei". A conclusão da perícia médica merece prevalecer, porquanto devidamente fundamentada e ausente comprovação em contrário da parte interessada. Rejeito a impugnação da parte autora ao laudo médico, porquanto calcada apenas em considerações teóricas e subjetivas, não tendo apontado elementos concretos de prova aptos a infirmar as conclusões da perícia. Ressalto que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes. Saliento que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado. Não se desincumbiu, portanto, a parte autora do ônus da prova lhe imposta pelo art. 373, I, do CPC. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: que os rendimentos decorram de aposentadoria, reforma ou pensão, e que o beneficiário seja portador de uma das moléstias graves previstas em lei ou de moléstia profissional devidamente comprovada. No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela ausência de caracterização de perda auditiva induzida por ruído ocupacional e pela inexistência de moléstia grave prevista no rol legal. Assim, não é viável reconhecer o direito à isenção tributária pretendida. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE OU DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE E À AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PERDA AUDITIVA E ATIVIDADE LABORAL.CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão