Detalhe do processo

5031811-66.2021.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031811-66.2021.4.03.6100 AUTOR: DPSP - ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: ENIO ZAHA - SP123946 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por DPSP – Administração de Bens Imóveis e Participações S.A. (CNPJ 17.592.503/0001-04) em face da União Federal (Fazenda Nacional), perante a 12ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, objetivando o reconhecimento judicial de crédito tributário oriundo de saldo negativo de IRPJ relativo ao 3º trimestre de 2015, com a consequente homologação das compensações tributárias realizadas e o cancelamento dos débitos fiscais cobrados nos Processos Administrativos nºs 10880-970.304/2020-83, 10880-970.305/2020-28 e 10880-970.306/2020-72. A ação foi iniciada com a distribuição de (ID 149979720) de tutela cautelar antecedente (art. 305 do CPC), por meio da qual a autora requereu a aceitação de Apólice de Seguro Garantia nº 036462021000107757007620, emitida pela EZZE Seguros S.A. no valor de R$ 831.027,95, como caução dos referidos débitos tributários, objetivando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), o impedimento de protesto e de inscrição no CADIN Federal. Em decisão de 12/11/2021 (ID 150650255), foi deferida a tutela postulada, determinando-se que a União aceitasse a apólice de seguro-garantia ofertada, desde que integralmente suficiente e em conformidade com os critérios formais exigíveis, para que os débitos não constituíssem óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal. Por ocasião dos Embargos de Declaração opostos pela autora, foi corrigido o prazo para apresentação do pedido principal para 30 dias (art. 308 do CPC), conforme decisão de 26/11/2021 (ID 168983352). A União apresentou contestação à tutela cautelar em 03/12/2021 (ID 170737733), por meio da qual a PGFN apontou diversas inconformidades formais da apólice de seguro-garantia apresentada, em desacordo com os requisitos da Portaria PGFN nº 164/2014, pugnando pela não aceitação da garantia até sua regularização. Em 17/12/2021, a autora apresentou o (ID 187232294) — Pedido Principal (art. 308 do CPC) —, por meio do qual deduziu sua pretensão de mérito: o reconhecimento do crédito decorrente do saldo negativo de IRPJ relativo ao 3º trimestre de 2015 (período de 01/07/2015 a 30/09/2015), no valor de R$ 411.508,59, apurado em razão de retenções na fonte realizadas pelo Banco Itaú Unibanco S.A. no montante de R$ 662.076,99 naquele trimestre (e de R$ 668.695,81 no exercício de 2015). Narrou que, na ECF original, havia informado incorretamente as retenções de IRRF no valor de apenas R$ 250.566,00, resultando em saldo negativo apurado de R$ 0,00, o que motivou o despacho decisório de 06/11/2020 (ID 149980054) da DERAT-SP, que não homologou as compensações declaradas nos PER/DCOMPs nºs 07826.52277.101115.1.7.021364, 40783.80531.050216.1.7.020307 e 15282.99143.211016.1.3.029451, e indeferiu o pedido de restituição formulado no PER/DCOMP nº 04338.45799.211015.1.2.02-2075. Sustentou que o erro foi meramente formal e que a existência e o valor das retenções estariam comprovados pela DIRF do Banco Itaú Unibanco e pelo extrato de movimentações financeiras. Invocou o Parecer Normativo COSIT 02/2015, a Súmula CARF nº 164 e precedentes do TRF-3, requerendo a procedência integral da ação e a condenação da ré em custas e honorários. A União apresentou contestação ao mérito em 08/03/2022 (ID 244903309), arguindo que as questões debatidas são de natureza técnico-contábil, cuja apreciação compete à autoridade fiscal (art. 142 do CTN), e requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora em custas e honorários. Em manifestação complementar de 23/06/2022 (ID 254775120), a União suscitou preliminar de prescrição (art. 168 do CTN), alegou a impossibilidade de revisão do lançamento fora do prazo prescricional (art. 149 do CTN), e sustentou a falta de comprovação documental hábil do crédito (ausência de comprovantes das fontes retentoras, nos termos dos arts. 733, 815, 942 e 943 do RIR/99 e das INs SRF nº 459/2004 e nº 480/2004). Apresentada réplica pela autora em 12/07/2022 (ID 256507399), foi requerida a produção de prova pericial contábil para demonstrar a existência e suficiência do crédito. Por despacho de 05/08/2022 (ID 258844100), diante da reiteração do pedido da autora, foi deferida a transferência da apólice de seguro-garantia para os autos da Execução Fiscal nº 5003670-48.2022.4.03.6182 (5ª Vara de Execuções Fiscais Federal), com a consequente revogação da tutela anteriormente deferida. A PGFN confirmou a averbação do seguro-garantia nas inscrições em Dívida Ativa pertinentes em manifestação de 16/08/2022 (ID 259887393). No contexto instrutório, foi juntada a Informação Fiscal nº 3.047/2022 (EQAUD-IRPJ/CSLL) (ID 262560810), elaborada pelo Auditor-Fiscal Sydney da Silva Dias (matrícula 0880339), concluindo que não há saldo negativo de IRPJ referente ao 3º trimestre de 2015, mas sim IRPJ a pagar no valor de R$ 394.538,87, em razão de omissão de receitas financeiras na ECF — a autora teria declarado no Registro P150 da ECF apenas R$ 468.602,41 de receitas financeiras no 3º tri/2015, quando a DIRF do Banco Itaú indicava rendimentos de R$ 3.692.792,24 naquele período, que deveriam ter integrado a base de cálculo do lucro presumido pelo regime de caixa (art. 770, §3º, II, do RIR/99). Em decisão de 07/07/2023 (ID 293734837), foi afastada a preliminar de prescrição e deferida a produção de prova pericial contábil, designando-se o perito João Alemilson Mesquita Aragão (CRC-SP 1SP144544/O-1; CNPC 6666) para realização dos trabalhos. Fixados os honorários periciais em R$ 21.000,00 (ID 318775877) e efetuado o depósito pela autora (ID 322220216) (ID 322220221), foi iniciada a perícia. O Laudo Pericial foi apresentado em novembro de 2024 (ID 345689850), concluindo que: (1) as retenções efetuadas pelo Banco Itaú Unibanco integram a formação do saldo negativo de 2015; (2) houve retificação regular da ECF, com o item alterado correspondendo ao IRRF (de R$ 250.566,00 para R$ 662.076,99), resultando em saldo negativo de R$ 411.508,59 no 3º tri/2015; (3) o saldo negativo apurado é suficiente para as compensações pretendidas; e (4) a homologação das PER/DCOMPs não traria prejuízo financeiro ao Fisco Federal, sendo procedentes os pedidos da autora. O perito observou, contudo, que não lhe foi enviado o protocolo (recibo) da DIRF retificadora do Banco Itaú, e que o erro no preenchimento da ECF não estava vinculado diretamente ao equívoco do banco, uma vez que o balanço patrimonial da autora na ECD já apresentava o saldo correto de R$ 411.508,59 em "Impostos e Contribuições a Recuperar". A autora manifestou-se sobre o laudo em 09/01/2025 (ID 350251750), adotando integralmente as conclusões periciais e requerendo sentença de procedência. A Receita Federal, em manifestação de 10/02/2025 (ID 353356878), ratificou as conclusões da Informação Fiscal nº 3.047/2022, opondo-se às conclusões do laudo pericial por entender que este apresenta erros. Em 03/12/2025 (ID 473364099), a autora manifestou-se sobre laudo complementar produzido no processo, sustentando que a nova tese da União (omissão de receitas financeiras) é intempestiva e configura inovação processual vedada pelos arts. 342 e 507 do CPC, bem como alteração indevida do critério jurídico do lançamento (arts. 142, 145, 146 e 149 do CTN), requerendo o desentranhamento das manifestações que veiculam tal tese ou a declaração de nulidade da alteração de fundamentação. Não foram requeridas outras provas além da pericial contábil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Introdução Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, na qual DPSP – Administração de Bens Imóveis e Participações S.A. (CNPJ 17.592.503/0001-04) pretende o reconhecimento de crédito oriundo de suposto saldo negativo de IRPJ relativo ao 3º trimestre de 2015, com a consequente homologação das compensações realizadas via PER/DCOMPs nºs 07826.52277.101115.1.7.021364, 40783.80531.050216.1.7.020307 e 15282.99143.211016.1.3.029451, e o cancelamento dos processos de cobrança nºs 10880-970.304/2020-83, 10880-970.305/2020-28 e 10880-970.306/2020-72. Produzida a prova pericial contábil nos termos determinados na decisão de 07/07/2023 (ID 293734837), e juntada a (ID 353356878) da Receita Federal do Brasil, ratificando a Informação Fiscal nº 3.047/2022 (ID 262560810), é momento de proferir sentença. 2. Da ausência de prescrição A questão prescricional já foi enfrentada na decisão de 07/07/2023 (ID 293734837), na qual se reconheceu que os pedidos de compensação foram formulados administrativamente dentro do prazo quinquenal, e que a ação judicial foi ajuizada em 05/11/2021, dentro do prazo bienal do art. 169 do CTN, contado a partir da decisão administrativa definitiva (despacho decisório de 06/11/2020 (ID 149980054)). Mantém-se o entendimento anteriormente firmado, afastando-se a preliminar de prescrição suscitada pela União. 3. Do mérito 3.1. A controvérsia central A autora sustenta que, no 3º trimestre de 2015, apurou saldo negativo de IRPJ de R$ 411.508,59, decorrente de retenções na fonte realizadas pelo Banco Itaú Unibanco S.A. no valor de R$ 662.076,99, e que o não reconhecimento desse crédito pela Receita Federal decorreu de erro formal no preenchimento da ECF — na qual informou indevidamente apenas R$ 250.566,00 a título de IRRF, resultando em saldo negativo de R$ 0,00 (ID 149980054). Após identificar o equívoco, a autora retificou a ECF (ID 187232637) e apresentou documentação comprobatória das retenções (DIRF e extratos bancários), sustentando o reconhecimento do crédito. A União Federal, por sua vez, além de rebater a questão das retenções, fez juntar a Informação Fiscal nº 3.047/2022 (ID 262560810), elaborada pelo Auditor-Fiscal Sydney da Silva Dias (matrícula 0880339), que identificou fundamento independente e suficiente para afastar qualquer saldo negativo: a omissão de receitas financeiras no Registro P150 da ECF. A Receita Federal ratificou tal informação em (ID 353356878). 3.2. A omissão de receitas financeiras no Registro P150 e o regime de caixa A Informação Fiscal nº 3.047/2022 (ID 262560810), elaborada pela autoridade fiscal competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apurou que a autora, no 3º trimestre de 2015, declarou no Registro P150 da ECF receitas financeiras de apenas R$ 468.602,41, quando a DIRF do próprio Banco Itaú Unibanco S.A. (a mesma fonte pagadora indicada pela autora) informou rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa no valor de R$ 3.692.792,24 naquele mesmo período. A diferença é expressiva: a autora omitiu, no Registro P150 da ECF, receitas financeiras da ordem de R$ 3.224.189,83 (R$ 3.692.792,24 menos R$ 468.602,41) referentes ao 3º trimestre de 2015. Tal omissão tem consequências tributárias decisivas para o deslinde da causa. Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido — modalidade adotada pela autora —, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa integram a base de cálculo do IRPJ segundo o regime de caixa, nos termos do art. 770, §3º, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999 — RIR/99). Esse dispositivo dispõe que, no lucro presumido, os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa devem ser considerados na apuração do imposto quando do efetivo recebimento (regime de caixa), e não pelo regime de competência. Ao registrar o resgate das aplicações financeiras em agosto de 2015 (os extratos juntados pela própria autora e analisados no (ID 345689850) demonstram que os resgates ocorreram em 20/08/2015, no 3º trimestre), os rendimentos correspondentes deveriam ter sido integralmente incluídos na base de cálculo do lucro presumido no referido trimestre, compondo o Registro P150 da ECF. A omissão desses rendimentos implicou, necessariamente, a apuração de uma base de cálculo artificialmente reduzida para o 3º trimestre de 2015. Após a devida reconstrução dos Registros P200 (Apuração da Base de Cálculo do Lucro Presumido) e P300 (Cálculo do IRPJ sobre o Lucro Presumido) com a inclusão dos rendimentos financeiros omitidos, a Informação Fiscal nº 3.047/2022 concluiu que, para o 3º trimestre de 2015, há IRPJ a pagar no valor de R$ 394.538,87 — e não saldo negativo algum. Essa conclusão é tecnicamente robusta e está fundamentada na própria documentação apresentada pela autora (a DIRF do Banco Itaú, que ela mesma carreou aos autos para demonstrar as retenções, é justamente o documento que revela os rendimentos omitidos no Registro P150). Em outras palavras, a prova juntada pela autora para demonstrar as retenções de IRRF também demonstra, inequivocamente, a omissão dos rendimentos tributáveis que elimina o saldo negativo pleiteado. 3.3. A insuficiência do laudo pericial para superar a informação fiscal O laudo pericial apresentado pelo perito João Alemilson Mesquita Aragão em novembro de 2024 (ID 345689850) concluiu pela existência e suficiência do saldo negativo de IRPJ, recomendando a homologação das compensações. Todavia, esse laudo não abordou adequadamente a questão da omissão de receitas financeiras no Registro P150 da ECF e as implicações do regime de caixa sobre a base de cálculo do lucro presumido, que constitui o cerne da Informação Fiscal nº 3.047/2022. O laudo pericial, conforme seu próprio texto, limitou-se a verificar se as retenções de IRRF integraram o Registro P300 da ECF retificadora e se o saldo negativo assim apurado era suficiente para as compensações — metodologia que, embora coerente com o escopo dos quesitos formulados, não analisa o elemento fundamental apontado pela Receita Federal: a correção do Registro P150 (base de cálculo das receitas tributáveis). O próprio perito, ao ser instado sobre as novas questões suscitadas pela União, reconheceu que a análise do Registro P150 e a reapuração integral do IRPJ exigiria escopo pericial mais amplo. Ademais, o próprio perito registrou, de forma relevante, que solicitou à autora o envio do protocolo (recibo) de entrega da DIRF retificadora apresentada pelo Banco Itaú à Receita Federal, e que tal protocolo não foi enviado (ID 345689850). Embora o perito tenha prosseguido na análise com os documentos disponíveis, a ausência do protocolo da DIRF retificadora do Banco Itaú — único documento que comprovaria que a fonte pagadora efetivamente retificou suas declarações junto à Receita Federal, possibilitando o controle cruzado das informações — fragiliza a prova do crédito, na medida em que a retificação da DIRF pela fonte pagadora é justamente o mecanismo que confirmaria ao Fisco a existência e a validade das retenções alegadas. Nesse contexto, entre as conclusões do laudo pericial — que não analisou o Registro P150 nem o regime de caixa aplicável às receitas financeiras — e as conclusões da Informação Fiscal nº 3.047/2022 (ID 262560810), elaborada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com análise integral da escrituração, ratificada em (ID 353356878), este Juízo confere maior peso técnico e probatório à análise fiscal da autoridade fazendária, por ser mais abrangente, por utilizar os próprios documentos apresentados pela autora e por se fundar em norma expressa do RIR/99 (art. 770, §3º, II). A prova pericial, embora seja meio técnico de grande importância no processo, não vincula o julgador (art. 479 do CPC), sendo o magistrado livre para apreciar os elementos de prova segundo o conjunto dos autos. No caso, a análise da Receita Federal, por seu maior rigor técnico-metodológico no que tange à apuração da base de cálculo do lucro presumido, deve prevalecer sobre o laudo pericial, que não examinou suficientemente a questão da composição do Registro P150 da ECF. 3.4. Da relação entre retenção de IRRF e saldo negativo É fundamental compreender a distinção entre dois aspectos distintos do litígio: (a) A existência das retenções de IRRF pelo Banco Itaú Unibanco S.A. — questão em que tanto o laudo pericial quanto a Informação Fiscal nº 3.047/2022 convergem: as retenções de R$ 662.076,99 no 3º trimestre de 2015 são confirmadas pela DIRF (ID 345689850) (ID 262560810). (b) A existência de saldo negativo de IRPJ no 3º trimestre de 2015 — esta é a questão central para a procedência da ação, e é exatamente nesse ponto que as análises divergem e que a informação fiscal se mostra determinante. O saldo negativo de IRPJ surge quando o IRRF retido supera o IRPJ apurado no período. Para o cálculo do IRPJ apurado, é necessário aplicar as alíquotas sobre a base de cálculo correta — o que pressupõe que todas as receitas tributáveis estejam corretamente incluídas no Registro P150. Se a base de cálculo está artificialmente reduzida pela omissão de receitas financeiras, o IRPJ apurado será inferior ao real, criando uma aparente diferença negativa que, na verdade, não existe: o IRPJ genuinamente apurado sobre a base de cálculo correta supera as retenções de IRRF, gerando, ao contrário, IRPJ a pagar. É precisamente isso o que apurou a Informação Fiscal nº 3.047/2022 (ID 262560810): com a inclusão dos rendimentos financeiros omitidos (R$ 3.692.792,24 em vez dos R$ 468.602,41 declarados), a base de cálculo do lucro presumido aumenta substancialmente, o IRPJ apurado supera as retenções de IRRF, e o resultado é positivo (IRPJ a pagar de R$ 394.538,87), não negativo. Assim, a confirmação das retenções de IRRF — ponto em que a autora concentrou seus esforços probatórios — não é suficiente para demonstrar a existência do saldo negativo pleiteado, porque este depende, necessariamente, da base de cálculo do IRPJ, que, por sua vez, requer a correta apuração de todas as receitas tributáveis no período, incluindo os rendimentos financeiros que a autora omitiu no Registro P150 da ECF. 3.5. Da inaplicabilidade do Parecer Normativo COSIT 02/2015 ao caso A autora invoca o Parecer Normativo COSIT 02/2015 para sustentar que erros formais no preenchimento de obrigações acessórias não podem afastar o reconhecimento do crédito, desde que comprovada a origem do crédito. Esse entendimento, em princípio, é correto e está incorporado ao ordenamento tributário. Todavia, o caso presente não se resume a um erro formal de preenchimento da ECF — como a informação incorreta de um valor de IRRF retido, que pode ser corrigido por retificação. O problema fundamental identificado pela Receita Federal é a omissão de receitas tributáveis na base de cálculo do lucro presumido (Registro P150), o que é um erro de natureza material, não meramente formal, com repercussão direta sobre o montante do tributo devido. A correção dessa omissão implica um recolhimento adicional de IRPJ, não um crédito a restituir ou compensar. O Parecer Normativo COSIT 02/2015 foi concebido para situações em que o contribuinte, por erro formal na escrituração acessória (como declarar incorretamente o valor de IRRF retido), deixou de refletir um crédito real e preexistente. Não se aplica a situações em que a análise integral da escrituração revela que, na verdade, não existe crédito — ao contrário, existe débito adicional não recolhido. 3.6. Conclusão de mérito Diante do exposto, conclui-se que a autora não logrou demonstrar a existência do saldo negativo de IRPJ de R$ 411.508,59 relativo ao 3º trimestre de 2015. A Informação Fiscal nº 3.047/2022, ratificada pela Receita Federal (ID 353356878), demonstrou, com suporte nos próprios documentos carreados pela autora, que a omissão de receitas financeiras no Registro P150 da ECF — contrariando o regime de caixa imposto pelo art. 770, §3º, II, do RIR/99 — elimina qualquer saldo negativo e revela, ao contrário, IRPJ a pagar no valor de R$ 394.538,87. Sem a demonstração do crédito, as compensações realizadas via PER/DCOMPs (ID 239727256) carecem de suporte material, e os processos de cobrança decorrentes da não homologação das compensações (ID 149980054) mostram-se legítimos. O pedido anulatório, portanto, não merece acolhimento. 4.0 Do Seguro Garantia Por despacho de 05/08/2022 (ID 258844100), diante da reiteração do pedido da autora, foi deferida a transferência da apólice de seguro-garantia para os autos da Execução Fiscal nº 5003670-48.2022.4.03.6182 (5ª Vara de Execuções Fiscais Federal), com a consequente revogação da tutela anteriormente deferida. A PGFN confirmou a averbação do seguro-garantia nas inscrições em Dívida Ativa pertinentes em manifestação de 16/08/2022 (ID 259887393). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DPSP – Administração de Bens Imóveis e Participações S.A. (CNPJ 17.592.503/0001-04) em face da União Federal (Fazenda Nacional), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com fundamento nos seguintes pilares: (i) A omissão de receitas financeiras no Registro P150 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao 3º trimestre de 2015 — cujos rendimentos, no valor de R$ 3.692.792,24 conforme DIRF do próprio Banco Itaú Unibanco S.A., deveriam ter integrado a base de cálculo do lucro presumido pelo regime de caixa, nos termos do art. 770, §3º, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) —, elimina integralmente o saldo negativo de IRPJ alegado, conforme apurado pela Informação Fiscal nº 3.047/2022 (ID 262560810), ratificada pela Receita Federal do Brasil (ID 353356878); ao contrário, subsiste IRPJ a pagar no valor de R$ 394.538,87 para o referido período; (ii) Sem a existência do crédito de saldo negativo de IRPJ, as compensações realizadas por meio dos PER/DCOMPs nºs 07826.52277.101115.1.7.021364, 40783.80531.050216.1.7.020307 e 15282.99143.211016.1.3.029451 carecem de suporte material, não havendo crédito apto a lastrear as extinções de débito pretendidas; (iii) A ausência de apresentação do protocolo (recibo) de entrega da DIRF retificadora do Banco Itaú Unibanco S.A. à Receita Federal, expressamente solicitado pelo perito judicial e não enviado pela autora (ID 345689850), fragiliza a prova do crédito, incumbindo ao contribuinte, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a demonstração cabal dos fatos constitutivos do seu direito; (iv) O laudo pericial (ID 345689850), embora seja elemento probatório relevante, não analisou a questão da omissão dos rendimentos financeiros no Registro P150 da ECF e as consequências do regime de caixa sobre a base de cálculo do lucro presumido, não sendo suficiente para infirmar as conclusões da Informação Fiscal nº 3.047/2022, que é mais abrangente e tecnicamente mais completa quanto ao ponto determinante do litígio. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da União Federal, os quais fixo, nos termos do art. 85, §3º, incisos I a V, c/c §2º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o grau de complexidade técnica da matéria debatida. Encaminhe-se copia desta decisão para o Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal (Execução Fiscal nº 5003670-48.2022.4.03.6182). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DPSP - ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ENIO ZAHA

OAB: 123946/SP

JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE

OAB: 236072/SP
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05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031811-66.2021.4.03.6100 AUTOR: DPSP - ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: ENIO ZAHA - SP123946 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por DPSP – Administração de Bens Imóveis e Participações S.A. (CNPJ 17.592.503/0001-04) em face da União Federal (Fazenda Nacional), perante a 12ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, objetivando o reconhecimento judicial de crédito tributário oriundo de saldo negativo de IRPJ relativo ao 3º trimestre de 2015, com a consequente homologação das compensações tributárias realizadas e o cancelamento dos débitos fiscais cobrados nos Processos Administrativos nºs 10880-970.304/2020-83, 10880-970.305/2020-28 e 10880-970.306/2020-72. A ação foi iniciada com a distribuição de (ID 149979720) de tutela cautelar antecedente (art. 305 do CPC), por meio da qual a autora requereu a aceitação de Apólice de Seguro Garantia nº 036462021000107757007620, emitida pela EZZE Seguros S.A. no valor de R$ 831.027,95, como caução dos referidos débitos tributários, objetivando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), o impedimento de protesto e de inscrição no CADIN Federal. Em decisão de 12/11/2021 (ID 150650255), foi deferida a tutela postulada, determinando-se que a União aceitasse a apólice de seguro-garantia ofertada, desde que integralmente suficiente e em conformidade com os critérios formais exigíveis, para que os débitos não constituíssem óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal. Por ocasião dos Embargos de Declaração opostos pela autora, foi corrigido o prazo para apresentação do pedido principal para 30 dias (art. 308 do CPC), conforme decisão de 26/11/2021 (ID 168983352). A União apresentou contestação à tutela cautelar em 03/12/2021 (ID 170737733), por meio da qual a PGFN apontou diversas inconformidades formais da apólice de seguro-garantia apresentada, em desacordo com os requisitos da Portaria PGFN nº 164/2014, pugnando pela não aceitação da garantia até sua regularização. Em 17/12/2021, a autora apresentou o (ID 187232294) — Pedido Principal (art. 308 do CPC) —, por meio do qual deduziu sua pretensão de mérito: o reconhecimento do crédito decorrente do saldo negativo de IRPJ relativo ao 3º trimestre de 2015 (período de 01/07/2015 a 30/09/2015), no valor de R$ 411.508,59, apurado em razão de retenções na fonte realizadas pelo Banco Itaú Unibanco S.A. no montante de R$ 662.076,99 naquele trimestre (e de R$ 668.695,81 no exercício de 2015). Narrou que, na ECF original, havia informado incorretamente as retenções de IRRF no valor de apenas R$ 250.566,00, resultando em saldo negativo apurado de R$ 0,00, o que motivou o despacho decisório de 06/11/2020 (ID 149980054) da DERAT-SP, que não homologou as compensações declaradas nos PER/DCOMPs nºs 07826.52277.101115.1.7.021364, 40783.80531.050216.1.7.020307 e 15282.99143.211016.1.3.029451, e indeferiu o pedido de restituição formulado no PER/DCOMP nº 04338.45799.211015.1.2.02-2075. Sustentou que o erro foi meramente formal e que a existência e o valor das retenções estariam comprovados pela DIRF do Banco Itaú Unibanco e pelo extrato de movimentações financeiras. Invocou o Parecer Normativo COSIT 02/2015, a Súmula CARF nº 164 e precedentes do TRF-3, requerendo a procedência integral da ação e a condenação da ré em custas e honorários. A União apresentou contestação ao mérito em 08/03/2022 (ID 244903309), arguindo que as questões debatidas são de natureza técnico-contábil, cuja apreciação compete à autoridade fiscal (art. 142 do CTN), e requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora em custas e honorários. Em manifestação complementar de 23/06/2022 (ID 254775120), a União suscitou preliminar de prescrição (art. 168 do CTN), alegou a impossibilidade de revisão do lançamento fora do prazo prescricional (art. 149 do CTN), e sustentou a falta de comprovação documental hábil do crédito (ausência de comprovantes das fontes retentoras, nos termos dos arts. 733, 815, 942 e 943 do RIR/99 e das INs SRF nº 459/2004 e nº 480/2004). Apresentada réplica pela autora em 12/07/2022 (ID 256507399), foi requerida a produção de prova pericial contábil para demonstrar a existência e suficiência do crédito. Por despacho de 05/08/2022 (ID 258844100), diante da reiteração do pedido da autora, foi deferida a transferência da apólice de seguro-garantia para os autos da Execução Fiscal nº 5003670-48.2022.4.03.6182 (5ª Vara de Execuções Fiscais Federal), com a consequente revogação da tutela anteriormente deferida. A PGFN confirmou a averbação do seguro-garantia nas inscrições em Dívida Ativa pertinentes em manifestação de 16/08/2022 (ID 259887393). No contexto instrutório, foi juntada a Informação Fiscal nº 3.047/2022 (EQAUD-IRPJ/CSLL) (ID 262560810), elaborada pelo Auditor-Fiscal Sydney da Silva Dias (matrícula 0880339), concluindo que não há saldo negativo de IRPJ referente ao 3º trimestre de 2015, mas sim IRPJ a pagar no valor de R$ 394.538,87, em razão de omissão de receitas financeiras na ECF — a autora teria declarado no Registro P150 da ECF apenas R$ 468.602,41 de receitas financeiras no 3º tri/2015, quando a DIRF do Banco Itaú indicava rendimentos de R$ 3.692.792,24 naquele período, que deveriam ter integrado a base de cálculo do lucro presumido pelo regime de caixa (art. 770, §3º, II, do RIR/99). Em decisão de 07/07/2023 (ID 293734837), foi afastada a preliminar de prescrição e deferida a produção de prova pericial contábil, designando-se o perito João Alemilson Mesquita Aragão (CRC-SP 1SP144544/O-1; CNPC 6666) para realização dos trabalhos. Fixados os honorários periciais em R$ 21.000,00 (ID 318775877) e efetuado o depósito pela autora (ID 322220216) (ID 322220221), foi iniciada a perícia. O Laudo Pericial foi apresentado em novembro de 2024 (ID 345689850), concluindo que: (1) as retenções efetuadas pelo Banco Itaú Unibanco integram a formação do saldo negativo de 2015; (2) houve retificação regular da ECF, com o item alterado correspondendo ao IRRF (de R$ 250.566,00 para R$ 662.076,99), resultando em saldo negativo de R$ 411.508,59 no 3º tri/2015; (3) o saldo negativo apurado é suficiente para as compensações pretendidas; e (4) a homologação das PER/DCOMPs não traria prejuízo financeiro ao Fisco Federal, sendo procedentes os pedidos da autora. O perito observou, contudo, que não lhe foi enviado o protocolo (recibo) da DIRF retificadora do Banco Itaú, e que o erro no preenchimento da ECF não estava vinculado diretamente ao equívoco do banco, uma vez que o balanço patrimonial da autora na ECD já apresentava o saldo correto de R$ 411.508,59 em "Impostos e Contribuições a Recuperar". A autora manifestou-se sobre o laudo em 09/01/2025 (ID 350251750), adotando integralmente as conclusões periciais e requerendo sentença de procedência. A Receita Federal, em manifestação de 10/02/2025 (ID 353356878), ratificou as conclusões da Informação Fiscal nº 3.047/2022, opondo-se às conclusões do laudo pericial por entender que este apresenta erros. Em 03/12/2025 (ID 473364099), a autora manifestou-se sobre laudo complementar produzido no processo, sustentando que a nova tese da União (omissão de receitas financeiras) é intempestiva e configura inovação processual vedada pelos arts. 342 e 507 do CPC, bem como alteração indevida do critério jurídico do lançamento (arts. 142, 145, 146 e 149 do CTN), requerendo o desentranhamento das manifestações que veiculam tal tese ou a declaração de nulidade da alteração de fundamentação. Não foram requeridas outras provas além da pericial contábil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Introdução Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, na qual DPSP – Administração de Bens Imóveis e Participações S.A. (CNPJ 17.592.503/0001-04) pretende o reconhecimento de crédito oriundo de suposto saldo negativo de IRPJ relativo ao 3º trimestre de 2015, com a consequente homologação das compensações realizadas via PER/DCOMPs nºs 07826.52277.101115.1.7.021364, 40783.80531.050216.1.7.020307 e 15282.99143.211016.1.3.029451, e o cancelamento dos processos de cobrança nºs 10880-970.304/2020-83, 10880-970.305/2020-28 e 10880-970.306/2020-72. Produzida a prova pericial contábil nos termos determinados na decisão de 07/07/2023 (ID 293734837), e juntada a (ID 353356878) da Receita Federal do Brasil, ratificando a Informação Fiscal nº 3.047/2022 (ID 262560810), é momento de proferir sentença. 2. Da ausência de prescrição A questão prescricional já foi enfrentada na decisão de 07/07/2023 (ID 293734837), na qual se reconheceu que os pedidos de compensação foram formulados administrativamente dentro do prazo quinquenal, e que a ação judicial foi ajuizada em 05/11/2021, dentro do prazo bienal do art. 169 do CTN, contado a partir da decisão administrativa definitiva (despacho decisório de 06/11/2020 (ID 149980054)). Mantém-se o entendimento anteriormente firmado, afastando-se a preliminar de prescrição suscitada pela União. 3. Do mérito 3.1. A controvérsia central A autora sustenta que, no 3º trimestre de 2015, apurou saldo negativo de IRPJ de R$ 411.508,59, decorrente de retenções na fonte realizadas pelo Banco Itaú Unibanco S.A. no valor de R$ 662.076,99, e que o não reconhecimento desse crédito pela Receita Federal decorreu de erro formal no preenchimento da ECF — na qual informou indevidamente apenas R$ 250.566,00 a título de IRRF, resultando em saldo negativo de R$ 0,00 (ID 149980054). Após identificar o equívoco, a autora retificou a ECF (ID 187232637) e apresentou documentação comprobatória das retenções (DIRF e extratos bancários), sustentando o reconhecimento do crédito. A União Federal, por sua vez, além de rebater a questão das retenções, fez juntar a Informação Fiscal nº 3.047/2022 (ID 262560810), elaborada pelo Auditor-Fiscal Sydney da Silva Dias (matrícula 0880339), que identificou fundamento independente e suficiente para afastar qualquer saldo negativo: a omissão de receitas financeiras no Registro P150 da ECF. A Receita Federal ratificou tal informação em (ID 353356878). 3.2. A omissão de receitas financeiras no Registro P150 e o regime de caixa A Informação Fiscal nº 3.047/2022 (ID 262560810), elaborada pela autoridade fiscal competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apurou que a autora, no 3º trimestre de 2015, declarou no Registro P150 da ECF receitas financeiras de apenas R$ 468.602,41, quando a DIRF do próprio Banco Itaú Unibanco S.A. (a mesma fonte pagadora indicada pela autora) informou rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa no valor de R$ 3.692.792,24 naquele mesmo período. A diferença é expressiva: a autora omitiu, no Registro P150 da ECF, receitas financeiras da ordem de R$ 3.224.189,83 (R$ 3.692.792,24 menos R$ 468.602,41) referentes ao 3º trimestre de 2015. Tal omissão tem consequências tributárias decisivas para o deslinde da causa. Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido — modalidade adotada pela autora —, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa integram a base de cálculo do IRPJ segundo o regime de caixa, nos termos do art. 770, §3º, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999 — RIR/99). Esse dispositivo dispõe que, no lucro presumido, os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa devem ser considerados na apuração do imposto quando do efetivo recebimento (regime de caixa), e não pelo regime de competência. Ao registrar o resgate das aplicações financeiras em agosto de 2015 (os extratos juntados pela própria autora e analisados no (ID 345689850) demonstram que os resgates ocorreram em 20/08/2015, no 3º trimestre), os rendimentos correspondentes deveriam ter sido integralmente incluídos na base de cálculo do lucro presumido no referido trimestre, compondo o Registro P150 da ECF. A omissão desses rendimentos implicou, necessariamente, a apuração de uma base de cálculo artificialmente reduzida para o 3º trimestre de 2015. Após a devida reconstrução dos Registros P200 (Apuração da Base de Cálculo do Lucro Presumido) e P300 (Cálculo do IRPJ sobre o Lucro Presumido) com a inclusão dos rendimentos financeiros omitidos, a Informação Fiscal nº 3.047/2022 concluiu que, para o 3º trimestre de 2015, há IRPJ a pagar no valor de R$ 394.538,87 — e não saldo negativo algum. Essa conclusão é tecnicamente robusta e está fundamentada na própria documentação apresentada pela autora (a DIRF do Banco Itaú, que ela mesma carreou aos autos para demonstrar as retenções, é justamente o documento que revela os rendimentos omitidos no Registro P150). Em outras palavras, a prova juntada pela autora para demonstrar as retenções de IRRF também demonstra, inequivocamente, a omissão dos rendimentos tributáveis que elimina o saldo negativo pleiteado. 3.3. A insuficiência do laudo pericial para superar a informação fiscal O laudo pericial apresentado pelo perito João Alemilson Mesquita Aragão em novembro de 2024 (ID 345689850) concluiu pela existência e suficiência do saldo negativo de IRPJ, recomendando a homologação das compensações. Todavia, esse laudo não abordou adequadamente a questão da omissão de receitas financeiras no Registro P150 da ECF e as implicações do regime de caixa sobre a base de cálculo do lucro presumido, que constitui o cerne da Informação Fiscal nº 3.047/2022. O laudo pericial, conforme seu próprio texto, limitou-se a verificar se as retenções de IRRF integraram o Registro P300 da ECF retificadora e se o saldo negativo assim apurado era suficiente para as compensações — metodologia que, embora coerente com o escopo dos quesitos formulados, não analisa o elemento fundamental apontado pela Receita Federal: a correção do Registro P150 (base de cálculo das receitas tributáveis). O próprio perito, ao ser instado sobre as novas questões suscitadas pela União, reconheceu que a análise do Registro P150 e a reapuração integral do IRPJ exigiria escopo pericial mais amplo. Ademais, o próprio perito registrou, de forma relevante, que solicitou à autora o envio do protocolo (recibo) de entrega da DIRF retificadora apresentada pelo Banco Itaú à Receita Federal, e que tal protocolo não foi enviado (ID 345689850). Embora o perito tenha prosseguido na análise com os documentos disponíveis, a ausência do protocolo da DIRF retificadora do Banco Itaú — único documento que comprovaria que a fonte pagadora efetivamente retificou suas declarações junto à Receita Federal, possibilitando o controle cruzado das informações — fragiliza a prova do crédito, na medida em que a retificação da DIRF pela fonte pagadora é justamente o mecanismo que confirmaria ao Fisco a existência e a validade das retenções alegadas. Nesse contexto, entre as conclusões do laudo pericial — que não analisou o Registro P150 nem o regime de caixa aplicável às receitas financeiras — e as conclusões da Informação Fiscal nº 3.047/2022 (ID 262560810), elaborada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com análise integral da escrituração, ratificada em (ID 353356878), este Juízo confere maior peso técnico e probatório à análise fiscal da autoridade fazendária, por ser mais abrangente, por utilizar os próprios documentos apresentados pela autora e por se fundar em norma expressa do RIR/99 (art. 770, §3º, II). A prova pericial, embora seja meio técnico de grande importância no processo, não vincula o julgador (art. 479 do CPC), sendo o magistrado livre para apreciar os elementos de prova segundo o conjunto dos autos. No caso, a análise da Receita Federal, por seu maior rigor técnico-metodológico no que tange à apuração da base de cálculo do lucro presumido, deve prevalecer sobre o laudo pericial, que não examinou suficientemente a questão da composição do Registro P150 da ECF. 3.4. Da relação entre retenção de IRRF e saldo negativo É fundamental compreender a distinção entre dois aspectos distintos do litígio: (a) A existência das retenções de IRRF pelo Banco Itaú Unibanco S.A. — questão em que tanto o laudo pericial quanto a Informação Fiscal nº 3.047/2022 convergem: as retenções de R$ 662.076,99 no 3º trimestre de 2015 são confirmadas pela DIRF (ID 345689850) (ID 262560810). (b) A existência de saldo negativo de IRPJ no 3º trimestre de 2015 — esta é a questão central para a procedência da ação, e é exatamente nesse ponto que as análises divergem e que a informação fiscal se mostra determinante. O saldo negativo de IRPJ surge quando o IRRF retido supera o IRPJ apurado no período. Para o cálculo do IRPJ apurado, é necessário aplicar as alíquotas sobre a base de cálculo correta — o que pressupõe que todas as receitas tributáveis estejam corretamente incluídas no Registro P150. Se a base de cálculo está artificialmente reduzida pela omissão de receitas financeiras, o IRPJ apurado será inferior ao real, criando uma aparente diferença negativa que, na verdade, não existe: o IRPJ genuinamente apurado sobre a base de cálculo correta supera as retenções de IRRF, gerando, ao contrário, IRPJ a pagar. É precisamente isso o que apurou a Informação Fiscal nº 3.047/2022 (ID 262560810): com a inclusão dos rendimentos financeiros omitidos (R$ 3.692.792,24 em vez dos R$ 468.602,41 declarados), a base de cálculo do lucro presumido aumenta substancialmente, o IRPJ apurado supera as retenções de IRRF, e o resultado é positivo (IRPJ a pagar de R$ 394.538,87), não negativo. Assim, a confirmação das retenções de IRRF — ponto em que a autora concentrou seus esforços probatórios — não é suficiente para demonstrar a existência do saldo negativo pleiteado, porque este depende, necessariamente, da base de cálculo do IRPJ, que, por sua vez, requer a correta apuração de todas as receitas tributáveis no período, incluindo os rendimentos financeiros que a autora omitiu no Registro P150 da ECF. 3.5. Da inaplicabilidade do Parecer Normativo COSIT 02/2015 ao caso A autora invoca o Parecer Normativo COSIT 02/2015 para sustentar que erros formais no preenchimento de obrigações acessórias não podem afastar o reconhecimento do crédito, desde que comprovada a origem do crédito. Esse entendimento, em princípio, é correto e está incorporado ao ordenamento tributário. Todavia, o caso presente não se resume a um erro formal de preenchimento da ECF — como a informação incorreta de um valor de IRRF retido, que pode ser corrigido por retificação. O problema fundamental identificado pela Receita Federal é a omissão de receitas tributáveis na base de cálculo do lucro presumido (Registro P150), o que é um erro de natureza material, não meramente formal, com repercussão direta sobre o montante do tributo devido. A correção dessa omissão implica um recolhimento adicional de IRPJ, não um crédito a restituir ou compensar. O Parecer Normativo COSIT 02/2015 foi concebido para situações em que o contribuinte, por erro formal na escrituração acessória (como declarar incorretamente o valor de IRRF retido), deixou de refletir um crédito real e preexistente. Não se aplica a situações em que a análise integral da escrituração revela que, na verdade, não existe crédito — ao contrário, existe débito adicional não recolhido. 3.6. Conclusão de mérito Diante do exposto, conclui-se que a autora não logrou demonstrar a existência do saldo negativo de IRPJ de R$ 411.508,59 relativo ao 3º trimestre de 2015. A Informação Fiscal nº 3.047/2022, ratificada pela Receita Federal (ID 353356878), demonstrou, com suporte nos próprios documentos carreados pela autora, que a omissão de receitas financeiras no Registro P150 da ECF — contrariando o regime de caixa imposto pelo art. 770, §3º, II, do RIR/99 — elimina qualquer saldo negativo e revela, ao contrário, IRPJ a pagar no valor de R$ 394.538,87. Sem a demonstração do crédito, as compensações realizadas via PER/DCOMPs (ID 239727256) carecem de suporte material, e os processos de cobrança decorrentes da não homologação das compensações (ID 149980054) mostram-se legítimos. O pedido anulatório, portanto, não merece acolhimento. 4.0 Do Seguro Garantia Por despacho de 05/08/2022 (ID 258844100), diante da reiteração do pedido da autora, foi deferida a transferência da apólice de seguro-garantia para os autos da Execução Fiscal nº 5003670-48.2022.4.03.6182 (5ª Vara de Execuções Fiscais Federal), com a consequente revogação da tutela anteriormente deferida. A PGFN confirmou a averbação do seguro-garantia nas inscrições em Dívida Ativa pertinentes em manifestação de 16/08/2022 (ID 259887393). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DPSP – Administração de Bens Imóveis e Participações S.A. (CNPJ 17.592.503/0001-04) em face da União Federal (Fazenda Nacional), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com fundamento nos seguintes pilares: (i) A omissão de receitas financeiras no Registro P150 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao 3º trimestre de 2015 — cujos rendimentos, no valor de R$ 3.692.792,24 conforme DIRF do próprio Banco Itaú Unibanco S.A., deveriam ter integrado a base de cálculo do lucro presumido pelo regime de caixa, nos termos do art. 770, §3º, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) —, elimina integralmente o saldo negativo de IRPJ alegado, conforme apurado pela Informação Fiscal nº 3.047/2022 (ID 262560810), ratificada pela Receita Federal do Brasil (ID 353356878); ao contrário, subsiste IRPJ a pagar no valor de R$ 394.538,87 para o referido período; (ii) Sem a existência do crédito de saldo negativo de IRPJ, as compensações realizadas por meio dos PER/DCOMPs nºs 07826.52277.101115.1.7.021364, 40783.80531.050216.1.7.020307 e 15282.99143.211016.1.3.029451 carecem de suporte material, não havendo crédito apto a lastrear as extinções de débito pretendidas; (iii) A ausência de apresentação do protocolo (recibo) de entrega da DIRF retificadora do Banco Itaú Unibanco S.A. à Receita Federal, expressamente solicitado pelo perito judicial e não enviado pela autora (ID 345689850), fragiliza a prova do crédito, incumbindo ao contribuinte, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a demonstração cabal dos fatos constitutivos do seu direito; (iv) O laudo pericial (ID 345689850), embora seja elemento probatório relevante, não analisou a questão da omissão dos rendimentos financeiros no Registro P150 da ECF e as consequências do regime de caixa sobre a base de cálculo do lucro presumido, não sendo suficiente para infirmar as conclusões da Informação Fiscal nº 3.047/2022, que é mais abrangente e tecnicamente mais completa quanto ao ponto determinante do litígio. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da União Federal, os quais fixo, nos termos do art. 85, §3º, incisos I a V, c/c §2º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o grau de complexidade técnica da matéria debatida. Encaminhe-se copia desta decisão para o Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal (Execução Fiscal nº 5003670-48.2022.4.03.6182). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.