Detalhe do processo

5031796-97.2023.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
GRSG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5031796-97.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PREVENIR PROTECAO VEICULAR CPF: 28.628.875/0001-51 RÉU: WILTON LUIZ DE OLIVEIRA CPF: 150.997.176-91 DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. Resolução das questões processuais pendentes a) Do chamamento ao processo O requerido pugna pelo chamamento ao processo da condutora do veículo VW Voyage, sob o fundamento de que esta seria a efetiva responsável pelo acidente. O pedido, contudo, não merece acolhimento. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros disciplinada pelos arts. 130 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo admissível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, cujo rol é taxativo. No caso concreto, a situação narrada não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 130 do CPC. Com efeito, o requerido fundamenta seu pleito na alegação de que a condutora do Voyage foi a exclusiva responsável pelo acidente, circunstância que configura típica tese de mérito voltada ao afastamento de sua própria responsabilidade civil, mediante alegação de culpa exclusiva de terceiro. Todavia, o chamamento ao processo pressupõe a existência de vínculo jurídico de solidariedade entre o réu e o terceiro chamado perante o credor, especialmente na hipótese prevista no art. 130, III, do CPC, o que não se verifica na espécie. Há, inclusive, incompatibilidade lógica entre a tese defensiva apresentada e o instituto processual invocado. Enquanto o chamamento ao processo pressupõe o reconhecimento da existência de obrigação solidária entre os devedores, o requerido sustenta justamente inexistir qualquer responsabilidade sua pelos danos reclamados, atribuindo integralmente o evento danoso à conduta de terceiro. Eventual reconhecimento da culpa exclusiva da condutora do veículo Voyage constitui matéria inerente ao mérito da demanda, relacionada ao nexo causal e à responsabilidade civil, devendo ser apreciada por ocasião do julgamento final, após a regular instrução processual. Do mesmo modo, caso venha a ser condenado e entenda possuir direito regressivo contra terceiro, poderá exercê-lo pelas vias processuais próprias, não sendo o chamamento ao processo instrumento adequado para essa finalidade. Dessa forma, REJEITO o pedido de chamamento ao processo formulado pelo requerido. II. Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, pugna a parte autora nada requereu. Já a parte ré requer prova testemunhal, documental e produção de prova pericial. Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo a análise dos pedidos formulados pelas partes. a) Da prova pericial A parte ré, em especificação de provas, requer a produção de prova pericial, objetivando a elucidação da dinâmica do acidente de trânsito e da responsabilidade pelo evento danoso. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial é cabível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso concreto, a controvérsia central reside justamente na dinâmica do acidente, havendo versões conflitantes acerca da forma como ocorreu a colisão e da responsabilidade pelo evento. Enquanto a autora sustenta que o requerido perdeu o controle do veículo, invadiu a contramão e atingiu a motocicleta de sua associada, o requerido afirma que foi a condutora de outro veículo quem provocou o acidente, arremessando seu automóvel contra a motocicleta. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja adequada apreciação demanda conhecimentos especializados para reconstrução da dinâmica do sinistro, análise dos vestígios existentes e compatibilidade dos danos verificados. Assim, reputo pertinente e útil a produção da prova pericial, porquanto apta a contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento judicial, inexistindo, até o presente momento, elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide. Defiro, portanto, a produção da prova pericia. Ressalto que, o autor possui o benefício da gratuidade da justiça, portanto o pagamento desta parte, deverá ser custeado pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ Nesse sentido, nomeio João Marcos (31) 99665-2476 eng.joaomarcos@outlook.com CPF: 131.217.766-73, via SISTEMA AJ. Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, voltem os autos conclusos. Havendo apresentação de quesitos pela parte interessada, intime-se o perito sobre a nomeação. b) Da prova testemunhal Considerando as alegações da parte autora e da parte ré, bem como os documentos carreados aos autos, defiro o pedido para colheita do depoimento das testemunhas arroladas. Deverão as partes apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, cientes de que incumbe aos procuradores providenciar a intimação de todas as testemunhas, na forma dos artigos 357, §4º, 450, 455 caput e §1º ao §3º do Código de Processo Civil, ou seja, via carta com aviso de recebimento, devendo ser juntados aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da data de audiência. Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º, do art. 455, do CPC, a secretaria deverá intimá-las. Na hipótese da pessoa a ser ouvida encontrar-se presa, desnecessária a sua condução, devendo a oitiva ocorrer a partir do Estabelecimento Prisional, caso haja condições técnicas. c) Da prova documental Acerca da prova documental, nos termos dos arts. 369 e 434 do Código de Processo Civil, é assegurado às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a veracidade dos fatos alegados, sendo admissível a juntada de documentos destinados ao esclarecimento das questões controvertidas, observadas as hipóteses legais e o contraditório. Considerando que a controvérsia envolve acidente de trânsito, bem como a necessidade de completa elucidação dos fatos, mostra-se pertinente a admissão da produção documental complementar, especialmente quanto a documentos eventualmente supervenientes ou destinados exclusivamente ao esclarecimento dos fatos já deduzidos em juízo. Ressalte-se que eventual juntada posterior deverá observar as disposições dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, ficando assegurado à parte contrária o exercício do contraditório. Defiro, portanto, a produção de prova documental complementar. IV. Delimitação dos pontos controvertidos a) Do chamamento ao processo b) Da responsabilidade c) Dos danos materiais Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PREVENIR PROTECAO VEICULAR

Réu WILTON LUIZ DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA DINIZ GONCALVES

OAB: 226644/MG

KAROLINE APARECIDA MARTINS DIAS

OAB: 182099/MG

WESLLEY DE OLIVEIRA COSTA

OAB: 114803/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

GRSG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5031796-97.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PREVENIR PROTECAO VEICULAR CPF: 28.628.875/0001-51 RÉU: WILTON LUIZ DE OLIVEIRA CPF: 150.997.176-91 DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. Resolução das questões processuais pendentes a) Do chamamento ao processo O requerido pugna pelo chamamento ao processo da condutora do veículo VW Voyage, sob o fundamento de que esta seria a efetiva responsável pelo acidente. O pedido, contudo, não merece acolhimento. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros disciplinada pelos arts. 130 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo admissível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, cujo rol é taxativo. No caso concreto, a situação narrada não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 130 do CPC. Com efeito, o requerido fundamenta seu pleito na alegação de que a condutora do Voyage foi a exclusiva responsável pelo acidente, circunstância que configura típica tese de mérito voltada ao afastamento de sua própria responsabilidade civil, mediante alegação de culpa exclusiva de terceiro. Todavia, o chamamento ao processo pressupõe a existência de vínculo jurídico de solidariedade entre o réu e o terceiro chamado perante o credor, especialmente na hipótese prevista no art. 130, III, do CPC, o que não se verifica na espécie. Há, inclusive, incompatibilidade lógica entre a tese defensiva apresentada e o instituto processual invocado. Enquanto o chamamento ao processo pressupõe o reconhecimento da existência de obrigação solidária entre os devedores, o requerido sustenta justamente inexistir qualquer responsabilidade sua pelos danos reclamados, atribuindo integralmente o evento danoso à conduta de terceiro. Eventual reconhecimento da culpa exclusiva da condutora do veículo Voyage constitui matéria inerente ao mérito da demanda, relacionada ao nexo causal e à responsabilidade civil, devendo ser apreciada por ocasião do julgamento final, após a regular instrução processual. Do mesmo modo, caso venha a ser condenado e entenda possuir direito regressivo contra terceiro, poderá exercê-lo pelas vias processuais próprias, não sendo o chamamento ao processo instrumento adequado para essa finalidade. Dessa forma, REJEITO o pedido de chamamento ao processo formulado pelo requerido. II. Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, pugna a parte autora nada requereu. Já a parte ré requer prova testemunhal, documental e produção de prova pericial. Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo a análise dos pedidos formulados pelas partes. a) Da prova pericial A parte ré, em especificação de provas, requer a produção de prova pericial, objetivando a elucidação da dinâmica do acidente de trânsito e da responsabilidade pelo evento danoso. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial é cabível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso concreto, a controvérsia central reside justamente na dinâmica do acidente, havendo versões conflitantes acerca da forma como ocorreu a colisão e da responsabilidade pelo evento. Enquanto a autora sustenta que o requerido perdeu o controle do veículo, invadiu a contramão e atingiu a motocicleta de sua associada, o requerido afirma que foi a condutora de outro veículo quem provocou o acidente, arremessando seu automóvel contra a motocicleta. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja adequada apreciação demanda conhecimentos especializados para reconstrução da dinâmica do sinistro, análise dos vestígios existentes e compatibilidade dos danos verificados. Assim, reputo pertinente e útil a produção da prova pericial, porquanto apta a contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento judicial, inexistindo, até o presente momento, elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide. Defiro, portanto, a produção da prova pericia. Ressalto que, o autor possui o benefício da gratuidade da justiça, portanto o pagamento desta parte, deverá ser custeado pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ Nesse sentido, nomeio João Marcos (31) 99665-2476 eng.joaomarcos@outlook.com CPF: 131.217.766-73, via SISTEMA AJ. Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, voltem os autos conclusos. Havendo apresentação de quesitos pela parte interessada, intime-se o perito sobre a nomeação. b) Da prova testemunhal Considerando as alegações da parte autora e da parte ré, bem como os documentos carreados aos autos, defiro o pedido para colheita do depoimento das testemunhas arroladas. Deverão as partes apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, cientes de que incumbe aos procuradores providenciar a intimação de todas as testemunhas, na forma dos artigos 357, §4º, 450, 455 caput e §1º ao §3º do Código de Processo Civil, ou seja, via carta com aviso de recebimento, devendo ser juntados aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da data de audiência. Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º, do art. 455, do CPC, a secretaria deverá intimá-las. Na hipótese da pessoa a ser ouvida encontrar-se presa, desnecessária a sua condução, devendo a oitiva ocorrer a partir do Estabelecimento Prisional, caso haja condições técnicas. c) Da prova documental Acerca da prova documental, nos termos dos arts. 369 e 434 do Código de Processo Civil, é assegurado às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a veracidade dos fatos alegados, sendo admissível a juntada de documentos destinados ao esclarecimento das questões controvertidas, observadas as hipóteses legais e o contraditório. Considerando que a controvérsia envolve acidente de trânsito, bem como a necessidade de completa elucidação dos fatos, mostra-se pertinente a admissão da produção documental complementar, especialmente quanto a documentos eventualmente supervenientes ou destinados exclusivamente ao esclarecimento dos fatos já deduzidos em juízo. Ressalte-se que eventual juntada posterior deverá observar as disposições dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, ficando assegurado à parte contrária o exercício do contraditório. Defiro, portanto, a produção de prova documental complementar. IV. Delimitação dos pontos controvertidos a) Do chamamento ao processo b) Da responsabilidade c) Dos danos materiais Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim