5031796-68.2024.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5031796-68.2024.8.13.0672/MG RÉU : VERA LUCIA ALMEIDA MIRANDA ADVOGADO(A) : MARIA RAIMUNDA SOARES DE ALMEIDA VELOSO (OAB MG070386) SENTENÇA Vistos etc. Homologo a migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, realizada nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, passando o feito a tramitar exclusivamente no sistema eproc. Posto isso, dou prosseguimento à análise do feito. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS em face de VERA LÚCIA ALMEIDA MIRANDA, objetivando a transferência coercitiva para o patrimônio público dos imóveis constituídos pelos Lotes 17, 18, 19, 20 e 23 da Quadra 27, situados no bairro Vila Rica, nesta comarca. O presente feito é fruto de desmembramento determinado nos autos do processo originário nº 0120014-71.1998.8.13.0672. A parte ré apresentou contestação no (Evento 9). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo originário, alegando ausência de esgotamento de diligências. No mérito, sustentou a insuficiência do valor indenizatório depositado em 1998, defendendo que a indenização deve ser justa e atual, refletindo o valor de mercado contemporâneo. Requer a realização de nova perícia de avaliação, a aplicação de prova emprestada de outros feitos similares e, primordialmente, a condenação do Município à dação em pagamento de cinco lotes nos bairros Santa Felicidade ou Ondina Valadares, em observância ao princípio da isonomia, visto que outros expropriados foram beneficiados com acordos dessa natureza. Impugnação à contestação encartada no Evento 11. Instadas a especificarem provas, o Município informou não ter mais provas a produzir (Evento 19), enquanto a ré pugnou pela realização de perícia técnica, prova testemunhal e documental suplementar (Evento 20). Por meio da decisão interlocutória proferida no Evento 22 e ratificada no Evento 44, este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação, indeferiu o pedido de nova perícia técnica e cancelou a audiência de conciliação ante a manifesta incompatibilidade de propostas e a ausência de interesse do Município na autocomposição nos moldes pretendidos pela ré. A parte ré manifestou seu inconformismo e apresentou prequestionamento no (Evento 54), reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita. O Ministério Público manifestou ciência quanto ao processado no (Evento 28). É a suma. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. No mérito, discute-se o valor da indenização devida pela desapropriação dos Lotes 17 a 20 e 23 da Quadra 27. O valor da indenização foi fixado com base em laudo pericial elaborado em 1997 por perito nomeado pelo Juízo, tendo sido constatado que, à época, o imóvel não possuía infraestrutura urbana. O valor apurado foi integralmente depositado pelo Município em 11/08/1997. Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a indenização deve ser contemporânea à avaliação judicial. Portanto, eventual valorização do imóvel ocorrida após a elaboração do laudo não justifica a realização de nova perícia, salvo situações excepcionais, inexistentes no caso concreto. Assim, o simples decurso do tempo entre a avaliação e o levantamento do depósito não autoriza a revisão do valor da indenização, cuja atualização monetária é assegurada pelos rendimentos incidentes sobre o depósito judicial. Também não procede a alegação de violação ao princípio da isonomia. Embora o Município tenha celebrado acordos com outros expropriados mediante dação em pagamento de imóveis, essa modalidade de extinção da obrigação depende da concordância das partes e decorre de ato discricionário da Administração Pública. Não existe direito subjetivo do expropriado à celebração desse tipo de acordo. A Constituição Federal estabelece como regra a indenização prévia e justa em dinheiro, não sendo possível impor ao Município a realização de dação em pagamento contra sua vontade. Quanto aos consectários legais, também não são devidos juros compensatórios ou moratórios. Isso porque o Município depositou integralmente o valor da indenização antes da imissão na posse do imóvel, inexistindo diferença entre o valor ofertado e o valor ora fixado. Nessa hipótese, não há mora do expropriante nem prejuízo decorrente da perda antecipada da posse que justifique a incidência de juros. Resta apenas a atualização monetária do depósito judicial, que deverá observar as regras aplicáveis aos depósitos judiciais até seu efetivo levantamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar desapropriado em favor do Município de Sete Lagoas os Lotes 17 a 20 e 23 da Quadra 27, situado no Bairro Vila Rica, nesta cidade; (ii) fixar a indenização em R$ 427,68, para cada lote, valor já integralmente depositado em juízo pelo Município em 11/08/1997; (iii) autorizar o levantamento do depósito judicial, acrescido da atualização devida pela instituição financeira depositária, em favor da parte requerida, desde que observados os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerida. Isento o Município de custas na forma da Lei. Satisfeito o preço, tome-se a presente como título hábil para transferência do domínio ao expropriante, INDEPENDENTE DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO, a teor do disposto no art. 29 do DL 3.365/41. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Este provimento serve como ofício/mandado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VERA LUCIA ALMEIDA MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA RAIMUNDA SOARES DE ALMEIDA VELOSO
OAB: 70386/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5031796-68.2024.8.13.0672/MG RÉU : VERA LUCIA ALMEIDA MIRANDA ADVOGADO(A) : MARIA RAIMUNDA SOARES DE ALMEIDA VELOSO (OAB MG070386) SENTENÇA Vistos etc. Homologo a migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, realizada nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, passando o feito a tramitar exclusivamente no sistema eproc. Posto isso, dou prosseguimento à análise do feito. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS em face de VERA LÚCIA ALMEIDA MIRANDA, objetivando a transferência coercitiva para o patrimônio público dos imóveis constituídos pelos Lotes 17, 18, 19, 20 e 23 da Quadra 27, situados no bairro Vila Rica, nesta comarca. O presente feito é fruto de desmembramento determinado nos autos do processo originário nº 0120014-71.1998.8.13.0672. A parte ré apresentou contestação no (Evento 9). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo originário, alegando ausência de esgotamento de diligências. No mérito, sustentou a insuficiência do valor indenizatório depositado em 1998, defendendo que a indenização deve ser justa e atual, refletindo o valor de mercado contemporâneo. Requer a realização de nova perícia de avaliação, a aplicação de prova emprestada de outros feitos similares e, primordialmente, a condenação do Município à dação em pagamento de cinco lotes nos bairros Santa Felicidade ou Ondina Valadares, em observância ao princípio da isonomia, visto que outros expropriados foram beneficiados com acordos dessa natureza. Impugnação à contestação encartada no Evento 11. Instadas a especificarem provas, o Município informou não ter mais provas a produzir (Evento 19), enquanto a ré pugnou pela realização de perícia técnica, prova testemunhal e documental suplementar (Evento 20). Por meio da decisão interlocutória proferida no Evento 22 e ratificada no Evento 44, este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação, indeferiu o pedido de nova perícia técnica e cancelou a audiência de conciliação ante a manifesta incompatibilidade de propostas e a ausência de interesse do Município na autocomposição nos moldes pretendidos pela ré. A parte ré manifestou seu inconformismo e apresentou prequestionamento no (Evento 54), reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita. O Ministério Público manifestou ciência quanto ao processado no (Evento 28). É a suma. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. No mérito, discute-se o valor da indenização devida pela desapropriação dos Lotes 17 a 20 e 23 da Quadra 27. O valor da indenização foi fixado com base em laudo pericial elaborado em 1997 por perito nomeado pelo Juízo, tendo sido constatado que, à época, o imóvel não possuía infraestrutura urbana. O valor apurado foi integralmente depositado pelo Município em 11/08/1997. Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a indenização deve ser contemporânea à avaliação judicial. Portanto, eventual valorização do imóvel ocorrida após a elaboração do laudo não justifica a realização de nova perícia, salvo situações excepcionais, inexistentes no caso concreto. Assim, o simples decurso do tempo entre a avaliação e o levantamento do depósito não autoriza a revisão do valor da indenização, cuja atualização monetária é assegurada pelos rendimentos incidentes sobre o depósito judicial. Também não procede a alegação de violação ao princípio da isonomia. Embora o Município tenha celebrado acordos com outros expropriados mediante dação em pagamento de imóveis, essa modalidade de extinção da obrigação depende da concordância das partes e decorre de ato discricionário da Administração Pública. Não existe direito subjetivo do expropriado à celebração desse tipo de acordo. A Constituição Federal estabelece como regra a indenização prévia e justa em dinheiro, não sendo possível impor ao Município a realização de dação em pagamento contra sua vontade. Quanto aos consectários legais, também não são devidos juros compensatórios ou moratórios. Isso porque o Município depositou integralmente o valor da indenização antes da imissão na posse do imóvel, inexistindo diferença entre o valor ofertado e o valor ora fixado. Nessa hipótese, não há mora do expropriante nem prejuízo decorrente da perda antecipada da posse que justifique a incidência de juros. Resta apenas a atualização monetária do depósito judicial, que deverá observar as regras aplicáveis aos depósitos judiciais até seu efetivo levantamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar desapropriado em favor do Município de Sete Lagoas os Lotes 17 a 20 e 23 da Quadra 27, situado no Bairro Vila Rica, nesta cidade; (ii) fixar a indenização em R$ 427,68, para cada lote, valor já integralmente depositado em juízo pelo Município em 11/08/1997; (iii) autorizar o levantamento do depósito judicial, acrescido da atualização devida pela instituição financeira depositária, em favor da parte requerida, desde que observados os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerida. Isento o Município de custas na forma da Lei. Satisfeito o preço, tome-se a presente como título hábil para transferência do domínio ao expropriante, INDEPENDENTE DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO, a teor do disposto no art. 29 do DL 3.365/41. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Este provimento serve como ofício/mandado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.