5031794-34.2022.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5031794-34.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: SEBASTIAO VALDETE MOREIRA CPF: 053.019.456-29 RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Sebastião Valdete Moreira em face de Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (id. 9684443379), que em 13/09/2022 foi vítima de atropelamento. Alega que um ônibus de propriedade da ré, operado por um de seus motoristas, perdeu o controle direcional por falha mecânica, colidiu com um veículo estacionado e o projetou contra o autor, que se encontrava no passeio. Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu fratura na região subtrocantérica do fêmur direito, necessitando de intervenção cirúrgica e longo tratamento. Afirma ter suportado danos físicos, com perda funcional do membro; danos estéticos, em razão de uma extensa cicatriz; e danos morais, decorrentes do sofrimento físico e psíquico. Aduz, ainda, ter sofrido danos materiais na modalidade de lucros cessantes, pois, embora aposentado e beneficiário do LOAS, realizava trabalhos autônomos como pedreiro, com renda média de R$ 1.500,00 mensais, atividade para a qual se tornou incapacitado. Com base nisso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, danos morais e danos materiais. A decisão de id. 9695862251 deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência (id. 9791335000). A ré apresentou contestação (id. 9810631420), na qual admitiu a ocorrência do acidente e sua causa por "falha mecânica do veículo ônibus. Contudo, impugnou a extensão dos danos alegados, sustentando que o autor não apresentou sequelas funcionais ou estéticas relevantes. Argumentou que os valores pleiteados a título de indenização por danos morais e estéticos são exorbitantes e que a cumulação seria indevida. Impugnou o pedido de reparação por danos materiais, afirmando que o autor já era aposentado, não comprovou a renda alegada nem a incapacidade laboral. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de valores indenizatórios reduzidos. O autor apresentou impugnação à contestação (id. 9824055800), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. A decisão saneadora (id. 10444446212) fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas oral e documental. Em audiência de instrução (id. 10513634269), foi deferida a produção de prova pericial médica, custeada pela ré. O ofício da Caixa Econômica Federal (id. 10509241464) informou que o autor recebeu a quantia de R$ 7.087,50 a título de seguro DPVAT. O laudo pericial foi juntado sob o id. 10594384286, seguido pelo parecer do assistente técnico da ré (id. 10615064584). As partes se manifestaram sobre a prova técnica. A decisão de id. 10632929946 homologou o laudo pericial, e os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades ou preliminares a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à análise dos seguintes pontos: a) a responsabilidade civil da parte ré pelo evento danoso; b) a existência e a extensão dos danos morais e estéticos suportados pelo autor e a possibilidade de sua cumulação; c) a comprovação dos danos materiais (lucros cessantes) e a existência de incapacidade laboral remunerada; d) a quantificação das indenizações devidas; e e) a possibilidade de abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT. A responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte. Tal responsabilidade prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso dos autos, a ocorrência do acidente e o nexo causal são incontroversos. A própria ré, em sua contestação (id. 9810631420), admite que o sinistro ocorreu em razão de uma "falha mecânica do veículo ônibus". Tal fato configura fortuito interno, inerente à atividade de transporte, que não exclui a responsabilidade do transportador. Insta consignar que, muito embora a parte ré defenda, em sua contestação, que os eventos descritos na inicial não ensejaram danos ao autor, a perícia produzida sob o crivo do contraditório não deixa dúvidas de que o demandante enfrenta dificuldades na locomoção em razão do acidente causado pela ré. Veja-se: “4) Informe o Sr. Perito quais os danos físicos efetivamente sofridos pelo periciado no evento danoso do dia 13/09/2022. R: O dano físico efetivamente sofrido no evento danoso de atropelamento foi o trauma direto no quadril direito, que resultou em fratura subtrocantérica do fêmur direito, conforme o diagnóstico inicial, gerando a necessidade de tratamento cirúrgico”. Comprovados o ato ilícito e o nexo de causalidade com as lesões sofridas pelo autor, resta configurado o dever de indenizar, cabendo a este juízo analisar a extensão dos danos indicados. O dano estético consiste na alteração morfológica da vítima, uma lesão à sua aparência física que lhe causa constrangimento ou repulsa. O laudo pericial (id. 10594384286) foi conclusivo ao atestar a existência de dano estético, descrevendo uma "cicatriz lateral coxa direita 23cm", além de "encurtamento de 1,5cm do membro inferior direito" e "marcha com claudicação leve". Essas sequelas, notadamente a extensa cicatriz e a alteração permanente na forma de deambular, configuram inequivocamente dano estético passível de indenização. A tese da ré de impossibilidade de cumulação com o dano moral não se sustenta. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 387: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Para a fixação do quantum indenizatório, considero a extensão e a permanência da lesão, a idade da vítima e as repercussões em sua vida. Sopesando tais critérios, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O dano moral, no presente caso, decorre da própria gravidade do evento. O sofrimento físico intenso advindo de uma fratura de fêmur, a submissão a procedimento cirúrgico invasivo, o doloroso período de recuperação e a angústia de conviver com sequelas permanentes são suficientes para caracterizar a lesão a direitos da personalidade. Ademais, o abalo psicológico é agravado pela circunstância de o acidente ter ocorrido na porta da residência do autor, que foi invadida e danificada pelo ônibus, gerando transtornos e insegurança que extrapolam o mero aborrecimento. Na quantificação, levo em conta a gravidade da lesão, as condições das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Diante do exposto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que considero justo e adequado ao caso concreto. Lado outro, o autor postula o pagamento de pensão mensal, alegando que o acidente o incapacitou para o trabalho autônomo de pedreiro, do qual auferia renda de R$1.500,00. Para a procedência do pedido de lucros cessantes, é imprescindível a comprovação da efetiva perda de rendimentos. O ônus de provar que exercia atividade remunerada à época do acidente e o montante de seus ganhos era do autor, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Contudo, a prova dos autos vai em sentido contrário. O laudo pericial (id. 10594384286) registrou o relato do próprio autor de que "trabalhou até 2014, 2015" e que já era beneficiário do BPC-LOAS desde antes do acidente, ocorrido em setembro de 2022. O perito concluiu: "É importante considerar que o autor já estava inativo, conforme relato, e recebia o BPC-LOAS por fatores preexistentes à época do acidente". O parecer do assistente técnico da ré (id. 10615064584) corrobora essa informação. O recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), de natureza assistencial, pressupõe a ausência de meios de prover a própria subsistência, sendo um forte indicativo de que o autor não exercia atividade remunerada. Não foi produzida qualquer prova, documental ou testemunhal, capaz de infirmar a conclusão pericial e demonstrar que o autor percebia a renda alegada na inicial. Embora a perícia tenha confirmado a redução funcional permanente, não há como condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes se não restou comprovada a existência de lucros a serem cessados. Portanto, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, o pedido de indenização por danos materiais é improcedente. Por fim, com relação ao abatimento do seguro DPVAT, com razão a requerida. Conforme dispõe a Súmula 246 do STJ, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". O ofício de id. 10509241464 comprova que o autor recebeu a quantia de R$ 7.087,50. Assim, referido valor deverá ser abatido do montante total da condenação, devidamente corrigido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para : a) CONDENAR a ré, Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda, a pagar ao autor, Sebastião Valdete Moreira, as seguintes verbas indenizatórias: i) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (13/09/2022), conforme Súmula 54/STJ. Sobre a condenação incidirão correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa Selic deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso (13/09/2022), conforme Súmula 54/STJ. Sobre a condenação incidirão correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa Selic deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). b) DETERMINAR que do montante total da condenação seja abatido o valor de R$7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), recebido pelo autor a título de seguro DPVAT - esta quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de seu recebimento até o efetivo pagamento pelo IPCA. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
Autor SEBASTIAO VALDETE MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RENATO LANCE MUCIDA
OAB: 60748/MG
BRUNO AUGUSTO MARQUES DINIZ
OAB: 168739/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5031794-34.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: SEBASTIAO VALDETE MOREIRA CPF: 053.019.456-29 RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Sebastião Valdete Moreira em face de Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (id. 9684443379), que em 13/09/2022 foi vítima de atropelamento. Alega que um ônibus de propriedade da ré, operado por um de seus motoristas, perdeu o controle direcional por falha mecânica, colidiu com um veículo estacionado e o projetou contra o autor, que se encontrava no passeio. Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu fratura na região subtrocantérica do fêmur direito, necessitando de intervenção cirúrgica e longo tratamento. Afirma ter suportado danos físicos, com perda funcional do membro; danos estéticos, em razão de uma extensa cicatriz; e danos morais, decorrentes do sofrimento físico e psíquico. Aduz, ainda, ter sofrido danos materiais na modalidade de lucros cessantes, pois, embora aposentado e beneficiário do LOAS, realizava trabalhos autônomos como pedreiro, com renda média de R$ 1.500,00 mensais, atividade para a qual se tornou incapacitado. Com base nisso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, danos morais e danos materiais. A decisão de id. 9695862251 deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência (id. 9791335000). A ré apresentou contestação (id. 9810631420), na qual admitiu a ocorrência do acidente e sua causa por "falha mecânica do veículo ônibus. Contudo, impugnou a extensão dos danos alegados, sustentando que o autor não apresentou sequelas funcionais ou estéticas relevantes. Argumentou que os valores pleiteados a título de indenização por danos morais e estéticos são exorbitantes e que a cumulação seria indevida. Impugnou o pedido de reparação por danos materiais, afirmando que o autor já era aposentado, não comprovou a renda alegada nem a incapacidade laboral. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de valores indenizatórios reduzidos. O autor apresentou impugnação à contestação (id. 9824055800), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. A decisão saneadora (id. 10444446212) fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas oral e documental. Em audiência de instrução (id. 10513634269), foi deferida a produção de prova pericial médica, custeada pela ré. O ofício da Caixa Econômica Federal (id. 10509241464) informou que o autor recebeu a quantia de R$ 7.087,50 a título de seguro DPVAT. O laudo pericial foi juntado sob o id. 10594384286, seguido pelo parecer do assistente técnico da ré (id. 10615064584). As partes se manifestaram sobre a prova técnica. A decisão de id. 10632929946 homologou o laudo pericial, e os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades ou preliminares a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à análise dos seguintes pontos: a) a responsabilidade civil da parte ré pelo evento danoso; b) a existência e a extensão dos danos morais e estéticos suportados pelo autor e a possibilidade de sua cumulação; c) a comprovação dos danos materiais (lucros cessantes) e a existência de incapacidade laboral remunerada; d) a quantificação das indenizações devidas; e e) a possibilidade de abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT. A responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte. Tal responsabilidade prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso dos autos, a ocorrência do acidente e o nexo causal são incontroversos. A própria ré, em sua contestação (id. 9810631420), admite que o sinistro ocorreu em razão de uma "falha mecânica do veículo ônibus". Tal fato configura fortuito interno, inerente à atividade de transporte, que não exclui a responsabilidade do transportador. Insta consignar que, muito embora a parte ré defenda, em sua contestação, que os eventos descritos na inicial não ensejaram danos ao autor, a perícia produzida sob o crivo do contraditório não deixa dúvidas de que o demandante enfrenta dificuldades na locomoção em razão do acidente causado pela ré. Veja-se: “4) Informe o Sr. Perito quais os danos físicos efetivamente sofridos pelo periciado no evento danoso do dia 13/09/2022. R: O dano físico efetivamente sofrido no evento danoso de atropelamento foi o trauma direto no quadril direito, que resultou em fratura subtrocantérica do fêmur direito, conforme o diagnóstico inicial, gerando a necessidade de tratamento cirúrgico”. Comprovados o ato ilícito e o nexo de causalidade com as lesões sofridas pelo autor, resta configurado o dever de indenizar, cabendo a este juízo analisar a extensão dos danos indicados. O dano estético consiste na alteração morfológica da vítima, uma lesão à sua aparência física que lhe causa constrangimento ou repulsa. O laudo pericial (id. 10594384286) foi conclusivo ao atestar a existência de dano estético, descrevendo uma "cicatriz lateral coxa direita 23cm", além de "encurtamento de 1,5cm do membro inferior direito" e "marcha com claudicação leve". Essas sequelas, notadamente a extensa cicatriz e a alteração permanente na forma de deambular, configuram inequivocamente dano estético passível de indenização. A tese da ré de impossibilidade de cumulação com o dano moral não se sustenta. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 387: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Para a fixação do quantum indenizatório, considero a extensão e a permanência da lesão, a idade da vítima e as repercussões em sua vida. Sopesando tais critérios, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O dano moral, no presente caso, decorre da própria gravidade do evento. O sofrimento físico intenso advindo de uma fratura de fêmur, a submissão a procedimento cirúrgico invasivo, o doloroso período de recuperação e a angústia de conviver com sequelas permanentes são suficientes para caracterizar a lesão a direitos da personalidade. Ademais, o abalo psicológico é agravado pela circunstância de o acidente ter ocorrido na porta da residência do autor, que foi invadida e danificada pelo ônibus, gerando transtornos e insegurança que extrapolam o mero aborrecimento. Na quantificação, levo em conta a gravidade da lesão, as condições das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Diante do exposto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que considero justo e adequado ao caso concreto. Lado outro, o autor postula o pagamento de pensão mensal, alegando que o acidente o incapacitou para o trabalho autônomo de pedreiro, do qual auferia renda de R$1.500,00. Para a procedência do pedido de lucros cessantes, é imprescindível a comprovação da efetiva perda de rendimentos. O ônus de provar que exercia atividade remunerada à época do acidente e o montante de seus ganhos era do autor, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Contudo, a prova dos autos vai em sentido contrário. O laudo pericial (id. 10594384286) registrou o relato do próprio autor de que "trabalhou até 2014, 2015" e que já era beneficiário do BPC-LOAS desde antes do acidente, ocorrido em setembro de 2022. O perito concluiu: "É importante considerar que o autor já estava inativo, conforme relato, e recebia o BPC-LOAS por fatores preexistentes à época do acidente". O parecer do assistente técnico da ré (id. 10615064584) corrobora essa informação. O recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), de natureza assistencial, pressupõe a ausência de meios de prover a própria subsistência, sendo um forte indicativo de que o autor não exercia atividade remunerada. Não foi produzida qualquer prova, documental ou testemunhal, capaz de infirmar a conclusão pericial e demonstrar que o autor percebia a renda alegada na inicial. Embora a perícia tenha confirmado a redução funcional permanente, não há como condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes se não restou comprovada a existência de lucros a serem cessados. Portanto, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, o pedido de indenização por danos materiais é improcedente. Por fim, com relação ao abatimento do seguro DPVAT, com razão a requerida. Conforme dispõe a Súmula 246 do STJ, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". O ofício de id. 10509241464 comprova que o autor recebeu a quantia de R$ 7.087,50. Assim, referido valor deverá ser abatido do montante total da condenação, devidamente corrigido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para : a) CONDENAR a ré, Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda, a pagar ao autor, Sebastião Valdete Moreira, as seguintes verbas indenizatórias: i) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (13/09/2022), conforme Súmula 54/STJ. Sobre a condenação incidirão correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa Selic deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso (13/09/2022), conforme Súmula 54/STJ. Sobre a condenação incidirão correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa Selic deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). b) DETERMINAR que do montante total da condenação seja abatido o valor de R$7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), recebido pelo autor a título de seguro DPVAT - esta quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de seu recebimento até o efetivo pagamento pelo IPCA. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves